PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO
Advogado(s):DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL JULGADAS CONJUNTAMENTE. IMÓVEL ORIGINARIAMENTE VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO EM FAVOR DA AUTORA. POSSE EXERCIDA PELO RÉU CARACTERIZADA COMO INJUSTA E DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL. CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS PELOS FRUTOS CIVIS PERCEBIDOS E NÃO PERCEBIDOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS E DO DIREITO DE RETENÇÃO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Eger Cláudio Silva Moreira contra sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes a Ação Reivindicatória e a Ação Cautelar Inominada incidental ajuizadas por Maria Lucila Ferreira de Pinho, reconhecendo-lhe o domínio e a posse do imóvel litigioso, condenando o réu ao pagamento de perdas e danos e indeferindo indenização por benfeitorias e direito de retenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:

(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas periciais e complementação documental;

(ii) estabelecer a validade da condenação em perdas e danos pela ocupação ilícita do imóvel;

(iii) verificar a natureza da posse exercida pelo apelante, se de boa-fé ou de má-fé, com reflexos no direito a benfeitorias e retenção;

(iv) analisar a possibilidade de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa;

(v) decidir sobre a concessão da justiça gratuita recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o apelante teve oportunidade de produzir provas, mas permaneceu inerte, e os pedidos de perícia apresentados não guardaram pertinência com o objeto da ação, além de ter sido regularmente intimado a complementar documentos essenciais.

A condenação por perdas e danos, consistente nos frutos civis percebidos e não percebidos, decorre diretamente da posse injusta, sendo a liquidação por arbitramento o meio adequado para quantificação, conforme art. 509, I, do CPC, não havendo enriquecimento sem causa.

A posse exercida pelo apelante foi corretamente qualificada como injusta e de má-fé, diante da ausência de título hábil e das circunstâncias de clandestinidade, o que afasta a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do CC.

É inviável o reconhecimento da usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, por se equiparar a bem público e ser imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, a citação válida interrompeu eventual prazo aquisitivo, inviabilizando a pretensão.

A justiça gratuita recursal deve ser concedida mediante interpretação sistemática e teleológica dos princípios constitucionais do acesso à justiça, diante dos documentos apresentados, superando a preliminar de deserção arguida pela parte apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A ausência de diligência da parte ré na produção de provas e na complementação de documentos não configura cerceamento de defesa.

A ocupação ilícita de imóvel gera o dever de indenizar o proprietário pelos frutos civis, ainda que a apuração do quantum seja remetida à liquidação por arbitramento.

A posse de má-fé afasta o direito a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias e o direito de retenção, restando apenas eventual reembolso por benfeitorias necessárias comprovadas.

Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é insuscetível de usucapião por se equiparar a bem público, sendo ainda interrompido o prazo aquisitivo pela citação válida.

O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em grau recursal mediante comprovação idônea de hipossuficiência, em prestígio ao princípio do acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 402, 884, 1.200, 1.201, 1.219 e 1.220; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 4º, 9º, 10, 85, § 11, 277, 373 e 509.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1874632/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.11.2021; TJ-RJ, APL nº 0015807-06.2015.8.19.0204, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 03.05.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000130-72.2021.8.08.0032, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301489-84.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA e como apelada MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO
Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada incidental de nº 0301489-84.2013.8.05.0080, confirmando a decisão liminar, e na Ação Reivindicatória nº 0037440-52.2012.8.05.0080, apensada para julgamento conjunto, movidas por MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO.

A presente Ação Cautelar Inominada (processo nº 0301489-84.2013.8.05.0080) foi ajuizada por Maria Lucila Ferreira de Pinho em face de Eger Claudio Silva Moreira e Norma Santos, com pedido de liminar. A Autora narrou que, após ajuizar uma ação reivindicatória para reaver um imóvel que se encontrava ilegalmente na posse do primeiro Réu, este a teria ameaçado de morte. Alegou, ainda, que o Réu teria se passado por outra pessoa para induzi-la a assinar um contrato de compra e venda e uma procuração particular, que ele posteriormente registrou em cartório. Sustentou que o Réu teria conseguido, de forma fraudulenta, a baixa da hipoteca do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, utilizando documentos obtidos ilegalmente. Em sede liminar, requereu a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana para o bloqueio do bem em sua matrícula, impossibilitando qualquer venda, doação ou transferência, e pleiteou que a inquilina do imóvel, Norma Santos, fosse obrigada a depositar mensalmente os valores dos aluguéis em conta judicial.

Inicialmente, o Juízo de primeiro grau, em 08/08/2013, proferiu despacho (ID 84393034) determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais. Posteriormente, a parte autora requereu a gratuidade da justiça, juntando comprovante de renda às fls. 67/69. Contudo, o pedido foi indeferido pela decisão interlocutória de 10/12/2013 (ID 84393035), que considerou que a autora não se enquadrava na situação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em 18/02/2014, foi proferido despacho (ID 84393036) intimando a autora para emendar a inicial, indicando o polo passivo e qualificando as partes nos termos do art. 282, II do CPC/73, bem como adequando a exordial aos incisos IV, V e VII do mesmo artigo, sob pena de indeferimento.

A decisão interlocutória de 15/10/2014 (ID 84393037) deferiu a emenda à inicial (fls. 79/81) e, analisando o pedido liminar, reconheceu a presença da fumaça do bom direito nos documentos de fls. 44/46, que indicavam a propriedade do imóvel em litígio à Requerente, e o perigo da demora em razão da solicitação de baixa de garantia protocolada pelo 1º Réu (fl. 55). Assim, deferiu parcialmente a medida de urgência para determinar a averbação da indisponibilidade do bem de fls. 44/45 no respectivo registro de imóveis. Contudo, indeferiu o pedido de depósito dos aluguéis por ausência de provas. Determinou a citação e intimação dos réus para contestarem no prazo legal de 15 dias.

Após a expedição de mandados (IDs 84393046 e 84393047), o Réu Eger Claudio Silva Moreira foi devidamente citado em 01/06/2015 (ID 84393050). A Ré Norma Santos, por sua vez, não foi citada, pois o Oficial de Justiça certificou que, segundo informações do Sr. Eger Claudio, ela estava em Vitória da Conquista-BA, sem contato com ele, e que havia sido sua inquilina, mas já havia se mudado do local (ID 84393051).

O Juízo de primeiro grau, em 12/11/2015, prestou informações ao Desembargador Relator Moacyr Montenegro Souto acerca de Agravo de Instrumento nº 0013432-52.2015.8.05.0000, interposto por Eger Claudio Silva Moreira contra a decisão que deferiu parcialmente a medida de urgência (ID 84393054). O referido Agravo de Instrumento teve seu provimento negado, conforme Acórdão juntado aos autos (IDs 84396977, 84396978 e 84396979).

Em 23/08/2016, foi proferido despacho (ID 84393057) intimando a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada na fl. 137, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Em 28/09/2018, o Juízo determinou à autora o pagamento das custas necessárias às requisições de informações via Bacenjud e Infojud, no prazo de 10 (dez) dias (ID 84396986). A autora, em petição de 19/10/2018 (ID 84396988), requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada de endereço atualizado da requerida, comprometendo-se a juntar o DAJE caso não obtivesse êxito. Em 29/11/2018, o Juízo, ante o decurso do prazo, intimou a autora para cumprir o despacho anterior (ID 84396989). A autora, em 17/12/2018, informou que as buscas não tiveram êxito e requereu consultas via Bacenjud e Receita Federal, juntando o DAJE (IDs 84396991, 84396992 e 84396993).

Em 09/04/2019, o Juízo intimou a autora para informar o CPF da ré, a fim de possibilitar a requisição de informações via Bacenjud, no prazo de 10 (dez) dias (ID 84396994). A autora, em 07/05/2019 (ID 84396996), requereu a exclusão da Sra. Norma Santos do polo passivo da demanda, alegando que ela era antiga inquilina do requerido Eger Claudio Silva Moreira e que a demanda já havia alcançado seu êxito com a indisponibilidade da matrícula.

Em 29/05/2021, foi juntado Termo de Virtualização e Migração de Autos (ID 84396999), informando que o processo passaria a tramitar de forma exclusivamente eletrônica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual desconformidade na digitalização.

Em 22/10/2021, foi proferida decisão (ID 84397004) determinando o apensamento da presente cautelar aos autos principais (processo nº 0037440-52.2012.8.05.0080), para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos.

Em 21/09/2022, nova decisão (ID 84397006) reiterou o cumprimento da decisão anterior de apensamento. A parte autora, em 26/09/2022 (IDs 84397007 e 84397008), informou que já havia sido designada audiência de instrução no processo principal para 22/11/2022 e requereu, após a finalização da fase instrutória, o julgamento antecipado da lide na cautelar, com a expedição de ofício para bloqueio do imóvel.

Sobreveio a sentença conjunta (IDs 84397009 e 84397010), proferida em 03/04/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambos os processos.

Na Ação Reivindicatória (processo nº 0037440-52.2012.8.05.0080), o Juízo reconheceu o domínio do imóvel em favor da autora Maria Lucila Ferreira de Pinho, determinando a imissão na posse do bem, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Condenou o réu Eger Cláudio Silva Moreira ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistentes nos frutos civis percebidos e não percebidos desde 2006, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado pelo réu, em razão da posse de má-fé. Julgou improcedente a ação em relação à acionada Norma dos Santos.

Nesta Ação Cautelar Incidental (processo nº 0301489-84.2013.8.05.0080), o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão liminar que determinou a averbação da indisponibilidade do bem.

O réu Eger Cláudio Silva Moreira foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Inconformado, Eger Claudio Silva Moreira interpôs recurso de Apelação (IDs 84397011), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e complementar documentos, o que configuraria error in procedendo. Sustentou a impropriedade da condenação em perdas e danos, por ser presumida e sem provas concretas. Defendeu o reconhecimento da posse de boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o direito de retenção. Argumentou sobre o ônus da prova e a ocorrência de decisão surpresa. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa, a condenação da apelada em benfeitorias, o reconhecimento do direito de retenção, ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, a revisão da condenação por perdas e danos e a inversão do ônus de sucumbência.

A Apelada Maria Lucila Ferreira de Pinho apresentou contrarrazões (IDs 84397016), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de recolhimento do preparo e de comprovação da justiça gratuita recursal. No mérito, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, a preclusão da prova do réu, a posse injusta e de má-fé do apelante, a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e a interrupção do prazo prescricional pela citação. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento e pela majoração dos honorários sucumbenciais.

Em despacho de ID 84479004, datado de 13/06/2025, a Relatora intimou a parte Recorrente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares suscitadas pela parte Recorrida em suas contrarrazões, em atenção aos artigos 9º e 10º do CPC.

Em 18/07/2025, o Apelante apresentou manifestação (ID 86484186) sobre as contrarrazões, reiterando o pedido de justiça gratuita e alegando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, e que não houve decisão de indeferimento nem impugnação com prova em contrário.

A Relatora, em despacho de ID 86597679, datado de 23/07/2025, verificou a ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição (mediante cópia da última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho/contracheque, relatórios bancários do REGISTRATO dos últimos 03 meses) ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e não conhecimento do recurso por deserção.

O Apelante, em 01/08/2025, requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprir a determinação (ID 87484757). O pedido foi deferido, concedendo-se prazo suplementar de 5 (cinco) dias (ID 87562727).

Em 18/08/2025, o Apelante requereu nova dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (ID 88448226). Contudo, a Relatora, em despacho de ID 88457824, datado de 31/08/2025, indeferiu o novo pedido de dilação, reiterando o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para o cumprimento integral da determinação judicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e consequente não conhecimento do recurso por deserção. A certidão de publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico foi juntada sob ID 89453361, em 02/09/2025.

Em 10/09/2025, o Apelante juntou documentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 90022106 e 90022116) para comprovar sua hipossuficiência (ID 90021985).

É o relatório.

Inclua-se em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO
Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY

 

VOTO

 

Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto por EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada incidental e na Ação Reivindicatória.

Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando a preliminar de não conhecimento arguida pela Apelada em suas contrarrazões, referente à ausência de preparo e de comprovação da justiça gratuita.

A parte Apelante, ao interpor o recurso de Apelação (IDs 84397011 e 84397014), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando não dispor de recursos suficientes para o preparo.

A petição do Apelante, acompanhada dos documentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 90022106 e 90022116), foi juntada aos autos. Impende considerar a natureza fundamental do direito à justiça gratuita, que se insere no amplo espectro do acesso à justiça, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, em sua essência, busca prestigiar o julgamento do mérito e afastar o excesso de formalismo que possa obstar a efetividade da tutela jurisdicional. Os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) orientam o intérprete a flexibilizar a aplicação de regras processuais quando a inobservância formal não acarreta prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo.

Assim, em uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, e em prestígio aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria, entende-se por bem DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Apelante, superando a preliminar de deserção.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, adequação, preparo (dispensado pela gratuidade ora concedida) e regularidade formal, CONHEÇO do recurso de Apelação e passo à análise do mérito.

O Apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, impropriedade da condenação em perdas e danos, reconhecimento da posse de boa-fé, direito à indenização por benfeitorias e direito de retenção, além de questionar o ônus da prova e a ocorrência de decisão surpresa. Analisemos cada ponto.

Do Alegado Cerceamento de Defesa (Error in Procedendo)

O Apelante sustenta que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não lhe ter sido facultada a oportunidade de produzir provas, especialmente perícia, e por a sentença ter asseverado a incompletude de uma procuração sem que houvesse oportunidade para juntada integral.

A tese de cerceamento de defesa, contudo, não encontra respaldo nos autos. Conforme se depreende das contrarrazões da Apelada (ID 84397017), o pedido de realização de prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora (ID 108249897), e não pelo réu/apelante. A decisão saneadora (ID 188497381) afastou as preliminares e deferiu a prova testemunhal requerida, cuja audiência de instrução foi regularmente realizada (ID 299722174). A alegação do Apelante de que houve pedido expresso de perícia para verificação de "juros abusivos e cumulação indevida de encargos" (IDs 84397011 e 84397014) é manifestamente estranha ao objeto da presente ação reivindicatória e cautelar, que versam sobre direito de propriedade e posse, e não sobre contratos bancários. Tal descompasso argumentativo por parte da defesa do Apelante revela um error in procedendo na própria elaboração de suas razões recursais, demonstrando falta de atenção à natureza da demanda em questão.

Ademais, a sentença (ID 84397009) de fato mencionou que a procuração de ID 108249726 estava incompleta e que o acionado se manteve inerte mesmo após ser instado a juntar o documento na sua integralidade (ID 188497381). O processo civil brasileiro é pautado pelo princípio do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A oportunidade para tanto foi concedida, e a parte não a aproveitou adequadamente. A inércia da parte em produzir a prova que lhe incumbia, ou em complementar documentos essenciais, após a devida intimação e concessão de oportunidades processuais, não pode ser confundida com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites e prazos processuais, sob pena de preclusão.

Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o Apelante teve as oportunidades processuais para produzir suas provas, mas não o fez de forma diligente ou apresentou argumentos desconexos com a lide.

Da Impropriedade da Condenação em Perdas e Danos

O Apelante impugna a condenação ao pagamento de indenização pelos frutos civis percebidos e não percebidos desde 2006, argumentando que tal condenação foi estabelecida de forma presumida, sem a realização de prova pericial ou levantamento técnico que demonstrasse efetivamente os valores auferidos ou o valor de mercado das locações no período. Alega que a ausência de provas concretas compromete a segurança jurídica e representa risco de enriquecimento sem causa da parte autora, em violação ao art. 884 do Código Civil.

A sentença de primeiro grau, ao condenar o réu Éger Cláudio Silva Moreira ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente nos frutos civis percebidos e não percebidos, determinou que a quantificação deveria ser apurada em sede de liquidação por arbitramento, considerando-se a média de mercado da locação do imóvel desde o início da ocupação ilícita (2006), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.

Tal procedimento está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso de posse injusta de imóvel, os frutos civis (aluguéis) que o proprietário deixou de auferir são considerados lucros cessantes e devem ser indenizados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação indevida de imóvel alheio gera o dever de indenizar o proprietário pelos lucros cessantes, na forma de aluguéis, independentemente de prova da efetiva locação ou de prejuízo concreto, pois a privação do uso do bem já configura o dano.

Nesse sentido, os seguinte julgados: 

 

MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 561, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. I. A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1 .210, § 2º, do Código Civil. II. Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil . III. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor. IV. Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor . V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences. VI. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo .

(TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. PEDIDO DE USUCAPIÃO NÃO FORMULADO NA ORIGEM . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBIIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DESCONSTITUÍDA. BEM IMÓVEL. CONTRATO SOLENE . COMODATO VERBAL. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo preceitua o § 3º do art. 1 .012, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição (inciso I) ou diretamente ao relator, quando já distribuída a apelação (inciso II). Por ter a parte formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo em seu próprio bojo, o seu exame juntamente com o mérito do recurso o torna inócuo, não devendo ser conhecido. Precedentes. 2 . O exame da usucapião em sede recursal demanda a análise de requisitos específicos previstos em lei, além de prova concreta destinada a esse ponto, o que não se mostra possível neste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Inovação recursal reconhecida. 3. A doação é contrato solene que deve ser feito por escritura pública ou documento particular ( CC, art . 541), sendo inadmissível a doação verbal de bem imóvel. 4. A inexistência de documento formal acerca da realização da doação indica que entre as partes foi celebrado comodato verbal, empréstimo gratuito de coisa imóvel, por prazo indeterminado. 5 . Desconstituído o comodato por ocasião da citação, cabível o arbitramento de aluguéis devidos pela ocupação do imóvel, do ato citatório até a efetiva desocupação do bem. Precedentes deste E. TJES. 6 . Recurso conhecido e improvido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000130-72.2021.8.08.0032, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)

 

A apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento é o meio processual adequado para quantificar o valor da indenização, quando a sentença não o faz de forma líquida (art. 509, I, do CPC). A determinação de que a base de cálculo seja a média de mercado da locação do imóvel é razoável e justa, pois visa recompor o patrimônio da Autora ao status quo ante, ou seja, ao que ela teria auferido caso o imóvel estivesse em sua posse e fosse locado. A correção monetária e os juros de mora são meros consectários legais da condenação, visando à manutenção do poder de compra da moeda e à remuneração do capital.

A alegação de enriquecimento sem causa da parte autora é descabida, pois a indenização visa justamente a evitar o enriquecimento sem causa do Apelante, que usufruiu indevidamente de um bem alheio por longo período, auferindo rendas ou privando a proprietária de fazê-lo. A condenação não é presumida no sentido de ser arbitrária, mas sim no sentido de que a privação do uso do bem por si só gera o direito à indenização, cuja quantificação será feita em fase própria, com a devida produção de provas técnicas, se necessário.

Do Reconhecimento da Posse de Boa-Fé

O Apelante sustenta ter adquirido a posse do imóvel mediante contrato de compra e venda com terceiro que se apresentava como legítimo possuidor, mantendo-se no bem por mais de uma década, pagando taxas condominiais e realizando melhorias, o que revestiria sua conduta de boa-fé objetiva, devendo ser reconhecida como posse justa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil.

A sentença, contudo, de forma irretocável, concluiu pela posse injusta e de má-fé do Apelante. A posse justa, para fins de usucapião e de proteção possessória, é aquela que não é violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do Código Civil). A posse do Apelante foi caracterizada como clandestina, ou seja, obtida às escondidas, sem o conhecimento do proprietário.

Alegar que adquiriu o imóvel de terceiro que se dizia proprietário não é suficiente para configurar a boa-fé, especialmente quando não há qualquer título hábil que comprove a legitimidade dessa aquisição. A sentença destacou a ausência de respaldo registral ou eficácia real na alegada cadeia possessória. A suposta procuração (ID 108249726) estava incompleta, e o Apelante, mesmo instado a juntá-la na sua integralidade (ID 188497381), manteve-se inerte. Além disso, o documento acostado na cautelar (ID 108274883/108274884) não possuía validade jurídica, pois não comprovado que a Sra. Maria Angélica Silva Moreira, irmã do acionado, possuía poderes para firmar contrato em nome da requerente.

A boa-fé na posse, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, exige que o possuidor ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. No presente caso, as circunstâncias fáticas, como a ocupação clandestina, a ausência de documentos válidos de aquisição e a tentativa de se passar por terceiro, são elementos robustos que afastam a presunção de boa-fé e, ao contrário, indicam a má-fé do Apelante. A posse de má-fé é aquela em que o possuidor tem ciência do vício que macula sua posse.

Conectado ao argumento da posse de boa-fé, o Apelante pleiteia o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção, com base no art. 1.219 do Código Civil.

O art. 1.219 do Código Civil de fato confere ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as voluptuárias, se não lhe forem pagas e se não houver detrimento da coisa. Além disso, garante o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Contudo, o art. 1.220 do mesmo diploma legal estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela sua realização, nem o de levantar as úteis e voluptuárias.

Considerando a conclusão pela posse de má-fé do Apelante, conforme exaustivamente fundamentado no item anterior, o direito à indenização por benfeitorias fica restrito às benfeitorias necessárias. Ocorre que o Apelante não comprovou, de forma idônea, a realização de quaisquer benfeitorias necessárias no imóvel. Suas alegações genéricas sobre "investir dinheiro na compra, reforma do imóvel e pagamento de condomínio em atraso" (ID 108249717/108249723) não foram acompanhadas de provas concretas que demonstrassem a natureza, a necessidade e o valor das supostas benfeitorias.

A ausência de comprovação das benfeitorias, aliada à caracterização da posse de má-fé, afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.

Do Ônus da Prova e da Usucapião como Matéria de Defesa

O Apelante argumenta que a sentença desatendeu os critérios para distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, e que a autora se furtou de seu ônus de provar os fatos constitutivos. Reitera, ainda, a possibilidade de usucapião como matéria de defesa.

A distribuição do ônus da prova no processo civil é clara: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Na ação reivindicatória, a autora comprovou seu domínio sobre o imóvel (ID 108249822), o que é o fato constitutivo de seu direito. Cabia ao réu, ora Apelante, provar a legitimidade de sua posse ou a aquisição do domínio por usucapião, o que não ocorreu.

A alegação de que a autora se furtou de seu ônus de provar a "não abusividade" e a menção a "banco réu" e "títulos de crédito" (IDs 84397011 e 84397014) reforçam a desconexão da defesa do Apelante com o objeto da lide, que, como já mencionado, não se trata de revisão de contratos bancários, mas sim de ação reivindicatória de propriedade.

Quanto à usucapião, a sentença foi precisa ao afastar sua aplicação. Primeiramente, o imóvel esteve vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) até 2013, com propriedade resolúvel registrada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que bens vinculados ao SFH, por sua afetação a serviço público, são equiparados a bens públicos e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião. A função social da CEF na implementação da política nacional de habitação confere a esses bens um caráter público que os exclui do domínio privado para fins de aquisição por usucapião.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é cristalina:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH . COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF .4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos .5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes.6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público . Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária) . Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021)

 

Além disso, a citação válida na ação reivindicatória, ocorrida em 2014, interrompeu qualquer eventual prazo aquisitivo para fins de usucapião, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (vigente à época) e da jurisprudência do STJ. A propositura da ação reivindicatória pela proprietária demonstra sua inequívoca oposição à posse do réu, o que é incompatível com o requisito da posse mansa e pacífica, essencial para a usucapião.

A alegação de "decisão surpresa" também não se sustenta. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, e o processo seguiu seu rito regular, com decisão saneadora e audiência de instrução. A sentença proferida abordou os pontos controvertidos da lide, com base nas provas produzidas e na legislação aplicável, não havendo que se falar em surpresa processual.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma detida e fundamentada todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à lide, aplicando corretamente o direito à espécie. Os argumentos recursais do Apelante não possuem o condão de infirmar as conclusões do Juízo a quo, seja pela ausência de comprovação dos fatos alegados, seja pela manifesta improcedência jurídica das teses defendidas.

A posse do Apelante sobre o imóvel foi corretamente caracterizada como injusta e de má-fé, o que afasta o direito à usucapião e restringe o direito a benfeitorias apenas às necessárias, as quais não foram comprovadas. A condenação por perdas e danos, decorrente da privação do uso do bem pela legítima proprietária, é medida de justiça e será devidamente quantificada em fase de liquidação.

Assim, a manutenção da sentença é imperativa, por estar em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial dominante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador, BA, data da assinatura eletrônica.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora