PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | ||
| APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO | ||
| Advogado(s):DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY |
| ACORDÃO |
Apelação Cível interposta por Eger Cláudio Silva Moreira contra sentença da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes a Ação Reivindicatória e a Ação Cautelar Inominada incidental ajuizadas por Maria Lucila Ferreira de Pinho, reconhecendo-lhe o domínio e a posse do imóvel litigioso, condenando o réu ao pagamento de perdas e danos e indeferindo indenização por benfeitorias e direito de retenção.
Há cinco questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas periciais e complementação documental;
(ii) estabelecer a validade da condenação em perdas e danos pela ocupação ilícita do imóvel;
(iii) verificar a natureza da posse exercida pelo apelante, se de boa-fé ou de má-fé, com reflexos no direito a benfeitorias e retenção;
(iv) analisar a possibilidade de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa;
(v) decidir sobre a concessão da justiça gratuita recursal.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o apelante teve oportunidade de produzir provas, mas permaneceu inerte, e os pedidos de perícia apresentados não guardaram pertinência com o objeto da ação, além de ter sido regularmente intimado a complementar documentos essenciais.
A condenação por perdas e danos, consistente nos frutos civis percebidos e não percebidos, decorre diretamente da posse injusta, sendo a liquidação por arbitramento o meio adequado para quantificação, conforme art. 509, I, do CPC, não havendo enriquecimento sem causa.
A posse exercida pelo apelante foi corretamente qualificada como injusta e de má-fé, diante da ausência de título hábil e das circunstâncias de clandestinidade, o que afasta a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do CC.
É inviável o reconhecimento da usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, por se equiparar a bem público e ser imprescritível, conforme entendimento consolidado do STJ. Ademais, a citação válida interrompeu eventual prazo aquisitivo, inviabilizando a pretensão.
A justiça gratuita recursal deve ser concedida mediante interpretação sistemática e teleológica dos princípios constitucionais do acesso à justiça, diante dos documentos apresentados, superando a preliminar de deserção arguida pela parte apelada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de diligência da parte ré na produção de provas e na complementação de documentos não configura cerceamento de defesa.
A ocupação ilícita de imóvel gera o dever de indenizar o proprietário pelos frutos civis, ainda que a apuração do quantum seja remetida à liquidação por arbitramento.
A posse de má-fé afasta o direito a indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias e o direito de retenção, restando apenas eventual reembolso por benfeitorias necessárias comprovadas.
Imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação é insuscetível de usucapião por se equiparar a bem público, sendo ainda interrompido o prazo aquisitivo pela citação válida.
O benefício da justiça gratuita pode ser concedido em grau recursal mediante comprovação idônea de hipossuficiência, em prestígio ao princípio do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 402, 884, 1.200, 1.201, 1.219 e 1.220; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 4º, 9º, 10, 85, § 11, 277, 373 e 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1874632/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.11.2021; TJ-RJ, APL nº 0015807-06.2015.8.19.0204, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 03.05.2022; TJ-ES, Apelação Cível nº 5000130-72.2021.8.08.0032, Rel. Des. Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301489-84.2013.8.05.0080, em que figuram como apelante EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA e como apelada MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA | |
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | |
| APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO | |
| Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada incidental de nº 0301489-84.2013.8.05.0080, confirmando a decisão liminar, e na Ação Reivindicatória nº 0037440-52.2012.8.05.0080, apensada para julgamento conjunto, movidas por MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO.
A presente Ação Cautelar Inominada (processo nº 0301489-84.2013.8.05.0080) foi ajuizada por Maria Lucila Ferreira de Pinho em face de Eger Claudio Silva Moreira e Norma Santos, com pedido de liminar. A Autora narrou que, após ajuizar uma ação reivindicatória para reaver um imóvel que se encontrava ilegalmente na posse do primeiro Réu, este a teria ameaçado de morte. Alegou, ainda, que o Réu teria se passado por outra pessoa para induzi-la a assinar um contrato de compra e venda e uma procuração particular, que ele posteriormente registrou em cartório. Sustentou que o Réu teria conseguido, de forma fraudulenta, a baixa da hipoteca do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, utilizando documentos obtidos ilegalmente. Em sede liminar, requereu a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Feira de Santana para o bloqueio do bem em sua matrícula, impossibilitando qualquer venda, doação ou transferência, e pleiteou que a inquilina do imóvel, Norma Santos, fosse obrigada a depositar mensalmente os valores dos aluguéis em conta judicial.
Inicialmente, o Juízo de primeiro grau, em 08/08/2013, proferiu despacho (ID 84393034) determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais. Posteriormente, a parte autora requereu a gratuidade da justiça, juntando comprovante de renda às fls. 67/69. Contudo, o pedido foi indeferido pela decisão interlocutória de 10/12/2013 (ID 84393035), que considerou que a autora não se enquadrava na situação de hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em 18/02/2014, foi proferido despacho (ID 84393036) intimando a autora para emendar a inicial, indicando o polo passivo e qualificando as partes nos termos do art. 282, II do CPC/73, bem como adequando a exordial aos incisos IV, V e VII do mesmo artigo, sob pena de indeferimento.
A decisão interlocutória de 15/10/2014 (ID 84393037) deferiu a emenda à inicial (fls. 79/81) e, analisando o pedido liminar, reconheceu a presença da fumaça do bom direito nos documentos de fls. 44/46, que indicavam a propriedade do imóvel em litígio à Requerente, e o perigo da demora em razão da solicitação de baixa de garantia protocolada pelo 1º Réu (fl. 55). Assim, deferiu parcialmente a medida de urgência para determinar a averbação da indisponibilidade do bem de fls. 44/45 no respectivo registro de imóveis. Contudo, indeferiu o pedido de depósito dos aluguéis por ausência de provas. Determinou a citação e intimação dos réus para contestarem no prazo legal de 15 dias.
Após a expedição de mandados (IDs 84393046 e 84393047), o Réu Eger Claudio Silva Moreira foi devidamente citado em 01/06/2015 (ID 84393050). A Ré Norma Santos, por sua vez, não foi citada, pois o Oficial de Justiça certificou que, segundo informações do Sr. Eger Claudio, ela estava em Vitória da Conquista-BA, sem contato com ele, e que havia sido sua inquilina, mas já havia se mudado do local (ID 84393051).
O Juízo de primeiro grau, em 12/11/2015, prestou informações ao Desembargador Relator Moacyr Montenegro Souto acerca de Agravo de Instrumento nº 0013432-52.2015.8.05.0000, interposto por Eger Claudio Silva Moreira contra a decisão que deferiu parcialmente a medida de urgência (ID 84393054). O referido Agravo de Instrumento teve seu provimento negado, conforme Acórdão juntado aos autos (IDs 84396977, 84396978 e 84396979).
Em 23/08/2016, foi proferido despacho (ID 84393057) intimando a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo a diligência determinada na fl. 137, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Em 28/09/2018, o Juízo determinou à autora o pagamento das custas necessárias às requisições de informações via Bacenjud e Infojud, no prazo de 10 (dez) dias (ID 84396986). A autora, em petição de 19/10/2018 (ID 84396988), requereu prazo de 5 (cinco) dias para juntada de endereço atualizado da requerida, comprometendo-se a juntar o DAJE caso não obtivesse êxito. Em 29/11/2018, o Juízo, ante o decurso do prazo, intimou a autora para cumprir o despacho anterior (ID 84396989). A autora, em 17/12/2018, informou que as buscas não tiveram êxito e requereu consultas via Bacenjud e Receita Federal, juntando o DAJE (IDs 84396991, 84396992 e 84396993).
Em 09/04/2019, o Juízo intimou a autora para informar o CPF da ré, a fim de possibilitar a requisição de informações via Bacenjud, no prazo de 10 (dez) dias (ID 84396994). A autora, em 07/05/2019 (ID 84396996), requereu a exclusão da Sra. Norma Santos do polo passivo da demanda, alegando que ela era antiga inquilina do requerido Eger Claudio Silva Moreira e que a demanda já havia alcançado seu êxito com a indisponibilidade da matrícula.
Em 29/05/2021, foi juntado Termo de Virtualização e Migração de Autos (ID 84396999), informando que o processo passaria a tramitar de forma exclusivamente eletrônica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual desconformidade na digitalização.
Em 22/10/2021, foi proferida decisão (ID 84397004) determinando o apensamento da presente cautelar aos autos principais (processo nº 0037440-52.2012.8.05.0080), para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos.
Em 21/09/2022, nova decisão (ID 84397006) reiterou o cumprimento da decisão anterior de apensamento. A parte autora, em 26/09/2022 (IDs 84397007 e 84397008), informou que já havia sido designada audiência de instrução no processo principal para 22/11/2022 e requereu, após a finalização da fase instrutória, o julgamento antecipado da lide na cautelar, com a expedição de ofício para bloqueio do imóvel.
Sobreveio a sentença conjunta (IDs 84397009 e 84397010), proferida em 03/04/2025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambos os processos.
Na Ação Reivindicatória (processo nº 0037440-52.2012.8.05.0080), o Juízo reconheceu o domínio do imóvel em favor da autora Maria Lucila Ferreira de Pinho, determinando a imissão na posse do bem, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Condenou o réu Eger Cláudio Silva Moreira ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistentes nos frutos civis percebidos e não percebidos desde 2006, a serem apurados em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. Indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias e direito de retenção formulado pelo réu, em razão da posse de má-fé. Julgou improcedente a ação em relação à acionada Norma dos Santos.
Nesta Ação Cautelar Incidental (processo nº 0301489-84.2013.8.05.0080), o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão liminar que determinou a averbação da indisponibilidade do bem.
O réu Eger Cláudio Silva Moreira foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, Eger Claudio Silva Moreira interpôs recurso de Apelação (IDs 84397011), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal. Em suas razões, alegou cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial e complementar documentos, o que configuraria error in procedendo. Sustentou a impropriedade da condenação em perdas e danos, por ser presumida e sem provas concretas. Defendeu o reconhecimento da posse de boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, bem como o direito de retenção. Argumentou sobre o ônus da prova e a ocorrência de decisão surpresa. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, o provimento para anular a sentença por cerceamento de defesa, a condenação da apelada em benfeitorias, o reconhecimento do direito de retenção, ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, a revisão da condenação por perdas e danos e a inversão do ônus de sucumbência.
A Apelada Maria Lucila Ferreira de Pinho apresentou contrarrazões (IDs 84397016), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ausência de recolhimento do preparo e de comprovação da justiça gratuita recursal. No mérito, defendeu a inexistência de cerceamento de defesa, a preclusão da prova do réu, a posse injusta e de má-fé do apelante, a impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e a interrupção do prazo prescricional pela citação. Pugnou pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu não provimento e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Em despacho de ID 84479004, datado de 13/06/2025, a Relatora intimou a parte Recorrente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das preliminares suscitadas pela parte Recorrida em suas contrarrazões, em atenção aos artigos 9º e 10º do CPC.
Em 18/07/2025, o Apelante apresentou manifestação (ID 86484186) sobre as contrarrazões, reiterando o pedido de justiça gratuita e alegando que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC, e que não houve decisão de indeferimento nem impugnação com prova em contrário.
A Relatora, em despacho de ID 86597679, datado de 23/07/2025, verificou a ausência de comprovação da hipossuficiência e determinou a intimação do Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua condição (mediante cópia da última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho/contracheque, relatórios bancários do REGISTRATO dos últimos 03 meses) ou recolher o preparo, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e não conhecimento do recurso por deserção.
O Apelante, em 01/08/2025, requereu dilação de prazo por 15 (quinze) dias para cumprir a determinação (ID 87484757). O pedido foi deferido, concedendo-se prazo suplementar de 5 (cinco) dias (ID 87562727).
Em 18/08/2025, o Apelante requereu nova dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias (ID 88448226). Contudo, a Relatora, em despacho de ID 88457824, datado de 31/08/2025, indeferiu o novo pedido de dilação, reiterando o prazo de 05 (cinco) dias, improrrogáveis, para o cumprimento integral da determinação judicial, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça e consequente não conhecimento do recurso por deserção. A certidão de publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico foi juntada sob ID 89453361, em 02/09/2025.
Em 10/09/2025, o Apelante juntou documentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 90022106 e 90022116) para comprovar sua hipossuficiência (ID 90021985).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301489-84.2013.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA | ||
| Advogado(s): CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | ||
| APELADO: MARIA LUCILA FERREIRA DE PINHO | ||
| Advogado(s): DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES, INGRID ANDRADE LEONY |
| VOTO |
Conforme relatado, o presente recurso de Apelação Cível foi interposto por EGER CLAUDIO SILVA MOREIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Cautelar Inominada incidental e na Ação Reivindicatória.
Inicialmente, cumpre proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, analisando a preliminar de não conhecimento arguida pela Apelada em suas contrarrazões, referente à ausência de preparo e de comprovação da justiça gratuita.
A parte Apelante, ao interpor o recurso de Apelação (IDs 84397011 e 84397014), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando não dispor de recursos suficientes para o preparo.
A petição do Apelante, acompanhada dos documentos de Imposto de Renda Pessoa Física (IDs 90022106 e 90022116), foi juntada aos autos. Impende considerar a natureza fundamental do direito à justiça gratuita, que se insere no amplo espectro do acesso à justiça, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, em sua essência, busca prestigiar o julgamento do mérito e afastar o excesso de formalismo que possa obstar a efetividade da tutela jurisdicional. Os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) orientam o intérprete a flexibilizar a aplicação de regras processuais quando a inobservância formal não acarreta prejuízo às partes ou ao regular andamento do processo.
Assim, em uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico, e em prestígio aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria, entende-se por bem DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao Apelante, superando a preliminar de deserção.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam, tempestividade, adequação, preparo (dispensado pela gratuidade ora concedida) e regularidade formal, CONHEÇO do recurso de Apelação e passo à análise do mérito.
O Apelante busca a reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa, impropriedade da condenação em perdas e danos, reconhecimento da posse de boa-fé, direito à indenização por benfeitorias e direito de retenção, além de questionar o ônus da prova e a ocorrência de decisão surpresa. Analisemos cada ponto.
Do Alegado Cerceamento de Defesa (Error in Procedendo)
O Apelante sustenta que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não lhe ter sido facultada a oportunidade de produzir provas, especialmente perícia, e por a sentença ter asseverado a incompletude de uma procuração sem que houvesse oportunidade para juntada integral.
A tese de cerceamento de defesa, contudo, não encontra respaldo nos autos. Conforme se depreende das contrarrazões da Apelada (ID 84397017), o pedido de realização de prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora (ID 108249897), e não pelo réu/apelante. A decisão saneadora (ID 188497381) afastou as preliminares e deferiu a prova testemunhal requerida, cuja audiência de instrução foi regularmente realizada (ID 299722174). A alegação do Apelante de que houve pedido expresso de perícia para verificação de "juros abusivos e cumulação indevida de encargos" (IDs 84397011 e 84397014) é manifestamente estranha ao objeto da presente ação reivindicatória e cautelar, que versam sobre direito de propriedade e posse, e não sobre contratos bancários. Tal descompasso argumentativo por parte da defesa do Apelante revela um error in procedendo na própria elaboração de suas razões recursais, demonstrando falta de atenção à natureza da demanda em questão.
Ademais, a sentença (ID 84397009) de fato mencionou que a procuração de ID 108249726 estava incompleta e que o acionado se manteve inerte mesmo após ser instado a juntar o documento na sua integralidade (ID 188497381). O processo civil brasileiro é pautado pelo princípio do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A oportunidade para tanto foi concedida, e a parte não a aproveitou adequadamente. A inércia da parte em produzir a prova que lhe incumbia, ou em complementar documentos essenciais, após a devida intimação e concessão de oportunidades processuais, não pode ser confundida com cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites e prazos processuais, sob pena de preclusão.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o Apelante teve as oportunidades processuais para produzir suas provas, mas não o fez de forma diligente ou apresentou argumentos desconexos com a lide.
Da Impropriedade da Condenação em Perdas e Danos
O Apelante impugna a condenação ao pagamento de indenização pelos frutos civis percebidos e não percebidos desde 2006, argumentando que tal condenação foi estabelecida de forma presumida, sem a realização de prova pericial ou levantamento técnico que demonstrasse efetivamente os valores auferidos ou o valor de mercado das locações no período. Alega que a ausência de provas concretas compromete a segurança jurídica e representa risco de enriquecimento sem causa da parte autora, em violação ao art. 884 do Código Civil.
A sentença de primeiro grau, ao condenar o réu Éger Cláudio Silva Moreira ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente nos frutos civis percebidos e não percebidos, determinou que a quantificação deveria ser apurada em sede de liquidação por arbitramento, considerando-se a média de mercado da locação do imóvel desde o início da ocupação ilícita (2006), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC.
Tal procedimento está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso de posse injusta de imóvel, os frutos civis (aluguéis) que o proprietário deixou de auferir são considerados lucros cessantes e devem ser indenizados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação indevida de imóvel alheio gera o dever de indenizar o proprietário pelos lucros cessantes, na forma de aluguéis, independentemente de prova da efetiva locação ou de prejuízo concreto, pois a privação do uso do bem já configura o dano.
Nesse sentido, os seguinte julgados:
MANUTENÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART . 561, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS PELA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. I. A procedência da ação de manutenção de posse está condicionada à demonstração da anterior posse do autor e do esbulho praticado pelo réu, a teor do disposto no art. 561, do CPC, sendo certo não ser a via adequada para análise de eventual direito de propriedade, a teor do artigo 1 .210, § 2º, do Código Civil. II. Hipótese em que a posse e o esbulho/turbação foram cabalmente demonstrados, notadamente diante da ausência de impugnação específica na contestação quanto aos fatos narrados na inicial, presumindo-se a veracidade dos argumentos do autor, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil . III. Comprovação do fato constitutivo do direito do autor, e o preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, devendo a posse ser mantida em seu favor. IV. Caracterizado o esbulho possessório, caracterizado está o ilícito capaz de dar ensejo à indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do aluguel do imóvel, desde a data da ocupação irregular até a retomada da posse pelo autor . V- Cabimento da indenização moral, cuja configuração decorre do constrangimento e da afronta à dignidade sofrida pelo autor, o qual se viu impedido de ingressar no imóvel, no qual residia e onde se encontravam seus pertences. VI. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo .
(TJ-RJ - APL: 00158070620158190204, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 03/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. PEDIDO DE USUCAPIÃO NÃO FORMULADO NA ORIGEM . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBIIDADE DE DOAÇÃO VERBAL DESCONSTITUÍDA. BEM IMÓVEL. CONTRATO SOLENE . COMODATO VERBAL. PERDAS E DANOS. ALUGUEIS A PARTIR DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo preceitua o § 3º do art. 1 .012, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado diretamente ao tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição (inciso I) ou diretamente ao relator, quando já distribuída a apelação (inciso II). Por ter a parte formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo em seu próprio bojo, o seu exame juntamente com o mérito do recurso o torna inócuo, não devendo ser conhecido. Precedentes. 2 . O exame da usucapião em sede recursal demanda a análise de requisitos específicos previstos em lei, além de prova concreta destinada a esse ponto, o que não se mostra possível neste segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Inovação recursal reconhecida. 3. A doação é contrato solene que deve ser feito por escritura pública ou documento particular ( CC, art . 541), sendo inadmissível a doação verbal de bem imóvel. 4. A inexistência de documento formal acerca da realização da doação indica que entre as partes foi celebrado comodato verbal, empréstimo gratuito de coisa imóvel, por prazo indeterminado. 5 . Desconstituído o comodato por ocasião da citação, cabível o arbitramento de aluguéis devidos pela ocupação do imóvel, do ato citatório até a efetiva desocupação do bem. Precedentes deste E. TJES. 6 . Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000130-72.2021.8.08.0032, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível)
A apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por arbitramento é o meio processual adequado para quantificar o valor da indenização, quando a sentença não o faz de forma líquida (art. 509, I, do CPC). A determinação de que a base de cálculo seja a média de mercado da locação do imóvel é razoável e justa, pois visa recompor o patrimônio da Autora ao status quo ante, ou seja, ao que ela teria auferido caso o imóvel estivesse em sua posse e fosse locado. A correção monetária e os juros de mora são meros consectários legais da condenação, visando à manutenção do poder de compra da moeda e à remuneração do capital.
A alegação de enriquecimento sem causa da parte autora é descabida, pois a indenização visa justamente a evitar o enriquecimento sem causa do Apelante, que usufruiu indevidamente de um bem alheio por longo período, auferindo rendas ou privando a proprietária de fazê-lo. A condenação não é presumida no sentido de ser arbitrária, mas sim no sentido de que a privação do uso do bem por si só gera o direito à indenização, cuja quantificação será feita em fase própria, com a devida produção de provas técnicas, se necessário.
Do Reconhecimento da Posse de Boa-Fé
O Apelante sustenta ter adquirido a posse do imóvel mediante contrato de compra e venda com terceiro que se apresentava como legítimo possuidor, mantendo-se no bem por mais de uma década, pagando taxas condominiais e realizando melhorias, o que revestiria sua conduta de boa-fé objetiva, devendo ser reconhecida como posse justa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil.
A sentença, contudo, de forma irretocável, concluiu pela posse injusta e de má-fé do Apelante. A posse justa, para fins de usucapião e de proteção possessória, é aquela que não é violenta, clandestina ou precária (art. 1.200 do Código Civil). A posse do Apelante foi caracterizada como clandestina, ou seja, obtida às escondidas, sem o conhecimento do proprietário.
Alegar que adquiriu o imóvel de terceiro que se dizia proprietário não é suficiente para configurar a boa-fé, especialmente quando não há qualquer título hábil que comprove a legitimidade dessa aquisição. A sentença destacou a ausência de respaldo registral ou eficácia real na alegada cadeia possessória. A suposta procuração (ID 108249726) estava incompleta, e o Apelante, mesmo instado a juntá-la na sua integralidade (ID 188497381), manteve-se inerte. Além disso, o documento acostado na cautelar (ID 108274883/108274884) não possuía validade jurídica, pois não comprovado que a Sra. Maria Angélica Silva Moreira, irmã do acionado, possuía poderes para firmar contrato em nome da requerente.
A boa-fé na posse, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, exige que o possuidor ignore o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. No presente caso, as circunstâncias fáticas, como a ocupação clandestina, a ausência de documentos válidos de aquisição e a tentativa de se passar por terceiro, são elementos robustos que afastam a presunção de boa-fé e, ao contrário, indicam a má-fé do Apelante. A posse de má-fé é aquela em que o possuidor tem ciência do vício que macula sua posse.
Conectado ao argumento da posse de boa-fé, o Apelante pleiteia o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção, com base no art. 1.219 do Código Civil.
O art. 1.219 do Código Civil de fato confere ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as voluptuárias, se não lhe forem pagas e se não houver detrimento da coisa. Além disso, garante o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Contudo, o art. 1.220 do mesmo diploma legal estabelece que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela sua realização, nem o de levantar as úteis e voluptuárias.
Considerando a conclusão pela posse de má-fé do Apelante, conforme exaustivamente fundamentado no item anterior, o direito à indenização por benfeitorias fica restrito às benfeitorias necessárias. Ocorre que o Apelante não comprovou, de forma idônea, a realização de quaisquer benfeitorias necessárias no imóvel. Suas alegações genéricas sobre "investir dinheiro na compra, reforma do imóvel e pagamento de condomínio em atraso" (ID 108249717/108249723) não foram acompanhadas de provas concretas que demonstrassem a natureza, a necessidade e o valor das supostas benfeitorias.
A ausência de comprovação das benfeitorias, aliada à caracterização da posse de má-fé, afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, bem como o direito de retenção, nos termos do art. 1.220 do Código Civil.
Do Ônus da Prova e da Usucapião como Matéria de Defesa
O Apelante argumenta que a sentença desatendeu os critérios para distribuição do ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC, e que a autora se furtou de seu ônus de provar os fatos constitutivos. Reitera, ainda, a possibilidade de usucapião como matéria de defesa.
A distribuição do ônus da prova no processo civil é clara: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Na ação reivindicatória, a autora comprovou seu domínio sobre o imóvel (ID 108249822), o que é o fato constitutivo de seu direito. Cabia ao réu, ora Apelante, provar a legitimidade de sua posse ou a aquisição do domínio por usucapião, o que não ocorreu.
A alegação de que a autora se furtou de seu ônus de provar a "não abusividade" e a menção a "banco réu" e "títulos de crédito" (IDs 84397011 e 84397014) reforçam a desconexão da defesa do Apelante com o objeto da lide, que, como já mencionado, não se trata de revisão de contratos bancários, mas sim de ação reivindicatória de propriedade.
Quanto à usucapião, a sentença foi precisa ao afastar sua aplicação. Primeiramente, o imóvel esteve vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) até 2013, com propriedade resolúvel registrada em nome da Caixa Econômica Federal (CEF). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que bens vinculados ao SFH, por sua afetação a serviço público, são equiparados a bens públicos e, portanto, imprescritíveis e insuscetíveis de usucapião. A função social da CEF na implementação da política nacional de habitação confere a esses bens um caráter público que os exclui do domínio privado para fins de aquisição por usucapião.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é cristalina:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH . COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À MORADIA E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. IMÓVEL ABANDONADO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 12/7/2019 e concluso ao gabinete em 19/8/2020.2- Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, opostos pelos ora recorrentes, por meio do qual pretendem a manutenção na posse do imóvel público objeto da lide, ao argumento de ocorrência de usucapião.3- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível reconhecer a prescrição aquisitiva de imóveis financiados pelo SFH, quando ocorre o abandono da construção pela CEF .4- Regra geral, doutrina e jurisprudência, seguindo o disposto no parágrafo 3º do art. 183 e no parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 102 do Código Civil e no enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, entendem pela absoluta impossibilidade de usucapião de bens públicos .5- O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Precedentes.6- Na eventual colisão de direitos fundamentais, como o de moradia e o da supremacia do interesse público, deve prevalecer, em regra, este último, norteador do sistema jurídico brasileiro, porquanto a prevalência dos direitos da coletividade sobre os interesses particulares é pressuposto lógico de qualquer ordem social estável.7- Mesmo o eventual abandono de imóvel público não possui o condão de alterar a natureza jurídica que o permeia, pois não é possível confundir a usucapião de bem público com a responsabilidade da Administração pelo abandono de bem público . Com efeito, regra geral, o bem público é indisponível.8- Na hipótese dos autos, é possível depreender que o imóvel foi adquirido com recursos públicos pertencentes ao Sistema Financeiro Habitacional, com capital 100% (cem por cento) público, destinado à resolução do problema habitacional no país, não sendo admitida, portanto, a prescrição aquisitiva.9- Eventual inércia dos gestores públicos, ao longo do tempo, não pode servir de justificativa para perpetuar a ocupação ilícita de área pública, sob pena de se chancelar ilegais situações de invasão de terras.10- Não se pode olvidar, ainda, que os imóveis públicos, mesmo desocupados, possuem finalidade específica (atender a eventuais necessidades da Administração Pública) ou genérica (realizar o planejamento urbano ou a reforma agrária) . Significa dizer que, aceitar a usucapião de imóveis públicos, com fundamento na dignidade humana do usucapiente, é esquecer-se da dignidade dos destinatários da reforma agrária, do planejamento urbano ou de eventuais beneficiários da utilização do imóvel, segundo as necessidades da Administração Pública.11- Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1874632 AL 2020/0096892-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021)
Além disso, a citação válida na ação reivindicatória, ocorrida em 2014, interrompeu qualquer eventual prazo aquisitivo para fins de usucapião, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (vigente à época) e da jurisprudência do STJ. A propositura da ação reivindicatória pela proprietária demonstra sua inequívoca oposição à posse do réu, o que é incompatível com o requisito da posse mansa e pacífica, essencial para a usucapião.
A alegação de "decisão surpresa" também não se sustenta. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre as provas a serem produzidas, e o processo seguiu seu rito regular, com decisão saneadora e audiência de instrução. A sentença proferida abordou os pontos controvertidos da lide, com base nas provas produzidas e na legislação aplicável, não havendo que se falar em surpresa processual.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau analisou de forma detida e fundamentada todas as questões fáticas e jurídicas pertinentes à lide, aplicando corretamente o direito à espécie. Os argumentos recursais do Apelante não possuem o condão de infirmar as conclusões do Juízo a quo, seja pela ausência de comprovação dos fatos alegados, seja pela manifesta improcedência jurídica das teses defendidas.
A posse do Apelante sobre o imóvel foi corretamente caracterizada como injusta e de má-fé, o que afasta o direito à usucapião e restringe o direito a benfeitorias apenas às necessárias, as quais não foram comprovadas. A condenação por perdas e danos, decorrente da privação do uso do bem pela legítima proprietária, é medida de justiça e será devidamente quantificada em fase de liquidação.
Assim, a manutenção da sentença é imperativa, por estar em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da Apelada, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça ora concedida ao Apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador, BA, data da assinatura eletrônica.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora