PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065344-34.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e OUTRA

Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A)

EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS

Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA (OAB:BA49871-A)


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ENFRENTADA EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PONTO DESTACADO NO JULGADO EMBARGADO.  REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que apreciou questões relativas à transferência de estudante e à inversão do ônus da prova, sob alegação de omissão quanto aos fundamentos apresentados. A parte recorrente alegou ausência de manifestação do Órgão Julgador, acerca dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, requerendo, inclusive, o prequestionamento da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se houve mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis, apenas, nas hipóteses taxativas de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada as razões do inconformismo, esclarecendo que as matérias referentes à probabilidade do direito e à inversão do ônus da prova já constituem objeto de outro recurso, o Agravo de Instrumento nº 8053729-47.2024.8.05.0000.

  3. A repetição de tal tese, por força do um segundo comando judicial que destacou que a ré já estaria de posse dos documentos da demandante, não tem o condão de possibilitar a rediscussão da matéria anteriormente enfrentada. O acórdão também fundamentou que, por integrar o grupo educacional AFYA, a IES possui acesso aos dados acadêmicos da Requerente, justificando a viabilidade do procedimento de transferência.

  4. A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, sendo inadmissível o uso dos Declaratórios como sucedâneo recursal, para fins de rediscussão do julgado, mesmo com o objetivo de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA. ED: 0000100-16.2015.8.05.0033, Rel.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Pub. 12/04/202

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8065344-34.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes o INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e OUTRA, sendo Embargada STHEFANE BRITO SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065344-34.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e OUTRA

Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A)

EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS

Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA (OAB:BA49871-A)


RELATÓRIO


Trata-se de Aclaratórios opostos por INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e OUTRA, contra o acórdão proferido no Instrumental nº 8065344-34.2024.8.05.0000, em que figura como parte adversa STHEFANE BRITO SANTOS.


Ao arrazoar, alegaram, em síntese, que o acórdão padece de omissão, quanto à análise da tese de autonomia universitária da Instituição de Ensino Superior, na forma do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e do art. 207 da Constituição Federal, dispositivos que garantem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial às universidades.


Concluíram, pugnando pelo acolhimento do inconformismo.


Contrarrazões acostadas ao id. 82565407.


É relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 

Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8065344-34.2024.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

EMBARGANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. e OUTRA

Advogado: EMERSON LOPES DOS SANTOS (OAB:BA23763-A)

EMBARGADA: STHEFANE BRITO SANTOS

Advogado: RAFAEL DE SOUZA CUNHA (OAB:BA49871-A)

VOTO


Examinando-se os fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, pois, ser conhecida.


Ab initio, sabe-se que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas pelo art. 1.022, incisos I a III, do NCPC (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão), ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.


Da avaliação respectiva, exsurge que a decisão hostilizada não é omissa, como quisera fazer crer os Embargantes, inexistindo, ademais, quaisquer dos outros vícios capitulados no referido dispositivo legal, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos.


O Órgão Colegiado foi claro, ao dispor que, quanto à probabilidade do direito de transferência, bem como à inversão do ônus da prova, tais matérias não merecem ser conhecidas, pois são objeto de apreciação nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053729-47.2024.8.05.0000.


Com efeito, necessário frisar que a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 456069038 - autos de origem), foi atacada através do agravo acima referido, onde o recorrente levantou a mesma tese referente à "autonomia universitária da Instituição de Ensino Superior, na forma do art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), e do art. 207 da Constituição Federal, dispositivos que garantem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial às universidades.", sendo rejeitada naquela oportunidade.


A repetição de tal tese, por força do um segundo comando judicial que destacou que a réu já estaria de posse dos documentos da demandada não tem o condão de possibilitar a rediscussão da aludida matéria.


Quanto a tal ponto, que não foi objeto destes embargos, o decisum acompanhou o posicionamento da Juíza primeva, no sentido de que, sendo parte do grupo educacional AFYA, a IES possui acesso às informações acadêmicas da Requerente, o que viabiliza o processo de transferências entre unidades.


Consabido, os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, pois, consoante exposto alhures, encontra expressa limitação no art. 535 do CPC, tratando-se, por conseguinte, de instrumento integrativo, objetivando, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende os Recorrentes o revolvimento de matéria já decidida.


Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto desta Egrégia Corte:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.

(TJBA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/04/2021).


Destarte, a matéria deduzida nos Aclaratórios foi enfrentada de forma suficiente, revelando que o inconformismo mira, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida.


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno
Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

 




1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715