PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). INVALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. A relação entre sindicato e beneficiário de aposentadoria para desconto em folha de pagamento enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. II. Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo. III. A contratação eletrônica realizada exclusivamente mediante biometria facial (selfie), sem a devida comprovação de cadastro e anuência anteriores para esse tipo de contratação, não atende aos requisitos de segurança e validade exigidos, não se reconhecendo como válido o negócio jurídico. IV. Demonstrada a inexigibilidade dos valores descontados em face da invalidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. V. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, pois geram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, especialmente por se tratar de verba de caráter eminentemente alimentar. VI. Para a repetição do indébito, a correção monetária incide desde o desembolso de cada valor e os juros de mora desde a citação. Para os danos morais extrapatrimoniais, a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). VII. Critérios de atualização: até 29/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% a.m.; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzida do IPCA (Lei nº 14.905/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n º8022798-58.2024.8.05.0001 em que é Apelante RAINILTON LOPES REIRIM e Apelado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Apelo. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022798-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAINILTON LOPES REIRIM
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Rainilton Lopes Reirim em face de sentença proferida pela 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contratação cumulada com indenização por danos morais movida contra o Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB. O apelante alegou ter sido surpreendido com descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, realizados pelo apelado a título de contribuição sindical, sem que tivesse autorizado tais descontos ou se filiado à referida entidade. Sustentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexigibilidade da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Sindicato apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a regularidade da filiação e dos descontos, apresentando documentação comprobatória da contratação, incluindo termo de adesão com assinatura eletrônica mediante biometria facial, documentos pessoais do autor e autorização para desconto. O magistrado de primeiro grau, após análise da documentação apresentada, concluiu pela regularidade da filiação e dos descontos realizados, considerando que restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes. A sentença consignou que o autor teve prévio conhecimento dos termos da contratação e que não logrou comprovar suas alegações, julgando improcedentes todos os pedidos e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando ausência de oportunidade para produção de provas, especificamente perícia no contrato apresentado pelo apelado para verificação de sua legitimidade. Argumenta violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, ausência de manifestação de vontade para a contratação e direito à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da filiação comprovada através de documentação idônea com assinatura eletrônica válida. Sustenta a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, inexistência de vício na contratação e ausência dos pressupostos para configuração de danos morais ou repetição de indébito. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022798-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAINILTON LOPES REIRIM
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, cumpre analisar a questão da gratuidade da justiça, impugnada pelo apelado. O benefício foi deferido em primeira instância com base na declaração de hipossuficiência do autor, gozando de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º do CPC. Para afastar tal presunção, seria necessário que houvesse nos autos elementos concretos que evidenciassem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso. Mantenho, portanto, a concessão da gratuidade da justiça. II - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação estabelecida entre as partes enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor figura como destinatário final dos serviços oferecidos pelo sindicato, caracterizando-se sua vulnerabilidade técnica e jurídica perante a entidade prestadora de serviços. Aplica-se, portanto, as normas protetivas do microssistema consumerista. III - DO ÔNUS PROBATÓRIO E INVERSÃO Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. IV - DA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA A análise dos documentos apresentados pelo apelado revela que a alegada contratação foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), sem a devida comprovação de cadastro e anuência anteriores para esse tipo de contratação. Tal modalidade de contratação não atende aos requisitos de segurança e validade exigidos pela legislação específica. Vejamos jurisprudência sobre o tema: V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL (SINAB). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . BIOMETRIA FACIAL ('SELFIE'). SINDICALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS . DANO MORAL CONFIGURADO. 'QUANTUM'. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO . SENTENÇA REFORMADA. I. Quando se trata de ação em que se nega a contratação ou existência de relação jurídica e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, o ônus de demonstrar a sua regularidade é da parte contrária, pois não se pode exigir da parte autora a comprovação de fato negativo. II . Não há prova da sindicalização, porquanto a alegação de que foi feita eletronicamente, por meio de 'selfie', não foi comprovada por cadastro e anuência anteriores para esse tipo de contratação, pelo que não se reconhece como válido o negócio jurídico. III. Segundo o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS, deve ser aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a devolução em dobro em favor do consumidor dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida, observada a modulação quanto aos contratos celebrados antes do indigitado julgamento (30/3/2021) . IV. Os casos de contratação fraudulenta, responsáveis por desconto indevido em benefício previdenciário, em regra, geram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, especialmente porque os valores são indevidamente descontados em verba de caráter eminentemente alimentar, imprescindível à manutenção do indivíduo e sua família. V. O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização . VV. EMENTA: DANOS. MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 50064981620238130153, Relator.: Des .(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB – Autor que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário – Ação julgada improcedente – Condenação por litigância de má-fé - Alegada contratação entabulada através de apresentação de fotografia (selfie), foto de documento pessoal e assinatura digital – Vedação dessa forma de contratação pela Instrução Normativa INSS 138/2022 - Contratação regular não comprovada – Inexigibilidade dos valores, e devolução em dobro - Dano moral configurado e fixado em R$ 10.000,00 – Precedentes desta Câmara – Litigância de má-fé afastada – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10032358020238260218 Guararapes, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) A mera apresentação de assinatura digital e biometria facial, sem outros elementos de segurança e comprovação inequívoca da manifestação de vontade, não é suficiente para validar a contratação, especialmente quando se trata de autorização para descontos em benefício previdenciário de caráter alimentar. V - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO Demonstrada a inexigibilidade dos valores descontados em face da invalidade da contratação, impõe-se a restituição em dobro das quantias pagas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a deve ser aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor que estabelece a devolução em dobro em favor do consumidor dos valores indevidamente descontados, constituindo a restituição de forma simples situação excepcional, aplicável quando houver engano justificável por parte do fornecedor na cobrança indevida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA . REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600 .663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min . HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ . 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO . MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30 .3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO . SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1 . Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art . 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3 . A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30 .3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art . 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados . Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" .5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12 .2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021) .6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante .CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos.(STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No presente caso, não se vislumbra engano justificável, mas sim falha na verificação da autenticidade da contratação, o que enseja a aplicação da penalidade prevista no diploma consumerista. Quanto aos critérios de atualização da repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a correção monetária incide desde o desembolso de cada valor indevidamente pago e os juros de mora desde a citação, conforme orientação jurisprudencial mais recente em casos de repetição de indébito. VI - DOS DANOS MORAIS Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável. Os casos de contratação fraudulenta, responsáveis por desconto indevido em benefício previdenciário, em regra, geram transtornos que ultrapassam os meros aborrecimentos, especialmente porque os valores são indevidamente descontados em verba de caráter eminentemente alimentar, imprescindível à manutenção do indivíduo e sua família. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo abalo à dignidade e tranquilidade, que se viu privado de parte de sua renda mensal sem ter validamente contratado qualquer serviço. VII - DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO O injusto prejuízo suportado pelo consumidor deve ser indenizado e o valor orientado pela discricionariedade do julgador que possui amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao analisar o comportamento do ofensor, a gravidade do fato lesivo e o sofrimento da vítima, sendo vedado o enriquecimento sem causa daquele que percebe a indenização. Considerando as peculiaridades do caso, a condição socioeconômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a jurisprudência desta Corte em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao abalo sofrido. VIII - DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Tanto para a repetição do indébito quanto para os danos morais, deverão ser observados os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC, da seguinte forma: até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Para a repetição do indébito em dobro, a correção monetária incidirá desde o desembolso de cada valor indevidamente descontado e os juros de mora desde a citação. Para os danos morais extrapatrimoniais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data dos primeiros descontos indevidos). Por estas razões, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexigíveis os valores descontados do benefício previdenciário do autor, determinando a cessação imediata dos descontos, condenando o apelado à restituição em dobro das quantias já descontadas, com correção monetária desde o desembolso de cada valor e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observados os critérios de atualização acima estabelecidos. Em razão da inversão do ônus de sucumbência, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022798-58.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAINILTON LOPES REIRIM
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO