PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO EXECUTADO SUPERIOR A R$ 10.000,00. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DESCABIMENTO. AUTONOMIA NORMATIVA DO ENTE FEDERADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, tampouco os comandos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o crédito executado é superior a R$ 10.000,00. 2. Sendo a execução fiscal de valor expressivo, é incabível a exigência de demonstração de providências administrativas extrajudiciais, bem como a imposição de emenda à inicial com base em requisitos voltados exclusivamente a execuções de pequeno valor. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000737-57.2024.8.05.0082, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada ESB MOVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: ESB MOVEIS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença do juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de execução fiscal movido contra a empresa ESB MOVEIS LTDA, com fundamento na ausência de interesse processual, à luz do que foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais de id. 81123475, o Estado da Bahia sustenta que o ajuizamento da execução somente ocorreu após esgotados os meios extrajudiciais de cobrança, tais como a tentativa de parcelamento e protesto anterior, todos regularmente observados em rotina institucional automatizada. Alega, ainda, que exigir a juntada desses documentos com a inicial traria embaraços significativos para o exequente, isso porque ultrapassados os procedimentos prévios (tentativa de conciliação, protesto, etc), teria o credor/exequente notória dificuldade de acostar à petição inicial, automatizada, um conjunto de provas para retratar um ritual complexo de ser a ela incorporado, de modo igualmente automático. Acrescenta que o Estado da Bahia possui uma política consolidada de gestão de cobrança extrajudicial, com mecanismos como o call center e protesto realizado por meio de sistema próprio, o que comprovaria a adesão à jurisprudência do STF. Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 26 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: ESB MOVEIS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (06/2024), o crédito perseguido era de R$ 68.447,70, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 1.353,31). A irresignação do ente municipal comporta acolhimento. De início, impende registrar que não se aplica ao presente caso a tese firmada no Tema 1.184 do STF, tampouco os comandos da Resolução CNJ nº 547/2024. Referido tema cuida da constitucionalidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que o ente público não comprove providências administrativas mínimas voltadas à cobrança extrajudicial da dívida. Entretanto, no caso em análise, é incontroverso que o valor executado é superior a R$ 10.000,00, conforme se verifica da inicial. Tal montante, por si só, afasta a aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois extrapola o parâmetro econômico de “baixo valor”. Com efeito, não cabe exigir do Estado a comprovação de providências extrajudiciais previstas na tese firmada pelo STF, tampouco exigir o cumprimento de requisitos administrativos constantes da Resolução CNJ nº 547/2024, justamente porque tais obrigações só se impõem nas hipóteses de execução de débitos ínfimos ou de valor limitado — o que manifestamente não corresponde à realidade dos presentes autos. Sob esse prisma, revela-se incabível a exigência judicial de emenda à petição inicial com o fim exclusivo de demonstrar o preenchimento dos requisitos do Tema 1.184/STF, quando não se trata de execução de pequeno valor. O ato judicial que impõe tal obrigação revela-se desproporcional, contrário ao princípio da legalidade e à própria ratio decidendi do precedente de repercussão geral. Ressalte-se, ademais, que deve ser sempre ser respeitada a autonomia normativa dos entes federativos no estabelecimento do valor fixado como mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Assim, não é possível exigir comprovações administrativas para prosseguimento de execuções fiscais que não se enquadrem nas hipóteses de baixo valor. Logo, como a execução fiscal versa sobre crédito superior a R$ 10.000,00, é incabível a exigência de emenda à inicial com base no Tema 1.184. Acerca do tema, os tribunais pátrios: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR ACIMA DO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES DA CORTE E DE ENUNCIADOS DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO . PROVIMENTO DE PLANO. ARTIGO 932, INCISO V, ‘B’, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00600754720248160000 São José dos Pinhais, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/08/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CAUSA DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E, MAIS TARDE, PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N. 547/2024). INEXIGIBILIDADE, TAMBÉM, DA INCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO, POIS O PROVIMENTO CSM N. 2 .738/2024 SE APLICA APENAS A EXECUÇÕES QUE SE AFEIÇOEM AO TEMA 1184. AGRAVO DO CREDOR PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22378832620248260000 Itupeva, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 22/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2024) Pontue-se, ademais, que o apelante acostou ao recurso documento demonstrando que houve o protesto da dívida (id. 81123482). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000737-57.2024.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
APELADO: ESB MOVEIS LTDA
Advogado(s):
VOTO