PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória para cobrança de cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição quinquenal com base no vencimento original da dívida, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável, considerando a existência de aditivo contratual; (ii) saber se a conduta do apelado configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O segundo aditivo de rerratificação, devidamente assinado pelas partes, prorrogou de forma válida o vencimento final da obrigação para 15 de novembro de 2007. 4. O prazo de prescrição para a cobrança do débito por meio de ação monitória é de cinco anos, com termo inicial na data em que a dívida se torna exigível, ou seja, no vencimento pactuado entre as partes. 5. Considerando que a ação foi ajuizada em 20 de janeiro de 2012, antes do transcurso de cinco anos contados do vencimento prorrogado (15 de novembro de 2007), a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição. 6. Não há configuração de litigância de má-fé, pois o apelado apenas exerceu seu direito de defesa. O reconhecimento da prescrição ocorreu de ofício pelo juízo, sem qualquer demonstração de conduta dolosa, desleal ou maliciosa por parte do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para cobrança de cédula rural pignoratícia é a data de vencimento da última parcela, inclusive quando alterada por aditivo de rerratificação. 2. O mero exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 298.911, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000038-10.2012.8.05.0185, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado(s) JORGE BERNARDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-10.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, WILLER SANTOS FERREIRA, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JORGE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s):ANDREA TEREZINHA SOARES FRANCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto que, nos autos da ação monitória n. 0000038-10.2012.8.05.0185, em que o apelante litiga contra JORGE BERNARDO DOS SANTOS, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos seguintes termos: "(...) Assim, diante de todo o exposto, reconheço a prescrição do direito creditício do autor, pondo fim ao feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 inciso II do CPC. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.” Em suas razões recursais, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A sustenta, em síntese, que: 1. A Cédula Rural Pignoratícia FIR-993/038-9, emitida em 29/10/1993, teve seu vencimento final alterado para 15/11/2007 por meio de aditivo de rerratificação contratual. 2. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil somente se consumaria em 15/11/2012, considerando o vencimento em 15/11/2007. 3. A ação monitória foi ajuizada em 20/01/2012, dentro do prazo prescricional, razão pela qual a pretensão não estaria prescrita. 4. O juízo de origem equivocou-se ao considerar como vencimento final o ano de 2002, quando na verdade o prazo prescricional somente se iniciou em 15/11/2007. Ao final, requer o provimento da apelação para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito, com a condenação do apelado em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 104644828), o apelado alega que a sentença reconheceu corretamente a prescrição, pois o vencimento final do contrato ocorreu em 15/11/2002, conforme consta da própria inicial. Sustenta que não houve prorrogação válida do termo inicial da prescrição, inexistindo novação ou repactuação que altere substancialmente o termo final da obrigação. Aduz que o apelante confunde prazo para execução com prazo de vencimento da obrigação. Requer o não provimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de julho de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-10.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, WILLER SANTOS FERREIRA, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JORGE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA TEREZINHA SOARES FRANCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JORGE BERNARDO DOS SANTOS, visando à cobrança de dívida representada pela Cédula Rural Pignoratícia FIR-993/038-9, emitida em 29 de outubro de 1993, no valor original de CR$ 219.702,00 (ID 104644626, fls. 15/18). O título de crédito foi emitido com vencimento original em 15 de novembro de 1997 (ID 104644626). Em 13 de maio de 1999, foi celebrado primeiro aditivo de re-ratificação que alterou a forma de pagamento para 6 prestações semestrais, com vencimento da última parcela em 15 de novembro de 2002 (ID 104644626, fl. 19). Em 12 de setembro de 2000, as partes firmaram segundo aditivo de re-ratificação (ID 104644626, fls. 20/22), subscrito pelo emitente e pelos representantes do Banco, no qual a Cláusula Primeira expressamente dispõe que "o vencimento final fica pactuado para 15/11/2007" (ID 104644626, fl. 20). O Banco autor, ao identificar a perda da força executiva do título pela prescrição cambial trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada pelo Decreto 57.663/66, c/c art. 60 do Decreto-Lei 167/67), ajuizou a ação monitória em 20 de janeiro de 2012 (ID 104644625), com base no artigo 1.102-A e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 então vigentes, correspondentes ao atual artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015. O valor atualizado da dívida à época do ajuizamento era de R$ 2.095,97 (ID 104644626, fls. 1/4). Após a citação do réu, foram opostos embargos à monitória tanto pelo devedor quanto por sua esposa, Edite Rodrigues dos Santos, alegando, entre outras matérias, a impenhorabilidade do bem constrito e vícios na penhora (ID 104644627, fl. 21 e ss.). O processo experimentou sucessivas suspensões determinadas por leis federais que instituíram programas de renegociação de dívidas rurais: Lei 12.844/2013, Lei 13.340/2016. Após o término do último período de suspensão, o juízo de origem intimou a parte autora para se manifestar sobre eventual prescrição da pretensão inicial (ID 104644659). O Banco se manifestou sustentando que o vencimento final teria sido alterado para 15 de novembro de 2007 por força de aditivo e que a prescrição quinquenal ainda não se teria consumado quando do ajuizamento (ID 104644818). Sobreveio então a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição quinquenal tendo como termo inicial o vencimento em 15 de novembro de 2002, julgando extinto o processo com resolução de mérito, sem fixação de honorários advocatícios por considerar ausente pretensão resistida (ID 104644820). Passo à análise dos argumentos recursais. A questão central do recurso consiste em determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada na Cédula Rural Pignoratícia FIR-993/038-9. O apelante sustenta que o vencimento final foi alterado para 15 de novembro de 2007 por meio de aditivo de rerratificação, ao passo que a sentença recorrida considerou como vencimento final a data de 15 de novembro de 2002. O exame dos documentos contratuais revela três marcos temporais relevantes. A Cédula Rural Pignoratícia FIR-993/038-9 foi originalmente emitida em 29 de outubro de 1993 com vencimento em 15 de novembro de 1997 (ID 104644626, pág. 15). Em 13 de maio de 1999, as partes celebraram um primeiro aditivo de re-ratificação, ajustando nova forma de pagamento do saldo devedor em 6 prestações semestrais, com vencimento da última em 15 de novembro de 2002 (ID 104644626, pág. 19). Posteriormente, em 12 de setembro de 2000, as partes firmaram segundo aditivo de re-ratificação (ID 104644626, fls. 20/22), subscrito pelo emitente e pelos representantes do Banco, que em sua Cláusula Primeira expressamente estabelece: "o vencimento final fica pactuado para 15/11/2007". A existência desse segundo aditivo contratual é decisiva para a solução da controvérsia. Diversamente do que entendeu a sentença recorrida, e do que sustenta o apelado em contrarrazões, o documento que fixa o vencimento final em 15 de novembro de 2007 não é um mero demonstrativo interno da instituição financeira, mas sim um aditivo de re-ratificação bilateral, formalmente subscrito pelo devedor e pelos representantes do Banco, que atende aos requisitos formais de um instrumento contratual válido e ostenta a natureza jurídica de negócio jurídico bilateral. A alegação do apelado de que o apelante "confunde prazo para execução com vencimento da obrigação principal" (ID 104644828) não encontra respaldo nos autos. O segundo aditivo de re-ratificação não trata de prazo para execução, mas altera expressamente o vencimento final da obrigação, ou seja, a data a partir da qual a dívida se torna exigível. Trata-se de novação do termo de vencimento operada por manifestação bilateral de vontade, cuja eficácia é independente da natureza assumida pelo título para fins de cobrança judicial. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O termo inicial da prescrição, conforme a teoria da actio nata consagrada no artigo 189 do Código Civil, é a data em que a pretensão se torna exigível, isto é, o vencimento da obrigação tal como pactuada entre as partes. No caso dos autos, o vencimento final pactuado é 15 de novembro de 2007, por força do segundo aditivo de re-ratificação. A ação monitória foi ajuizada em 20 de janeiro de 2012, conforme se verifica na distribuição registrada na capa dos autos (ID 104644625). Entre o vencimento da obrigação (15/11/2007) e o ajuizamento da ação (20/01/2012), transcorreram pouco mais de quatro anos, período inferior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, que se consumaria apenas em 15 de novembro de 2012. A pretensão autoral, portanto, não foi alcançada pela prescrição. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da prescrição é contado do vencimento da última parcela pactuada contratualmente, e o vencimento antecipado por inadimplência não altera esse marco. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 298.911/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.) Ademais, veja-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PIGNORATÍCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC//02. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso dos autos, estamos diante de uma ação de cobrança ajuizada em 14/03/2011, visando a cobrança de Cédula Rural Pignoratícia n° FIR - 96/006-7, emitida em 13/04/1996, com vencimento final previsto para 11/04/2008, no valor nominal de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). O referido contrato foi aditado em 01/08/2000, tendo como finalidade alterar o vencimento final que passou a ser previsto para 11/04/2011. 2. conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 3. Ocorre que prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 4. Aplicando a regra de transição, tendo em vista a previsão no CC/16 de que o prazo prescricional para a ação em epígrafe era de 20 (vinte) anos e que o presente título foi celebrado em 13/04/1996, com a entrada em vigor do CC/02 em 11.01.2002, ainda não havia ocorrido o transcurso de mais da metade do prazo prescricional, que seria 10 (dez) anos e 01 (um) dia, o prazo prescricional passou a ser de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inc. I do Código Civil. 5. Conforme se verifica pela documentação de Id 38249173, o a dívida foi pactuada em 13/04/1996, tendo como vencimento final a data de 14/04/2008. Considerando que o prazo prescricional é de 05 anos e que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do vencimento original da dívida, 11/04/2008, prazo final para a propositura da ação executiva, seria 11/04/2013. 6. Tendo em vista que a ação foi proposta em 14/03/2011, não há que se falar em prescrição quinquenal ou sequer trienal, sendo irrelevante a análise do termo aditivo contratual celebrado no ano de 2000, que postergou o vencimento da dívida para 2011. 7. Por todo o exposto, a decisão primeva que acolheu a exceção de pré-executividade deve ser anulada, visto que não operou a prescrição no caso em questão, devendo o feito retornar à instância de origem para regular prosseguimento. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, sentença anulada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000120-20.2011.8.05.0268, Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA FINAL DE VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE, NA ESPÉCIE. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. O dies a quo do prazo prescricional quinquenal previsto no CC, art. 206, § 5º, I, é a data final do vencimento previsto no contrato/cédula de crédito rural, não sendo este alterado pelo inadimplemento do devedor. Ação ajuizada dentro do prazo, na espécie. Prescrição inocorrente, mormente quando o processo teve seu curso suspenso em razão de diversas leis. Sentença cassada. Apelo provido. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0000187-40.2011.8.05.0088, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 22/03/2022) Feitas essas considerações, retornando ao caso concreto, observa-se que o segundo aditivo de re-ratificação de 12 de setembro de 2000, subscrito por ambas as partes, fixou o vencimento final em 15 de novembro de 2007. A ação monitória foi ajuizada em 20 de janeiro de 2012. Entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação transcorreram menos de cinco anos, não se tendo consumado a prescrição quinquenal, cujo termo final somente ocorreria em 15 de novembro de 2012. Acrescente-se que o processo permaneceu suspenso por força de leis federais (Lei 12.844/2013, Lei 13.340/2016, Lei 13.606/2018 e Lei 13.729/2018) que expressamente determinaram a suspensão do prazo prescricional e das execuções e cobranças judiciais em curso (art. 10, I e II, da Lei 13.340/2016). Embora a prescrição não se tenha consumado antes do ajuizamento – o que já é suficiente para afastar a sentença –, tais disposições legais reforçam a conclusão de que não houve inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Por fim, o apelante requer a condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, alegando genericamente que o apelado agiu de forma desleal. O pedido não merece acolhimento. As hipóteses de litigância de má-fé estão taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que enumera condutas como deduzir pretensão contra texto expresso de lei, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para obter objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras. Nenhuma dessas condutas foi praticada pelo apelado, que se limitou a exercer legitimamente seu direito de defesa, opondo embargos à monitória e, posteriormente, apresentando contrarrazões à apelação. O reconhecimento da prescrição foi realizado de ofício pelo juízo de origem, e não decorreu de provocação do réu que pudesse ser considerada maliciosa. Não há nos autos qualquer indício de que o apelado tenha agido com dolo processual ou com intenção de prejudicar a parte contrária. A simples circunstância de a pretensão ter sido julgada prescrita não transforma a parte contrária em litigante de má-fé, sendo o exercício do direito de defesa e a eventual alegação de prescrição conduta perfeitamente lícita e amparada pelo ordenamento jurídico. Ademais, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelante em suas razões recursais carece de fundamentação específica, limitando-se a formular o requerimento sem apontar qual conduta concreta do apelado se enquadraria nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. A mera citação do artigo 81 do CPC, desacompanhada da demonstração da conduta desleal, é insuficiente para sustentar a pretensão punitiva. Indefiro, portanto, o pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença recorrida e afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000038-10.2012.8.05.0185
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, WILLER SANTOS FERREIRA, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA registrado(a) civilmente como MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JORGE BERNARDO DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREA TEREZINHA SOARES FRANCA
VOTO