PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-79.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s):  
APELADO: DILTON MORAES FERNANDES
Advogado(s):ARA MURTA ROCHA, DENILTON COSTA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA SUBMETIDA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXECUTADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CRÉDITO CONCURSAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE CREDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução de mérito e determinou a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 41.386,98.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) a homologação de cálculos sem prévia intimação da parte executada configura cerceamento de defesa; (ii) qual o limite temporal de atualização monetária e incidência de juros aplicável aos créditos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A homologação de cálculos apresentados pelo exequente sem prévia intimação da parte executada para manifestação viola os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º, 10 do CPC), configurando cerceamento do direito de defesa.

4. O que determina a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é a data da ocorrência do seu fato gerador, em conformidade com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.051. O fato gerador da fixação de honorários advocatícios de sucumbência é a data da sentença que os arbitrou. 

5. No caso em exame, tratando-se de créditos concursais, os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas até a data do pedido de recuperação judicial, conforme expressa determinação do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A atualização além desse marco temporal viola o princípio da paridade entre credores e o regime de novação estabelecido pelo art. 59 da mesma Lei. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, determinando a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 20.872,55 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 17.393,79 referentes a danos morais e R$ 3.478,76 aos honorários sucumbenciais

_____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 437, § 1º; Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; STJ, REsp 1.841.960/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 12/02/2020; STJ, AgInt no REsp 2.111.084/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 18/03/2024; TJBA, Apelação n. 0556415-98.2018.8.05.0001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 2ª Vice-Presidência, j. 09/04/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000230-79.2015.8.05.0138, sendo parte Apelante OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e parte Apelada DILTON MORAES FERNANDES,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


Procurador(a) de Justiça


A3

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-79.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s):  
APELADO: DILTON MORAES FERNANDES
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA, DENILTON COSTA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença (ID. 69594035) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que extinguiu, sem resolução de mérito, o Cumprimento de Sentença nº 0000230-79.2015.8.05.0138, movido por DILTON MORAES FERNANDES, determinando a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 41.386,98 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) para habilitação no juízo recuperacional.


Contra a sentença foram opostos Embargos de Declaração (ID. 69594045) que, entretanto, foram rejeitados nos termos da sentença de ID. 69594056.


Em suas razões recursais (ID. 69594065), a apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação prévia para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo exequente.


Sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram atualização monetária e juros até março de 2020, quando, por se tratar de crédito concursal, a atualização deveria observar o limite temporal estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016).


Argumenta que o deferimento do processamento da recuperação judicial atrai todos os créditos existentes na data do pedido, submetendo-os ao regime concursal e à novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a atualização posterior a 20/06/2016 viola o tratamento igualitário entre credores.


Apresenta cálculo próprio, segundo o qual o valor correto do crédito seria de R$ 20.872,55 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 17.393,79 referentes aos danos morais e R$ 3.478,76 aos honorários sucumbenciais, ambos atualizados até 20/06/2016.


Informa, ainda, como fato superveniente, que o Grupo Oi obteve o deferimento do processamento de nova recuperação judicial em 16/03/2023 (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), razão pela qual o crédito ora discutido também se submete aos efeitos desta segunda recuperação, devendo ser pago conforme o plano a ser aprovado.


Defende que o crédito em questão, cujo fato gerador ocorreu em novembro de 2012, é anterior tanto à primeira recuperação judicial (20/06/2016) quanto à segunda (01/03/2023), devendo observar as regras da Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 9º, 49 e 59.


Com esses argumentos requer seja o recurso conhecido e provido, para reconhecer a ausência de intimação prévia da executada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente, homologar os cálculos apresentados pela executada, que totalizam R$ 20.872,55 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) e determinar a expedição de certidão de crédito no valor correto.


Embora intimada, a parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certificado no ID. 69594123. 


É o relatório. 


Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta para julgamento, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.



Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


A3

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000230-79.2015.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s):  
APELADO: DILTON MORAES FERNANDES
Advogado(s): ARA MURTA ROCHA, DENILTON COSTA FERNANDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Conforme relatado, trata-se de decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e determinou a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 41.386,98 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos) para habilitação no juízo recuperacional.


A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da homologação dos cálculos, sem intimação prévia da parte executada para manifestação, bem como excesso de execução, considerando que os cálculos homologados incluíram atualização monetária e juros até março de 2020, quando, por se tratar de crédito concursal, a atualização deveria observar o limite temporal estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, qual seja, até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016), apresentando cálculos que indicam como correto o valor total de R$ 20.872,55 (vinte mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).


Forçoso reconhecer que lhe assiste razão.


O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegura às partes o direito de manifestação prévia sobre todos os elementos que possam influenciar a convicção do julgador. Além disso, o art. 437, § 1º, do mesmo diploma legal determina que, quando documentos novos forem juntados aos autos, o juiz deve oportunizar a manifestação das partes.


No âmbito do cumprimento de sentença, a aplicação dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa exige que o executado seja intimado para se manifestar sobre os novos cálculos apresentados pelo exequente, sob pena de se configurar o cerceamento do direito de defesa.


No caso dos autos, o exame da cronologia processual revela que através da petição de ID. 69594025 o exequente apresentou cálculos atualizados até março/2020, indicando como devido o valor de R$ 41.386,98 (quarenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos).


O Juízo de primeiro grau, sem prévia intimação da parte executada para se manifestar sobre os novos cálculos, proferiu a decisão extintiva ora recorrida, determinando a expedição de certidão de crédito no valor indicado pelo exequente.


O prejuízo é manifesto, pois a executada ficou impedida de exercer seu direito de defesa quanto à correção dos valores cobrados, à metodologia de cálculo aplicada e aos marcos temporais de atualização, resultando na homologação de crédito superior ao devido.

 

Todavia, na espécie, o cerceamento de defesa não contamina a extinção do cumprimento de sentença. A decisão recorrida acertou ao extinguir a execução individual e determinar a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo recuperacional. O vício processual restringe-se à homologação do quantum debeatur sem observância do contraditório.

 

Estabelece o art. 49 da Lei 11.101/2005 que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.


Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese vinculante de que o marco temporal para submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial é a data do fato gerador da obrigação. Nesse sentido a orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.051:


Tema Repetitivo n. 1.051 - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.


Quanto à indenização por danos morais, não há dúvida de que se trata de crédito concursal, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O fato gerador da obrigação (cobrança indevida de ligações telefônicas) ocorreu em novembro de 2012, anteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016. 


Especificamente quanto ao direito aos honorários de sucumbência, este surge a partir da sua fixação. Assim, se a verba foi fixada antes do pedido de recuperação judicial, o crédito será concursal e, caso a fixação tenha ocorrido após o pedido recuperacional, a verba ostentará natureza extra concursal. 


No presente caso, os honorários foram fixados por sentença proferida em 05/05/2016 (ID. 69593935), data anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu em 20/06/2016, tratando-se, portanto, de verba concursal. Ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, tal circunstância não altera a data do fato gerador que é a fixação da verba sucumbencial por sentença.


Nesse sentido: 


DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL . NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art . 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2 . A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11 .101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal . 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PLANO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA DOS CRÉDITOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ . 1. O acórdão apenas se limitou a dizer que, "ainda que transitada em julgado a sentença que fixou os honorários posteriormente ao pedido de recuperação judicial, referido crédito deriva de haveres anteriormente existentes, embora não declarados judicialmente" (fl. 32, e-STJ, grifou-se). 2 . "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1841960/SP, Rel . Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020, grifos acrescidos). 3. Inexistem, portanto, marcos temporais bem definidos no acórdão que possibilitem a incidência do novel precedente, como bem salientou o Parquet federal, haja vista que não é requerida a data do trânsito em julgado da sentença que fixa os honorários, mas a data de sua prolação (em respeito ao tempus regit actum), a qual não necessariamente ocorrerá após o plano .4. Observa-se, portanto, que descabe revolver o acervo probatório para cotejar o precedente com o caso concreto, em respeito à Súmula 7/STJ.5. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1861446 RS 2020/0031919-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)


Constatada a concursalidade do crédito, é imperiosa sua sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado, observando os termos e condições estabelecidos para os demais credores da mesma classe, sob pena de violação do princípio da isonomia (par conditio creditorium).


No regime da recuperação judicial, os créditos concursais devem ser atualizados somente até a data do pedido recuperacional, conforme expressa previsão do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. A homologação de cálculos que contemplem atualização além da data do pedido de recuperação judicial viola o regime legal e compromete a paridade entre credores, razão pela qual se mostra incorreta.


Corroborando o entendimento, cito precedentes do STJ e desta Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR . SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n . 11.101/2005.2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art . 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2 .041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 2111084 RS 2023/0220062-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024)


DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE ID. 75962477 COM NATUREZA DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO ENSEJA AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução, determinando a habilitação do crédito do exequente nos autos da recuperação judicial das rés. O apelante sustenta que a recuperação judicial foi encerrada em 2021, tornando inviável a habilitação, e requer o prosseguimento da execução individual com a manutenção dos valores originalmente apurados . II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito do apelante está sujeito aos efeitos da recuperação judicial das rés, mesmo após o seu encerramento; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da execução individual, respeitadas as condições do plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 1 . Saliente-se que, ao contrário do que alega a apelante, desde a petição de habilitação nos autos de ID 75961664, a parte recorrida informou que se encontra em recuperação judicial. 2. O crédito do apelante tem natureza concursal, pois decorre de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11 .101/2005 e da tese firmada no Tema 1051 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, o credor pode optar pelo cumprimento individual da sentença, desde que o crédito continue sujeito aos limites e condições do plano de recuperação e seu respectivo aditamento. 4 . A atualização do crédito deve observar a limitação imposta pelo art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, restringindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial. 5 . Ainda que a sentença de encerramento da recuperação judicial tenha vedado novas habilitações, permitiu a cobrança administrativa dos créditos retardatários junto às recuperandas, sem prejuízo da execução individual. 6. O reconhecimento da concursalidade do crédito impede o privilégio de um credor em detrimento dos demais, garantindo a isonomia entre credores da mesma classe e a segurança jurídica no processo de recuperação empresarial. IV . Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crédito cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial está sujeito aos seus efeitos. 2 . Encerrada a recuperação judicial, o credor pode optar pelo cumprimento individual da sentença, desde que respeitadas as condições do plano de recuperação aprovado e homologado. 3. A atualização do crédito concursal é limitada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11 .101/2005. _ (TJ-BA - Apelação: 05564159820188050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2025)



A apelante instruiu seu apelo com demonstrativo de cálculos (ID. 69594067) que observa adequadamente os termos de incidência de juros de mora e correção monetária. Embora tenha sido oportunizada a manifestação do apelante em contrarrazões, esse permaneceu silente. 


À luz destas considerações, impõe-se o acolhimento dos cálculos apresentados pela apelante. 


Importa registrar que, embora o credor retardatário não seja obrigado a habilitar seu crédito no juízo recuperacional, no caso dos autos a expedição de carta de crédito foi requerida pelo próprio exequente por meio da petição de ID. 69594034. 


Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença, determinando a expedição de caertidão de crédito no valor de R$ 20.872,55 (vinte mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 17.393,79 de danos morais e R$ 3.478,76 referentes aos honorários sucumbenciais. 


Sala das sessões, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora  


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