Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0004906-78.2024.8.05.0001
Processo nº 0004906-78.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Recorrido(s):
MAIANE GRAZIELE SILVA SANTOS



DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SISTEMA SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SUMULA 550 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DO FATO. LONGO HISTÓRICO DE REGISTROS A IMPEDIR ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora requereu compensação por danos morais em face do registro de dívida em seu nome no Sistema de Informações ao Crédito do Banco Central do Brasil - SCR do Bacen como prejuízo, sem aviso prévio, o que a impede de conseguir crédito perante terceiros.

Na contestação, a acionada sustentou que agiu dentro da legalidade, eis que as informações inseridas no SCR são verdadeiras, inexistindo impugnação do débito pela autora. Afirma que “todas as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN as operações de crédito de clientes onde o valor total em aberto (vencidas e a vencer) seja acima de R$ 200,00”, dados estes de caráter informativo, e não restritivo. Requereu a improcedência da ação.

Sentença proferida nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para:

            I. Declarar a nulidade da negativação objeto da lide, até ulterior formalização correta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);

          II.  CONDENAR a parte acionada a pagar à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação.”

A parte ré interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença pela improcedência.

Compulsando os autos, verifico que assiste razão à ré.

Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal.

Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).

No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/2015).

A parte autora não negou a existência de contratação com o banco réu, nem desconheceu a existência de parcelas em aberto ou sustentou que os débitos são indevidos A única irresignação é em relação à ausência de comunicação prévia da inclusão do débito no sistema SCR.

Todavia, a falta de comunicação da inscrição no SCR, por si só, não enseja dano moral, mormente quando constatada a existência da dívida.

Para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica. O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça.

No caso concreto, o referido registro limita-se a um banco de dados de operações de crédito, tal qual o chamado serviço “Serasa Limpa Nome”, que possui, portanto, natureza diversa dos órgãos de proteção ao crédito.

Sumula nº 43 - O registro de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral.

Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

Assim, no caso concreto, a ausência de notificação não tem repercussão prática capaz de impedir o ato, pela mesma lógica da súmula 550 do STJ.

Ademais, ainda que se queira equiparar o sistema SCR a cadastro desabonador, partindo-se dessa mesma lógica, o longo histórico de registros de inadimplementos e operações financeiras expostos no evento 1.4 seriam suficientes para, ora atrair a lógica da súmula 385 do STJ, ora para atrair a lógica de que inúmeras negativações posteriores seriam suficientes para afastar a indenizabilidade do ato.

Conforme já exposto pelo STJ, vide precedente, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

Por tudo isso, não verifico hipótese a ensejar o reconhecimento de ressarcimento pecuniário pelos danos morais alegadamente sofridos pela autora, de modo que a questão narrada se restringe à esfera patrimonial.

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré para julgar improcedente a ação. Sem custas e honorários.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora