DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NATUREZA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELA JUSTIÇA COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira, ao reconhecer, de ofício, a incompetência do Juízo Comum para processamento da demanda, sob o fundamento de que a causa deveria tramitar perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: se a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possui natureza absoluta ou relativa; e se é possível ao magistrado extinguir, de ofício, demanda ajuizada perante a Justiça Comum, ao fundamento de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial.

 

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 9.099/1995 não atribui natureza absoluta à competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo facultado à parte autora optar pelo ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial ou perante a Justiça Comum.

4. O art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995, ao prever que a opção pelo procedimento dos Juizados implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, evidencia a facultatividade do rito sumaríssimo.

5. O Enunciado nº 1, do FONAJE estabelece que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo vedada a declinação de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ.

7. Razões de conveniência administrativa e organização judiciária não autorizam a restrição do direito de ação nem afastam a disciplina legal da competência.

8. Configurado error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de origem.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. 2. É vedado o reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum para determinar a tramitação obrigatória da causa perante o Juizado Especial Cível.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, §1º, 101, §1º, 931 e 937, I; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I e §3º; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, Súmula nº 33; TJBA, Apelação Cível nº 8000010-34.2019.8.05.0063, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publ. 15.04.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002634-22.2020.8.05.0063, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 19.08.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8001446-57.2021.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 28.06.2024, publ. 15.08.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8001088-92.2021.8.05.0063; Recorrente: ROSEMBERG RAMOS SANTANA; Recorrido: BANCO DO BRASIL S.A.;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, contra sentença (ID 101060423) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação de Indenização n° 8001088-92.2021.8.05.0063 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Comum para processamento da demanda, sob o entendimento de que a competência para apreciação da causa seria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Em suas razões recursais (ID 101060426), o apelante sustenta que a sentença recorrida violou o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é mera faculdade do autor.

 

Aduz que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, no âmbito estadual, possui natureza relativa, não sendo possível a declinação de ofício da competência.

 

Menciona que o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 1, do FONAJE asseguram expressamente a faculdade de escolha do jurisdicionado; e que o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ultrapassa o teto de competência dos Juizados Especiais.

 

Alude que a extinção do feito afronta precedentes do STJ e de diversos Tribunais de Justiça, os quais reconhecem ser vedada a remessa ex officio ao Juizado Especial.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito perante o Juízo Comum Estadual.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente para fins desse recurso.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ROSEMBERG RAMOS SANTANA, contra sentença (ID 101060423) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da Ação de Indenização n° 8001088-92.2021.8.05.0063 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo Comum para processamento da demanda, sob o entendimento de que a competência para apreciação da causa seria do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos seguintes termos:

 

“... Por todo o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a existência de milhares de processos em tramitação perante o juízo dessa Comarca relacionados a causas previstas na competência do sistema dos juizados; considerando que essa Comarca conta com duas varas do sistema dos juizados devidamente providas de juízes togados; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não tem sequer varas instaladas e conta com apenas um juiz togado; considerando que as varas dos juizados conta com estrutura moderna, assessores, conciliadores e juízes leigos; considerando que a Comarca de Conceição do Coité não conta com esses servidores; considerando que o fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha como argumento principal exatamente a falta de estrutura em seus primórdios; considerando que os Juizados Especiais dispões atualmente de excelente estrutura e servidores capacitados; considerando que a principiologia constitucional será melhor cumprida se essas ações tivessem sido ajuizadas perante as varas do sistema dos juizados; considerando que a Lei 9.099/95 adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, inviabilizando a remessa dos autos para uma das varas dos juizados dessa Comarca; considerando que os autos são digitais e os documentos podem ser aproveitados em outras ações, DECIDO:

 

Preliminarmente, contrariar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás, entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas causas previstas na lei nº 9.099/95.

 

Em consequência:

A) Extinguir o processo sem apreciação do mérito e determinar o arquivamento dos autos, podendo o advogado aproveitar da prova documental já produzida, caso queira, em outra ação;

B) Determinar a baixa no sistema PJE e indicação de extinção por motivo de incompetência absoluta;

C) Dispensar a parte autora do pagamento de custas e honorários; …”

 

O cerne da controvérsia consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais possui natureza absoluta ou relativa, bem como se assiste ao autor a faculdade de optar pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum.

 

A sentença recorrida adotou a premissa de que a estrutura administrativa da Comarca de Conceição do Coité e a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional justificariam a obrigatoriedade de tramitação das causas de menor complexidade perante o Sistema dos Juizados Especiais.

 

A partir dessa compreensão, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reputar inadequado o ajuizamento da ação perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

 

Ocorre que tal entendimento não se harmoniza com a legislação federal aplicável nem com a jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça.

 

Com efeito, a Lei n.º 9.099/95 não atribui natureza absoluta à competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

 

Ao contrário, a interpretação sedimentada pelo STJ é no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, que pode optar pelo procedimento especial ou pelo processamento da causa perante a Justiça Comum, assumindo, nessa hipótese, os ônus processuais correspondentes.

 

Dispõe o art. 3º, caput e §3º, da Lei nº 9.099/95:

 

“Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. [...]

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.”

 

A própria dicção legal, ao empregar a expressão “opção pelo procedimento”, revela que o legislador conferiu ao demandante a faculdade de escolher o rito sumaríssimo, assumindo, nesse caso, as consequências jurídicas próprias, inclusive eventual renúncia ao crédito excedente ao limite legal.

 

Tal conclusão é reforçada pelo Enunciado nº 1, do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”.

 

Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, diversamente do que ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é absoluta.

 

A Lei nº 12.153/2009, ao tratar dos Juizados da Fazenda Pública, estabeleceu expressamente, em seu art. 2º, §4º, que, “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.

 

A Lei nº 9.099/95, por sua vez, não contém regra equivalente.

 

Nesse sentido, colaciono precedente da Corte Cidadã:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ . RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9 .099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum . Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido.

(STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

 

A orientação também se coaduna com a Súmula n.º 33/STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

 

Logo, tratando-se de competência relativa, a extinção do feito por iniciativa judicial, fundada exclusivamente na compreensão de que a causa deveria tramitar no Juizado Especial, configura vício processual.

 

Em igual sentido, veja-se os seguintes arestos desta e. Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-34.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE PASTOR DE OLIVEIRA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado (s):UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO, MILENA GILA FONTES ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA RELATIVA . FACULDADE DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000010-34 .2019.8.05.0063, que tem como parte Apelante, JORGE PASTOR DE OLIVEIRA e, parte Apelada, COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

(TJ-BA - Apelação: 80000103420198050063, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) - destaquei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002634-22.2020.8 .05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI N. 9 .099/95). OPÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. O AJUIZAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS É FACULDADE DO AUTOR . ENUNCIADO N. 01 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . O Juízo primevo por considerar a demanda sem complexidade e dentro do valor de alçada dos Juizados Estaduais Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor extinguiu o processo sem resolução do mérito a fim de que o apelante ingressasse perante aquele com a adoção do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. Estaduais. A Lei n. 9 .099/95, que disciplina os Juizados Especiais, prevê em seu § 3º do art. 3º que é faculdade do autor optar pela escolha do procedimento a ser adotado. Autora que escolheu propor a demanda originária na Justiça Comum, por isso deve a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória prosseguir perante a Justiça comum, conforme, inclusive, precedentes dos tribunais pátrio e deste Sodalício. Apelo provido com a anulação da sentença e prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8002634-22.2020.8 .05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/Bahia em que figuram como apelante, ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA e apelada, TIM CELULAR S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Apelo da autora para anular a sentença a quo e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora . Salvador,. 12

(TJ-BA - Apelação: 80026342220208050063, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) - destaquei

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001446-57.2021.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANDRELINA DA SILVA Advogado (s): EDVALDO BARBOSA BRITO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO PAN S.A. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA . PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA EXTINTA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL . OPÇÃO DE PROCEDIMENTO PELO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA REFORMADA . APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, o recorrente, na qualidade de consumidor, busca a suspensão de supostos descontos indevidos em sua conta benefício, por parte do banco réu, pretendendo indenização por danos materiais e morais. 2 . Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.9099/9, é faculdade da parte autora ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível. A competência relativa não pode ser suscitada de ofício pelo juiz . Inteligência da súmula 33 do STJ. 3. Enunciado n. 1 do FONAJE aduz, nesse sentido, que : “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor .” 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça Comum, do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, para julgamento da presente ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001446-57 .2021.8.05.0063, em que figuram como apelante ANDRELINA DA SILVA e como apelada BANCO PAN S .A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80014465720218050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) - destaquei

 

Não se desconhece a preocupação externada na sentença quanto à organização judiciária local e ao volume de demandas submetidas à Vara de origem.

 

Todavia, razões de conveniência administrativa ou de gestão do acervo processual não podem afastar a disciplina legal da competência, nem restringir o direito de ação da parte autora, sobretudo quando a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece expressamente a facultatividade do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95.

 

A escolha pela Justiça Comum pode representar, para o autor, opção legítima por rito mais amplo, com incidência integral das regras do Código de Processo Civil, inclusive quanto à instrução probatória, ao sistema recursal e aos ônus sucumbenciais.

 

Por isso, então, não se mostra juridicamente admissível compelir a parte a demandar perante o Juizado Especial contra sua vontade.

 

Dessa forma, a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, impondo-se sua anulação, para afastar o reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo Comum e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Vara de origem.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença objurgada, para fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA), a fim de que tenha o feito regular prosseguimento, via de consequência.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator