PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155245-44.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: TANIA MIRANDA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA | ||
| APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros | ||
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PROMOTORA DE VENDAS. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA EM APENAS UM DOS CONTRATOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios em três contratos de empréstimo consignado, com pedidos de repetição do indébito e de fixação equitativa de honorários advocatícios (ID 103576362).
2. O pedido recursal visa à reforma integral da decisão de primeiro grau para limitar as taxas de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, determinar a repetição simples dos valores pagos a maior e readequar a verba sucumbencial.
II. Questões em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da promotora de vendas que intermediou a contratação; (ii) a competência material da Vara de Relações de Consumo para processar demanda em face de associação beneficente; (iii) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em três contratos distintos frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iv) a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
4. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora (ID 103576366), uma vez que a promotora de vendas atuou como mera intermediária administrativa das propostas de crédito, sem figurar como credora ou beneficiária direta dos descontos em folha de pagamento, carecendo de pertinência subjetiva para responder pela revisão de cláusulas ou repetição do indébito.
5. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, pois a associação beneficente, ao fornecer auxílio financeiro sob regime de mútuo feneratício com incidência de juros e desconto em folha (ID 103575713), equipara-se a fornecedora de serviços financeiros, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida norma.
6. No contrato nº 22196353 (ID 103575713), firmado em 13.06.2022, a taxa pactuada de 3,00% ao mês supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado da época, que era de 1,98% ao mês (ID 103576336), resultando no limite de tolerância de 2,97% ao mês, o que caracteriza a abusividade da cobrança e impõe a limitação dos juros ao patamar médio de 1,98% ao mês.
7. Nos contratos nº 23251770 (ID 103575715) e nº 23251769 (ID 103575717), celebrados em 08.08.2023, a taxa de 3,00% ao mês revela-se lícita, pois a taxa média de mercado para o período era de 2,04% ao mês (ID 103576335), estabelecendo o teto de tolerância em 3,06% ao mês, de modo que os encargos contratados não configuram abuso, devendo ser mantidos.
8. Determina-se a devolução de forma simples de eventuais valores pagos a maior no ajuste revisado, mediante compensação na fase de liquidação de sentença, dada a ausência de prova de má-fé por parte da credora.
9. Afasta-se a fixação equitativa de honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico decorrente do recálculo do mútuo é perfeitamente mensurável por meros cálculos aritméticos, incidindo a regra de fixação percentual sobre o proveito econômico obtido, consoante o art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
10. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Teses de julgamento: “1. A promotora de vendas que atua como mera intermediadora de propostas de crédito, sem figurar como credora ou beneficiária dos descontos, não possui legitimidade passiva para responder por ação revisional de contrato de mútuo. 2. As associações beneficentes que realizam empréstimos sob regime de mútuo feneratício com incidência de juros remuneratórios e descontos em folha de pagamento equiparam-se a fornecedoras de serviços financeiros, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.”
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155245-44.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: TANIA MIRANDA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA | ||
| APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros | ||
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por TÂNIA MIRANDA DA CONCEIÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação revisional de empréstimos consignados ajuizada em face de ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, além de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 103576362), e alegou em suma que as taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos violam as normas do Código de Defesa do Consumidor, configurando onerosidade excessiva.
Em seguida, pontuou que há evidente desequilíbrio e vulnerabilidade da consumidora frente às instituições demandadas, o que justifica a relativização da força obrigatória dos contratos.
Ainda, sustentou que possui direito à repetição simples do indébito e requereu que a verba honorária sucumbencial seja fixada de forma equitativa e majorada na fase recursal.
Ao desenvolver suas razões, a apelante afirma que as taxas de juros de 3,00% ao mês pactuadas nos instrumentos contratuais sob as numerações 22196353, 23251770 e 23251769 superam de forma desarrazoada as taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil para as respectivas épocas e modalidades de crédito. Defende que as variações apuradas atingem patamares excessivos que superam os limites de tolerância admitidos pela jurisprudência, restando patente o abuso praticado pelas requeridas.
Salienta que a onerosidade excessiva atrai a incidência dos art. 6º, incisos IV e V, e art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impondo o dever de readequação das prestações mensais e sucessivas que foram descontadas diretamente em sua folha de pagamento.
Assevera que a sua condição de vulnerabilidade técnica e jurídica perante as rés impede a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos negócios se conservadas as taxas originariamente impostas.
Ademais, sustenta que a aplicação do indexador médio mercante enseja a quitação integral de todas as obrigações de forma antecipada, gerando saldo credor em seu favor (ID 103576362, pág. 5). Postula a condenação das demandadas à restituição dos valores pagos a maior por meio de repetição simples do indébito, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa das rés.
Por fim, requer a reforma do veredito de piso no tocante aos honorários sucumbenciais, asseverando que a fixação da referida verba deve ocorrer por apreciação equitativa, em observância ao disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, devendo-se adotar como parâmetro a tabela de honorários recomendada pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de requerer a majoração em grau recursal por força do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal.
Destarte, pugnou pelo recebimento da apelação em seu duplo efeito, sob a alegação de que a manutenção da cobrança dos encargos financeiros nos moldes estipulados implicará risco de lesão grave e de difícil reparação à sua subsistência econômica.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
Juntou as razões recursais e dispensou o recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 103576322).
Instadas a se manifestar, as partes recorridas apresentaram contrarrazões.
A apelada ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS apresentou contrarrazões (ID 103576365), oportunidade em que afirmou a higidez das avenças celebradas e a compatibilidade dos juros remuneratórios de 3% ao mês frente aos parâmetros médios mercantes divulgados pelo Banco Central do Brasil, aduzindo a impossibilidade de readequação das taxas ou de majoração equitativa da verba honorária.
Por sua vez, a recorrida MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA. ofertou contrarrazões (ID 103576366), oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a tese de que atuou apenas como mera intermediadora do contrato de mútuo celebrado entre a autora e a associação, não detendo ingerência sobre as taxas de juros remuneratórios pactuadas, e pugnou, no mérito, pelo desprovimento integral do recurso.
Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 26 de junho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155245-44.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| APELANTE: TANIA MIRANDA DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA | ||
| APELADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros | ||
| Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Constata-se a regularidade formal, a tempestividade e a representação das partes, restando a demandante dispensada do preparo recursal em razão do benefício da assistência judiciária gratuita regularmente deferido pelo juízo de origem.
Concernente ao princípio da dialeticidade recursal, verifica-se que a insurgência da apelante, embora calcada em fundamentação concisa, atacou diretamente o cerne da conclusão sentencial que reputou lícitas as taxas pactuadas. Desse modo, resta afastada eventual alegação de violação ao ônus da impugnação específica, mostrando-se viável o conhecimento do apelo.
No que tange à legitimidade passiva da ré MULTICRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA., assiste inteira razão à preliminar reiterada em sede de contrarrazões (ID 103576366).
A documentação coligida aos autos demonstra que a referida promotora de vendas atuou como mera intermediadora administrativa das propostas de crédito, não figurando como credora ou beneficiária dos descontos operados na folha de pagamento da servidora estadual.
Inexistindo prova de que a Multicred tenha participado ativamente da estipulação das taxas de juros ou auferido proveito econômico direto sobre os encargos do mútuo, falece-lhe pertinência subjetiva para responder pela revisão de cláusulas contratuais ou pela repetição de indébito de relação jurídica alheia.
Portanto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à aplicabilidade do microssistema consumerista e à competência material da Vara de Relações de Consumo, impõe-se ratificar a premissa adotada no juízo de primeiro grau.
Conquanto a ré ABESP ostente natureza jurídica de associação beneficente sem fins lucrativos, resta incontroversa a sua atuação como fornecedora equiparada de fomento e faturamento financeiro.
Isso porque define o legislador de forma ampla as atividades que se enquadram no conceito de serviço para fins de proteção do consumidor. Nesse contexto, o estatuto consumerista estabelece expressamente a sujeição das operações de crédito, de financiamento e de natureza financeira ao seu regramento protetivo:
“Art. 3, § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Restou evidenciado nos autos que a associação forneceu auxílio financeiro sob regime de mútuo feneratício com a incidência de juros remuneratórios e desconto em folha de pagamento (ID 103575713). Tal prática assemelha-se à atividade típica das instituições financeiras, justificando o seu enquadramento na condição de fornecedora de serviços, conforme a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alinha-se a essa orientação a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a submissão das associações beneficentes de auxílio mútuo ao microssistema consumerista e afasta a declinação de competência das Varas de Relações de Consumo, ex vi:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO FEITO NA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO. A associação, enquanto fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade e rateio de despesas, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC. Reconhecida a competência da Vara de relações de Consumo. Recurso Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060697-93.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante JORDAN SANTOS DE BRITO e como agravada ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060697-93.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 10/02/2025)
Assim, configurada a relação de consumo entre as partes, a manutenção do feito perante o juízo especializado revela-se plenamente adequada. Rejeita-se, por conseguinte, a insurgência preliminar da associação apelada sobre a incompetência do juízo de consumo.
Ato contínuo, relativamente ao mérito revisional da taxa de juros remuneratórios, a controvérsia deve ser solvida sob as premissas vinculantes consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27.
Assentou-se naquele precedente qualificado que a modificação judicial dos juros remuneratórios exige demonstração de abusividade no caso concreto, adotando-se o limite de uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações análogas como critério objetivo de controle.
Ainda nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece ser insuficiente o simples cotejo com a taxa média de mercado para caracterização de abuso na cobrança de juros remuneratórios, devendo ser aferidos outros fatores, como a relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. A taxa de juros pactuada, embora superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não ultrapassou o limite de uma vez e meia a taxa média, não sendo considerada flagrantemente abusiva. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. (REsp n. 2.036.277/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Cotejando as provas documentais coligidas, sobressai inequívoca discrepância entre as taxas alegadas pela autora e os percentuais médios oficiais provados pelas requeridas.
No contrato nº 22196353, firmado em 13/06/2022, pactuou-se a taxa nominal de 3,00% ao mês (ID 103575713), enquanto as rés demonstraram, via consulta específica ao sistema do órgão regulador para a modalidade de Crédito Pessoal Consignado Público, que a taxa média de mercado da época correspondia a 1,98% ao mês (ID 103576336).
Diante disso, aplicando-se o limite de uma vez e meia (1,5 vezes) sobre a taxa média oficial de 1,98% ao mês, obtém-se o limite jurisprudencial de tolerância de 2,97% ao mês. Constata-se, por conseguinte, que a taxa ajustada de 3,00% ao mês revela-se abusiva por superar o referido teto jurisprudencial, justificando-se a revisão do pacto. Conforme consolidada diretriz que veda a manutenção de taxa abusiva mediante simples decote para o patamar teto de tolerância, impõe-se limitar os juros remuneratórios deste ajuste específico ao patamar médio de mercado de 1,98% ao mês.
Por outro lado, no tocante aos contratos nº 23251770 e nº 23251769, celebrados em 08/08/2023, pactuou-se a taxa nominal de 3,00% ao mês (ID 103575715 e ID 103575717). As rés comprovaram que a taxa média de mercado do Banco Central para o respectivo período de agosto de 2023 era de 2,04% ao mês (ID 103576335).
Sob esse aspecto, o limite de uma vez e meia (1,5 vezes) sobre a taxa média oficial de 2,04% ao mês resulta no teto admissível de 3,06% ao mês. Sendo assim, a taxa contratada de 3,00% ao mês permaneceu abaixo do limite de tolerância estabelecido pelo repetitivo vinculante, não se configurando abusividade fática ou jurídica, razão pela qual deve ser mantida a improcedência originária em relação a essas duas avenças.
Concernente à pretensão de devolução de valores, impõe-se acolher em parte o pleito recursal para determinar a repetição dos saldos gerados pelo recálculo do contrato de junho de 2022. Todavia, afasta-se o pleito de restituição em dobro deduzido com esteio no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a devolução de eventuais valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, mediante compensação de valores na fase de liquidação de sentença, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte da associação credora, em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, diante do provimento parcial do recurso de apelação e do acolhimento da ilegitimidade passiva da corré Multicred, impõe-se a readequação dos encargos sucumbenciais.
No que tange à relação processual entre a autora e a ré Multicred, extinta sem resolução de mérito, condena-se a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (ID 103576322).
Concernente à relação entre a autora e a ré ABESP, resta configurada a sucumbência recíproca, de sorte que as custas processuais devem ser rateadas proporcionalmente em 50% para cada parte.
Outrossim, condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela associação ré, correspondente à diferença entre o valor pretendido na inicial e o efetivamente alcançado, e condena-se a ré ABESP ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, correspondente à diferença do recálculo do ajuste revisado.
Afasta-se, sob esse prisma, a pretensão da apelante de fixação da verba honorária por apreciação equitativa com suporte no art. 85, parágrafo 8º-A, do Código de Processo Civil. Sendo o proveito econômico decorrente do recálculo do mútuo plenamente mensurável e determinável por meros cálculos aritméticos em fase de liquidação, incide sobre a verba honorária a expressa vedação do art. 85, parágrafo 6º-A, do estatuto processual, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em desfavor da autora face à gratuidade de justiça.
Ante o exposto, o VOTO é no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência absoluta e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Multicred Promotora de Vendas e Serviços Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a ela (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); b) julgar parcialmente procedente a pretensão revisional em relação à ré ABESP, declarando a abusividade da taxa de juros remuneratórios unicamente no contrato nº 22196353, limitando os juros ao percentual de 1,98% ao mês e determinando a repetição simples dos valores pagos em excesso mediante compensação em liquidação de sentença; c) manter a improcedência quanto aos contratos subsequentes; e d) redistribuir os encargos de sucumbência na forma fundamentada, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora