PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117428-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE XAVIER FRANCA e outros
Advogado(s):JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, RENATA LIMONGI CHAVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DO STF. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. CLÁUSULA DE BARREIRA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 376. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:

(i) verificar se há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas em edital, diante do surgimento de novas vagas e da abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior, à luz do Tema 784 do STF;

(ii) definir se é aplicável ao caso o entendimento do Tema 376 da repercussão geral, que trata da constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O Tema 784 do STF estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do certame anterior não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas, salvo em hipóteses excepcionais como preterição arbitrária e imotivada ou necessidade inequívoca de nomeação demonstrada cabalmente.

O acórdão recorrido aplicou corretamente os critérios do Tema 784 ao condicionar o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação à comprovação de classificação dentro das vagas ou de preterição injustificada.

O Tema 376 do STF, que trata da constitucionalidade das cláusulas de barreira, não incide diretamente na presente controvérsia, pois não se discute sua validade, mas sim sua aplicação no contexto específico das cotas raciais, questão que não interfere no juízo sobre direito à nomeação.

A decisão recorrida observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e está amparada nos parâmetros fixados em sede de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas do edital somente se configura nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 784 do STF, sendo imprescindível a demonstração cabal de preterição arbitrária ou da necessidade inequívoca de nomeação.

  2. A cláusula de barreira em concursos públicos, objeto do Tema 376 da repercussão geral, não se aplica diretamente quando a controvérsia não versa sobre sua validade, mas sobre sua aplicação no contexto de ações afirmativas.

  3. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário está legitimada quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento consolidado do STF em sede de repercussão geral.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8117428-48.2020.8.05.0001, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e em que é parte agravada ALINE XAVIER FRANCA e outros,


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício




Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117428-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE XAVIER FRANCA e outros
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, RENATA LIMONGI CHAVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 78312068) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID 77040602) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na tese firmada, no Tema 784, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O agravante sustenta que o acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento do STF no Tema 784, vez que não restaram comprovadas classificação dentro das vagas nem preterição. Alega ainda aplicabilidade do Tema 376 do STF sobre constitucionalidade de cláusulas de barreira.

Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 80896201), manifestando-se pelo não provimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117428-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ALINE XAVIER FRANCA e outros
Advogado(s): JOSE ANDRADE SOARES NETO, EMANUEL FARO BARRETTO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, RENATA LIMONGI CHAVES

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, o agravo interno não merece provimento.

A decisão agravada aplicou adequadamente o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.".

O acórdão recorrido estabeleceu critérios objetivos para reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, condicionando-o à comprovação de: (i) classificação dentro do número de vagas do edital; ou (ii) preterição com nomeação de candidatos em posição posterior.

Tais condicionamentos estão em consonância com as hipóteses excepcionais previstas no Tema 784, especialmente considerando que este Tribunal reconheceu, na decisão dos embargos declaratórios, a ausência de comprovação nos autos de classificação dentro das vagas ou de preterição efetiva.

Com efeito, o Tema 376 do STF, que trata da constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, não se aplica diretamente ao caso em análise. A controvérsia não versa sobre a validade da cláusula de barreira em si, mas sobre sua aplicação específica no contexto de políticas de ações afirmativas, envolvendo questões de isonomia e dignidade da pessoa humana no âmbito das cotas raciais.

Assim, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento consolidado pelo STF, pois o reconhecimento do direito dos candidatos à correção das provas e permanência no certame, com possibilidade de direito subjetivo à nomeação nas hipóteses específicas elencadas, alinha-se com as diretrizes do Tema 784.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS

2º Vice-Presidente em exercício