PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA PARA IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face da operadora, com pedido de tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico denominado "Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)". 2. Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, deferindo o pedido e fixando multa diária. 3. Agravo de Instrumento interposto pela operadora BRADESCO SAÚDE S/A, com pedido de efeito suspensivo, buscando reformar a decisão. 4. Indeferimento do efeito suspensivo requerido e ausência de apresentação de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: a) saber se é válida a cláusula contratual que exclui cobertura de próteses em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98; b) saber se a operadora pode limitar a cobertura do procedimento à sua rede credenciada ou impor reembolso restrito; c) saber se é cabível a redução da multa cominatória fixada em razão do descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embora o contrato tenha sido firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde caracteriza relação de consumo e se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 7. A cláusula de exclusão de próteses, ainda que válida no plano formal, revela-se abusiva quando impede a realização de procedimento vital, especialmente quando a recusa compromete diretamente o direito à vida do beneficiário. 9. A situação de urgência e a ausência de comprovação de alternativa viável e imediata na rede credenciada afastam a aplicação das regras contratuais de reembolso, justificando a ordem de custeio integral pela operadora. 11. Jurisprudência do TJBA reforça a obrigatoriedade da cobertura do procedimento TAVI em situações de urgência e risco à vida, ainda que diante de cláusula de exclusão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, caput; 196 Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 47; 51, IV e § 1º, II Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento n. 8011262-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, julgado em 21/08/2023. TJ-BA - Agravo de Instrumento n. 8025038-57.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/11/2023. TJ-BA - Agravo de Instrumento n. 8030116-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, julgado em 29/07/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8028505-73.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S.A. e agravado RICHARD KARL UWE LANGE. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028505-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s):SYLAS SANTANA DUARTE
ACORDÃO
8. A negativa de cobertura da bioprótese requerida se confunde com a negativa do próprio procedimento cirúrgico necessário à sobrevivência do paciente, em flagrante violação ao art. 51, IV e § 1º, II, do CDC.
10. A multa diária fixada pelo juízo a quo mostra-se proporcional e adequada à urgência do caso e à capacidade econômica da agravante, não configurando enriquecimento indevido.
Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui cobertura de próteses em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 revela-se abusiva quando impede o custeio de procedimento vital e de urgência, sendo legítima a determinação judicial para cobertura integral do tratamento, independentemente de reembolso ou rede credenciada, com imposição de multa coercitiva proporcional e adequada ao caso.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8074926-21.2025.8.05.0001, movida por RICHARD KARL UWE LANGE. Ao proferir a decisão agravada, conforme relatado no ID 498832695 do PJe 1º Grau, o I. Julgador a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando que a operadora de saúde autorizasse e custeasse, no prazo de 24 horas, o procedimento cirúrgico de "Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI)", bem como os materiais necessários e assistência peri e pós-operatória, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais (ID 82697563), a Agravante sustenta a imperiosa necessidade de reforma da decisão de primeiro grau. Argumenta, em síntese, que o contrato firmado com o Agravado é antigo, com início de vigência em 03/03/1993, anterior, portanto, à Lei nº 9.656/98, e que não houve posterior adaptação à nova legislação securitária. Defende, com base no princípio do ato jurídico perfeito e nas disposições expressas do art. 35 da Lei nº 9.656/98, a validade da cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de órteses e próteses de qualquer natureza, invocando para tanto o regime legal da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 123 de Repercussão Geral. Aduz a Seguradora que diante da ausência de adaptação do plano, prevalecem as condições originais pactuadas, as quais excluem especificamente o material solicitado (prótese valvar), não se aplicando as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Subsidiariamente, alega que, caso seja mantida a obrigação de cobertura do procedimento, este deve ser realizado na rede referenciada da Agravante, ou, optando o Agravado por profissional particular, o custeio dar-se-ia mediante reembolso, observando-se os estritos limites financeiros do contrato. Questiona, por derradeiro, o valor da multa cominatória (astreintes), arbitrada em R$ 5.000,00 por dia, limitada a R$ 100.000,00, considerando-a excessiva, desproporcional e propícia ao enriquecimento sem causa. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido por esta Relatoria em decisão proferida sob o ID 84120399, oportunidade em que se manteve a plena eficácia da decisão de primeiro grau. Certificou-se a ausência de contrarrazões pela parte Agravada, apesar de devidamente intimada para apresentar sua resposta ao recurso, conforme atesta a certidão de ID 89627032. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028505-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes e devidamente analisados os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme aferido previamente na decisão de ID 84120399, conheço do recurso. O cerne da presente controvérsia recursal reside na avaliação da obrigatoriedade de cobertura, por parte da operadora de saúde (Agravante), do procedimento de Implante Transcateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI) em favor de beneficiário titular de plano de saúde classificado como antigo, ou seja, não adaptado ao regime da Lei nº 9.656/98, cujo instrumento contratual originário prevê uma cláusula expressa de exclusão para o fornecimento de próteses. A análise da matéria perpassa a discussão sobre a validade e a eficácia das cláusulas restritivas em face dos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente quando configurada uma situação de urgência ou emergência que exige intervenção imediata. Da análise pormenorizada dos autos, e em especial dos documentos médicos referenciados tanto na petição da Agravante, verifica-se que o Agravado é pessoa idosa (75 anos) e apresenta um quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por estenose aórtica severa sintomática, aneurisma de aorta ascendente e choque cardiogênico. O paciente se encontrava internado em Unidade de Terapia Intensiva com risco iminente de óbito (conforme apontado nos laudos médicos circunstanciados referenciados no ID 498832534 do PJe 1º Grau). A determinação técnica da equipe médica assistente foi pela indicação do procedimento TAVI, dada a condição de ineligibilidade do paciente para a cirurgia cardíaca convencional (aberta) em virtude das comorbidades e da fragilidade clínica, sendo, portanto, um procedimento de urgência para a manutenção da vida e a recuperação da saúde. A Agravante sustenta sua negativa de cobertura essencialmente na alegação de exclusão contratual de próteses em apólice firmada em 1993, antes da vigência da Lei nº 9.656/98. Embora se reconheça que o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento quanto à irretroatividade da Lei dos Planos de Saúde aos contratos anteriores não adaptados, em respeito ao ato jurídico perfeito, tal interpretação legal e constitucional não pode, em nenhuma hipótese do ordenamento jurídico brasileiro, ser aplicada de forma absoluta a ponto de chancelar violações a direitos fundamentais básicos, nem afasta a inafastável incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação de consumo em tela, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através de sua Súmula 608. O princípio do ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegido, deve ceder espaço, em situações extremas como a presente, ao direito supremo à vida. A relação jurídica estabelecida entre o Agravado e a Agravante é de trato sucessivo e, submetendo-se integralmente às normas consumeristas, impõe que a operadora de saúde atue em conformidade com a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Nesse contexto específico, a cláusula que exclui o fornecimento da bioprótese valvar aórtica, material diretamente indispensável e intrínseco ao sucesso do ato cirúrgico coberto pelo plano (a intervenção cardíaca), revela-se manifestamente abusiva, em clara violação ao disposto no art. 51, IV e § 1º, II, do CDC. I sso ocorre porque referida restrição limita de forma intrínseca os direitos inerentes à própria natureza essencial do contrato de assistência à saúde, desvirtuando sua finalidade básica, porquanto o implante da válvula biológica é a própria e inegável essência do tratamento cardiológico de urgência. Negar o material é, de modo indissociável, negar o próprio procedimento cirúrgico vital e urgentemente requerido pelo paciente em risco de morte. Ademais, é imperioso rememorar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, mas igualmente impõe a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o direito à vida (art. 5º, caput), nas relações privadas, sobretudo quando a recusa contratual coloca em risco a sobrevivência do segurado em estado de emergência comprovada. O argumento subsidiário da Agravante sobre a limitação à rede referenciada ou reembolso limitado encontra-se totalmente mitigado pela urgência e emergência do caso concreto: em situações de risco de vida iminente, como a demonstrada nos autos de origem, a prioridade máxima e inegociável é o atendimento médico eficaz, imediatamente disponível e célere. Não houve nos autos, nem foi demonstrado que a Agravante dispunha de rede credenciada habilitada e disponível para realizar o procedimento específico (TAVI) com a urgência requerida no momento da solicitação, o que, por consequência, justifica a manutenção da ordem de custeio integral do procedimento, independentemente da rede. Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011262-87.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA registrado (a) civilmente como THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: LUCIA MARTINELLI IERVESE Advogado (s):ALBERTO CARLOS MARTINELLI IERVESE FILHO, JOANA ANGELICA IERVESE MARINHO EMENTA Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Plano de Saúde . Decisão de 1º grau que deferiu medida liminar para que a agravante “autorize e arque com os custos do procedimento cirúrgico para Implante Transcatéter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) com os respectivos materiais necessários à sua realização, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais)”, até o limite de R$ 20.000,00. Restou demonstrado que a agravada, idosa com 81 anos de idade, foi diagnosticada com ESTENOSE VALVAR AÓRTICA CALCÍFICA GRAVE (CID 135.0), com indicação, em caráter de urgência, de intervenção cirúrgica de troca valvar aórtica, por procedimento denominado TAVI . A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou a Resolução Normativa nº 465/21, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definindo-se novos exames e tratamentos que passam a integrar a relação obrigatória dos planos de saúde, entre eles está o Implante por Cateter de Bioprótese Valvar Aórtica (TAVI). Destarte, os pressupostos do art. 300 do CPC restaram plenamente satisfeitos para a concessão da antecipação de tutela. Conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, a Seguradora agravante encontra-se sujeita aos princípios e normas do CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao usuário (art . 47), tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, II), assim entendidas as que pretendam limitar, ainda que de modo genérico e não-explícito, a cobertura a tratamento de doença que põe em risco iminente a saúde do paciente. Decisão agravada mantida. Recurso não provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80112628720238050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8025038-57.2023.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: ANTONIO MAURICIO CARIA TEIXEIRA Advogado (s):TULIO FONSECA BORGES, MANUELA GONCALVES SEREJO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE . AUTOR PORTADOR DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE E COMORBIDADES. RISCO ELEVADO DE MORTE. INDICAÇÃO MÉDICA DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). NEGATIVA DE COBERTURA, SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS . ABUSIVIDADE. CONTRARIEDADE À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ACESSO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NA IDADE DO CONSUMIDOR . PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência postulada pelo autor - portador de estenose valvar aórtica grave e comorbidades -, determinando à operadora do plano de saúde o custeio dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, dentre os quais, o implante de transcateter de prótese valvar aórtica (TAVI); II - Na hipótese sub judice, verifica-se que a própria Agravante reconhece a previsão do procedimento - TAVI - no rol da ANS desde a entrada em vigor da Resolução Normativa n.º 465/2021, e que o único óbice ao seu custeio seria a inobservância ao critério etário previsto na Diretriz de Utilização n .º 143; III - Conquanto o autor não tenha atingido a idade mínima estabelecida na DUT (75 anos), o relatório médico que instrui a inicial deixa claro o risco da realização da cirurgia por método convencional, diante do quadro de comorbidades e fragilidade, de sorte que o procedimento prescrito - Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) - seria o único adequado para o tratamento da moléstia apresentada; IV - Se a patologia do consumidor está coberta pelo plano de saúde, o mesmo não pode ser impedido de receber o tratamento indicado pelo seu médico tão somente em razão do fator idade, até porque é este, e não a operadora, o profissional capacitado e responsável pela orientação terapêutica adequada; V - Nesse contexto de doença grave, como também de tratamento necessário e emergencial, diante do delicado quadro clínico do autor, com risco de agravamento e evolução à óbito, deve sempre prevalecer o direito à saúde e vida do paciente, e eventual restrição contratual deve ser superada, ao menos em sede de cognição sumária; VI - Em vista da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, impõe-se a manutenção da tutela de urgência; VII - A análise do contexto fático-probatório evidencia a verossimilhança nas alegações do recorrido, e as circunstâncias do caso denotam sua hipossuficiência técnica e jurídica para produzir as provas necessárias a fundamentar a pretensão, merecendo a benesse conferida aos consumidores de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); VIII - Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8025038-57.2023.8.05 .0000, figurando como agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como agravado ANTONIO MAURICIO CARIA TEIXEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 80250385720238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2023). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030116-37.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES BOMFIM FERREIRA Advogado (s):ADRIANO ARGONES MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDO PELO JUIZ A QUO . PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO INDICADO EM RELATÓRIO MÉDICO. IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER EM IDOSA DE 80 (OITENTA) ANOS, PORTADORA DE DOENÇA VALVAR AÓRTICA COM QUADRO DE INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA E DISPINÉIA. RISCO DE MORTE SÚBITA . CONDUTA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . I– Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Agravante, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, autorize e custeie o implante cirúrgico de válvula aórtica transcateter (TAVI), prescrito em relatório médico, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). II- O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente, idosa de 80 (oitenta) anos de idade, portadora de doença valvar aórtica, apresentando quadro de insuficiência cardíaca e dispinéia, com risco de morte súbita (ID 74825714). III- Nos termos da jurisprudência do STJ, “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão, de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”(AgInt no REsp 1776448/SP, DJe 01/07/2019) IV- Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030116-37.2020.8.05 .0000, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada MARIA DE LOURDES BOMFIM FERREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80301163720208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021). No tocante à multa cominatória (astreintes), cuja redução é pleiteada pela Agravante nas razões, sua fixação possui um inegável caráter coercitivo e tem o propósito de assegurar, de forma eficaz, o célere e completo cumprimento da ordem judicial, especialmente quando se trata de proteção a um direito fundamental como a vida. O valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00 por dia, limitado a R$ 100.000,00) mostra-se perfeitamente compatível com a capacidade econômica e o porte da Agravante (BRADESCO SAÚDE S/A) e com a gravidade da obrigação imposta, não se configurando, em absoluto, excessivo ou desproporcional a ponto de gerar enriquecimento sem causa para o beneficiário. A redução do valor da multa, neste momento processual, implicaria o grave risco de enfraquecer o comando judicial diante da necessidade de proteção de um bem jurídico de valor inestimável e da urgência que o caso impõe. Nestes termos, em face do exposto, considerando a supremacia do direito fundamental à vida e à saúde, a inquestionável natureza de emergência do caso e a abusividade inerente à negativa de material indispensável ao ato cirúrgico, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO integralmente ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028505-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: RICHARD KARL UWE LANGE
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE
VOTO