PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. MORA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 380/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sustenta ausência de constituição válida em mora e existência de ação revisional anteriormente ajuizada, requerendo a suspensão da ação de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a existência de ação revisional impede ou suspende a ação de busca e apreensão; e (ii) se houve ausência de constituição válida em mora para justificar a medida liminar.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula nº 380, estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora.

4. A Corte Superior firmou ainda o entendimento de que a discussão sobre cláusulas contratuais não autoriza o sobrestamento da ação de busca e apreensão (AgInt no REsp nº 1.757.547/CE; AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC; AgInt no AREsp nº 955.238/SP).

5. Quanto à constituição em mora, prevalece a orientação do STJ (Tema 1132) de que basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo dispensada a entrega pessoal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a notificação pessoal.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”; DL nº 911/1969, art. 3º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 955.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/05/2019.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Almeida em face do Banco J. Safra S/A, nos autos da ação de origem nº 8001630-54.2021.8.05.0211, irresignado com a decisão proferida que deferiu a busca e apreensão do seu veículo.

Defende não ter ocorrido a constituição em mora, requisito indispensável para deferimento da busca e apreensão.

Alega existência da ação revisional nº 8000967-08.2021.8.03.0211 ajuizada antes da ação de busca e apreensão, configurando prejudicialidade externa.

Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão, até julgamento da ação revisional.

O Recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo.

Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 85084175).

O agravado apresentou contrarrazões (Id. 86876964).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão, em contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de constituição válida em mora, além de requerer a suspensão da ação originária em razão da propositura anterior de demanda revisional.

É certo que, em julgados anteriores, este Relator vinha adotando o entendimento de que a existência de ação revisional previamente ajuizada configurava hipótese de prejudicialidade externa, recomendando a suspensão da ação de busca e apreensão, a fim de evitar decisões conflitantes. Entretanto, impõe-se registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se em sentido diverso, razão pela qual se faz necessária a revisão do posicionamento outrora adotado.

Com efeito, no julgamento de diversos precedentes, o STJ firmou compreensão no sentido de que “a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão” (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020).

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 955.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

 

Nesse sentido, a Súmula nº 380 estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (STJ, Súmula 380).

Ademais, cumpre salientar que esta Quinta Câmara Cível já foi instada a se adequar a esse entendimento por determinação do STJ nos autos do processo nº 8032626-18.2023.8.05.0000, em que a Corte Superior cassou acórdão que havia suspendido ação de busca e apreensão em virtude de revisional anterior, justamente para aplicar a orientação sumulada e pacificada.

Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão do agravante de suspender a ação de busca e apreensão ou de afastar a mora contratual, uma vez que a mera propositura da ação revisional não possui o condão de elidir os efeitos do inadimplemento.

Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de constituição em mora, na medida em que o STJ igualmente consolidou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário (Tema 1132 do STJ), entendimento este que vem sendo replicado de forma uniforme nas Turmas de Direito Privado.

Portanto, em observância ao princípio da hierarquia e à autoridade dos precedentes qualificados do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão monocrática por mim proferida, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator