PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL PREVIAMENTE AJUIZADA. MORA DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 380/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedor contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sustenta ausência de constituição válida em mora e existência de ação revisional anteriormente ajuizada, requerendo a suspensão da ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a existência de ação revisional impede ou suspende a ação de busca e apreensão; e (ii) se houve ausência de constituição válida em mora para justificar a medida liminar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, refletida na Súmula nº 380, estabelece que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora. 4. A Corte Superior firmou ainda o entendimento de que a discussão sobre cláusulas contratuais não autoriza o sobrestamento da ação de busca e apreensão (AgInt no REsp nº 1.757.547/CE; AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC; AgInt no AREsp nº 955.238/SP). 5. Quanto à constituição em mora, prevalece a orientação do STJ (Tema 1132) de que basta a comprovação do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo dispensada a entrega pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de ação revisional não afasta a mora nem autoriza a suspensão da ação de busca e apreensão. 2. A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo desnecessária a notificação pessoal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, “a”; DL nº 911/1969, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no REsp nº 1.757.547/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.799.718/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 955.238/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Almeida em face do Banco J. Safra S/A, nos autos da ação de origem nº 8001630-54.2021.8.05.0211, irresignado com a decisão proferida que deferiu a busca e apreensão do seu veículo. Defende não ter ocorrido a constituição em mora, requisito indispensável para deferimento da busca e apreensão. Alega existência da ação revisional nº 8000967-08.2021.8.03.0211 ajuizada antes da ação de busca e apreensão, configurando prejudicialidade externa. Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a ordem de busca e apreensão, até julgamento da ação revisional. O Recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 85084175). O agravado apresentou contrarrazões (Id. 86876964). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão, em contrato garantido por alienação fiduciária. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de constituição válida em mora, além de requerer a suspensão da ação originária em razão da propositura anterior de demanda revisional. É certo que, em julgados anteriores, este Relator vinha adotando o entendimento de que a existência de ação revisional previamente ajuizada configurava hipótese de prejudicialidade externa, recomendando a suspensão da ação de busca e apreensão, a fim de evitar decisões conflitantes. Entretanto, impõe-se registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se em sentido diverso, razão pela qual se faz necessária a revisão do posicionamento outrora adotado. Com efeito, no julgamento de diversos precedentes, o STJ firmou compreensão no sentido de que “a discussão acerca das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão” (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO ESPECÍFICA NECESSÁRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu. 2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). 3. "Não há motivo para suspensão da ação de busca e apreensão se não foram afastados os efeitos da mora no julgamento efetuado na ação revisional" (AgRg no AREsp n. 719.363/MA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 10/8/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.799.718/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. CONTESTAÇÃO DO DÉBITO. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 4. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 955.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Nesse sentido, a Súmula nº 380 estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (STJ, Súmula 380). Ademais, cumpre salientar que esta Quinta Câmara Cível já foi instada a se adequar a esse entendimento por determinação do STJ nos autos do processo nº 8032626-18.2023.8.05.0000, em que a Corte Superior cassou acórdão que havia suspendido ação de busca e apreensão em virtude de revisional anterior, justamente para aplicar a orientação sumulada e pacificada. Diante desse quadro, não há como acolher a pretensão do agravante de suspender a ação de busca e apreensão ou de afastar a mora contratual, uma vez que a mera propositura da ação revisional não possui o condão de elidir os efeitos do inadimplemento. Do mesmo modo, não procede a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de constituição em mora, na medida em que o STJ igualmente consolidou entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a assinatura pessoal do destinatário (Tema 1132 do STJ), entendimento este que vem sendo replicado de forma uniforme nas Turmas de Direito Privado. Portanto, em observância ao princípio da hierarquia e à autoridade dos precedentes qualificados do STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão monocrática por mim proferida, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036253-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ALMEIDA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
VOTO