PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000312-68.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL ANGELO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE DE POLICIAIS MILITARES. IRDR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Mandado de Segurança, reconheceu o direito de policiais militares ao auxílio-transporte, mediante aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, nos termos da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, afastando alegações de enriquecimento sem causa, de inaplicabilidade do referido decreto e de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, bem como determinando a observância da sistemática de cálculo prevista no art. 3º do mencionado decreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre eventual enriquecimento sem causa, inaplicabilidade do Decreto nº 6.192/1997 aos policiais militares e natureza jurídica do auxílio-transporte; (ii) estabelecer se há contradição quanto à forma de cálculo do benefício prevista no art. 3º do Decreto nº 6.192/1997; (iii) determinar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 e o cabimento de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O pedido de sobrestamento resta prejudicado, pois o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 já transitou em julgado, conforme certidão constante dos autos.

  3. A decisão embargada aplica integralmente a tese fixada no IRDR, que reconhece a omissão estatal na regulamentação do auxílio-transporte previsto no art. 92, V, “h”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e determina a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 até a edição do Decreto nº 18.825/2019.

  4. A aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997 não configura criação de vantagem nova nem equiparação indevida, mas suprimento de lacuna normativa para efetivar direito previsto em lei, razão pela qual não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  5. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte, pois a matéria não integra o objeto do Mandado de Segurança, além de a jurisprudência reconhecer, em regra, sua natureza indenizatória, conforme art. 3º do Decreto nº 6.192/1997.

  6. Não há contradição quanto à forma de cálculo do benefício, pois o acórdão determina expressamente a observância do art. 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto nº 6.192/1997, inclusive quanto à participação do servidor no custeio, limitada a 6% do vencimento básico.

  7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. A aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997 aos policiais militares, diante de omissão regulamentar reconhecida em IRDR, constitui suprimento de lacuna normativa e não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

  3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º e §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 18.825/2019; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 29/10/2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0000312-68.2017.8.05.0000, embargante MIGUEL ANGELO COSTA DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000312-68.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL ANGELO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do policial militar recorrido em receber valores referentes a auxílio-transporte. 

Requer: “[…] (i) seja determinada a suspensão do feito pelo prazo de, pelo menos, 01 ano, ou até o julgamento final do incidente nº 0007725-69.2016.8.05.0000, ante a ausência do seu trânsito em julgado; (ii) sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, para o fim de serem sanadas as omissões/contradições acima apontadas, requerendo – como corolário da necessária integração da decisão embargada – sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso, conferido o exercício do direito ao contraditório à parte autora. [...]” (ID 58688099). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 72840408). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000312-68.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL ANGELO COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

O pleito de sobrestamento em razão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 resta prejudicado, vez que já ocorreu o trânsito em julgado do referido incidente como se vê da certidão de ID 99689200. 

De referência a omissão à manifestação expressa sobre eventual enriquecimento sem causa, constata-se que a decisão aplicou integralmente a tese jurídica fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que reconheceu a omissão do Estado da Bahia na regulamentação do direito ao auxílio-transporte dos policiais militares e determinou a aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, justamente como medida para suprir a lacuna normativa e evitar tratamento desigual entre servidores públicos. 

Diferente do quanto alegado pelo embargante referente omissão por não se pronunciar expressamente sobre a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.192/1997 aos policiais militares, o IRDR reconheceu em razão da omissão normativa do Poder Executivo, que deixou de regulamentar o direito previsto no art. 92, V, “h”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), seria admissível a aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regula o auxílio-transporte para os servidores civis, até a edição do Decreto nº 18.825/2019, o qual veio a suprir definitivamente a lacuna normativa. 

A ratio decidendi do IRDR foi cristalina ao afirmar que: “[...]a ausência de regulamentação do direito dos policiais militares ao auxílio-transporte por mais de 13 anos caracteriza omissão estatal injustificável, impondo a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, até a edição do Decreto nº 18.825/2019[...]” (TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Desª Telma Laura Silva Britto, j. 29/10/2020). 

Com efeito, não constitui criação de vantagem nova nem equiparação indevida, mas mero suprimento de lacuna regulamentar, com o objetivo de tornar efetivo um direito já previsto em lei (Lei Estadual nº 7.990/2001). Portanto, a decisão embargada não violou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não criou benefício inexistente nem aumentou vencimentos sob fundamento de isonomia.  

Outrossim, inexiste omissão quanto a natureza jurídica do auxílio-transporte com repercussão no campo tributário, considerando que não integra o objeto do Mandado de Segurança. Acrescenta-se que a jurisprudência dominante reconhece que o auxílio-transporte, via de regra, possui natureza indenizatória, nos moldes do art. 3º do próprio Decreto nº 6.192/1997. 

No tocante a contradição, no tocante à aplicação do art. 3º do Decreto 6.192/1997, esta deve ser rechaçada. O provimento recorrido determinou de forma clara e direta que o valor do auxílio-transporte deve ser calculado "de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997". Portanto, a implementação do benefício deve observar rigorosamente a sistemática de cálculo do referido Decreto, o que inclui a participação do servidor no custeio, limitada a 6% (seis por cento) do seu vencimento básico.  

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA