PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Genésia do Socorro de Oliveira Rodrigues contra acórdão que, ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, deu-lhe parcial provimento para reduzir os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto (i) à tempestividade do agravo de instrumento e (ii) à fundamentação da redução dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração apenas se prestam a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara a tempestividade do Agravo de Instrumento, indicando as datas de ciência (08/10/2024), início do prazo (09/10/2024) e seu termo final (20/11/2024), com fundamento nos arts. 1.003, § 5º, 183 e 231, V, do CPC. 5. A decisão embargada também apresenta motivação expressa para a redução dos honorários sucumbenciais. 6. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo, sem identificação de vício apto a ensejar integração, revelando pretensão de rediscutir o mérito do acórdão. 7. Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios podem ensejar incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento de nº 8070481-94.2024.8.05.0000, tendo como Embargante - GENESIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e, como Embargado – ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070481-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
AGRAVADO: GENESIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s):DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENÉSIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face do Acórdão (ID 87655529), deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, em que contende com ESTADO DA BAHIA. O Embargante, em suas razões recursais (ID 88098647), afirma que houve omissão no acórdão embargado, pleiteando a sua integração, com efeitos modificativos, a fim de que se reconheça a alegada intempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, bem como o suposto equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz, que o acórdão teria silenciado quanto à alegada intempestividade do Agravo de Instrumento, sob o argumento de que o recurso teria sido manejado após o trânsito em julgado da sentença extintiva proferida em seu favor. Sustenta que tal matéria é de ordem pública e deveria ter sido examinada de ofício. Salienta que padece omissão ao deixar de considerar o contexto processual da execução, notadamente o fato de que a ora embargante teria suportado constrições indevidas, dentre elas, bloqueios via SISBAJUD sobre valores oriundos de benefício previdenciário, somente afastadas após a apresentação da exceção de pré-executividade. Alega que tais circunstâncias deveriam ter sido sopesadas para manter o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais. A Embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, consoante ID 90253606. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não ser possível sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070481-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
AGRAVADO: GENESIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENÉSIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, em face do Acórdão (ID 87655529), deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, em que contende com ESTADO DA BAHIA. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. A omissão refere-se ao inciso II do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado foi hialinamente claro ao decidir a controvérsia da lide, fundamentando que o Estado da Bahia, registrou ciência da decisão agravada em 08/10/2024, tendo assim como prazo inicial o dia 09/10/2024 e último dia 20/11/2024, com esteio nos artigos 1.003, § 5º, 183 e 231, V, todos do CPC, tendo o presente agravo sido interposto em 20/11/2024, portanto, sendo patente sua tempestividade. No que tange aos honorários sucumbenciais, o acórdão embargado foi categórico ao estabelecer sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando a exceção de pré-executividade se limitar à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem, contudo, impugnar o crédito tributário executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a decisão colegiada apresentou fundamentação adequada quanto à redução do montante arbitrado a título de honorários, com amparo no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil. À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/A
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070481-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ALVARO TORRES DA SILVA
AGRAVADO: GENESIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): DANIEL SENA GUEDES, JACOB BITAR JUNIOR
VOTO