PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. RECEBIMENTO PESSOAL DISPENSÁVEL (AR - ID 495076434 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS). REQUISITOS DO TEMA 1.132 DO STJ PREENCHIDOS. APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 1.040 DO STJ. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DESACERTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8034706-81.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, interposto por LUCIANO LIMA COELHO contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões explicitadas abaixo. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034706-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO LIMA COELHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo hígida a liminar de busca e apreensão concedida na origem, por entender que a tese recursal contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.132. O Agravante busca a reforma da decisão singular, reiterando a alegação de nulidade da constituição em mora e a necessidade de apreciação da contestação antes da efetivação da liminar de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a notificação extrajudicial para constituição em mora em contratos de alienação fiduciária exige o recebimento pessoal pelo devedor, quando enviada ao endereço contratual; e (ii) estabelecer o momento processual adequado para a apreciação da contestação na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois a interposição do Agravo Interno cumpre o requisito de submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, impugnando o fundamento aplicado pelo Relator.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor (Tema Repetitivo 1.132/STJ e art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014).
No caso, a notificação foi enviada ao endereço contratual, cumprindo o requisito legal e o entendimento vinculante do STJ para a constituição da mora e o consequente deferimento da liminar de busca e apreensão.
A simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor fiduciante (Súmula 380/STJ).
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, conforme o rito especial e o entendimento vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1.040/STJ).
O Agravante não traz qualquer elemento novo, nem demonstra o desacerto ou a ilegalidade da decisão monocrática, que se pautou em precedentes obrigatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada e Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial para o endereço do devedor constante no contrato, sendo irrelevante o fato de a assinatura no aviso de recebimento ser de pessoa diversa.
Na ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação apresentada pelo devedor fiduciante deve ocorrer apenas após a efetiva execução da medida liminar.
Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 3º. Lei nº 13.043/2014. Código de Processo Civil, art. 932, IV, 'b'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS). STJ, Tema Repetitivo 1.040 (REsp 1.799.367/MG). STJ, Súmula nº 380.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO INTERNO (ID 84964238) interposto por LUCIANO LIMA COELHO contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 84693669), que CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8034706-81.2025.8.05.0000, originário da Ação de Busca e Apreensão nº 8004667-81.2025.8.05.0039. A decisão singular recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão recursal, relativa à purga da mora, contrariava o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.132. Irresignado, o Agravante postula a reforma da decisão monocrática para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados antes da juntada da contestação e, por conseguinte, a nulidade do mandado de busca e apreensão, pugnando pelo recebimento de sua defesa e o indeferimento da liminar. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 86411733), nas quais arguiu preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requereu o desprovimento do Agravo Interno. Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034706-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO LIMA COELHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Recurso tempestivo e que preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela Agravada, nas contrarrazões ao presente recurso. Preliminar No que tange a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo Agravado (ID 86411733), entende-se que, conquanto o Agravante tenha reiterado, em grande parte, os argumentos do recurso anterior, a interposição do Agravo Interno cumpre o requisito de submeter a decisão singular ao crivo do órgão colegiado, impugnando o fundamento aplicado pelo Relator. Desse modo, rejeito a preliminar. A decisão agravada (ID 84693669), monocrática em razão dos seus fundamentos vinculantes, quais sejam, Tema 1.132 e Súmula 308, ambos do STJ, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante, nos seguintes termos: “A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. O Agravante alega que a notificação extrajudicial é nula, pois o aviso de recebimento foi assinado por pessoa diversa. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), firmou tese no sentido de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor. A tese fixada no julgamento do REsp 1.951.888/RS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, foi a seguinte: Tema Repetitivo 1132/STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal pelo devedor". Esse entendimento, inclusive, já estava refletido na própria legislação de regência, que foi alterada pela Lei nº 13.043/2014, passando o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 a ter a seguinte redação: Art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que o Agravado enviou a notificação extrajudicial para o endereço do Agravante declinado no contrato (ID 495076430 PJe 1G), conforme se observa no aviso de recebimento juntado ao ID 495076434 PJe 1G. Portanto, a mora foi devidamente constituída. Dessa forma, a alegação do Agravante de que a mora não foi devidamente constituída por ausência de notificação pessoal vai de encontro a entendimento vinculante, não possuindo o condão de afastar a medida liminar concedida na origem, cujos requisitos foram preenchidos com a petição inicial (ID 495076420) e os documentos que a acompanham. No que tange a eventual alegação de prejudicialidade externa pela existência de ação revisional, o Superior Tribunal de Justiça também já sumulou o entendimento de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). Portanto, o ajuizamento da demanda revisional, por si só, não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão nem revoga a liminar deferida. Assim, estando a pretensão recursal em confronto direto com tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, impõe-se o seu indeferimento de plano. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que a tese recursal contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, mantendo-se hígida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão nos autos de origem.(...)” O cerne do presente Agravo Interno cinge-se a perquirir se a r. decisão monocrática (ID 84693669) deve ser reformada. Não lhe assiste razão, visto que a decisão agravada foi proferida em estrita conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a purga da mora nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132), firmou tese no sentido de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável o recebimento pessoal pelo devedor, como já mencionado na decisão atacada. In casu, compulsando-se os autos originários, verifica-se que a notificação expedida (ID 495076434) pelo ora Agravado foi endereçada ao mesmo endereço constante no contrato de ID 495076430, cumprindo os requisitos necessários para o deferimento da Liminar. No tocante a análise da contestação antes da efetivação da liminar, verifica-se que tal matéria foi objeto do recurso de Agravo de Instrumento, não configurando qualquer inovação recursal. Vejamos trecho da petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 84608604): “A agravante juntou contestação, todavia, o juiz de piso, não recebeu nem apreciou a contestação apresentada, inobstante o agravante ter apresentado a defesa de forma tempestiva, e suscitando preliminares, o que viola frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa.” O STJ, no tema 1.040, assim decidiu: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Diante de tal entendimento vinculante, não há se falar em dever do magistrado de apreciar a contestação antes da execução da liminar. Nesse sentido, cito julgado do STJ corroborando tal posicionamento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO . REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR . 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2 . Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art . 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados . 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799367 MG 2019/0060280-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) Neste julgamento, o Ministro Relator assim fundamentou: “A matéria debatida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que deu origem ao presente recurso especial se limita a definir qual é o momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador. Para o Tribunal de origem, à luz do disposto no artigo 3º, § 3º, é indene de dúvidas que, a despeito as regras processuais gerais insertas nos artigos 218, § 4º, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, na ação de busca e apreensão regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da liminar, momento a partir do qual passa a ser computado o prazo legal para a sua apresentação. Eis a redação dos mencionados dispositivos legais: Artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". (grifou-se)” Desse modo, o Agravante, ao interpor o Agravo Interno, não trouxe qualquer elemento novo, nem logrou demonstrar o desacerto ou a ilegalidade da decisão agravada, tampouco realizou a devida distinção (distinguishing) dos precedentes vinculantes aplicados. A manutenção da decisão agravada, que se pautou em precedentes obrigatórios, é medida que se impõe, visto que o Agravo Interno não é o instrumento adequado para reapreciar o mérito do Agravo de Instrumento sem a demonstração de vício no julgado singular. A decisão monocrática está em harmonia com a legislação federal e a jurisprudência de natureza vinculante. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 84693669), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Publique-se. Sala das Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034706-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANO LIMA COELHO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER
VOTO