PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033387-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ART. 400 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos de ação de exibição de documentos, julgou procedente o pedido para determinar a apresentação do instrumento contratual de prestação de serviços de telefonia celebrado com a consumidora. A apelante sustenta ausência de interesse de agir, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e desnecessidade de apresentação do contrato, ao argumento de que as faturas de consumo e registros sistêmicos comprovariam a relação jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos diante da apresentação de faturas e registros internos pela fornecedora; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência de instrução; e (iii) determinar se a fornecedora está obrigada a exibir o instrumento contratual ou documento idôneo que comprove a contratação do serviço de telefonia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A consumidora comprova o prévio requerimento administrativo de apresentação do contrato perante a plataforma Consumidor.gov.br, sem que a fornecedora disponibilize o documento solicitado, o que caracteriza o interesse de agir para a ação de exibição.
  2. A juntada de faturas de consumo e de registros extraídos dos sistemas internos da empresa não supre a obrigação de exibir o contrato ou outro documento idôneo que demonstre a pactuação, por não se confundirem com o instrumento contratual requerido.
  3. O direito básico do consumidor à informação clara e adequada impõe ao fornecedor o dever de disponibilizar o contrato que fundamenta a relação jurídica quando regularmente solicitado.
  4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente documental, sendo irrelevante o depoimento pessoal da consumidora para suprir a ausência do contrato, do termo eletrônico de adesão ou da gravação da contratação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prévio requerimento administrativo não atendido pelo fornecedor caracteriza o interesse de agir para a ação de exibição de documentos.
  2. Faturas de consumo e registros sistêmicos internos não substituem o instrumento contratual nem constituem prova suficiente da pactuação quando se busca a exibição do contrato.
  3. O julgamento antecipado da ação de exibição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente documental.
  4. O fornecedor que alega contratação remota ou verbal deve apresentar o contrato ou documento idôneo que comprove a manifestação de vontade do consumidor, como gravação da contratação ou registros eletrônicos de adesão.
  5. O descumprimento injustificado da ordem de exibição do documento autoriza a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 9º, 10, 369, 370, 400 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033387-12.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada TAMIRES DA SILVA ALCANTARA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033387-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo n.º 8033387-12.2024.8.05.0001) ajuizada por TAMIRES DA SILVA ALCANTARA, julgou procedente o pedido autoral.

 

Irresignada, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação, pleiteando: a) Em sede preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 17 e art. 485, VI, do CPC), reiterando que juntou faturas e telas com histórico de consumo da linha nº 71 3165-3031 e que não há negativação pública efetiva em nome da apelada; b) A cassaçao da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova oral (depoimento pessoal da apelada) e o julgamento antecipado do feito; c) A extinção ou improcedência do pedido por inadequação da via eleita e inobservância dos requisitos dos arts. 396 e 397 do CPC; d) No mérito, o provimento do recurso com a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando que comprovou a existência da relação jurídica e do débito por faturas idôneas, sendo indevida a inversão do ônus da prova e inaplicáveis os arts. 399 e 400 do CPC; e) O afastamento dos ônus sucumbenciais, afirmando a ausência de resistência injustificada sob o prisma do princípio da causalidade.

 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e pela majoração da verba honorária sucumbencial.


Os autos foram distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por sorteio.


É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033387-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: TAMIRES DA SILVA ALCANTARA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO


VOTO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo n.º 8033387-12.2024.8.05.0001) ajuizada por TAMIRES DA SILVA ALCANTARA, julgou procedente o pedido autoral.


A apelante reitera a tese de que a autora carece de interesse de agir, ao argumento de que os documentos anexados à contestação (faturas de consumo e extratos sistêmicos) já seriam suficientes para demonstrar a origem da dívida e a utilização dos serviços da linha telefônica nº 71 3165-3031, tornando despicienda a ação autônoma de exibição do contrato formal. Sustenta, ainda, que a cobrança em ambiente de renegociação ("conta atrasada") não consubstancia inscrição restritiva externa pública.


A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, a autora demonstrou haver postulado previamente a cópia do instrumento contratual subjacente à relação contratual, por meio de procedimento administrativo formal perante a plataforma pública Consumidor.gov.br (Protocolo nº 2024.02/00008854922). Extrai-se do referido expediente que, a despeito do pedido específico de envio do contrato formulado pela consumidora, a empresa ré limitou-se a prestar respostas genéricas, encerrando o protocolo sem disponibilizar o documento reclamado.

 

Ademais, o fato de a Ré haver acostado aos autos faturas antigas e prints de telas de seus sistemas internos não elide o interesse processual da autora na obtenção do contrato originário ou do comprovante idôneo da pactuação. Sendo assegurado ao consumidor o direito básico à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), a recusa ou omissão do fornecedor em apresentar a via do contrato justifica o ajuizamento da ação autônoma de exibição.

 

Sustenta a Apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o juízo a quo indeferiu a realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora em depoimento pessoal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º, 10, 369 e 370 do CPC).


Também aqui a irresignação não prospera. A presente demanda possui objeto circunscrito e específico: a exibição de instrumento contratual de prestação de serviços de telefonia. Cuidando-se de obrigação de natureza documental imputada ao fornecedor, o depoimento pessoal da consumidora em nada contribuiria para suprir a falta do contrato físico, do termo de adesão eletrônico ou da gravação do atendimento telefônico de habilitação.


No mérito, busca a Apelante a reforma da sentença ao argumento de que demonstrou a licitude da cobrança mediante a juntada de faturas mensais e dados sistêmicos da linha telefônica nº 71 3165-3031, sendo desnecessária e indevida a exigência de contrato escrito em serviços massificados de telecomunicação. Todavia, a resente ação não tem por objeto a discussão sobre a regularidade da contratação ou de eventual dívida cobrada, mas tão somente a apresentação do instrumento contratual.


 

Em que pese o esforço argumentativo da concessionária apelante no sentido de que em serviços de telecomunicações é usual a adesão remota ou verbal, cumpria-lhe trazer aos autos ao menos o registro da gravação de voz (call center) com a concordância do consumidor ou os logs de validação sistêmica de contratação eletrônica. A mera exibição de faturas e de impressos de telas de seus próprios sistemas informatizados  não substitui o instrumento contratual requisitado.

 

Correta, portanto, a r. sentença de piso ao reconhecer o dever da Ré de exibir o documento comum requerido, sob pena de incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.


Salvador (BA), data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora