Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS (AUTOR E 2ª RÉ). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PLEITEADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PELA MASSA FALIDA BLUE SOL (PRIMEIRA RÉ, ORA APELADA). CONCESSÃO, COM EFEITOS EX-NUNC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER. AFASTADA. TEORIA DA APARÊNCIA. MESMO GRUPO ECONÔMICO. CONTRATOS COLIGADOS. ENERGIA SOLAR. FINANCIAMENTO. PARCERIA COMERCIAL ENTRE VENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INCABÍVEL. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM R$20.000,00. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL COM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUMCUMBÊNCIA RECÍPROCA (AUTOR E 2ª RÉ, ORA APELANTE). MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por instituições financeiras e por consumidor contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente o pedido, rescindindo os contratos de compra e financiamento de sistema de energia solar; condenando a fornecedora à retirada dos equipamentos, ao reparo do telhado e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; reconhecendo sucumbência recíproca parcial com fixação proporcional de custas e honorários.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se, em suma, em aferir se é cabível a exclusão do Banco Santander do polo passivo da demanda por suposta ilegitimidade; se é válida a condenação das instituições financeiras à rescisão contratual com fundamento na teoria dos contratos coligados e se é possível a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

III. Razões de decidir

3. A ilegitimidade passiva do Banco Santander foi corretamente afastada, diante da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

4. Verificada a existência de contratos coligados, com interdependência funcional e econômica entre a aquisição do sistema solar e o financiamento, impõe-se a manutenção da responsabilidade solidária das rés.

5. O valor fixado a título de danos morais (R$20.000,00) é proporcional e suficiente, não sendo cabível sua majoração.

6. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor do financiamento, com rateio proporcional à sucumbência reconhecida.

7. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, em sede de contrarrazões, à massa falida Blue Sol Energia Solar Ltda, diante da demonstração de incapacidade financeira, com efeitos ex-nunc.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos e não providos.

 

Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência para fins de legitimação passiva de instituições financeiras integrantes de um mesmo grupo econômico. 2. Em contratos coligados, a responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço é solidária entre o fornecedor e a instituição financeira. 3. A fixação de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a revisão do valor arbitrado quando ausente flagrante desproporcionalidade."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; 54-F; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 11 e 14; 98, §3º; 99, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1356000/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 26.02.2019; TJSP, Apelação Cível 1003332-51.2019.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2022; TJMS, Apelação Cível 0002407-33.2010.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 3ª Câmara Cível, j. 01.04.2014.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Simultâneas nº 8112599-53.2022.8.05.0001; Recorrentes e Recorridos: Edmundo de Souza Carvalho (autor) e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S/A (2ª Ré);

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em deferir a gratuidade da justiça a Massa Falida Blue Sol Energia Solar Ltda, pleiteado em sede de contrarrazões, com efeitos ex-nunc, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., de um lado, e, de outro, por EDMUNDO DE SOUZA CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.° 8112599-53.2022.8.05.0001, ajuizada por este último em desfavor da BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA e das instituições financeiras ora apelantes, julgou parcialmente procedente a demanda, para conceder a tutela de urgência, determinando que a primeira requerida retirasse os equipamentos da residência do autor; declarar rescindidos os contratos celebrados entre o autor e as rés; condenar a primeira requerida a promover os reparos no telhado da residência dele, no prazo de 15 dias, e condenar a mesma ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

 

Irresignados, as partes interpuseram seus apelos.

 

I. Recurso de apelação da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S/A

 

Em suas razões recursais (ID 69002699), às instituições financeiras, suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Santander, requerendo sua exclusão do polo passivo, sob alegação de que apenas a AYMORÉ detém responsabilidade pelo financiamento firmado; e a ilegitimidade da instituição financeira, argumentando que o contrato de financiamento é autônomo, não havendo responsabilidade solidária por eventuais vícios na contratação ou prestação de serviço da fornecedora Blue Sol.

 

No mérito, sustentaram a inexistência de responsabilidade civil, diante da ausência de nexo de causalidade; a ausência de relação de acessoriedade entre o contrato de financiamento e o de fornecimento do serviço de energia solar; a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial que reconhece coligação contratual e a impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento sem inadimplemento por parte da financeira.

 

Requereram, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira, a exclusão de sua responsabilidade e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais quanto à rescisão contratual e à reparação de danos, além da condenação da parte autora em honorários recursais.

 

Preparo recursal recolhido, ID 69002700.

 

II. Recurso de apelação adesiva do autor:

 

Em suas razões recursais (ID 64973395), o autor insurge-se contra pontos específicos da sentença, a saber: majoração da indenização por danos morais, correção da base de cálculo dos honorários advocatícios em face do Banco Santander e a suposta inadequação do reconhecimento de sucumbência recíproca.

 

Assim, aduz que o montante fixado (R$20.000,00) não é proporcional ao sofrimento experimentado, dada a extensão dos danos materiais, a falha na prestação de serviço, os transtornos extrapatrimoniais suportados e a resistência da ré em solucionar amigavelmente o problema e defende que a quantia arbitrada não atende à função pedagógica, punitiva e compensatória da indenização por dano moral, sugerindo o valor de R$30.000,00 como adequado.

 

Critica o arbitramento de honorários sobre o valor do financiamento (R$95.594,77), sustentando que o verdadeiro proveito econômico obtido na ação corresponde à totalidade do contrato rescindido, que ascende a R$160.053,60, argumentando que a parte autora logrou êxito em praticamente todos os pedidos, sendo a sucumbência ínfima e limitada à ausência de solidariedade da instituição financeira quanto aos danos morais.

 

Pontua que o volume de manifestações, documentos, impugnações e diligências realizadas ao longo do processo evidenciam o alto grau de complexidade da demanda e o zelo técnico do patrono, fatores que justificam a majoração dos honorários para o patamar máximo de 20%, com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.

 

Requer a majoração dos danos morais para R$30.000,00; a reformulação da base de cálculo dos honorários advocatícios, tomando-se como parâmetro a totalidade do valor do contrato (R$ 160.053,60), e o reconhecimento da sucumbência mínima do autor, com condenação exclusiva das rés ao pagamento integral dos honorários, além da majoração do percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico, em razão da complexidade da causa e do trabalho desempenhado.

 

Concedida a gratuidade da justiça ao autor/apelante, pelo Juízo de origem.

 

Por fim, pugnam, todos, pelo conhecimento e provimento de seus recursos.

 

Apresentadas contrarrazões à apelação das instituições financeiras pela Blue Sol Energia Solar Ltda e Edmundo de Souza Carvalho, IDs 69002707 e 69002712, ocasião em que postularam, eles, o não provimento do recurso.

 

Contrarrazões não apresentadas pelas rés à apelação adesiva do autor, certificado o decurso do prazo, ID 76087364.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Trata-se de apelações simultâneas, interpostas por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, de um lado, e, de outro, por EDMUNDO DE SOUZA CARVALHO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n.° 8112599-53.2022.8.05.0001, ajuizada por este último em desfavor da BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA e das instituições financeiras ora apelantes, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, formulados por EDMUNDO DE SOUZA CARVALHO em face de BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) em sede de mérito, conceder a tutela de urgência, no sentido de fixar o prazo de 05 dias, para que a primeira acionada retire da residência do autor os materiais utilizados para instalação do sistema de energia solar, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (-) até o limite de R$ 30.000,00(-); b) declarar rescindidas as avenças objeto desta lide, firmadas pelo autor junto às rés; c) condenar a primeira requerida: c.1) a promover os reparos necessários à restauração do telhado da residência ao status quo ante, no prazo de 15 dias; c.2) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$20.000,00 (-), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

Diante da antecipação da tutela concedida em sede de mérito, intime-se a primeira ré BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA, pessoalmente. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. 

 

Condeno a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (-) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. 

 

Configurada a sucumbência recíproca em relação à segunda ré, fixo as custas processuais no percentual de 40% (-) para parte autora e 60% (-) para a segunda ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor do proveito econômico (montante financiado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 40% (-) de tal quantia, pelo acionante ao patrono do consumidor requerido, bem como, o pagamento de 60% (-) do montante, pelo consumidor demandado ao advogado da requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. …”

 

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas.

 

Das Preliminares

 

Do pedido de gratuidade formulado, em sede de contrarrazões, pela Massa Falida Blue Sol

 

A Massa Falida Blue Sol requereu o benefício da justiça gratuita em sede de contrarrazões.

 

Nos termos do art. 99, §1º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal e nas contrarrazões, como se verifica no presente caso.

 

Entretanto, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira a que se refere o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às pessoas naturais.

 

Consabido, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração para que tenha acesso ao benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário provar a hipossuficiência.

 

À vista da pacificação do entendimento, a Corte Cidadã inclusive editou o seguinte enunciado sumular:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

Vale salientar que, até mesmo em casos de empresas que estejam em liquidação extrajudicial, tal fato, por si só, não é suficiente para a percepção do benefício, cabendo-lhe demonstrar, através de outros documentos que, de fato, não possui condições de arcar com as custas judiciais.

 

No caso em apreço, a documentação constante dos autos revela situação de grave comprometimento financeiro da massa falida BLUE SOL ENERGIA SOLAR LTDA, consubstanciada em balancetes negativos (ID 69002708) e ausência de receita operacional (ID 94781863), evidenciando, pois, a sua incapacidade de suportar os ônus processuais sem prejuízo de sua mínima função liquidatória.

 

A jurisprudência desta Corte Estadual tem admitido, em hipóteses semelhantes de liquidação judicial ou extrajudicial, a concessão da gratuidade quando comprovada a hipossuficiência da pessoa jurídica:

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) – destaque meu.

 

Diante do acervo comprobatório anexado aos autos e da situação processual excepcional de falência da requerida, entendo estarem presentes os requisitos legais que autorizam o deferimento do benefício da justiça gratuita.

 

Ressalto, contudo, que a concessão opera efeitos ex-nunc, não retroagindo para alcançar as verbas de sucumbência fixadas na sentença de primeiro grau, as quais permanecem exigíveis.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau . 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1828060 RN 2019/0210268-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) - destaque meu

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n . 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2516806 DF 2023/0427302-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) - destaque meu

 

Dessa forma, concedo a gratuidade da justiça à primeira ré, Massa Falida de Blue Sol Energia Solar Ltda.

 

Da ilegitimidade passiva do Banco Santander

 

As instituições financeiras rés sustentam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S/A, requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que apenas a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. teria celebrado contrato com o consumidor, sendo esta a instituição responsável pela operação de crédito que subsidiou o negócio.

 

A pretensão, todavia, não merece acolhimento.

 

A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, em se tratando de relações de consumo, a análise da legitimidade passiva deve ser feita sob o prisma da teoria da aparência e da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento.

 

Conforme se extrai dos autos, a operação financeira foi conduzida sob a marca “Santander Financiamentos”, amplamente associada ao grupo econômico do Banco Santander, com identidade visual, canais de atendimento e contratos que, para o consumidor médio, não permitem distinguir entre a Aymoré e o Banco Santander.

 

Trata-se da aplicação da teoria da aparência, segundo a qual se reconhece como válida a relação jurídica percebida de boa-fé pelo consumidor, diante da conduta da empresa que contribui para a confusão.

 

Sob outro viés, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, estabelece de forma inequívoca a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, facultando ao consumidor exigir o cumprimento da obrigação de qualquer deles, independentemente de quem tenha figurado formalmente no contrato.

 

Assim, o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da Aymoré não pode prevalecer perante a ótica protetiva do CDC, tampouco se admite que divisões internas de um mesmo grupo financeiro sejam opostas ao consumidor para restringir sua pretensão reparatória.

 

Diante disso, a decisão de primeiro grau acertadamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a pertinência da manutenção do Banco Santander (Brasil) S.A. no polo passivo da demanda, em razão da sua inserção na cadeia de fornecimento, da responsabilidade solidária e da aparência de contratação única percebida pelo consumidor.

 

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

 

Do Mérito

 

Compulsando os autos, o autor alegou ter firmado contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de sistema de energia solar em sua residência, mediante financiamento intermediado pela segunda ré.

 

Sustentou que a instalação foi defeituosa e inacabada, provocando, inclusive, danos à estrutura do telhado, além de não ter ocorrido o funcionamento do sistema.

 

Por tais razões, postulou a rescisão contratual, retirada dos materiais, reparação do imóvel e indenização por danos morais.

 

A sentença de mérito acolheu parcialmente os pedidos iniciais.

 

Cabe, portanto, delimitar as condenações impostas para cada parte.

 

O Juízo primevo concedeu a tutela de urgência, para determinar que a primeira requerida retirasse os equipamentos da residência do autor; declarar rescindidos os contratos celebrados entre o autor e as rés; condenar a primeira requerida a promover os reparos no telhado da residência e condenar exclusivamente a Blue Sol ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por falha na prestação do serviço.

 

Quanto à sucumbência, condenou a primeira ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 

No entanto, foi reconhecida a sucumbência recíproca parcial entre autor e segunda ré (apelante), fixando-se as custas processuais em 40% para o autor e 60% para o banco e honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico (valor do financiamento), a serem pagos na proporção de 40% pelo autor ao patrono do banco (com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida), e 60% pelo banco ao advogado do autor.

 

Com essas premissas fáticas e processuais, ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame das insurgências recursais de mérito.

 

Do recurso das instituições financeiras – contratos coligados e responsabilidade solidária

 

As instituições financeiras sustentam, no mérito, que o contrato de financiamento seria autônomo e não poderia ser atingido pelos vícios relacionados ao contrato de prestação de serviço.

 

Contudo, restou fartamente demonstrado nos autos a existência de contratos coligados por conexão funcional e finalidade econômica comum, conforme descrição a seguir.

 

Menciona o autor que o financiamento foi oferecido por preposto da Blue Sol, no ato da negociação, sendo assinado na residência do consumidor, via tablet fornecido pela fornecedora.

 

A Nota Fiscal nº 000015596 traz expressa menção à alienação fiduciária à Aymoré Crédito, evidenciando o nexo jurídico entre o bem financiado e a instituição.

 

O juízo a quo corretamente reconheceu que a instalação do sistema solar só se viabilizou por meio do crédito contratado, havendo interdependência absoluta entre os contratos.

 

A atuação coordenada entre as rés atrai a aplicação da teoria da aparência, reforçando a responsabilidade solidária pela má execução contratual.

 

Além disso, o art. 54-F, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê expressamente a nulidade de cláusulas que excluam a responsabilidade da financiadora em contratos coligados, consolidando a tendência legislativa de proteger o consumidor em tais hipóteses.

 

A jurisprudência tem sido uniforme no sentido de reconhecer a solidariedade em casos de parceria comercial entre vendedora e instituição financeira:

 

BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO. Autora que pretende a rescisão contratual cumulada com reparação de danos. Sentença de procedência . Recurso da ré financeira. Preliminar de ilegitimidade passiva da financeira afastada. Contratos coligados. Afetação direta do contrato de financiamento a outro principal, sendo caso de vínculo contratual em que a empresa que vende os móveis planejados mantém convênio com a financeira, atuando como parceiras, a fim de incentivar o consumidor a adquirir o produto em condições financeiras mais cômodas, de modo que não há como dissociar a empresa e o agente financeiro na responsabilização. Mérito. Responsabilidade solidária pela devolução das parcelas pagas. Financeira que recebeu os valores por ocasião da cessão de crédito, e deve ser responsabilizada pela sua devolução. Precedentes . Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10033325120198260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 01/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2022) - destaque meu

 

E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS - FINANCIAMENTO DO PREÇO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO REJEITADA - CONTRATO COLIGADO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO - PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO PROCEDENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES, INCLUSIVE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. I) No caso de contratos coligados, em que uma empresa presta serviços ou vende produtos e uma instituição financeira financia o preço, em verdadeira parceria empresarial, ambas respondem solidariamente em caso de dano causado ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC . II) Com a resolução da avença, as partes retornam ao statu quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam no momento anterior ao contrato, cabendo aos fornecedores, de forma solidária, efetuarem a restituição da quantia já paga pelo consumidor, devidamente corrigida, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.

(TJ-MS - APL: 00024073320108120029 MS 0002407-33.2010 .8.12.0029, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2014) - destaque meu

 

Rejeito, assim, a tese recursal das instituições financeiras. Nego provimento ao recurso da parte ré.

 

Do recurso adesivo do autor – indenização por danos morais e honorários

 

O autor, por sua vez, postula a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$20.000,00, alegando que os transtornos ultrapassam a compensação arbitrada.

 

A pretensão, contudo, não deve ser acolhida.

 

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios do art. 944, do Código Civil.

 

A indenização não deve servir de fonte de lucro, tampouco ser inexpressiva a ponto de não cumprir função pedagógica.

 

Da análise dos autos, o valor arbitrado mostra-se, além de consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida, adequado à extensão do dano, não se afigurando excessivo, nem irrisório, compensando, assim, o abalo psíquico suportado pelo consumidor e desestimulando condutas reincidentes por parte da ré.

 

Dessa forma, o valor fixado em R$20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento ilícito.

 

No tocante à verba honorária, também não assiste razão ao recorrente.

 

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca parcial, atribuindo 40% das custas e honorários ao autor, e 60% à segunda ré, com honorários fixados em 15% sobre o valor do financiamento, rateados na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

A exigibilidade da verba em relação ao autor foi suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

 

Pois bem.

 

Cumpre observar que o autor, na exordial, pleiteou a condenação solidária das rés à rescisão dos contratos (compra e financiamento), à reparação dos danos materiais (retirada dos equipamentos e restauração do telhado) e ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Com relação à instituição financeira, a pretensão foi acolhida parcialmente, na medida em que o juízo reconheceu a existência de contrato coligado e declarou a rescisão do contrato de financiamento, desonerando o autor das obrigações futuras.

 

Contudo, foi rejeitado o pedido de condenação do banco ao pagamento de danos morais e à reparação do telhado, por serem obrigações atribuídas exclusivamente à Blue Sol.

 

Diante dessa parcial procedência da demanda em relação ao banco, a sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, determinando o pagamento proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do CPC, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico, com repartição de 60% a cargo do banco e 40% atribuída ao autor — cuja exigibilidade foi suspensa por litigar sob os auspícios da gratuidade judiciária.

 

Assim sendo, não se verifica ilegalidade ou equívoco na modulação da sucumbência, razão pela qual também neste ponto deve a sentença ser mantida.

 

Feitas essas considerações, nego provimento ao recurso adesivo do autor.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de deferir a gratuidade da justiça a Massa Falida Blue Sol Energia Solar Ltda, pleiteado em sede de contrarrazões, com efeitos ex-nunc, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, considerando o não provimento dos recursos, majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado do financiamento, na proporção fixada em primeiro grau (60% para a segunda ré e 40% para o autor), nos termos do art. 85, §11º, do CPC, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, em relação ao autor, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator