PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ALEGADA DESÍDIA DO PATRONO EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS DE CAUSAS COMUNS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO PATRONO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PROCURAÇÃO COM A FINALIDADE ESPECÍFICA DE CONTESTAR O FEITO. NOTAS PROMISSÓRIAS APRESENTADAS EM VALORES INFERIORES AOS TRAZIDOS NA EXORDIAL. NEGLIGÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA LEI 8.906/94 E ART. 14, § 4º DO CPC. CONTRATO DE SERVIÇO QUE NÃO POSSUI COMO OBJETO O RESULTADO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0075392-50.2008.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figura como apelante MARIA JOSE RIBEIRO, e, como apelado, EDSON PERGENTINO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s):EDSON PERGENTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA JOSE RIBEIRO contra sentença (id 61248618) proferida pelo juízo da 11ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da comarca de Salvador - Ba, que julgou improcedente a ação Indenizatória de n. 0075392-50.2008.8.05.0001, movida pelo apelante em desfavor do apelado EDSON PERGENTINO, nos seguintes termos: “ Importante ressaltar que a obrigação assumida por um advogado ao disponibilizar os seus serviços a um cliente é de meio e não de resultado, ou seja, o objeto da obrigação não é o sucesso da demanda, mas sim o desempenho diligente e consciente do advogado. In casu, embora a parte autora tenha restado sucumbente na demanda possessória, constata-se que a sentença de mérito reconheceu situações fáticas que levaram ao reconhecimento do esbulho por parte da autora e ao desfecho desfavorável. Nesse ensejo, inexistem, nestes autos, elementos que possam convencer este juízo de que o insucesso processual da ora autora decorreu de conduta negligente do patrono réu Em derredor da ausência de interposição de recurso, entendo que tal ausência, por si só, não implica em conduta desidiosa, uma vez que a autora em nenhum momento comprovou haver expressa e especificamente contratado ou determinado que o seu outrora patrono recorresse da sentença desfavorável. Ademais, deve-se ponderar inexistir qualquer garantia de que a interposição do recurso inominado pudesse vir a reformar a sentença desfavorável ou ter alguma utilidade prática em prol da ora autora. Desta forma, não comprovada a conduta abusiva ou ato ilícito do demandado, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil de indenizar, padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência o pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Considerando, entretanto, que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação”. Irresignada, a autora/recorrente apela (id 61248622) sustentando, em síntese (i) ter contratado o apelado para atuar como seu advogado na defesa em ação possessória ajuizada em seu desfavor, perante o Juizado Especial de Causas Comum, tendo sido prolatada sentença, que julgou procedente a demanda, transitando em julgado o decisum sem que fosse interposto o devido recurso de apelação pelo patrono contratado; (ii) que a negligência do profissional do direito, ao não interpor recurso, causou-lhe grave prejuízo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda pugnando pela condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos provocados; (iii) que foi requerida em audiência, pela parte recorrente, a juntada de documentos, deferida pelo juízo, entretanto, a serventia não juntou os documentos aos autos, sobrevindo a sentença de improcedência dos pedidos, na qual resta consignado que todas as provas já teriam sido produzidas; (iv) que a sentença foi contraditória e caracterizada pelo elemento surpresa, na medida em que pôs fim à instrução sem o cumprimento de todas as providências requeridas pela autora- apelante e já deferidas pelo juiz titular; (v) que há erro in judicando, diante da comprovada desídia do patrono nos autos, eis que o patrono não interpôs recurso em face da sentença julgou procedentes o pedido da outra parte na ação de Reintegração de Posse para a qual foi contratado para defende-la; (vi) que há responsabilidade civil do patrono/réu pelos danos morais e materiais acarretados, além de não ter comparecido em audiência para prestar seu depoimento. Requereu, ao final, o provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito da parte apelante à indenização por danos materiais e morais requeridos, diante da desídia do patrono, que deixou de interpor recurso inominado em demanda na qual a parte restou vencida. Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 61248625. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s): EDSON PERGENTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de Indenização por danos materiais e morais de posse movida por MARIA JOSÉ RIBEIRO em desfavor de EDSON PERGENTINO. Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese, ter havido negligência do réu, seu patrono em ação de Reintegração de Posse contra si intentada nos Juizados Especiais, na qual restou vencida, na medida em que não interpôs o competente Recurso Inominado, pleiteando assim, indenização por danos materiais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atinente à devolução dos honorários pagos e R$ 10.000,00 a título de danos morais. Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo a acionante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação. Pois bem. No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge ao não reconhecimento de desídia na atuação do réu/apelado, patrono da recorrente em outra demanda que tramitou perante os Juizados Especiais e na qual sucumbiu. Com efeito, sabe-se que, a responsabilidade, na hipótese dos autos é subjetiva e necessita de comprovação do dolo ou culpa do apelado. Neste sentido, verifico inexistir nos autos erro in judicando, na medida em que restaram adunados documentos suficientes para comprovar a atuação do réu como patrono da parte autora/recorrente na demanda possessória que tramitou perante os Juizados, a contratação do mesmo para sua defesa (id 61248338) e a existência da contestação feita em audiência no Juizado, conforme ata id 61248332 e, assim, da análise do conjunto probatório, concluiu o Juízo pela improcedência da demanda. Entretanto, da procuração colacionada pela parte autora, infere-se que a mesma restou assinada para o fim específico de fazer contestação (id 612483380), não havendo menção à interposição de recurso ou de que o recorrido teria sido contratado para a prática dos demais atos processuais, o que, por si, já indicaria a ausência da aventada desídia. Aliado a isso, a o serviço prestado pelo advogado é uma atividade meio, não há contratação com garantia de resultado e, assim, não haveria que se falar em indenização em razão de ter restado vencida na demanda, tanto mais que não há comprovação de que teria autorizado ou solicitado a interposição de recurso inominado pelo recorrido, em especial porque o acesso às Turmas Recursais pressupõe o pagamento de custas processuais. Não há, ainda, qualquer vedação à decisão surpresa, em especial porque a demanda já restou extinta anteriormente por desídia da parte, cuja anulação da sentença decorreu da ausência de sua intimação pessoal, possuindo, assim, a recorrente, plena ciência de todos os atos e documentos que deveriam estar adunados aos autos, não requerendo nada a respeito de ausência de qualquer prova documental faltante, em especial quando da manifestação sobre a migração dos autos para o PJe, não apontando qualquer documento faltante, somente o fazendo na Apelação Cível, via inadequada para averiguação de suposta deficiência na instrução processual, que conduz, inclusive, à conclusão de ausência de prova de dolo ou culpa do apelado quanto ao resultado da demanda possessória que tramitou nos Juizados Especiais. Vale, ainda, ressaltar, que as notas promissórias adunadas no id 61248315 demonstram o resgate de duas promissórias de n. 01 e 04, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais cada) e ainda que houvessem as de n. 02 e 03, totalizariam R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de honorários e não os R$ 2.000,00 (dois mil reais) cuja devolução se pleiteia. Assim, o que se observa, é a ausência de demonstração de negligência ou desídia do patrono, contratado para o fim de apresentar defesa/contestação através da procuração id 61248338, eis que preenchida manualmente com tal finalidade, a despeito de constar, de maneira genérica em documento “padrão” que poderia acompanhar a demanda em instâncias superiores, a procuração restou assinada pela recorrente com fim específico, com sua anuência, portanto. Registre-se, ainda, que a parte recorrente, em seu apelo, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório capaz de evidenciar seu prejuízo por culpa ou dolo do patrono, não sendo possível imputar ao mesmo responsabilidade civil pelos danos materiais ou morais decorrentes de atividade para a qual não foi especificamente contratado, além de não ser possível presumir que a simples interposição do recurso, sem comprovação de autorização da parte apelante para tal e sem o recolhimento de custas exigido nas Turmas Recursais, teria o condão de alterar a sentença de improcedência naqueles autos que tramitaram perante os juizados. Neste sentido: “ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO ADVOGADO CONTRATADO. PERDA DE PRAZO PROCESSUAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE SUCESSO NA DEMANDA AJUIZADA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DE AMBOS OS PLEITOS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. FEITOS AUTÔNOMOS. SUCUMBÊNCIA INDEPENDENTE. 1. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, sendo sua atividade de meio e não de resultado, de modo que o profissional somente responderá pelos danos causados na medida que for comprovada sua culpa no exercício da profissão. No caso de relação contratual entre cliente e advogado, a perda de uma chance corresponde à possibilidade, séria e real, de alcançar posição jurídica mais vantajosa. O fato de advogado não ter viabilizado a interposição tempestiva de recurso não enseja a sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance. 2. Deixando a parte autora de provar que lhe foi subtraída a probabilidade concreta de modificar o resultado da sentença proferida em seu desfavor, não há de se falar em responsabilização civil do patrono constituído para atuar em seu favor. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais na ação principal e na ação reconvencional é independente. 4. Havendo independência e autonomia das demandas, não se constata a sucumbência recíproca, eis que os autores da demanda principal restaram integralmente vencidos em seus pleitos. 5. Em não se constatando a sucumbência recíproca em face da demanda principal julgada improcedente, o ônus referente às despesas processuais é somente dos autores, que devem arcar com as mesmas na sua integralidade, merecendo reforma parcial ao julgado neste ponto em específico. 6. De igual modo se dá com o pleito reconvencional, cumprindo ao integralmente vencido/reconvinte, arcar com as despesas processuais. (TJ-GO 54407954920198090051, Relator: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024). Responsabilidade civil. Prestação de serviços advocatícios. Demanda indenizatória ajuizada por ex-cliente e fundada em alegada negligência do causídico, ante a omissão na interposição de recurso ordinário contra sentença de improcedência de reclamação trabalhista proposta em favor do autor. Descabimento. Inexistência de falha profissional. Falta de manejo do recurso que não decorreu de desídia do advogado e sim de sua convicção em torno da inconveniência de se recorrer, dada a ausência de perspectiva de reversão do julgado trabalhista, respaldado por prova oral. Teoria da perda de uma chance. Inaplicabilidade no caso. Falta de demonstração da possibilidade real e concreta de acolhimento do recurso que o cliente diz omitido, caso tivesse sido interposto. Responsabilidade civil do advogado não configurada. Sentença de improcedência confirmada. Apelo do autor não provido. (TJ-SP - AC: 10008806920168260533 SP 1000880-69.2016.8.26.0533, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/11/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020). Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que a magistrada a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao julgar improcedente a demanda. Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos. Sala de Sessões, de de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0075392-50.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: EDSON PERGENTINO
Advogado(s): EDSON PERGENTINO
VOTO