PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003901-14.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: SADJA SAMARA MACIEL ROCHA
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jussara contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal, no cargo de Professora, que buscava a integralização de seu vencimento base, com enquadramento no Nível II (progressão vertical) e o recebimento da gratificação por progressão horizontal para a Classe C, correspondente a 10% sobre o vencimento, conforme previsão da Lei Municipal n.º 01/2022. A sentença determinou o pagamento do piso salarial do Professor Nível II, com os devidos reajustes e da gratificação horizontal, a partir da data da impetração do mandado.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a ocorrência de decadência para impetração do mandado de segurança em razão de suposta intempestividade; (ii) a alegada perda superveniente do objeto em virtude de pagamento posterior realizado pela Administração; e (iii) o direito da servidora à progressão funcional conforme os critérios legais estabelecidos.

III. Razões de decidir

3. A decadência foi afastada, por se tratar de omissão administrativa em obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal da lesão, conforme jurisprudência consolidada.

4. A alegada perda superveniente do objeto não se sustenta, uma vez que a omissão administrativa persistia à época da impetração e os efeitos financeiros da decisão judicial restringem-se à data do ajuizamento, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009.

5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento funcional (diploma de nível superior e mais de 13 anos de serviço), configurando direito subjetivo da servidora à progressão vertical (Nível II) e horizontal (Classe C), nos termos da Lei Municipal n.º 01/2022.

6. O direito à progressão funcional é assegurado quando preenchidos os requisitos legais, não podendo a Administração Pública negá-lo sob alegações orçamentárias, conforme jurisprudência do STJ em recurso repetitivo (Tema 1075).

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A omissão administrativa quanto à implementação de progressão funcional configura obrigação de trato sucessivo, não incidindo o prazo decadencial do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão. 2. A implementação tardia de vantagem funcional não afasta o interesse de agir da parte impetrante, quando existente a omissão à época da impetração. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público."




Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003901-14.2022.8.05.0110, da comarca de Irecê, sendo apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e apelada SADJA SAMARA MACIEL ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões,___de_________________de 2025.


Presidente



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



Procurador de Justiça







 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003901-14.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: SADJA SAMARA MACIEL ROCHA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 92367267) interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra a sentença (ID. 92367261) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8003901-14.2022.8.05.0110, impetrado por SADJA SAMARA MACIEL ROCHA, concedeu a segurança para determinar o pagamento do vencimento base/piso salarial do Professor Nível II, com repercussões legais e reajustes posteriores, e da gratificação por progressão funcional por classe (10% sobre o vencimento base), a partir da data da impetração do mandamus.

A impetrante, ora Apelada, servidora pública municipal no cargo de Professora, ajuizou a ação alegando que, apesar de ter tido sua progressão vertical (por aperfeiçoamento) para o Nível 2 deferida, o Município não integralizou o percentual correspondente (50% sobre o Nível I) ao seu salário base. Alegou, ainda, ter direito ao enquadramento na Classe "C" em relação à progressão horizontal (por tempo de serviço), o que lhe asseguraria uma gratificação de 10% sobre o vencimento base, conforme a Lei Municipal n.º 01/2022.

O Município de Jussara, em suas razões recursais (ID. 92367267), requer a reforma da sentença, arguindo, em sede preliminar, a intempestividade do Mandado de Segurança, sustentando a decadência do direito de impetrar a ação, pois o ato impugnado (pagamento incorreto) teria ocorrido desde janeiro de 2022, ultrapassando o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto em lei.

No mérito, defende a perda superveniente do objeto da ação mandamental, alegando que o Município cumpriu com a lei ao efetuar o pagamento da diferença salarial do piso nacional (a partir de outubro de 2022, com retroativo em dezembro de 2022), o que resultou em um salário base de R$ 3.172,41, superior ao pleiteado na inicial. Argumenta, ainda, que o percentual de progressão horizontal atualmente pago é de 15% (Classe D), o que comprovaria a inexistência de resistência e de direito líquido e certo da Apelada.

A Apelada, SADJA SAMARA MACIEL ROCHA, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certificado (Num. 92367472).

A Procuradoria de Justiça informou ser despicienda a sua intervenção no feito (ID95182627).

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003901-14.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):  
APELADO: SADJA SAMARA MACIEL ROCHA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA

PJ1

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a duas questões principais: (i) a preliminar de decadência do direito de impetrar o Mandado de Segurança e a perda superveniente do objeto; e (ii) o mérito da pretensão da servidora quanto à integralização do vencimento e o pagamento da gratificação por progressão funcional.

O Município Apelante sustenta a decadência do direito, alegando que o ato omissivo (pagamento incorreto) se iniciou em janeiro de 2022, e o mandamus foi impetrado após o prazo de 120 dias, em outubro de 2022.

Contudo, a pretensão da Apelada envolve o pagamento de parcelas remuneratórias em desconformidade com a lei municipal, caracterizando uma obrigação de trato sucessivo. O ato omissivo da Administração, que se repete mensalmente com o pagamento a menor, renova a lesão ao direito a cada mês.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do Mandado de Segurança, previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, não se aplica nos casos de omissão administrativa em matéria de remuneração de servidores públicos, por se tratar de relação de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês.

A ofensa ao direito líquido e certo se renova continuamente, tornando o Mandado de Segurança tempestivo a qualquer tempo, enquanto perdurar a omissão.

O Apelante alega que a perda do objeto se deu pelo cumprimento da obrigação (pagamento de valores corrigidos e retroativos), o que revelaria a ausência de interesse de agir.

No entanto, a Sentença reconheceu o direito da impetrante ao pagamento do vencimento base/piso salarial do Professor Nível II (50% sobre o Nível I) e o pagamento da gratificação por progressão funcional por classe no percentual de 10% (Classe C). A própria tese da Apelada, acolhida em Sentença, baseia-se na ausência de integralização do percentual de 50% e no pagamento incorreto da progressão horizontal.

O fato de o Município ter efetuado o pagamento retroativo da diferença do piso nacional em dezembro de 2022 e ter promovido a progressão para a Classe D em momento posterior não afasta o interesse de agir da Autora à época da prolação da sentença, tampouco o seu direito aos valores devidos no período em que a omissão administrativa perdurou. A omissão, que justificou a impetração, existia.

Ademais, no Mandado de Segurança, o pagamento de verbas pretéritas só é devido a partir da data da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09 e a Súmula n.º 271 do STF. Logo, a ação visa justamente garantir o direito a partir da impetração, e a eventual implementação tardia da vantagem pela Administração não retira o interesse da servidora no resultado prático da ação, que é a condenação aos valores vencidos a partir da impetração.

Assim, rejeito a preliminar de decadência e a alegação de perda superveniente do objeto.

O cerne do mérito consiste em saber se a servidora faz jus ao pagamento do vencimento base do Nível II (acréscimo de 50% sobre o Nível I) e à progressão horizontal para a Classe C (10%), conforme a Lei Municipal n.º 01/2022.

A Sentença analisou os dispositivos da Lei Municipal n.º 01/2022 e concluiu que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos (habilitação de grau superior para o Nível II e mais de 13 anos de serviço para a Classe C), conforme os arts. 29, § 1º, II; 67, II; e 68 da referida lei.

O Município Apelante, embora alegue que promoveu o pagamento de forma retroativa, não nega, em momento algum, a existência do direito e o cumprimento dos requisitos legais. Pelo contrário, o próprio Apelante demonstra que a remuneração é calculada com a adição do percentual de 50% para o Nível II e a gratificação por progressão funcional, o que confirma o direito líquido e certo da servidora e a correção da Sentença ao determinar a implementação e o pagamento dos valores.

A progressão funcional, quando prevista em lei e preenchidos os requisitos pelo servidor, constitui um direito subjetivo que a Administração Pública não pode negar sob a alegação de ausência de recursos orçamentários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recursos repetitivos (Tema 1.075).

Uma vez comprovados os requisitos e a existência da Lei Municipal, o ato omissivo da Administração, em face do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), é manifestamente ilegal, sendo correta a Sentença ao conceder a segurança e determinar o cumprimento da norma legal.

Desse modo, a Sentença deve ser integralmente mantida, inclusive no que tange ao termo inicial do pagamento, que, em Mandado de Segurança, se restringe à data da impetração, conforme o art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos em todos os seus termos.

Sala das Sessões,____de__________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR