PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087092-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILTON SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. CONSUMIDOR SURPREENDIDO COM A IMPOSSIBILIDADE DE COMPRA EM PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Edilton Santos Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que o bloqueio do cartão de crédito, em razão de anotação cadastral restritiva, não caracterizaria falha na prestação do serviço nem ensejaria reparação moral, por se tratar de exercício regular de direito amparado contratualmente. O autor narrou que, em 08/04/2021, teve transação recusada com a mensagem de que o cartão "não existia", embora houvesse saldo em conta, gerando-lhe constrangimento. O banco alegou legitimidade do bloqueio e ausência de obrigação de prévia notificação.


II. Questão em discussão: Discute-se se o bloqueio da função crédito do cartão, sem notificação prévia e com mensagem genérica, configurou falha na prestação do serviço bancário e se enseja indenização por danos morais, à luz das normas consumeristas e do princípio do dever de informação.


III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a comprovação do defeito no serviço e do dano. Embora legítima a gestão de risco por parte da instituição financeira, o bloqueio do cartão deve ser precedido de comunicação clara, individualizada e prévia ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). A ausência de informação adequada sobre o motivo do bloqueio e a comunicação genérica da mensagem "cartão não existente" caracterizam falha na prestação do serviço. O constrangimento público gerado pela recusa injustificada da transação extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade do consumidor, configurando dano moral.


IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “O bloqueio unilateral de cartão de crédito, sem notificação prévia e com mensagem genérica, configura falha na prestação do serviço bancário. A ausência de informação adequada enseja dano moral indenizável.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8087092-90.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador–BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator.


PRESIDENTE



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087092-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILTON SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILTON SANTOS CARVALHO em face da sentença (ID. 86247992) proferida no Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos:


“(...) Quanto à necessidade de notificação prévia para o bloqueio, a jurisprudência tem entendido que, embora desejável e alinhada ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), sua ausência, por si só, não gera dano moral in re ipsa.

A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, e, no caso, a prova produzida pelo Réu sobre a existência da restrição e do cancelamento do limite por tal motivo é robusta.

O bloqueio de cartão de crédito motivado por restrições cadastrais legítimas e com amparo contratual não configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade, o que não se vislumbra de forma inequívoca quando a instituição financeira age no exercício regular de um direito.

Destarte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDILTON SANTOS CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A.

CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte AUTORA, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi deferida (Acórdão Id. 399847100), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).

Intimem-se e cumpra-se.”


Em suas razões recursais (ID. 86247992), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil S/A, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais).

Aduz que, em 08/04/2021, ao tentar utilizar seu cartão na modalidade crédito, teve a transação recusada sob a alegação de que o cartão "não existia", embora houvesse saldo disponível em conta, o que lhe causou constrangimento público e vexame. Alega que, mesmo após reclamação formal no site consumidor.gov, não obteve retorno adequado por parte da instituição bancária.

Argumenta que a recusa da transação, acompanhada de mensagem genérica e desinformativa, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC), pois não foi notificado de forma clara e prévia quanto ao bloqueio da função crédito de seu cartão.

Alega que o dano moral restou configurado pelo  constrangimento sofrido diante de terceiros, não sendo exigível a demonstração de prejuízo concreto, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$13.000,00.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, conforme id.86247994.

É o que cabia relatar.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087092-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDILTON SANTOS CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

A2

VOTO

 

Impende de saída, afastar a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida a apelante.


As observações trazidas pelo Apelado não são capazes, por si só, de desconstituir a presunção relativa de veracidade que agasalha a alegação de insuficiência formulada pelo requerente, como bem norteia o art. 99 do Código de Processo Civil, em especial nos seus parágrafos 3o e 4o.


Dessa forma, rejeito a impugnação formulada pelo Recorrido, mantendo a gratuidade de justiça ao Recorrente.


Em relação à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, cumpre rechaçá-la, pois os argumentos recursais possuem pertinência com as razões de decidir, sendo evidente que busca rebatê-las. 


Por esta razão, rejeita-se esta preliminar.


Preenchidos os requisitos, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a recusa de transação com o cartão de crédito do Autor, ocorrida em 08/04/2021, configurou falha na prestação do serviço por parte do banco réu e se tal fato enseja a reparação por danos morais.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).


Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 


É certo que as instituições financeiras possuem o direito de gerir seus riscos e de estabelecer critérios para a concessão e manutenção de crédito, entretanto nota-se que o modo como implementado o bloqueio do cartão, não encontra respaldo na legislação aplicável. 


As telas sistêmicas internas apresentadas pelo Réu (ID 421618526) indicam, de fato, o cancelamento do limite de crédito em 03/03/2021, com a justificativa de "anotação(ões) cadastral(is) impeditiva(s)", e a existência de uma anotação cadastral restritiva em nome do Autor, originada pelo SCPC São Paulo, com data de ocorrência de 31/03/2020.


Contudo, a questão transcende a mera existência de uma restrição cadastral e de uma cláusula contratual genérica. O ponto crucial para a configuração da falha na prestação do serviço e do consequente dano moral reside na forma como o bloqueio foi implementado e, sobretudo, na ausência de comunicação clara e prévia ao consumidor sobre a real situação de seu cartão.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". 


A existência de uma anotação cadastral e de uma cláusula contratual não dispensa o dever de informar o consumidor de forma individualizada e com antecedência sobre a alteração das condições de uso de seu cartão de crédito. 


A alegação do Apelado de que o cliente foi "informado do motivo do bloqueio da função crédito do seu cartão" (ID 86247994, p. 7) por meio de "impedimento absoluto" no cadastro do cliente, conforme procedimentos padronizados, é insuficiente. O dever de informação exige uma comunicação efetiva, que permita ao consumidor compreender a situação e tomar as medidas cabíveis, evitando surpresas e constrangimentos em público.


O fato de o Apelante ter demonstrado que conseguiu utilizar o cartão em outro estabelecimento cerca de uma hora depois, reforça ainda mais a inconsistência e a falta de clareza na gestão do serviço de crédito, contribuindo para a incerteza e o constrangimento do consumidor.


A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de notificação prévia e pela comunicação inadequada no momento da recusa da transação, é apta a gerar dano moral. A situação não se limita ao mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 


A situação de ter uma compra negada publicamente, com a mensagem errônea de que o cartão "não existe", expõe o consumidor a um vexame e a uma sensação de humilhação perante terceiros, afetando sua honra e imagem. Tal situação transcende o limite do tolerável e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o ato ilícito gerador do dever de indenizar, conforme o artigo 186 do Código Civil.


Nesse sentido já se posicionou essa Casa de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066734-07.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI Advogado (s):JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. DANO MORAL PRESUMIDO. CONSTRANGIMENTO E INSEGURANÇA AO APELADO . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. A matéria em discussão se restringe a apuração de conduta ilícita ou não da Apelante ao promover com o bloqueio do cartão de crédito de titularidade do Apelado, sem prévia notificação e sem a existência de débitos do consumidor junto ao banco, o que, desde logo, antecipa-se que ocorreu a falha na prestação de serviços e violação ao direito à informação clara e adequada, conforme o art. 6º, inciso III, do CDC. 2 . O bloqueio injustificado de um meio de pagamento essencial, como o cartão de crédito, gera constrangimento, insegurança e frustração ao consumidor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado. 3. A ausência de notificação prévia ao consumidor infringe o princípio da boa-fé objetiva, essencial nas relações de consumo, uma vez que frustra as expectativas legítimas do consumidor sobre a continuidade do serviço. 4 . A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a extensão do dano e a função pedagógica da condenação, sem que isso represente enriquecimento sem causa. 5. Portanto, a sentença encontra respaldo em jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a responsabilidade objetiva e o direito à indenização por bloqueio de cartão de crédito sem prévia comunicação . 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066734-07.2022 .8.05.0001, em que figuram, como Apelante, BANCO DO BRASIL S.A . e como Apelado, JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80667340720228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135145-05.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado (s): SERGIO LUIS MATOS OLIVEIRA LOPES, RICARDO LOPES GODOY, ENY BITTENCOURT APELADO: DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO Advogado (s):DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . BLOQUEIO UNILATERAL DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIDA . RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. PREVISÃO DE BLOQUEIO EM CLÁUSULA CONSIDERADA ABUSIVA. BLOQUEIO OCORRIDO DE FORMA ABRUPTA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR . DANO MORAL CABÍVEL. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO. 1 . A relação jurídica entre as partes é de consumo, notadamente pelo que dispõe a Súmula 297 do STJ. 2. A parte Ré, ora apelante, em todas as fases processuais que impugnou a AJG concedida à parte Autora, não colacionou comprovação de que a alegada hipossuficiência financeira não tinha fundamento, razão pela qual fica rejeitada a impugnação à AJG. 3 . Indiscutível a possibilidade de intervenção judicial para revisar os contratos privados, devendo a parte pretensora do direito a demonstração da existência de prática abusiva ou excessivamente onerosa à parte hipossuficiente, de modo a justificar a alteração dos termos então pactuados. 4. Constata-se a patente nulidade da cláusula contratual em comento, que prevê o bloqueio da função crédito do cartão quando existir alguma informação restritiva no nome do consumidor contratante nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que de outros credores, independentemente do tempo de relacionamento com o cliente e não sendo sequer previsto o dever de comunicação prévia de tal bloqueio, ocorrendo de maneira abrupta e estabelecendo assim, uma cláusula considerada abusiva, colocando o consumidor/apelado em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade, o que é vedado pela norma consumerista. 5 . Ainda que a concessão de crédito não seja uma obrigação, mas uma faculdade do estabelecimento de crédito, uma vez concedido, passa a gerar no consumidor a expectativa legítima de poder usufruir dele. Ademais, a conduta do bloqueio ocorrera de maneira abrupta, sem prévio aviso, em total desrespeito ao direito de informação do consumidor. 6. Na espécie em exame, está efetivamente demonstrado que a parte autora sofre com a prolongada ausência de bloqueio dos cartões de crédito que sempre honrou os pagamentos . É inegável, assim, a pertinência da pretensão indenizatória. 7. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de falhas no serviço bancário, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto . A sentença fixou o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, tendo apelado apenas o banco réu, impõe-se a manutenção deste valor. 8. APELO NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8135145-05.2022.8.05 .0001, em que figuram, como Apelante, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA e, como Apelada, DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81351450520228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)




Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a natureza da relação de consumo, a capacidade econômica do Apelado e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização.


Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a falha na prestação do serviço pelo Apelado e o consequente dever de indenizar o Apelante pelos danos morais sofridos.


Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora conforme a taxa legal (SELIC) a partir da citação, com as devidas deduções nos termos dos artigos 389 e 406 do CC, em suas novas redações.


Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o pagamento das custas e os honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, a cargo do apelado.


Sala de sessões, de  de 2025.



Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Relator