TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8001205-92.2024.8.05.0123 COMARCA DE ORIGEM: ITANHÉM PROCESSO DE 1º GRAU: 8001205-92.2024.8.05.0123 APELANTE: ELIZAQUE NOVAIS SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SANTOS SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONDIZENTE COM PARTE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. FUNDAMENTADA A QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA ADEQUADA. PREMEDITAÇÃO. VINGANÇA. EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FÍSICAS SIGNIFICATIVAS NA VÍTIMA. INDEVIDA A MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. PERCORRIDO ITER CRIMINIS RELEVANTE NO CASO CONCRETO. CORROBORADA A PENA DEFINITIVA E REGIME SENTENCIADOS. CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Elizaque Novais Silva contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Itanhém/BA, que o condenou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa requereu a anulação do julgamento por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, reconhecimento da ausência de animus necandi e da desistência voluntária, afastamento da qualificadora, revisão da dosimetria da pena e arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se restou demonstrada a ausência de animus necandi ou a ocorrência de desistência voluntária; (iii) determinar se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima; (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da fração de diminuição relativa à tentativa; e (v) definir se são devidos honorários advocatícios ao defensor dativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP somente se admite quando o veredicto popular se mostrar arbitrário e absolutamente dissociado do conjunto probatório, hipótese não verificada nos autos, diante da existência de suporte probatório idôneo para a condenação. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a substituição da convicção dos jurados pela valoração do Tribunal quando houver versões plausíveis amparadas em elementos probatórios produzidos sob contraditório. 5. O depoimento da vítima, corroborado pela prova testemunhal e pela confissão parcial do réu, comprova a dinâmica delitiva, a utilização de arma de fogo, o contexto de ameaças anteriores e a autoria dos disparos efetuados contra o ofendido. 6. O animus necandi pode ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta, especialmente da realização de três disparos de arma de fogo contra regiões vitais da vítima, da gravidade das lesões produzidas e do contexto anterior de ameaça. 7. A desistência voluntária não se configura quando a interrupção da execução decorre de circunstâncias externas e a sobrevivência da vítima resulta exclusivamente de socorro médico e intervenção de terceiros. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo na prova produzida, pois o ofendido foi surpreendido por disparos efetuados de dentro de veículo automotor enquanto se encontrava sentado em frente à própria residência, sem possibilidade concreta de reação. 9. A negativação da culpabilidade mostra-se legítima diante da premeditação da conduta, evidenciada por ameaças anteriores, aquisição prévia da arma e deslocamento deliberado ao local do crime com planejamento mínimo da execução. 10. Os motivos do crime revelam especial reprovabilidade, pois o acusado agiu movido por vingança pessoal decorrente de convicção infundada de que a vítima seria responsável pela morte de sua genitora. 11. As consequências do delito extrapolam aquelas inerentes ao homicídio tentado, em razão das sequelas permanentes suportadas pela vítima, incluindo limitações respiratórias, dores contínuas e comprometimento da capacidade laboral. 12. A fração de redução de 1/2 pela tentativa revela-se proporcional ao elevado grau de aproximação da consumação, tendo a vítima sofrido perfuração pulmonar e sobrevivido apenas em razão do rápido atendimento médico. 13. O defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios quando sua atuação decorre de nomeação judicial indispensável à preservação da ampla defesa e do contraditório, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido em parte, para fixar os honorários advocatícios do dativo. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede a anulação da decisão do Tribunal do Júri quando a condenação encontra respaldo mínimo no conjunto probatório produzido sob contraditório. 2. O animus necandi pode ser reconhecido a partir das circunstâncias objetivas da conduta, da quantidade de disparos efetuados, da região corporal atingida e da gravidade das lesões causadas. 3. A desistência voluntária exige atuação eficaz e espontânea do agente voltada a impedir a consumação do resultado, não se configurando quando a sobrevivência da vítima decorre de socorro médico. 4. O ataque surpresa realizado mediante disparos efetuados de dentro de veículo automotor caracteriza o recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. A premeditação da conduta, os motivos de vingança e as sequelas permanentes sofridas pela vítima legitimam a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências do crime. 6. A aplicação da fração intermediária de diminuição pela tentativa mostra-se adequada quando o iter criminis é percorrido em estágio avançado e a consumação somente é evitada por circunstâncias alheias à vontade do agente. 7. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado para apresentação de razões recursais em processo submetido ao Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II, 15, 61, II, “h”, 65, III, “d”, e 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, “d”, e § 3º; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.096/RS, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, DJEN 11/05/2026. STJ, AgRg no HC n. 1.028.027/SC, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJEN 31/03/2026. STJ, Tema 984. STF, Tema 1068. STJ, AgRg no RHC n. 229.737/MG, DJEN 10/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação n.º 8001205-92.2024.8.05.0123, da comarca de Itanhém, em que figura como apelante Elizaque Novais Silva e apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para fixar os honorários advocatícios do defensor dativo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8001205-92.2024.8.05.0123
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itanhém, que pronunciou o réu Elizaque Novais Silva como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id. 86197012). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, decidiu o Conselho de Sentença pela condenação do Réu pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo o Juízo togado fixado a pena definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade (id. 100006846). Inconformada com o decisio, a defesa interpôs recurso de Apelação (id. 100006850), apresentando razões recursais no id. 100006860, pelas quais requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, reiterando, ainda, a tese de desistência voluntária e ausência de animus necandi. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, bem como pela revisão da dosimetria da pena, com redimensionamento das circunstâncias judiciais e aplicação da fração máxima da causa de diminuição relativa à tentativa. Requer, por fim, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (id. 100006864). O processo foi distribuído, por prevenção, em 02/03/2026 (id. 100039308). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo (id. 102490070). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(02) APELAÇÃO Nº 8001205-92.2024.8.05.0123
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a denúncia, que no dia 10 de novembro de 2024, na Rua Padre Clodovio Piazza, nº 61, na cidade de Vereda/BA, o acusado Elizaque Novais Silva, mediante disparos de arma de fogo e com emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, teria tentado matar Dernivaldo Lacerda de Oliveira, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Relata a exordial acusatória, que a Vítima havia convivido por aproximadamente 14 anos com Eronildes Novais Silva, genitora do denunciado, falecida em 2019, sendo que, após o óbito, os filhos desta passaram a atribuir à Vítima responsabilidade pela morte da mãe, tendo o Acusado, inclusive, ameaçado o Ofendido quinze dias antes dos fatos. Aponta o Ministério Público, que, no dia do crime, Dernivaldo se encontrava sentado em frente à sua residência, quando o Denunciado chegou em um veículo Toyota Etios e efetuado disparos de arma de fogo, atingindo a Vítima três vezes; o Ofendido foi socorrido ao Hospital Regional Costa das Baleias, onde ficou internado em estado grave por vários dias, não tendo evoluído a óbito por circunstância alheia à vontade do Denunciado; por tais fatos, o Ministério Público imputou ao Acusado a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. (id. 86196969). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e condenou o Apelante pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, sendo-lhe imposta a pena de 09 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defesa, em suas razões recursais, sustenta que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela anulação do julgamento. Alega, ainda, ausência de animus necandi e ocorrência de desistência voluntária. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Todavia, razão não lhe assiste. Inicialmente, cumpre assentar que a cassação do veredicto popular com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal somente é admissível quando a decisão dos jurados se revelar arbitrária, teratológica ou absolutamente dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. Não basta que exista versão defensiva alternativa, nem que a prova comporte leitura diversa daquela acolhida pelo Conselho de Sentença. Para a anulação do julgamento, exige-se que o veredicto não encontre qualquer amparo minimamente racional na prova dos autos. Isso porque o Tribunal do Júri possui competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, sendo assegurada a soberania dos veredictos pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Assim, havendo duas versões plausíveis submetidas ao Plenário, e optando os jurados por uma delas, desde que apoiada em elementos probatórios idôneos, não pode o Tribunal substituir a convicção soberana do Conselho de Sentença por sua própria valoração da prova. No caso concreto, a decisão dos jurados encontra respaldo seguro no conjunto probatório. Durante a instrução criminal, a vítima Dernivaldo Lacerda de Oliveira relatou que conviveu com a mãe do Acusado e que, após o falecimento dela, os filhos passaram a acusá-lo de ter causado a morte. Narrou, ainda, que o Réu já o ameaçava anteriormente e que, no dia dos fatos, estava sentado em frente à sua residência quando o acusado passou de carro e efetuou disparos em sua direção, atingindo-o no pulmão e nas costelas. Afirmou que ficou internado por 11 dias, passou por drenagem em razão de sangue no pulmão, permaneceu com limitação respiratória e ainda possui projétil alojado nas costas (PJe mídias). O depoimento da Vítima é firme, coerente e diretamente relacionado à dinâmica delitiva; apontando o Acusado como autor dos disparos, com descrição do modo de execução, contexto antecedente de ameaça, surpresa na abordagem e a gravidade das lesões sofridas; cenário que foi corroborado pela oitiva do Ofendido em plenário (PJe mídias). Em juízo e em plenário (PJe mídias), o SD/PM Fagner Passos Moreira relatou que, após comunicação via CIPOM acerca de disparos ocorridos na cidade de Vereda e da fuga do autor em direção a Teixeira de Freitas, com indicação da placa, modelo do veículo e características do indivíduo, a guarnição localizou o automóvel informado, realizou o acompanhamento e procedeu à abordagem. Na busca veicular, encontrou um revólver sob o banco do motorista, além de munições no banco do passageiro, havendo munições deflagradas, picotadas e intactas. Referida prova testemunhal é relevante, pois corrobora a narrativa da Vítima quanto à utilização de arma de fogo, à fuga em veículo e à apreensão de revólver em poder do acusado logo após os fatos. A presença de munições deflagradas e picotadas, inclusive, reforça a ocorrência de disparos e a potencialidade lesiva da conduta. O Acusado, por sua vez, em interrogatório prestado em plenário, admitiu ter ido ao local armado e efetuado três disparos contra a Vítima, embora tenha sustentado que o fez por medo e sem intenção de matar. Declarou, em síntese, que foi até a casa da Vítima para conversar, que esta teria levado a mão à cintura, que então sacou a arma e atirou, afirmando expressamente: “Eu dei três tiros e fui embora”. Também afirmou que comprou a arma no dia anterior, já carregada com sete munições, e que utilizou três (PJe Mídias). Esse quadro probatório afasta, de forma clara, a alegação de que o veredicto teria sido manifestamente contrário à prova dos autos. A decisão dos jurados não se apoiou em conjecturas, mas em prova oral produzida sob contraditório, em elementos materiais e, sobretudo, na admissão parcial do réu quanto à realização dos disparos. A tese de ausência de animus necandi também não merece acolhimento. O dolo de matar, por constituir elemento subjetivo, não depende de confissão expressa, podendo ser extraído das circunstâncias objetivas da conduta. No caso, o acusado dirigiu-se ao local armado, munido de revólver que afirmou ter adquirido no dia anterior, encontrou a vítima sentada em frente à residência e efetuou três disparos de arma de fogo, atingindo-a em regiões sensíveis, inclusive com perfuração pulmonar. A gravidade das lesões, a quantidade de disparos, o uso de arma de fogo, o contexto anterior de ameaça e a região corporal atingida constituem elementos suficientes para autorizar o reconhecimento do animus necandi pelo Conselho de Sentença. A alegação defensiva de que o réu não pretendia matar, pois poderia ter continuado atirando ou porque restaram munições intactas, não descaracteriza o dolo homicida. O crime de homicídio tentado não exige o esgotamento da capacidade ofensiva do agente, tampouco demanda que todos os projéteis disponíveis sejam disparados. Basta que a conduta revele inequívoca aptidão letal e que o resultado morte somente não ocorra por circunstâncias alheias à vontade do autor, como se verificou na hipótese. Também não há falar em desistência voluntária. Nos termos do art. 15 do Código Penal, a desistência voluntária pressupõe que o agente, podendo prosseguir na execução, espontaneamente interrompa a prática delitiva ou impeça a consumação do resultado. Exige-se, portanto, uma atuação voluntária e eficaz de contenção do próprio agente, voltada a evitar o resultado inicialmente pretendido. Na espécie, a prova não demonstra que o Apelante tenha cessado a execução por arrependimento, autocontenção ou livre deliberação de preservar a vida da vítima. Ao contrário, após efetuar os disparos, o réu deixou o local. A vítima somente sobreviveu porque foi socorrida por terceiro e submetida a atendimento médico, permanecendo internada por vários dias em razão da gravidade das lesões. A não consumação, portanto, decorreu de circunstâncias externas e alheias à vontade do acusado, e não de desistência voluntária. A narrativa do Acusado confirma que, depois dos disparos, foi embora, inexistindo qualquer indicação de que tenha prestado auxílio, chamado socorro ou praticado ato eficaz para impedir a morte da vítima. Desse modo, a tese defensiva não se compatibiliza com o art. 15 do Código Penal, mas, sim, com a figura da tentativa prevista no art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal. Igualmente inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte na dinâmica narrada pela vítima e acolhida pelo Conselho de Sentença. Conforme o acervo probatório, Dernivaldo estava sentado em frente à sua residência quando foi surpreendido pelo acusado, que chegou em veículo Toyota Etios e, de dentro do automóvel, efetuou disparos de arma de fogo. A vítima, desarmada e em situação de absoluta surpresa, não teve possibilidade concreta de prever, evitar ou repelir a agressão. O ataque inesperado, realizado a partir de veículo, contra vítima sentada em frente à própria residência, evidencia circunstância concreta apta a dificultar a defesa do ofendido. A qualificadora, portanto, não foi reconhecida de forma abstrata ou presumida, mas com base em elementos específicos da execução delitiva. Ressalte-se que, em sede de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, o afastamento de qualificadora reconhecida pelos jurados somente se justifica quando manifestamente desamparada de qualquer elemento probatório, o que não ocorre no presente caso. Havendo suporte mínimo para a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença, impõe-se a preservação do veredicto, em respeito à soberania constitucional dos jurados. Assim, a condenação do Apelante encontra respaldo na prova judicializada e reproduzida em plenário, notadamente no depoimento da vítima Dernivaldo Lacerda de Oliveira, na oitiva do policial militar Fagner Passos Moreira e na confissão parcial do próprio Réu quanto aos disparos efetuados. O Conselho de Sentença, diante das versões apresentadas, acolheu tese plenamente compatível com o conjunto probatório, inexistindo manifesta contrariedade à prova dos autos. Sobre o tema, consignam as Turmas Criminais do STJ: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão do mérito da condenação quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de versões conflitantes e a opção dos jurados por uma delas encontra respaldo no acervo probatório.” (AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.096/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026); “A anulação de julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, somente é admissível quando o veredicto se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo a amparar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença. (...) A soberania dos veredictos, assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, impede a substituição do juízo popular pelo entendimento do Tribunal, sendo vedada a segunda apelação pelo mesmo fundamento (art. 593, § 3º, do CPP). (...) Existindo elementos probatórios suficientes - inclusive depoimentos coerentes e provas periciais - a sustentar a condenação por homicídio qualificado, mostra-se inviável o reconhecimento de nulidade do julgamento, sob pena de usurpação da competência do Júri.” (AgRg no HC n. 1.028.027/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2026). Desta forma, ausente dissociação evidente entre o édito condenatório e a prova colhida, na esteira do parecer da d. PGJ (id. 102490070), ratifico a condenação do Réu pelo delito do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Dosimetria da Pena Na primeira fase, o Juízo sentenciante exasperou a pena-base com fulcro na negativação da culpabilidade, motivos e consequências do crime, expondo: “A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, revela-se acentuada. O acusado não agiu de forma impulsiva, mas sim premeditou sua conduta, haja vista que, quinze dias antes dos fatos, compareceu à residência da vítima e a ameaçou verbalmente, evidenciando que já cogitava praticar a agressão. No dia do crime, o acusado se deslocou propositadamente até o local onde sabia que a vítima estaria, conduzindo um veículo e portando arma de fogo municiada, aguardando o momento oportuno para efetuar os disparos. (...) Os motivos do crime merecem valoração negativa. O acusado perpetrou a agressão movido por sentimento de vingança, nutrindo convicção infundada de que a vítima teria causado a morte de sua genitora, Eronildes Novais Silva. (...) As consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal. A vítima sofreu sequelas físicas permanentes decorrentes das lesões, apresentando dificuldades para se movimentar e para respirar, limitações que comprometem significativamente sua qualidade de vida e sua capacidade laboral, causando-lhe sofrimento físico e psicológico que perdura no tempo, valendo ressaltar que nada possui uma bala alojada em seu corpo” (id. 100006846). A negativa da culpabilidade mostra-se legítima e adequadamente fundamentada no caso, porquanto lastreada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam grau de reprovabilidade da conduta significativamente superior àquele inerente ao tipo penal. A dinâmica fática delineada demonstra que o Acusado não agiu sob impulso momentâneo, reação instantânea ou contexto de descontrole emocional episódico, mas mediante conduta previamente refletida, orientada por deliberado propósito agressivo e desenvolvida de forma consciente e progressiva. Conforme consignado na sentença e corroborado pelos elementos probatórios colhidos em juízo, o Réu, aproximadamente quinze dias antes da empreitada criminosa, dirigiu-se à residência da Vítima e proferiu ameaças veladas, ocasião em que determinou que o Ofendido “fosse pegar suas ferramentas”, circunstância que gerou temor concreto na Vítima e evidenciou a prévia exteriorização de animosidade e hostilidade dirigida. Tal contexto demonstra que a ação criminosa não surgiu de forma repentina, mas foi antecedida por comportamento intimidatório revelador de preparação psicológica e amadurecimento da intenção delitiva. Não bastasse isso, no dia dos fatos, o Acusado deslocou-se deliberadamente até o local onde sabia que a vítima se encontrava, utilizando veículo automotor e portando arma de fogo previamente municiada, permanecendo em condições propícias para a execução do delito. A própria narrativa constante dos autos evidencia que o Réu surpreendeu a vítima enquanto esta se encontrava sentada em frente à residência, efetuando diversos disparos de dentro do automóvel, circunstância que revela planejamento mínimo da ação, escolha estratégica do momento de execução e inequívoca antecipação mental da prática criminosa. A premeditação, embora não constitua elementar do delito de homicídio tentado, configura fundamento idôneo para exasperação da pena-base quando demonstrar intensificação concreta do desvalor da conduta, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. A censurabilidade acentuada decorre não apenas da decisão consciente de matar, inerente ao tipo penal, mas da preparação antecedente da empreitada criminosa, da persistência do intento homicida ao longo do tempo e da adoção de providências concretas destinadas à execução do delito. Desse modo, a valoração negativa da culpabilidade não se funda em juízo abstrato ou inerente ao próprio tipo incriminador, mas em circunstâncias fáticas específicas que evidenciam maior grau de reprovação da conduta do Acusado, legitimando, portanto, a exasperação promovida na primeira fase da dosimetria da pena. Em relação a negativação dos motivos do crime, adotada pelo Juízo sentenciante mostra-se legítima e adequada, haja vista amparada em elementos concretos dos autos que evidenciam especial censurabilidade da conduta. O Acusado agiu movido por sentimento de vingança pessoal, decorrente da convicção infundada de que a Vítima teria participação na morte de sua genitora, Eronildes Novais Silva. O Ofendido afirmou em juízo que, após o falecimento da mãe do Réu, “os filhos dela passaram a culpar a vítima pela morte”, além de relatar que o Acusado já vinha lhe ameaçando anteriormente aos fatos; cenário que é corroborado pelos demais elementos de prova colhidos, que, em conjunto, evidenciam a existência de um sentimento persistente de rancor e retaliação por parte do Réu. Tal circunstância judicial se apresenta especialmente reprovável, pois baseada em juízo pessoal arbitrário, desprovido de comprovação concreta e transformado em justificativa subjetiva para o exercício privado da violência letal. Não se trata, portanto, de motivo emocional episódico ou de desentendimento ocasional, mas de propósito retaliatório alimentado ao longo do tempo, derivado de convicção pessoal não comprovada e dissociada de qualquer legitimação jurídica ou factual. É cabível a negativação dos motivos do crime quando demonstrado que a infração penal foi praticada por vingança, retaliação pessoal ou animosidade desproporcional, circunstâncias que evidenciam maior desvalor ético-social da conduta. Na hipótese concreta, o agir do Acusado transcende a motivação ordinariamente observada nos delitos dolosos contra a vida, revelando especial intensidade do dolo e acentuada reprovação moral, legitimando, assim, a exasperação da pena-base. No que concerne às consequências do crime, vê-se que os resultados lesivos produzidos pela conduta do Acusado extrapolaram, de forma concreta e relevante, aqueles ordinariamente inerentes ao delito de homicídio tentado. Vale dizer, que a prova dos autos demonstra que a Vítima foi atingida por disparos de arma de fogo em regiões vitais do corpo, tendo um dos projéteis transfixado o tórax e perfurado o pulmão, circunstância que a submeteu a severo risco de morte e demandou internação hospitalar por vários dias em estado grave. Além da extrema gravidade imediata das lesões, restou comprovado que o Ofendido permaneceu com sequelas permanentes decorrentes da ação criminosa, apresentando dificuldades respiratórias, limitações físicas e comprometimento de sua capacidade laboral e de sua qualidade de vida. Em juízo, a Vítima relatou que, após os fatos, passou a ter dificuldades para respirar, impossibilidade de realizar esforços físicos e dores constantes, destacando, ainda, que permanece com um projétil alojado em seu corpo. Evidencia-se, portanto, que os efeitos deletérios da conduta criminosa ultrapassaram significativamente o resultado normalmente esperado para o tipo penal em exame, produzindo danos físicos e psicológicos duradouros que legitimam a valoração negativa do vetor relativo às consequências do crime. Destarte, corroborada a negativação das 03 (três) circunstâncias judiciais citadas, mantenho a fixação da pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda etapa, reitero o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão) e da agravante do art. 61, II, h, do Código Penal (crime cometido contra idoso), bem como, mantenho a compensação entre ambas, para manter a reprimenda em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, ratifico a incidência da minorante prevista no art. 14, II, do CP, e registro que a definição da fração redutora deve observar o grau de aproximação do agente em relação à consumação, de modo que quanto mais avançada a execução do crime, menor deve ser o percentual de redução aplicado. Na hipótese dos autos, verifica-se que o iter criminis foi percorrido em estágio bastante avançado, porquanto o Acusado realizou sucessivos disparos de arma de fogo contra a Vítima, atingindo-a em regiões corporais de elevada vulnerabilidade, inclusive com perfuração pulmonar decorrente de projétil que transfixou o tórax, circunstância que submeteu o Ofendido a concreto e intenso risco de morte. Conforme demonstrado no conjunto probatório, a Vítima permaneceu hospitalizada em estado grave por vários dias, sobrevindo a preservação de sua vida em razão do rápido atendimento médico recebido, circunstância totalmente alheia à vontade do agente. Desta forma, evidencia-se que a consumação do homicídio esteve em grau expressivo de proximidade, não se tratando de tentativa remota ou interrompida em fase inicial de execução. Ao contrário, os atos executórios foram desenvolvidos de forma praticamente integral, sendo frustrado o resultado morte apenas pela pronta intervenção médica. Diante da elevada carga ofensiva da conduta, da gravidade concreta das lesões produzidas e da inequívoca proximidade da consumação, revela-se proporcional, adequada e devidamente fundamentada a aplicação da fração intermediária de redução de 1/2 (um meio), devendo, portanto, ser mantida a sentença combatida também neste aspecto. Assim, reitero a fixação da pena definitiva em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 quinze dias de reclusão (id. 100006846). Mantenho, ainda, o estabelecimento do regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda e a execução provisória da pena imposta (id. 100006846), nos termos do disposto no Tema 1068/STF. Precedente: AgRg no RHC n. 229.737/MG, DJEN de 10/3/2026. Sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, verifica-se que o advogado Rodrigo Santos Silva, inscrito na OAB/BA sob o nº 54.223, foi nomeado pelo Juízo de origem em 23/02/2026, com a finalidade específica de apresentar as razões recursais referentes ao recurso de apelação anteriormente interposto pela Defensoria Pública (id. 100006858). A atuação do causídico nomeado, portanto, decorreu de expressa determinação judicial voltada à preservação da ampla defesa, do contraditório e da regularidade da persecução penal, circunstância que impõe ao Estado o dever de remunerar os serviços efetivamente prestados, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Sabe-se, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 984, reconhece a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios pelo próprio Juízo criminal no bojo da ação penal, não havendo vinculação obrigatória às tabelas da OAB, devendo o arbitramento observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão da atuação profissional, complexidade da causa e grau de verticalização técnica empregado. Na hipótese dos autos, observa-se que o patrono dativo apresentou peça recursal indispensável ao regular processamento do apelo defensivo, desempenhando atividade técnica relevante perante esta instância revisora. Embora a atuação tenha se restringido à elaboração das razões recursais, trata-se de recurso interposto em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, envolvendo discussão acerca de nulidade de julgamento, qualificadora, animus necandi, desistência voluntária e revisão da dosimetria da pena, matérias que demandam fundamentação jurídica consistente e adequada técnica processual. Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a natureza da atuação desempenhada, o grau de complexidade moderada da causa, o trabalho técnico desenvolvido e os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em hipóteses análogas, arbitro os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Rodrigo Santos Silva, OAB/BA nº 54.223, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso, para reconhecer a pertinência e necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios do dativo. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo e ao Estado da Bahia. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO Nº 8001205-92.2024.8.05.0123