PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020939-95.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA | ||
| APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
| Advogado(s):ROSANGELA DA ROSA CORREA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO MATERIAL PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. FACULDADE DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MORA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8020939-95.2023.8.05.0080, em que figura como apelante GABRIEL DE JESUS SANTOS e, como apelada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020939-95.2023.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA | |
| APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | |
| Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata se de recurso de apelação cível interposto por Gabriel de Jesus Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão de veículo automotor de propriedade resolúvel da credora fiduciária (ID.103597587).
A instituição autora ajuizou a demanda sob alegação de inadimplemento do réu no pagamento das parcelas de contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária de veículo automotor a partir de 16 de maio de 2022 (ID.103596489). Deferida a liminar e realizadas diligências citatórias infrutíferas (ID.103596505), o réu habilitou se de forma espontânea nos autos através de patrono constituído (ID.103596507).
Após a apresentação de contestação no sistema eletrônico (ID.103597588) e o decurso do prazo sem réplica da autora (ID.103597586), a magistrada proferiu julgamento de procedência com extinção do processo com resolução do mérito, consolidando a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem nas mãos da requerente (ID.103597587).
Nas razões de apelação, o recorrente aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por não acesso do magistrado de primeiro grau ao conteúdo da sua peça defensiva tempestiva (ID.103597590). No mérito, questiona a regularidade da constituição em mora, a ausência de apreensão efetiva do veículo e a existência de encargos contratuais abusivos que descaracterizariam o inadimplemento (ID.103597590).
Em contrarrazões, a apelada defende a legitimidade e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, apontando que a inadimplência restou incontroversa (ID.103597591).
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020939-95.2023.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GABRIEL DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA | ||
| APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
| Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça outrora pleiteados pelo recorrente em sua manifestação recursal (ID 103597590, pág. 2), considerando a declaração formal de impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem que haja manifesto prejuízo de sua própria subsistência.
Em sede preambular, o apelante argumenta a nulidade absoluta da sentença por manifesto cerceamento de defesa e flagrante vício de erro de procedimento, aduzindo que o pronunciamento judicial de mérito foi prolatado em absoluta preterição das teses expostas em sua contestação eletrônica (ID 103597590, pág. 9). Aponta que o juízo singular asseverou de forma expressa que o conteúdo da sua contestação não estava fisicamente visível no sistema PJe para exame do julgador, o que violaria o devido processo legal e o contraditório constitucional (ID 103597590, pág. 9).
Contudo, após minuciosa análise dos termos da lide, conclui-se que o inconformismo preliminar do recorrente não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o dogma da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto à defesa técnica da parte litigante, princípio este sintetizado no brocardo francês pas de nullité sans grief.
A despeito da menção contida no relatório da sentença de primeiro grau no sentido de que a peça defensiva não se encontrava fisicamente disponível na aba de análise visual da julgadora (ID 103597587, pág. 2), a magistrada singular enfrentou de forma completa as teses do litígio, proferindo julgamento que abordou a subsistência do contrato, a validade da notificação e a configuração da mora. O comparecimento espontâneo do devedor fiduciante e a possibilidade de ampla rediscussão de suas alegações fáticas e jurídicas nesta via recursal de amplo efeito devolutivo afastam em definitivo qualquer hipótese de cerceamento de defesa.
Ademais, no que tange ao fato de a parte autora ter permanecido silente em sua oportunidade de manifestar-se sobre a contestação (ID 103597586, pág. 1), tal circunstância processual não induz à revelia da autora nem gera a presunção automática de veracidade dos argumentos defensivos. O ônus da impugnação específica e a aplicação dos efeitos da inércia recaem de forma estrita sobre a figura do réu, de modo que o silêncio da credora fiduciária importa unicamente na perda de sua faculdade de contra-argumentar de forma oportuna, permanecendo hígida a sua pretensão baseada na robusta prova documental inicialmente carreada aos autos. Desse modo, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante.
No que concerne ao cerne meritório da controvérsia, o apelante assevera a nulidade da busca e apreensão sob o argumento de que a notificação extrajudicial destinada a constituí-lo em mora retornou sem assinatura de recebimento (ID 103597590, pág. 6). Aponta que a correspondência registrou resultado negativo com a indicação de carteiro não atendido e ausência de destinatário (ID 103596493, pág. 3), sustentando que tal fato impediria o ajuizamento da medida e a consolidação do domínio do credor.
Mais uma vez, os argumentos do recorrente encontram obstáculo intransponível nas regras que regem a alienação fiduciária em garantia e no entendimento jurisprudencial dominante. A constituição em mora do devedor fiduciante, nos termos das regras estabelecidas no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 911 de 1969, é requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência e processamento da busca e apreensão. No entanto, a lei especial é expressa ao dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento, sendo a notificação um instrumento formal para sua mera comprovação de forma documental.
Para que a comprovação se perfaça de forma válida e legítima, exige-se apenas o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor constante no instrumento contratual assinado de forma livre pelas partes, dispensando-se a necessidade de que a assinatura no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No caso em apreço, o endereço para o qual a notificação foi enviada coincide perfeitamente com aquele indicado e validado pelo réu no momento da contratação (ID 103596492, pág. 4).
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de considerar hígido o ato notificatório encaminhado ao endereço contratual:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063845-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LAIANE DE JESUS SOUZA Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AR COM RESULTADO "AUSENTE". MORA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em ação de busca e apreensão para a expedição de mandado sobre veículo alienado fiduciariamente. A parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida. A decisão agravada reconheceu a validade da constituição em mora do devedor fiduciante com base na notificação enviada ao endereço constante do contrato, devolvida com a anotação “ausente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC/2015 que justifiquem a concessão da tutela de urgência em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300). A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1132) consolidou o entendimento de que, para a constituição em mora em contratos com garantia fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, ainda que o AR retorne com a anotação “ausente”. No caso, foi comprovado o envio da notificação ao endereço contratual, razão pela qual se considera regularmente constituída a mora, sendo legítima a concessão da tutela antecipada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia de alienação fiduciária, considera-se regularmente constituída a mora com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o AR seja devolvido com a anotação 'ausente' ou equivalente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, Súmula 72. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063845-78.2025.8.05.0000, tendo como Agravante LAIANE DE JESUS SOUZA e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063845-78.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 10/02/2026 )
O entendimento consagrado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia revela que a conduta de encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço constante do pacto contratual é o que basta para reputar preenchido o requisito legal de comprovação de mora. O fato de a correspondência ter retornado com a indicação de ausência do destinatário ou carteiro não atendido (ID 103596493, pág. 3) não retira a eficácia do ato de comunicação fiduciária, pois cabe ao contratante o dever de boa-fé de manter seu endereço residencial plenamente atualizado perante a instituição credora e garantir que haverá pessoas aptas a receber as suas comunicações postais ordinárias. Portanto, a mora resta configurada nos estritos ditames legais.
O recorrente alega ainda que a ausência de apreensão material e imediata da motocicleta impede o prosseguimento da demanda de busca e apreensão e obsta o julgamento de procedência proferido pelo juízo de primeiro grau (ID 103597590, pág. 5). Aponta que as sucessivas diligências dos oficiais de justiça para a localização do bem retornaram negativas (ID 103596511, pág. 2; ID 103597583, pág. 2), restando infrutífera a apreensão física determinada liminarmente.
Todavia, tal insurgência fática não possui o condão de anular o provimento meritório. No procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911 de 1969, a efetiva e regular apreensão do bem fiduciariamente alienado constitui pressuposto para a consolidação da propriedade e posse plena na esfera do credor fiduciário após cinco dias do cumprimento do mandado liminar. Porém, a ausência de localização imediata da motocicleta não impede que o mérito da ação seja conhecido e julgado procedente, uma vez que o réu ingressou espontaneamente no feito e ofereceu contestação no prazo processual (ID 103597587, pág. 2).
O comparecimento voluntário do réu por meio de seu patrono técnico habilitado (ID 103596507, pág. 2) opera a perfeita angularização da relação processual, permitindo que a lide seja decidida de modo definitivo. A sentença de procedência (ID 103597587, pág. 4) que julga o mérito e extingue o processo com base no inadimplemento contratual do réu permanece hígida, relegando a apreensão física do bem e a efetivação das medidas materiais para a fase subsequente de cumprimento do julgado.
Outrossim, verifica-se que o juiz de primeiro grau deferiu e determinou a inclusão de restrição de circulação sobre o prontuário do veículo fiduciário por meio do sistema informatizado RENAJUD (ID 103597470, pág. 2), medida esta de caráter acessório e preventivo que visa resguardar o crédito do grupo consorcial contra terceiros de boa-fé. A falta de apreensão material preliminar não anula a procedência do direito de fundo da credora fiduciária de obter o título definitivo sobre o bem garantidor cuja dívida não foi quitada, de sorte que a sentença recorrida não padece de nenhum vício de nulidade ou error in judicando sob este aspecto fático.
No tocante à tese defensiva que sustenta a abusividade das cláusulas contratuais à luz das diretrizes normativas do Código de Defesa do Consumidor, o apelante argumenta que a planilha de cálculos oferecida pela credora fiduciária embutiria taxas de administração e encargos moratórios abusivos de 21% ao ano, o que descaracterizaria a sua situação de mora fiduciária (ID 103597590, pág. 10). Aponta um suposto excesso de cobrança ao contrastar o capital devido com o montante atualizado de R$ 11.124,00 exigido na petição inicial (ID 103597590, pág. 11).
Entretanto, as alegações de abusividade contratual desprovidas de prova documental robusta ou manifesta ilegalidade de plano não se mostram aptas a afastar o inadimplemento confesso do devedor fiduciante. O pacto firmado constitui instrumento particular de alienação fiduciária com vínculo direto a grupo de consórcio, regendo-se pela legislação civil especial.
As instituições administradoras de consórcios possuem liberdade de estipulação e cobrança das taxas de administração destinadas ao custeio e gestão do grupo consorcial, não se aplicando os limites restritivos da Lei de Usura. Os encargos moratórios contratuais foram expressamente estipulados no percentual de juros de 1% ao mês e multa de 2% sobre o montante em aberto, em total harmonia com o permissivo legal do Código de Defesa do Consumidor e com o disposto no contrato de alienação fiduciária (ID 103596492, pág. 2).
A planilha de débitos carreada aos autos pela credora fiduciária (ID 103596498, pág. 2) demonstra com precisão a evolução do saldo devedor e a aplicação estrita dos encargos moratórios sobre as quinze prestações mensais vencidas a partir de 16/05/2022 (ID 103596489, pág. 2), restando inalterada a higidez do valor exigido. O devedor, embora tenha apresentado um demonstrativo genérico contendo estimativas unilaterais e cálculos unilaterais hipotéticos (ID 103597590, pág. 12), não demonstrou a quitação parcial do débito ou o depósito em juízo dos valores que entendia incontroversos.
O inadimplemento incontroverso das prestações fiduciárias e o descumprimento das parcelas ajustadas autorizam o ajuizamento da busca e apreensão e a consolidação do domínio do veículo fiduciário na esfera da credora. Não se verificando qualquer ilegalidade flagrante no instrumento, a mora permanece caracterizada desde a data do vencimento das parcelas sem o devido adimplemento correspondente.
O apelante sustenta que a frustração das diligências de localização e apreensão do veículo alienado fiduciariamente deveria ensejar a carência de ação e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 103597590, pág. 14). Aponta que as certidões negativas dos oficiais de justiça evidenciam que o bem não se encontra no endereço contratual, o que inviabilizaria a tutela pretendida (ID 103597590, pág. 15).
Todavia, ao contrário do alegado pelo devedor, a não localização do bem garantidor não obsta o julgamento de procedência e a consolidação do direito de propriedade da credora fiduciária (ID 103597587, pág. 4). A legislação especial confere expressamente ao proprietário fiduciário, caso o bem não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor, a faculdade jurídica de requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, com fulcro no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1969.
A existência dessa prerrogativa de conversão processual demonstra que o desaparecimento material do veículo não fulmina o interesse de agir nem afasta o inadimplemento contratual estabelecido (ID 103597587, pág. 3). A busca e apreensão serve justamente para compelir o devedor a apresentar o bem ou saldar o débito, permanecendo hígido o direito da credora fiduciária de buscar a via executiva para a satisfação do saldo devedor reajustado (ID 103596489, pág. 3).
No que tange ao prequestionamento das matérias ventiladas no recurso, o apelante requereu a manifestação expressa deste Colegiado sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incluindo o artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, as normas do Código de Defesa do Consumidor e os verbetes sumulares editados pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 103597590, pág. 15).
Declaram-se expressamente analisados e não violados todos os dispositivos de lei e os preceitos constitucionais suscitados pelo recorrente em suas razões de apelação (ID 103597590, pág. 15). O enfrentamento exaustivo de cada tese jurídica deduzida no apelo cumpre a exigência de prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos perante os Tribunais Superiores, mostrando-se desnecessária a menção individualizada de cada artigo ou inciso quando a fundamentação adotada resolve de modo claro e lógico a matéria posta em juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Gabriel de Jesus Santos (ID 103597590, pág. 2), mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 103597587, pág. 4).
Em face do desprovimento do apelo, imperioso se faz aplicar a regra de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos moldes delineados pelo artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Desse modo, majoro a verba honorária arbitrada na origem de 10% (ID 103597587, pág. 4) para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que a cobrança de tais encargos de sucumbência permanece suspensa pelo prazo legal em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao recorrente (ID 103597590, pág. 2).
É como voto.
Sala de Sessões, ____ de _________ de _____.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA