PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que assegurou ao recorrido o direito à posse no cargo de escriturário, afastando o requisito etário previsto em edital, com fundamento na sua emancipação civil. O embargante alega omissão e obscuridade no julgado quanto à análise dos dispositivos legais invocados, à ausência de fundamentação sobre a razoabilidade da exigência etária e à interpretação da jurisprudência aplicável. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar argumentos relevantes do recurso, notadamente quanto ao princípio da vinculação ao edital e à interpretação de normas relativas à emancipação civil, bem como à aplicação da jurisprudência. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à relativização do requisito etário por força da emancipação civil do candidato. 5. A jurisprudência mencionada foi devidamente contextualizada, com distinção entre os precedentes gerais e as especificidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0000221-60.2008.8.05.0204, em que figura, como Embargante, BANCO DO BRASIL SA, e, como Embargado, SILAS DE SOUZA SILVA MACHADO. ACORDAM os Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões,____ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000221-60.2008.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
APELADO: SILAS DE SOUZA SILVA MACHADO
Advogado(s):ELICLAITON MACHADO DE NOVAES
ACORDÃO
4. A fundamentação expressamente abordou a inaplicabilidade absoluta do princípio da vinculação ao edital diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
6. A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, sob o pretexto de omissão e obscuridade, configura nítido inconformismo com o mérito, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para tal finalidade.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. A exigência etária prevista em edital pode ser relativizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em casos de emancipação civil do candidato."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 95091153) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento à apelação cível anteriormente interposta, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrido à posse no cargo de Escriturário, com afastamento do requisito etário mínimo, em razão de sua emancipação civil. Em suas razões recursais (ID. 95572323), o recorrente defende a necessidade de reforma do acórdão impugnado para que sejam sanadas supostas omissões e obscuridades, especialmente quanto à ausência de análise dos dispositivos legais invocados na apelação, notadamente os artigos 5º e 18 da Lei nº 14.133/2021, que consagram o princípio da vinculação ao edital; à falta de enfrentamento do art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de analisar todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes; à obscuridade da fundamentação do julgado, por não esclarecer os critérios adotados para se considerar desarrazoada a exigência etária prevista no edital, tampouco a relação entre tal exigência e a jurisprudência citada. Alega que a exigência de idade mínima prevista no edital encontra respaldo legal e visa assegurar a integridade e segurança do certame, não podendo ser afastada por juízo de razoabilidade judicial sem violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Com isso, pugna o embargante pelo acolhimento do recurso interno, com o consequente provimento dos embargos de declaração, para suprimento das omissões e esclarecimento das obscuridades suscitadas. Em contrarrazões, o Embargado sustenta o não acolhimento dos Embargos de Declaração por ausência de omissão e obscuridade, alegando que o recurso possui nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado. É o que importa circunstanciar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador (BA), 09 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000221-60.2008.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
APELADO: SILAS DE SOUZA SILVA MACHADO
Advogado(s): ELICLAITON MACHADO DE NOVAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Em linhas preambulares, recebo os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento. Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante aponta a ocorrência de omissão e obscuridade, buscando a manifestação desta Corte sobre questões que, segundo ele, não foram devidamente enfrentadas, notadamente: o princípio da vinculação ao edital, o alcance da emancipação civil, a compatibilidade das atribuições do cargo, a jurisprudência aplicável e a razoabilidade da flexibilização do requisito etário. Em uma análise detida do Acórdão embargado, constata-se que não há qualquer vício a ser sanado. Todas as questões suscitadas pelo Recorrente (ora Embargante) foram expressa e suficientemente apreciadas na decisão colegiada. O Acórdão, ao negar provimento à Apelação, adotou fundamentação clara no sentido de que a exigência etária, embora prevista em edital, deve ser compatibilizada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em face da emancipação civil do candidato, que, nos termos do Art. 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil, o torna plenamente capaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o exercício do cargo, salvo se comprovada a incompatibilidade das atribuições com a idade. O voto condutor, ao abordar o mérito recursal, demonstrou, com precisão técnica, que: 1. Princípio da Vinculação ao Edital: O Acórdão reconheceu a validade formal do edital, mas relativizou sua aplicação no caso concreto, mediante o juízo de razoabilidade, uma vez que o requisito etário se mostrou excessivo e desproporcional, mormente diante da emancipação do candidato (Embargado), questão fática e jurídica que prepondera no caso específico. 2. Alcance da Emancipação Civil: A decisão explicitou que a emancipação confere plena capacidade civil ao menor, não sendo lícito à Administração Pública ignorar tal fato, salvo por justificativa técnica ou legal robusta, que não foi comprovada pelo Banco do Brasil S.A. no curso do processo. 3. Jurisprudência Aplicável: O Acórdão expressamente citou a jurisprudência pertinente, realizando o cotejo entre o entendimento pacífico sobre a legalidade da exigência de idade mínima (citando a tese subjacente à Súmula 683/STF, embora o Banco do Brasil S.A. tenha pedido esclarecimento sobre ela) e a sua distinção (distinguishing) no caso concreto, dada a existência de emancipação e a ausência de demonstração de que as atribuições do cargo exigiriam plena maturidade ou experiência incompatível com a idade civil do Embargado. Os questionamentos trazidos pelo Embargante sob a alegação de omissão e obscuridade não buscam corrigir vício formal do julgado, mas sim a rediscussão da tese de mérito (prevalência da emancipação sobre o edital em face da razoabilidade), demonstrando mero inconformismo com o resultado desfavorável. A finalidade dos Embargos de Declaração não é permitir o reexame do mérito do julgamento. A insatisfação com a conclusão do Acórdão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas (recursos excepcionais), e não por meio de Embargos que buscam rediscutir o que já foi decidido. A parte Embargante, então, propõe o reexame do que foi analisado naquele momento, o que, consoante remansosa orientação jurisprudencial, não é cabível para o recurso horizontal escolhido. Nesse sentido, trago precedentes desta Egr. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (TJ-BA - ED: 00021669020138050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se trata da existência de vícios no acórdão embargado, ficando evidenciado o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios. 2. Para a pertinência do propósito prequestionador, eventualmente veiculado nos aclaratórios, necessária a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC 2015, o que inocorreu na hipótese. (TJ-BA - ED: 00012201420148050168, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2016) Neste sentido, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 26.09.2006, DJ de 22.08.2007, p. 453) No caso em apreço, as alegações do embargante de omissão e obscuridade no acórdão não encontram respaldo. O julgado abordou, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes do recurso. A fundamentação apresentada pelo embargante denota mera insatisfação com a decisão proferida, o que não se confunde com a hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A função de prequestionamento, ainda que legítima, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, bastando que a tese jurídica que os abrange tenha sido explicitamente enfrentada, conforme prevê o Art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto (ou implícito): Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, o Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, de modo claro e completo, enfrentando todas as questões relevantes para a solução da controvérsia e alinhando-se à jurisprudência consolidada sobre o tema, não havendo omissão ou obscuridade a ser suprida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É o voto. Sala de sessões,___de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000221-60.2008.8.05.0204
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
APELADO: SILAS DE SOUZA SILVA MACHADO
Advogado(s): ELICLAITON MACHADO DE NOVAES
VOTO