PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por segurado contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade da medida. O agravante sustenta sofrer de patologias que o impedem de exercer sua função de frentista e afirma ter havido desconsideração das provas documentais anexadas aos autos, requerendo a reforma da decisão para concessão liminar do benefício previdenciário. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória de urgência voltada ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, à luz dos documentos acostados aos autos. A concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O exame do pedido liminar em agravo de instrumento exige juízo perfunctório, limitado à análise dos elementos já constantes dos autos no momento da decisão agravada. O benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária pressupõe prova da incapacidade laborativa decorrente de doença relacionada ao trabalho, cuja verificação depende de perícia médica. A documentação particular apresentada não possui força suficiente para afastar a presunção de legitimidade do indeferimento administrativo e demonstrar, de forma inequívoca, a incapacidade alegada. É imprescindível a realização de perícia judicial para avaliação técnica da alegada incapacidade e sua eventual relação com a atividade laboral desempenhada, o que inviabiliza a antecipação da tutela antes da instrução probatória. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 300, §3º, 931, 937, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 72. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005440-5/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 28.06.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0145.15.026314-6/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 22.02.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026978-86.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLEBER JACSON FERNANDES MARQUES e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026978-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER JACSON FERNANDES MARQUES
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por CLEBER JACSON FERNANDES MARQUES, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da ação tombada sob nº 8001932-14.2025.8.05.0027, ajuizada em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “O artigo 300 do código de processo civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. In casu, a documentação que instrui a peça inaugural não tem o condão de macular a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão do benefício ora pretendido, motivo pelo qual não se pode falar em probabilidade do direito invocado. 1 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA de urgência por não verificar presentes os pressupostos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil.” Irresignado com os termos da decisão, o autor interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, sustentando que “sofre com transtorno do disco cervical com radiculopatia, condromalácia, patologias descritas nas CID: M50.1 / M94.2, não tendo a menor condição de voltar a exerce as suas atividades laborais na função frentista em posto de combustíveis (relatórios anexados).” Afirma que recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – NB 644.448.863-3, contudo teve seu pedido de prorrogação indeferido em 17/10/2024. Segundo alega, o Magistrado singular desconsiderou o conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra não possuir condições de voltar a exercer as suas atividades laborais. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pleiteia a concessão da medida liminar “para que seja reformada a respeitável decisão proferida no Juízo a quo, determinando-se o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária (doença ocupacional), nos moldes do inciso I, do art. 1.019, do CPC/2015” Ao final pugnou pelo provimento do recurso de agravo de instrumento, confirmando-se a liminar. Em decisão de Id n.82277557, foi indeferida a suspensividade requerida. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.85265738. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026978-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER JACSON FERNANDES MARQUES
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso “segundo o resultado do processo” e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. A presente controvérsia recursal consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão hostilizada que indeferiu o pedido liminar de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentária (doença ocupacional) ao agravante. Pois bem. O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento constitucional de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença. Dispõe o art. 59, da Lei n°8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.” No mesmo sentido, o art. 72, do Regulamento da Previdência Social: “Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido: I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.” É sabido que o risco coberto é a incapacidade para o trabalho advinda de doenças ou mesmo acidentes. Neste sentido, temos que o auxílio-doença é benefício temporário, perdura enquanto houver convicção, por parte da perícia médica na via administrativa, da possibilidade de recuperação ou reabilitação do segurado, com o consequente retorno à atividade remunerada. Assim, existem duas modalidades de auxílio doença: auxílio doença comum (habitualmente denominado de auxílio doença previdenciário) e auxílio doença acidentário. O auxílio doença acidentário decorre de um acidente de trabalho, o que inclui doenças profissionais e ocupacionais, ex vi art. 20, da Lei nº. 8.213/91: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I -doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Por sua vez, o auxílio doença comum abrange as demais hipóteses de concessão do benefício, de doenças não relacionadas a acidentes de trabalho. A situação em análise refere-se ao beneficio de auxílio-doença acidentário. No caso concreto, alega o autor, ora agravante, que recebeu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária – em decorrência de doença ocupacional, no período de 24/02/2023 até 17/10/2024, quando teve seu pedido de prorrogação indeferido, todavia sofre com transtorno do disco cervical com radiculopatia, condromalácia, patologias descritas nas CID: M50.1 / M94.2, que o impedem de voltar a exercer suas atividade laborais na função de frentista. Ocorre que, o caso concreto demanda uma análise mais aprofundada, que somente poderá ser resolvida com a realização da perícia judicial, eis que, o Perito do Juízo trará embasamento suficiente para análise do pedido. Isso porque, as alegações do agravante não podem ser comprovadas apenas por meio de documentos, revelando-se imprescindível perícia judicial, para esclarecimento do seu suposto quadro de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO NOVO CPC - NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENCA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. Nos termos do art. 300, do CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito e sendo o direito incapaz de ensejar o deferimento da medida demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a liminar pleiteada. Apesar de a aposentadoria por invalidez, em princípio, ter caráter de benefício definitivo, resultante de decisão judicial transitada em julgado, o seu cancelamento é possível quando constatada a existência de aptidão para o trabalho do segurado, ou seja, se averiguada pela autarquia agravante a reabilitação para o trabalho. A prova dos autos não deve ser produzida unilateralmente, a fim de se evitar a parcialidade da perícia. Havendo divergência entre o laudo médico particular e o laudo do INSS, que se mostrou contraditório, prudente a realização de perícia judicial, com urgência, em razão do caráter alimentar do benefício que, de forma conclusiva, irá apurar a (in) capacidade do agravante. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.005440-5/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da sumula em 28/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA INCONCLUSIVA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DOCUMENTOS E LAUDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. Nas ações em que se busca a concessão/reestabelecimento de benefício previdenciário, a constatação da incapacidade depende de perícia médica, a ser realizada na fase probatória da ação de conhecimento, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando demonstrado que o laudo pericial mostra-se inconclusivo em relação às demais provas dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.026314-6/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2018, publicação da sumula em 02/03/2018 Somente mediante a realização de perícia médica judicial será possível constatar a efetiva incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual não se mostra possível o deferimento da medida liminar pleiteada, sem o prévio reexame técnico especializado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026978-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEBER JACSON FERNANDES MARQUES
Advogado(s): MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, tendo como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.