PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s):CIBELE GOMES DE QUEIROZ, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO APELO E DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES – RECURSO INTERPOSTO DURANTE O QUINQUÍDIO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS EXTEMPORÂNEAS – MERA IRREGULARIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO RECURSAL DE PRONÚNCIA DO RÉU HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique Eduardo de Souza e Amanda Jacó da Silva, ambos qualificados nos autos, como incursos no crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. De acordo com a denúncia, Amanda teria discutido com a vítima por motivo de ciúmes, e, em seguida pedido ao seu companheiro Henrique para matar a vítima. Ato contínuo, Henrique a bordo de um veículo se aproximou da vítima e, sem dar-lhe chances de defesa, efetuou um disparo de arma de fogo contra a sua cabeça, causando-lhe o óbito.

 

2. Sentença. Réus impronunciados, por insuficiência de indícios de autoria. Entendimento de que os depoimentos judiciais são de “ouvir dizer”.

 

3. Preliminar de intempestividade do recurso e das razões recursais suscitada pela Defesa em contrarrazões. Alegação de que a sentença foi publicada em audiência no dia 15.02.2023 (quarta-feira) e o quinquídio legal expirado em 20.02.2023, enquanto o presente recurso somente fora interposto em 24.02.2023. Independentemente de a sentença ter sido publicada em audiência e com a presença do Parquet no ato, a interpretação quanto à data de início da contagem de prazo para a interposição de recursos pelo Ministério é a do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, consoante tese firmada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 959. Certidão do juízo de origem que atesta a tempestividade do recurso, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 16 a 22 de fevereiro de 2023. Já a extemporaneidade das razões do apelo, embora demonstrada, configura apenas mera irregularidade, que não obsta o conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada.

 

2. Pleito Recursal de Pronúncia. Materialidade não questionada. Indícios de autoria comprovados. As testemunhas oculares do crime (LEOSLENE e JAIANE) apontaram, perante a Autoridade Policial, o Acusado HENRIQUE como o autor do crime. A genitora da Vítima, sob o crivo do contraditório, declarou que tomou conhecimento da dinâmica dos fatos, através da testemunha ocular LEOSLENE. Neste caso, ocorreu uma confirmação judicial da indicação da autoria feita pelas testemunhas oculares do crime, que não foram ouvidas judicialmente, por não terem sido localizadas até aquela assentada. Além do mais, não se pode desconsiderar a possibilidade de que tais testemunhas ainda possam ser intimadas e compareçam perante o Júri Popular, para prestar suas declarações à luz do contraditório e da ampla defesa. Diante desse contexto, conquanto o Apelado negue a autoria delitiva, vislumbra-se na prova oral colhida, elementos suficientes para o juízo de pronúncia. Outrossim, também estão presentes nos autos indícios de que a Vítima caminhava em via pública na companhia de duas amigas, quando HENRIQUE se aproximou de carro, e, sem dar-lhe chances de defesa, atirou contra sua cabeça. Assim, despontando dos autos indícios da prática do crime de homicídio qualificado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cumpre ao Conselho de Sentença o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento.

 

3. Sentença parcialmente reformada, para pronunciar Henrique Eduardo de Souza, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0502810-77.2018.8.05.0022 da Comarca de Barreiras, no qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia e como Apelado Henrique Eduardo de Souza.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Sala das Sessões,          de            de 2023.

 

 

Presidente

 

 

Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ

ALB/01

RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra Henrique Eduardo de Souza e Amanda Jacó da Silva, ambos qualificados nos autos, como incursos no crime descrito no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

 

Narra a Denúncia (Id. 46508795):

 

“Consta dos autos do procedimento inquisitório identificado em epígrafe que, no dia 26 de junho de 2018, por volta das 11h15min, a Rua Dom Manuel, em frente ao Rafagás, Bairro Vila dos Funcionários, neste município de Barreiras/BA, o denunciado HENRIQUE em união de desígnios e vontades com a acusada AMANDA, autora intelectual, desferiu um disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, JOICE TAMIRES BARBOSA DE CARVALHO, por motivo torpe e meio que impossibilitou a defesa da vítima, sendo tal disparo causa bastante de sua morte.

 

Noticiam os autos policiais que, no dia e hora mencionados, a vítima trafegava em via pública, na companhia de duas amigas, LEOSLENE e JAIANE, e, ao passarem em frente à residência dos denunciados, casados entre si, AMANDA deu início a provocações, tendo JOICE como alvo, que, prontamente revidou.

 

Armado o conflito, ambas passaram a desferir palavras ofensivas, uma contra outra, sendo certo que todo o entrevero fora presenciado por HENRIQUE, que também se encontrava na residência do casal.

 

A discussão ficou mais acirrada e AMANDA chamou JOICE para a briga, deixando aparecer algum volume que trazia na cintura e, embora não tenham chegado as vias de fato, quando JOICE já se afastava, AMANDA, enfurecida, incita HENRIQUE, exigindo um revide: “Eu discuti com a JOICE por sua causa, se você me ama de verdade, mata ela!” (fls. 46)

 

HENRIQUE, atendendo a companheira, adentra no seu automóvel na companhia desta última e, ao se aproximar da vítima, efetua um certeiro disparo de arma de fogo em sua cabeça, nela causando “Traumatismo Cranioencefálico” (Cf. Laudo Cadavérico de fls. 56/59), sendo tal causa bastante de sua morte.

 

Consta nos autos do inquisitório que a vítima e o denunciado HENRIQUE, tiveram um relacionamento amoroso que, posteriormente, fora descoberto por sua companheira AMANDA. O crime se deu por motivo torpe, uma vez que a denunciada, em comunhão de desígnios com o companheiro, para vingar-se de JOICE, provocou a sua morte, mediante meio que impossibilitou a sua defesa. O denunciado, por sua vez, praticou o grave crime apenas para atender capricho de sua companheira.

 

A materialidade do crime perpetrado encontra-se sobejamente demonstrada, a partir do laudo cadavérico de fls. 56/59. A autoria, a lume dos depoimentos colacionados no bojo dos autos se mostra induvidosa, bem assim o liame intersubjetivo da conduta. (...).”

 

A Denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº DH- 51/2018 (Id’s 46508796-799); e recebida por decisão datada de 02.09.2018 (Id. 46508803).

 

Os Réus apresentaram resposta à acusação - AMANDA (Id. 46509892) e HENRIQUE (Id. 46509898)

 

Finda a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais oralmente, tendo o Magistrado a quo impronunciado os Réus, por insuficiência de provas da autoria. (Id. 4646510624),

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação com fulcro no art. 416, do CPP (Id. 46510631). Em suas razões, postula, em síntese, pela reforma parcial da decisão, a fim de que Henrique Eduardo de Souza seja pronunciado como incurso nas disposições do art. 121, §2º, IV, do CP. (Id. 46510639)

 

Nas contrarrazões, a Defesa de HENRIQUE argui preliminar de intempestividade do recurso de apelação, bem como das suas razões. No mérito, requer a manutenção da sentença de impronúncia. (Id. 46510647)

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo para que os Réus sejam pronunciados. (Id. 47174970)

 

É o relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2023.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502810-77.2018.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HENRIQUE EDUARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s): CIBELE GOMES DE QUEIROZ, ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ

ALB/01

VOTO


I – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO APELO E DE SUAS RAZÕES.

 

Nas contrarrazões recursais, a Defesa sustenta que o apelo ministerial não pode ser conhecido porque intempestivo, tendo em vista que a sentença foi publicada em audiência no dia 15.02.2023 (quarta-feira) e o quinquídio legal expirado em 20.02.2023, enquanto o presente recurso somente fora interposto em 24.02.2023.

 

A princípio, importa esclarecer que, independentemente de a sentença ter sido publicada em audiência e com a presença do Parquet no ato, a interpretação quanto à data de início da contagem de prazo para a interposição de recursos pelo Ministério é a do recebimento dos autos com vista no respectivo órgão, consoante tese firmada sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 959: "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado."

 

Acrescente-se ainda que, nas hipóteses de processo eletrônico, tal remessa dar-se-á por meio do portal próprio do referido Órgão, na forma disciplinada na Lei n. 11.419/06.

 

No caso em exame, a Diretora de Secretaria da Vara de Origem certificou a tempestividade do recurso, nos seguintes termos:

 

“Certifico, para os devidos fins, que em virtude do Decreto Judiciário nº 31, os expedientes e prazos processuais ficaram suspensos nos dias 16 a 22 de fevereiro de 2023, portanto, a intimação ao Ministério Público enviada em 15/02/2023 e sua efetiva Manifestação Recursal em 24/02/2023 é tempestiva. O referido é verdade, do que dou fé.” (Id. 46510635)

 

Diante disso, verifico a tempestividade do apelo interposto em 24.02.2023.

 

No que pertine a apresentação extemporânea das razões do recurso de apelação, esta inclusive admitida pelo próprio Recorrente, entendo que se trata de mera irregularidade que não impede o conhecimento do apelo. Nesse sentido:

 

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO. OFENSA AO ART. 564 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. VALOR SONEGADO. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...)

 

2. "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade. Súmula 83/STJ" (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).

(...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.647.454/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018)

 

Assim sendo, REJEITO a preliminar defensiva e conheço do recurso ministerial, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

 

II- PLEITO RECURSAL. PRONÚNCIA

 

Conforme relatado, o Ministério Público postula pela reforma parcial da sentença impugnada, a fim de que o Acusado Henrique Eduardo de Souza seja pronunciado como incurso nas disposições do art. 121, §2º, IV, do CP.

 

Aduz o Recorrente que, ao contrário do entendimento do Magistrado, a prova produzida nestes autos não pode ser classificada como prova testemunhal indireta, uma vez que as testemunhas ouvidas em juízo informam de maneira precisa de quem tomaram conhecimento da dinâmica dos fatos (as pessoas de Leoslene e Jaiane, cuja qualificação está nos autos de inquérito policial).

 

Acrescenta que o fato dessas testemunhas - Leoslene e Jaiane – não terem sido encontradas para depor em juízo, não desnatura o restante da prova indiciária produzida, suficiente a conduzir o réu Henrique Eduardo de Souza a júri popular. Ademais, ressalta que no rito bifásico do Tribunal do Júri, as provas a serem produzidas não foram esgotadas, tendo em vista que acusação e defesa podem indicar testemunhas a serem ouvidas em plenário, abrindo-se nova oportunidade de encontro das testemunhas oculares que não foram ouvidas.

 

Com tais razões, entende que a teoria do hearsay rule não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que a fonte de conhecimento, invocada pelas testemunhas, é totalmente identificável e guarda consonância com o acervo probatório.

 

Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Recorrente.

 

De início, mostra-se necessária a análise do art. 413 do Código de Processo Penal, que estabelece:

 

"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

§ 1º. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."

 

Assim, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero Juízo de admissibilidade, o Julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos previstos no art. 413 do CPP. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (art. 414, do CPP).

 

Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim, o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento.

 

No caso sub examine, a materialidade delitiva está evidenciada pelo atestado de óbito (Id. 46508797- fl. 10); e Laudo de Exame de Necrópsia (Id. 46508798- fls. 07/10), atestando que JOICE TAMIRES BARBOSA DE CARVALHO, faleceu de traumatismo cranioencefálico, provocado por disparo de arma de fogo.

 

Quanto aos indícios de autoria delitiva, entendo que estes ressaem dos elementos de prova colhidos em ambas as fases de persecução penal.

 

Infere-se dos autos que o crime aconteceu quando a Vítima estava na companhia de duas amigas – Leoslene Ribeiro dos Santos, conhecida como “Galega”, e de Jaiane dos Santos Costa, as quais somente foram ouvidas na fase policial, em razão de não terem sido localizadas para depor em juízo. Tais testemunhas oculares apontaram o réu HENRIQUE, como sendo o autor do disparo de ama de fogo que vitimou fatalmente JOICE. Confira-se:

 

LEOSLENE: “Que, a depoente era amiga de JOICE conhecida por “INDIA”; Que, a JOICE havia lhe dito que tinha ficado apenas uma vez com um rapaz de nome HENRIQUE, o qual reside na Vila dos Funcionários próximo a uma praça, sendo que quando a JOICE ficou com ele, o mesmo estava separado da mulher dele de nome AMANDA; Que, a depoente não se recorda quanto tempo tem que a JOICE ficou com o HENRIQUE; Que, a depoente conhece o HENRIQUE e a AMANDA apenas de vista, pois a JOICE já havia lhe mostrado eles quando a depoente passou em frente à casa do casal há cerca de cinco dias; Que, a JOICE lhe disse que não ficou mais com o HENRIQUE devido ele ter voltado para a mulher dele; Que, hoje depois das 08:00h, não sabendo precisar o horário exato, a JOICE vinha da casa da avó dela que fica no Bairro Vila Rica, tendo a mesma passado na casa da depoente que fica no Bairro São Sebastião, e lhe chamado pra ir junto com ela no Clube Fortaleza, na Vila dos Funcionários, onde um tio dela estava pintando, momento em que a depoente chamou uma amiga de nome JAIANE que reside duas ruas depois, para irem juntas; Que, a depoente juntamente com JOICE passaram na casa de JAIANE e a chamou para irem ao Clube Fortaleza, sendo que em seguida saíram sentido ao citado clube; Que, ao passarem em frente à casa de HENRIQUE, na Vila dos Funcionários, a AMANDA viu a JOICE passando e passou a xingar a mesma de “puta”, “vagabunda”, “vadia” e alegar que ela havia ficado com o marido dela (HENRIQUE), tendo a JOICE revidado as ofensas xingando ela também de “seca”, “psica”, “filha da puta”, “vagabunda” e “vai tomar no cu” e disse ainda que ela era “puta”, sendo que a AMANDA estava do lado de dentro do portão e logo após saiu pra fora e chamou a JOICE para brigar, tendo dito acenando com a mão: “então vem pra cá”, “cai pra dentro”, sendo que parecia que AMANDA estava com uma faca na cintura, por debaixo da camisa dela; Que, o HENRIQUE presenciou os xingamentos, sendo que quando a AMANDA ficou chamando a JOICE pra briga, o HENRIQUE puxou a AMANDA para dentro da casa deles, e o casal entrou, sendo que quando a JOICE virou as costas indo embora, a AMANDA xingou novamente a JOICE de “vagabunda” e repetiu as mesmas palavras ofensivas, mas que a JOICE não voltou e seguiu junto com a depoente e a JAIANE; Que, quando as mesmas estavam mais à frente, perceberam que o HENRIQUE e AMANDA haviam saído da casa deles em um carro tipo Vectra de cor vermelha puxada para a cor vinho, sendo que as mesmas pensaram que eles estavam indo para outro lugar, mas que o HENRIQUE veio com o carro no mesmo sentido em que a depoente, JAIANE e JOICE estavam indo, e diminuiu a velocidade ao chegar ao lado da JOICE, e em seguida encostou uma arma de fogo tipo revólver, salvo engano de calibre .38 bem próximo a cabeça de JOICE e efetuou um disparo na cabeça dela, sendo que o HENRIQUE estava junto com a AMANDA no carro; Que, a depoente correu pra frente e a JAIANE correu para trás, mas que o HENRIQUE apontou a arma como se fosse atirar também contra JAIANE, não obtendo êxito devido ela ter entrado na loja Rafa Gás, onde se escondeu; Que, a depoente ao perceber que o HENRIQUE estava lhe seguindo no carro dele, a mesma voltou correndo abaixada, sentido contrário a ele, pois acreditou que se continuasse ele iria conseguir lhe atingir com disparos, vindo a depoente a cair, mas depois se levantou e o HENRIQUE dobrou a esquina; Que, ato continuo a depoente voltou ao local onde a JOICE foi atingida e viu ela caída ao chão, sendo que os disparos ocorreram por volta das 09:00h para as 10:00h; Que, em sequência chegou a viatura da PM, depois chegou a ambulância da SAMU que constatou o óbito da JOICE, cujo corpo foi conduzido ao DPT pelo Rabecão.” (Id. 46508796- fls. 19/20)

 

JAIANE: “Que, a depoente era amiga de JOICE TAMIRES BARBOSA DE CARVALHO, a qual a depoente a conhece a menos de um mês através de sua outra amiga LEOSLENE; Que, no dia 26/06/2018 por volta das 10:20h, a depoente estava limpando a sua casa quando a LEOSLENE chegou em companhia de JOICE, tendo elas chamado a depoente para ir até um clube onde o tio da JOICE estava pintando, na Vila dos Funcionários; Que em seguida a depoente saiu em companhia de JOICE e LEOSLENE, sentido ao clube que fica próximo da Rua do Rafa Gás, sendo que ao passarem em uma rua onde tem uma pracinha, na Vila dos Funcionários, se depararam em frente à casa de AMANDA que é mulher de HENRIQUE, o qual a JOICE já havia lhe dito dias antes do envolvimento dela com ele; Que AMANDA ao ver JOICE passando em frente à casa dela, quando a JOICE já estava distante cerca de três casas depois, a AMANDA passou a discutir com a JOICE, havendo agressões verbais, pois a AMANDA xingava a JOICE de “puta”, “quenga” “armadora de casinha” e outras palavras, sendo que a JOICE revidou chamando a AMANDA de “fumadora de pedra” “spica” “seca” e outras palavras; Que, a AMANDA ficou chamando JOICE para brigar na porta da casa dela, mas que a JOICE  falou que não ia até a porta dela não e que se ela quisesse que fosse até o meio da rua, sendo que o esposo da AMANDA de nome HENRIQUE, ficava puxando a AMANDA para dentro de casa; Que, antes de passarem em frente à casa da AMANDA, a JOICE lhe disse que sabia que ela tinha um revólver e que a mesma já havia ameaçado ela (JOICE), mas que não informou o motivo; Que, no momento daquela discussão, a JOICE ameaçou a AMANDA dizendo que iria buscar uma arma de fogo tipo 12 para dar um tiro na cara dela, sendo que depois a JOICE, LEOSLENE e a depoente seguiram para irem ao clube; Que, por volta das 11:00h, quando a depoente, JOICE e LEOSLENE estavam passando seguindo ao clube por uma outra rua, avistaram de longe o HENRIQUE saindo em um carro de cor vermelha, não sabendo o tipo ou modelo, tendo as mesmas visto ele passando por uma outra rua, sendo que a AMANDA estava no carro junto com ele, momento em que a declarante e as demais amigas, pensaram que eles estavam saindo por temer as ameaças de JOICE; Que, quando a depoente estava passando junto com a JOICE e a LEOSLENE, em frente à Loja Rafa Gás, na Vila dos Funcionários, foram surpreendidas pelo HENRIQUE que vinha atrás das mesmas naquele carro, tendo ele emparelhado o carro ao lado de JOICE e já foi logo efetuando um disparo com uma arma de fogo tipo revólver calibre .38na cabeça dela, a qual caiu de imediato, tendo o HENRIQUE seguido com o carro evadindo-se do local; Que, em seguida, a depoente correu para dentro da Loja Rafa Gás que fica mais atrás, sendo que a LEOSLENE correu para frente e se escondeu em algum lugar; Que, momentos seguintes a depoente seguiu para o local onde a JOICE foi atingida e a encontrou caída ao chão e que LEOSLENE também vinha correndo em direção a JOICE; Que, a depoente e a LEOSLENE pediram para um funcionário da Loja Rafa Gás ligar para a Polícia e para a SAMU, mas que a JOICE já estava sem vida; Que, a depoente já tinha ouvido a JOICE falar do HENRIQUE, mas que aquele dia foi a primeira vez que a depoente o viu.” (Id. 46508797- fls. 11/12)

 

Em juízo, as testemunhas Sebastiana Alves Pontes Barbosa e Joária Cristina Pontes Barbosa declararam que JOICE foi assassinada na presença de suas amigas - LEOSLENE e JAIANE. Afirmaram que foi através dessas testemunhas oculares, que tomaram conhecimento de que foi HENRIQUE o autor do disparo da arma de fogo que atingiu JOICE fatalmente. Vejamos:

 

SEBASTIANA informou que JOICE era sua neta; que JOICE era andarilha, pois não morava om ninguém, vivia no mundo, pegando carona com caminhoneiros indo de um local para outro; que às vezes levava quatro meses sem ver a neta; que quando JOICE voltava das viagens ficava na casa da depoente ou na casa das amigas; que dessa última vez, já tinha quinze dias que JOICE estava na casa da depoente; que JOICE estava suspeitando que estava grávida de dois meses; que a depoente queria muito o bisneto e na tentativa de mantê-la em sua casa comprava tudo para a neta (roupas, sapatos, perfumes caros, etc.); que HENRIQUE deve pagar por duas vidas; Que JOICE estava junto com suas amigas JAIANE e GALEGA, na hora que HENRIQUE atirou contra ela; que as meninas correram para dentro da loja que vende gás; que depois da morte da neta, conversou com JAIANE e GALEGA no velório, as quais disseram que foi HENRIQUE que atirou em JOICE; que sabia que JOICE namorava HENRIQUE; que as meninas acusaram AMANDA e HENRIQUE; que AMANDA teria dito para HENRIQUE, “prova que me ama e mata ela”; que quer ver os dois (AMANDA e HENRIQUE) condenados. (PJe mídias)

 

JOÁRIA disse que é mãe da vítima; que a vítima morava com a avó materna; que conhecia LEOSLENE; que nunca tinha visto JAIANE; que nunca tinha ouvido falar de AMANDA e HENRIQUE; que a depoente e sua genitor era quem ajudava a vítima; que nunca soube que JOICE fosse garota de programa; que teve conhecimento de que LEOSLENE e JAIANE estavam presentes quando mataram JOICE; que encontrou com essas moças na DPT, quando elas foram dar depoimento; que só conversou com LEOSLENE e esta disse que quem matou a filha da depoente foi HENRIQUE que estava junto com AMANDA; que LEOSLENE disse que o crime aconteceu por causa de ciúmes; que quando elas passaram pela porta da casa de HENRIQUE começou a discussão; que LEOSLENE disse que a participação de AMANDA no crime foi pelo que ela disse a HENRIQUE: “se você me ama, mata ela e se ama ela, me mata!” que HENRIQUE efetuou um disparo na cabeça da filha da depoente; que não tinha conhecimento de relação amorosa entre a vítima e o Acusado; Que soube da morte da filha, através de seu tio; que ao chegar ao local, já encontrou sua filha morta coberta com um pano; que no local do fato também estava LEOSLENE, que disse que o autor do crime foi HENRIQUE e este estava na companhia de AMANDA. (Pje mídias)

 

O PM CLEMIRO DE SOUZA RIBEIRO, em juízo, relatou que estava de serviço no dia do crime, quando foi acionado via rádio para verificar a ocorrência de um homicídio na Vila dos Funcionários; que chegou ao local acompanhado do colega e encontraram a vítima caída; que acionaram a SAMU, sendo, então, constatado o óbito; se recorda, que na chegada, uma moça de cicatriz no rosto, informou que estava com a vítima no momento do crime e que o crime teria sido praticado por um casal; que depois chegou uma guarnição de apoio, a qual se deslocou para a residência do suposto autor, onde encontraram alguns pertences do Acusado, como carteira de trabalho e documento do veículo; que a guarnição informou que a casa estava aberta e as coisas desarrumadas, como se as pessoas tivessem saído às pressas do local; que a pessoa que presenciou o crime não teve dúvida em apontar um casal como autores do crime; que a pessoa também informou sobre uma discussão entre a Vítima e a companheira do rapaz que efetuou os disparos. (Pje mídias)

 

O Acusado, quando ouvido em juízo, negou as acusações, admitindo, entretanto, que apenas discutiu com um grupo de pessoas que estava fazendo bagunça nas proximidades da sua residência, no qual a Vítima estava inserida. Questionado por que deixou a sua residência às pressas no dia do crime, respondeu que ficou temeroso de que a ameaça feita por JOICE fosse cumprida, no sentido de que voltaria com uma arma de fogo para acabar com a família do depoente. (Pje mídias)

 

Vê-se, entretanto, que o Magistrado Singular desconsiderou o depoimento da avó materna, Sebastiana Alves Pontes Barbosa, por ter manifestado prévia disposição para condenação dos Acusados, de forma veemente e incisiva. E, em relação a testemunha JOÁRIA CRISTINA PONTES BARBOSA, entendeu que suas declarações decorrem do instituto de ouvir dizer.

 

Diferentemente da interpretação dada pelo Juízo Sumariante, observo que as testemunhas oculares do crime (LEOSLENE e JAIANE) apontaram, perante a Autoridade Policial, o Acusado HENRIQUE como o autor do crime.

 

Embora LEOSLENE e JAIANE não tenham sido ouvidas em juízo, porquanto não foram localizadas, JOÁRIA, na audiência de instrução, afirmou que LEOSLENE contou para ela que HENRIQUE teria sido o autor do disparo de arma de fogo, que ceifou a vida de JOICE.

 

Na hipótese, a indicação do autor delitivo pelas testemunhas LEOSLENE e JAIANE na fase inquisitiva foi ratificada em juízo pela genitora da Vítima, que também apontou HENRIQUE como autor do crime.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de" ouvir falar ", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão.

 

No caso em testilha, ocorreu uma confirmação judicial da indicação da autoria feita pelas testemunhas oculares do crime, que não foram ouvidas judicialmente, por não terem sido localizadas até aquela assentada.

 

Além do mais, não podemos desconsiderar a possibilidade de que as testemunhas LEOSLENE e JAIANE ainda poderão ser intimadas e compareçam perante o Júri Popular, para prestar suas declarações à luz do contraditório e da ampla defesa.

 

Diante desse contexto, conquanto o Apelado negue a autoria delitiva, vislumbro na prova oral colhida, elementos suficientes para o juízo de pronúncia.

 

Outrossim, também estão presentes nos autos indícios de que a Vítima caminhava em via pública na companhia de duas amigas, quando HENRIQUE se aproximou de carro, e, sem dar-lhe chances de defesa, efetuou o disparo na sua cabeça.

 

Assim, despontando dos autos indícios da prática do crime de homicídio qualificado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, cumpre ao Conselho de Sentença o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento.

 

 

IV- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença recorrida e pronunciar Henrique Eduardo de Souza, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, a fim de ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Salvador/BA, 29 de julho de 2023.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora