PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU POSSUIR REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO DO AUTOR. REEMBOLSO INTERGRAL DEVIDO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSISTEM NO MEIO ADEQUADO PARA REEXAMINAR O CONJUNTO PROBATÓRIO, NEM PARA UMA REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0523299-67.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA e como Embargado MARIA KATIA SALDANHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523299-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: MARIA KATIA SALDANHA
Advogado(s):PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se Embargos Declaratórios opostos pela FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, em face do acórdão de Id. 72257034 dos autos da Apelação nº 0523299-67.2019.8.05.0001, que negou provimento ao apelo interposto pelo Embargante, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela ASSEFAZ contra sentença que confirmou a tutela provisória de urgência e reconheceu a responsabilidade civil da parte ré pela negativa de internamento psiquiátrico da parte autora, beneficiária de plano de saúde, diagnosticada com transtorno mental severo (CID10 F32.2). A parte autora requereu a internação em clínica especializada, negada pela ré sob alegação de não cobertura contratual. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de custeio de internação psiquiátrica pela operadora de saúde é abusiva; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da operadora de saúde pelos danos morais decorrentes da negativa de custeio. III. Razões de Decidir 3. A relação entre a parte autora e a ASSEFAZ não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a exceção prevista na Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, que exclui os planos de autogestão da aplicação do CDC. 4. O caso deve ser analisado à luz do Código Civil, em especial dos artigos 113, 421, 422 e 423, que impõem a interpretação dos contratos conforme a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. A operadora de saúde deve custear o tratamento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local. 6. No caso dos autos, não há prova de que a operadora indicou rede credenciada apta a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sendo necessário o custeio integral pela operadora de plano de saúde. 7. A negativa de custeio de tratamento psiquiátrico em momento de grave risco à saúde e vida da parte autora configura ato ilícito, gerando responsabilidade civil e direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de custeio de internação psiquiátrica pela operadora de saúde em hipótese de inexistência de rede credenciada apta a realizar o tratamento prescrito é abusiva e gera responsabilidade civil por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 113, 421, 422, 423; Lei n.º 9.656/1998, art. 16, VII; Lei n.º 10.216/2001, arts. 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/10/2020; TJ-PE, APL nº 4011709, Rel. José Fernandes de Lemos, j. 22/05/2019; TJ-BA, APL nº 05038121420198050001, Rel. Roberto Maynard Frank, j. 03/03/202.” Ao arrazoar (Id. 84820100), sustenta que o julgado contém omissão em relação à existência de rede credenciada. Aduz que “O v. acórdão manteve a r. sentença para condenar a Fundação embargante a cobrir tratamento psiquiátrico em clínica não credenciada do plano de saúde, em que pese a comprovação da existência de rede credenciada”. Suscita que “o v. acórdão entende que não restou comprovada a existência de rede credenciada apta, embora as clínicas indicadas possuam estrutura e todo o tratamento indicado no relatório médico é considerado para fins de indicação da rede credenciada.” Aduz que “apenas na inexistência ou na impossibilidade de utilização de rede credenciada a operadora fica obrigada a REEMBOLSAR INTERGRALMENTE as despesas médicas pagas de forma particular pelo beneficiário.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando o não conhecimento dos Embargos (Id. 85421643). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523299-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: MARIA KATIA SALDANHA
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência do vício previsto no artigo 1.022, II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a sentença deve ser mantida, consignando que a parte ré não comprovou a existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: Entretanto, não é possível confirmar que a Recorrente indicou rede credenciada apta a atender a Recorrida. Analisando o relatório médico de Id 63400982, infere-se que o médico assistente constatou a gravidade do quadro clínico da demandante, referindo “apresenta ideação suicida e histórico de tentativa de suicídio recente”, indicando a necessidade de internação em clínica psiquiátrica especializada e com capacidade para realizar o tratamento de "neuromodulação (eletroconvulsoterapia)”. Os documentos acostados aos autos pela parte ré não evidenciam a existência de clínica credenciada apta a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente (neuromodulação (eletroconvulsoterapia), como se infere da declaração prestada pela clínica “Bom Viver” (Id 63401015). Confira-se: “O Núcleo de Saúde e Assistência Hospitalar LTDA, CNPJ 00.536.674/0001-05, Espaço Bom Viver, realiza internamento psiquiátrico em modalidade integral para pacientes portadores de dependência química e/ou transtornos psiquiátricos graves. Atendimentos médicos de urgência e emergência são realizados de maneira ininterrupta, 24h por dia. Nossa equipe técnica é composta por médicos psiquiatras, médicos clínicos, médicos plantonistas, enfermeiros, psicólogos, terapeuta ocupacional, assistentes sociais, educador físico e nutricionista. Contribuem para nosso ambiente terapêutico, além da equipe técnica qualificada, ampla área de lazer, piscina, sala de jogos, sala de atividades físicas, sala de terapia ocupacional, sala de psicologia, consultórios para atendimentos individuais, espaço de convivência.” Nesse sentido, trata-se de hipótese de inexistência/insuficiência de rede de atendimento e/ou profissional credenciado para realização do tratamento específico da parte Autora, sendo necessário o custeio da despesa por parte do plano de saúde. Por constituir essa hipótese excepcional, não há que se falar em limitação do reembolso aos valores previstos em contrato, devendo o custeio ser realizado de forma integral. (...) Assim, considerando a ausência de prova quanto a existência de rede credenciada apta a realizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, o caso é de custeio integral pela operadora de plano de saúde, como reconhecido pela julgadora singular. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523299-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s): POLIANA LOBO E LEITE
APELADO: MARIA KATIA SALDANHA
Advogado(s): PRISCILA AMARAL ALVES, DANIELE DE LIMA CARQUEIJA
VOTO