PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES E EXTENSÃO DE POSSE EM IMÓVEIS RURAIS LIMÍTROFES. NECESSIDADE DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001353-86.2019.8.05.0153, que indeferiu pedido de produção de prova pericial técnica formulado pelo réu, ao fundamento de suficiência da prova oral produzida. O agravante sustenta a existência de controvérsia relevante acerca da delimitação geográfica das áreas litigiosas denominadas “Fazenda Tanque Molhado” e “Sítio Molhado”, alegando ampliação indevida da área indicada pelo autor e invasão de terras limítrofes, requerendo a realização de perícia topográfica e inspeção judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia técnica em demanda possessória envolvendo controvérsia sobre limites territoriais e possível sobreposição de áreas configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada (ID 527731466) não se enquadra expressamente nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, mas o recurso é admissível diante da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 988, pois o indeferimento da prova técnica possui aptidão para comprometer a instrução processual e tornar inútil a apreciação da matéria apenas em sede de apelação. 4. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, compreendendo o direito à produção das provas necessárias à demonstração dos fatos controvertidos, especialmente quando dependentes de conhecimento técnico especializado. 5. O art. 370 do CPC confere ao magistrado poderes instrutórios para indeferir provas inúteis ou protelatórias, mas tal prerrogativa não autoriza o afastamento de prova técnica pertinente e necessária à adequada elucidação da controvérsia fática. 6. O entendimento do STJ reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova essencial à demonstração dos fatos controvertidos e posteriormente julga a demanda em desfavor da parte prejudicada pela limitação probatória, conforme decidido no AgInt no AREsp nº 1.761.273/SC. 7. A controvérsia dos autos extrapola a mera análise abstrata da posse e envolve discussão concreta acerca da delimitação espacial das áreas efetivamente ocupadas pelas partes litigantes. 8. O autor da ação originária afirmou na petição inicial (ID 36419292 dos autos originários) exercer posse sobre imóvel rural denominado “Fazenda Tanque Molhado” com extensão aproximada de 80 hectares, informação compatível com a certidão imobiliária juntada sob o ID 36419767. 9. Contudo, o autor também apresentou planta de georreferenciamento acostada sob o ID 36419895 dos autos originários, na qual consta área superior a 340 hectares, revelando significativa discrepância entre a área originalmente declarada e a área posteriormente delimitada tecnicamente. 10. O agravante sustenta que o agravado, valendo-se da liminar deferida na origem, estaria promovendo alteração indevida da linha divisória histórica entre os imóveis, com extensão de cercas sobre áreas pertencentes ao “Sítio Molhado” e sobre terras de terceiros, circunstância que reforça a necessidade de apuração técnica da situação possessória. 11. A fundamentação adotada pelo juízo de origem no ID 527731466, no sentido de que a prova testemunhal seria suficiente para solução da lide possessória, não enfrenta adequadamente a divergência objetiva existente entre a área registral de 80 hectares e a área georreferenciada superior a 340 hectares. 12. A prova testemunhal possui aptidão para relatar atos possessórios e circunstâncias históricas da ocupação, mas não substitui conhecimento técnico especializado necessário para identificar confrontações geográficas, sobreposição territorial e extensão precisa das áreas efetivamente possuídas. 13. O art. 464 do CPC prevê a realização de perícia quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, hipótese configurada no caso concreto diante da necessidade de delimitação topográfica das áreas litigiosas. 14. A ausência de delimitação técnica da área objeto da lide compromete a segurança jurídica da prestação jurisdicional e impede o pleno exercício do direito de defesa do agravante, que afirma sofrer restrições possessórias decorrentes da ampliação indevida da área litigiosa. 15. A realização de perícia topográfica constitui medida necessária, proporcional e adequada para delimitar as confrontações geográficas e a extensão territorial fática das posses exercidas pelas partes sobre os imóveis “Fazenda Tanque Molhado” e “Sítio Molhado”. IV. DISPOSITIVO 16. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 370, 464, caput e § 1º, II, 1.009, § 1º, 1.015 e 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8019037-51.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante MARIO MANOEL DA CONCEICAO e outros e como agravado VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019037-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO MANOEL DA CONCEICAO
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA
Advogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988. STJ, AgInt no AREsp nº 1.761.273/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.08.2022, DJe 19.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO MANOEL DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001353-86.2019.8.05.0153, ajuizada por VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos (ID 527731466): “Trata-se de interdito proibitório proposto por Valgleber Sacramento Santos Mafra em face de Mario Manoel da Conceição. O feito seguiu seu regular andamento, tendo sido realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a testemunhas arrolada pela parte ré. Ao final, a parte acionada requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora manifestou-se pelo indeferimento da prova. É o relato necessário. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 464, § 1º, estabelece as hipóteses de indeferimento da perícia: '§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.' A controvérsia gira em torno dos limites da posse exercida pelas partes sobre os imóveis limítrofes "Fazenda Tanque Molhado" e "Sítio Molhado, situados na zona rural do município de Rio de Contas/BA. Alega o autor que o réu teria ameaçado a posse do seu imóvel, enquanto o réu alega que o autor estaria agregando irregularmente áreas para sua propriedade. Das provas produzidas, extrai-se que partes e testemunhas esclareceram satisfatoriamente a questão da posse do imóvel, única que interessa ao deslinde do feito. Considerando que a questão é eminentemente possessória e que as demais provas presentes nos autos já esclareceram os pontos controvertidos sobre quem efetivamente exerceu a posse, quando e de que forma, a perícia técnica é desnecessária para o deslinde da causa. A prova pericial seria pertinente em questões dominiais complexas ou quando houvesse dúvidas sobre limites e confrontações não esclarecidas. No caso, os elementos presentes nos autos foram suficientes para demonstrar a situação fática da posse exercida pelas partes. Ademais, tratando-se de ação possessória, a discussão deve centrar-se na posse efetivamente exercida, e não em questões de metragem ou demarcação que são próprias de ações petitórias. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, por desnecessária em vista das provas já produzidas, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada uma, a começar pela parte autora. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões, o agravante, preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas do processo, fato que buscou demonstrar por meio da documentação apresentada no ID 102038053. No mérito, sustenta que a demanda originária versa sobre conflito possessório envolvendo imóveis rurais limítrofes denominados “Fazenda Tanque Molhado” e “Sítio Molhado”. Afirma que o agravado, na petição inicial, declarou possuir área de 80 hectares, devidamente cercada, e alegou a ocorrência de turbação praticada pelo agravante. Contudo, em momento posterior, apresentou planta de georreferenciamento indicando área superior a 340 hectares, o que evidenciaria tentativa de ampliação indevida da área litigiosa. Alega que há controvérsia relevante acerca da delimitação, extensão e localização das áreas, inclusive com alegações de sobreposição e invasão de terras contíguas pertencentes ao agravante e a terceiros. Assevera que o agravado, valendo-se da liminar concedida, estaria promovendo alterações no estado fático do imóvel, com destruição de cercas e ocupação indevida de áreas adjacentes. Argumenta, assim, que a prova pericial é imprescindível para esclarecer os limites da posse e evitar prejuízo irreparável, sendo inadequado o indeferimento com base na suficiência da prova oral. Aduz violação ao contraditório e à ampla defesa diante do indeferimento da prova técnica essencial. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a realização de perícia técnica e/ou inspeção judicial in loco, e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Por meio da decisão de ID 102654341, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada. Em que pese devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 105140778. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07/BI
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019037-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO MANOEL DA CONCEICAO
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
RELATÓRIO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como consta no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO MANOEL DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001353-86.2019.8.05.0153, ajuizada por VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Faz-se relevante pontuar que o agravo de instrumento, tal como previsto no Código de Processo Civil, é recurso cabível das decisões interlocutórias, que, consoante definição legal, são os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadram no conceito de sentença, sendo recorríveis aquelas que versarem sobre as matérias elencadas em seu artigo 1.015. Como se sabe, com o advento do CPC/2015, houve clara opção legislativa pela não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, tendo o agravo de instrumento passado a ter cabimento apenas contra decisões interlocutórias que tratem das matérias expressamente arroladas no art. 1.015, caput e parágrafo único daquele diploma processual: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” No que diz respeito à taxatividade do rol de hipóteses passíveis de agravo de instrumento, oportuna a lição do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispositivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal. (...) As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1558/1559) Não estando a decisão em análise inserida nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, resta aferir o cabimento do recurso com base na sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 988, a saber: “Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso dos autos, entendo que o indeferimento da produção das provas requeridas pelo agravante pode comprometer a instrução processual e inviabilizar a elucidação da controvérsia, o que possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada. Pois bem. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, acompanhados de todos os meios e recursos que lhes são inerentes. A ampla defesa não se resume à mera faculdade de peticionar ou de responder às alegações vertidas pela parte adversa; cuida-se de garantia que engloba a efetiva oportunidade de produzir as provas necessárias para demonstrar em juízo a veracidade dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado. No plano infraconstitucional, o artigo 370 do Código de Processo Civil investe o julgador de amplos poderes instrutórios, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir, de forma motivada, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Todavia, a prerrogativa do livre convencimento motivado do magistrado não se confunde com arbítrio ilimitado, encontrando barreira intransponível na necessidade de elucidação dos pontos fáticos que se mostrem genuinamente controvertidos e relevantes para o desfecho justo da demanda. A instrução processual deve ser conduzida de modo a propiciar a igualdade de condições entre as partes no plano da persuasão racional do julgador. Quando uma tese de defesa repousa sobre dados técnicos de complexa verificação, o impedimento de produção da prova especializada adequada esvazia a garantia da ampla defesa, sobretudo quando o julgador, em momento posterior, se apoia na falta de comprovação de tais fatos para solucionar o mérito em detrimento da parte que teve a produção probatória cerceada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa nas hipóteses em que, havendo controvérsia fática relevante a demandar conhecimentos específicos, o magistrado indefere a dilação probatória técnica requerida pelo interessado, como se observa do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial . (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Assim, o cerceamento de defesa resta configurado quando a prova requerida é pertinente e tem aptidão para influenciar o convencimento judicial e alterar o resultado prático do processo. Impedir que a parte se valha de instrumento técnico idôneo para esclarecer as circunstâncias do litígio, sob o pretexto de suficiência de prova testemunhal que se mostra precária diante da natureza técnica da controvérsia, configura manifesto descompasso com os postulados do devido processo legal. No caso em tela, a análise detida dos elementos colacionados ao feito revela que o indeferimento da perícia topográfica sob a justificativa de que a controvérsia seria puramente possessória e solucionável por prova testemunhal não se sustenta juridicamente, configurando efetivo prejuízo processual ao réu. A discussão possessória gira em torno dos limites geográficos e do real exercício da posse na linha de confrontação entre a “Fazenda Tanque Molhado”, de posse declarada do autor, e o “Sítio Molhado”, pertencente ao réu, situados na localidade rural do Município de Rio de Contas/BA. A magistrada de primeiro grau ponderou na decisão de ID 101600736 que, em se tratando de interdito proibitório, o debate deve centrar-se na posse fática exercida e não em medições ou títulos de propriedade, matérias afeitas ao âmbito das ações petitórias. A despeito da acertada premissa teórica de que as ações possessórias não se prestam à discussão dominial direta, a hipótese fática dos autos revela uma particularidade que torna a delimitação espacial da posse indissociável da realização de uma medição técnica qualificada. Isso porque, o autor afirmou na petição inicial (ID 36419292 dos autos originais) que detém a posse sobre a “Fazenda Tanque Molhado”, cuja área total alcançaria o patamar de 80 hectares, dado este em consonância com a certidão do cartório imobiliário de ID 36419767 dos autos originais. Entretanto, o autor também acostou planta de georreferenciamento sob o ID 36419895 que descreve uma gleba de terras de mais de 340 hectares. Verifica-se, portanto, que há uma significativa ampliação de área de 80 hectares para mais de 340 hectares. Além disso, o réu, ora agravante, alega em suas manifestações que o autor está utilizando os efeitos da liminar deferida na origem para estender de fato as suas cercas sobre o “Sítio Molhado” e sobre áreas adjacentes pertencentes a ele e a terceiros, alterando a linha histórica de divisa das propriedades. A prova testemunhal colhida em audiência, conquanto relevante para delinear o histórico fático da ocupação, mostra-se incapaz de solucionar de forma segura a exata localização geográfica das divisas históricas e a eventual sobreposição de áreas decorrente do georreferenciamento colacionado. Uma testemunha pode atestar a realização de atos possessórios genéricos, mas carece do conhecimento técnico especial indispensável para mensurar se a ocupação do autor se circunscreve aos limites de sua posse de 80 hectares ou se avança indevidamente sobre a propriedade vizinha do réu. O artigo 464, caput, do Código de Processo Civil prevê que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, devendo ser indeferida apenas quando a prova do fato não depender de conhecimentos técnicos especiais ou for patentemente desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, o ponto central da controvérsia reside exatamente na correlação física entre a posse histórica de 80 hectares descrita na exordial e a planta de 340 hectares, fato cuja apuração demanda o emprego de instrumental especializado de topografia. A necessidade de reforma da decisão de primeiro grau decorre da circunstância de que a ausência de delimitação espacial precisa da área objeto da lide obstaculiza o próprio exercício do direito de ampla defesa do réu, que se vê impedido de usufruir da posse de suas terras limítrofes e de promover benfeitorias em suas glebas sob o receio de violação da liminar concedida na origem. A instrução pericial, longe de ser inútil ou protelatória, constitui providência de crucial importância para conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional e evitar o prolongamento indefinido do litígio agrário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar e cassar a decisão agravada proferida sob o ID 527731466 nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 8001353-86.2019.8.05.0153, obstando-se o julgamento antecipado da lide e determinando que o juízo de origem proceda à reabertura da instrução processual para a regular realização de prova pericial técnica topográfica na área objeto do litígio, com a finalidade de delimitar de forma precisa as confrontações geográficas e a extensão territorial fática das posses exercidas pelas partes litigantes sobre os imóveis rurais denominados “Fazenda Tanque Molhado” e “Sítio Molhado”. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 07/BI-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019037-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO MANOEL DA CONCEICAO
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
AGRAVADO: VALGLEBER SACRAMENTO SANTOS MAFRA
Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES, OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR
VOTO
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD