PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-52.2023.8.05.0242 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: ESPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s):GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO. INSPEÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IDÔNEA. REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 24 MESES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA EM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RISCO CONCRETO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CPC.
I. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, incumbindo à parte contrária o ônus de infirmá-la mediante prova idônea, do que não se desincumbiu a Apelante, razão pela qual se rejeita a preliminar de revogação da gratuidade de justiça.
II. O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não goza de presunção absoluta de veracidade, reclamando, para prevalecer contra o consumidor em juízo, corroboração por meio de prova pericial idônea, cuja produção não foi providenciada no curso da instrução processual.
III. Não demonstrada satisfatoriamente a regularidade da cobrança extraordinária imposta ao consumidor, e considerando a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, impõe-se o refaturamento da fatura questionada com base na média de consumo dos últimos 24 meses anteriores, critério que equilibra adequadamente os interesses das partes.
IV. A cobrança de valor aproximadamente dez vezes superior à média histórica de consumo, acompanhada de ameaça concreta de suspensão de serviço público essencial e da frustração da tentativa de solução administrativa, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, independentemente de ter sido efetivada a interrupção do fornecimento ou a negativação do nome do consumidor.
V. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, alinhando-se à praxe jurisprudencial deste Tribunal em hipóteses análogas, não se justificando a intervenção revisora desta instância.
VI. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001697-52.2023.8.05.0242, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelado ESPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-52.2023.8.05.0242 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | |
| APELADO: ESPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA | |
| Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA, que julgou procedente o pedido formulado por ESPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA, condenando a concessionária a proceder ao refaturamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2023, com base na média de consumo dos últimos 24 meses anteriores à data questionada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual o Autor alegou ter recebido fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.022,28, correspondente a um consumo de 1.751,12 kWh, com vencimento em 05/10/2023, absolutamente destoante da sua média histórica de consumo, que sempre se mantivera em patamares reduzidos, compatíveis com imóvel de pequeno porte. Sustentou que a fatura veio descrita com consumos de kWh de forma desmembrada, o que nunca ocorrera anteriormente, que contratou técnico de engenharia elétrica para averiguação da ligação, tendo sido constatado que tudo se encontrava em conformidade com as normas da ABNT e da própria COELBA, e que tentou resolver a questão administrativamente sem êxito, encontrando-se diante da iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A sentença, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII, entendeu que houve aumento abrupto e desproporcional nas faturas sem justificativa plausível por parte da concessionária, reconheceu a configuração dos requisitos da responsabilidade civil e fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Inconformada, a COELBA interpôs tempestivamente o presente recurso, suscitando, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Apelado, ao argumento de que não foram acostados aos autos documentos suficientes a comprovar o estado de hipossuficiência. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta, aduzindo que técnicos da concessionária realizaram inspeção em 17/02/2023, tendo sido constatada irregularidade do tipo ligação clandestina com rede, o que impediu a correta medição do consumo pelo período anterior, sendo o procedimento conduzido em estrita observância aos artigos 252, 320 e 324 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade devidamente assinado pelo próprio Apelado, a quem foi assegurado o direito de impugnar o procedimento administrativo. Argumentou que o aumento de consumo verificado após a regularização do medidor demonstra que o faturamento anterior estava subestimado em razão da interferência no sistema de medição, e que o cálculo da fatura questionada seguiu critério técnico autorizado pela ANEEL, consistente na média dos três maiores consumos em doze ciclos anteriores à constatação da irregularidade. Quanto aos danos morais, argumentou que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica nem negativação do nome do Apelado, razão pela qual a mera cobrança não seria apta a ensejar dano moral indenizável, requerendo, alternativamente, a redução do valor arbitrado a patamares compatíveis com o princípio da razoabilidade.
O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que a gratuidade de justiça foi corretamente deferida com fundamento na declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC e da Súmula 481 do STJ, cabendo à Apelante infirmar tal presunção mediante prova idônea. Quanto ao mérito, argumentou que o TOI foi produzido unilateralmente, sem a presença de perito imparcial e sem contraditório efetivo, sendo insuficiente para legitimar a cobrança extraordinária, e que o dano moral restou configurado pela magnitude da cobrança indevida e pela ameaça concreta à continuidade de serviço público essencial, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Requereu ainda a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 24/11/2025.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001697-52.2023.8.05.0242 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA | ||
| APELADO: ESPEDITO FERNANDES DE ALMEIDA | ||
| Advogado(s): GABRIELA DE CARVALHO MELO PITA ARAUJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o preparo devidamente comprovado.
Com relação a impugnação a gratuidade da justiça, a questão não merece acolhimento. O sistema processual vigente, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a simples declaração firmada pelo interessado é suficiente para a concessão do benefício, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar, por meio de prova idônea, que o declarante não faz jus à benesse.
No caso, a Apelante limitou-se a impugnar a gratuidade de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Apelado. A ausência de documentos fiscais ou trabalhistas nos autos não é, por si só, fator suficiente para a revogação do benefício, sobretudo porque a exigência de comprovação documental prévia contraria a própria lógica do instituto, que foi concebido justamente para viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de condições econômicas para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeita-se, portanto, a preliminar.
A controvérsia central dos autos gira em torno da legitimidade da cobrança realizada pela concessionária em outubro de 2023, decorrente de procedimento de inspeção que teria constatado a existência de ligação clandestina com rede na unidade consumidora do Apelado, e das consequências jurídicas daí advindas, tanto no que se refere ao refaturamento quanto à configuração de danos morais indenizáveis.
A relação jurídica subjacente é incontroversa e tem natureza consumerista, regendo-se pelo Código de Defesa do Consumidor, com todas as consequências daí decorrentes, especialmente a responsabilidade objetiva da concessionária pela qualidade dos serviços prestados, nos termos do art. 14 do CDC, e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma, aplicável à hipótese diante da verossimilhança das alegações e da reconhecida hipossuficiência técnica do Apelado em relação à concessionária.
No que tange ao refaturamento, a Apelante sustenta que a cobrança impugnada decorreu de procedimento regular de inspeção, realizado em 17/02/2023, que teria identificado irregularidade do tipo ligação clandestina com rede, com lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade e subsequente apuração do consumo não faturado com base nos critérios previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Argumenta que o degrau de consumo verificado após a regularização do medidor demonstraria que o faturamento anterior estava subestimado, e que o cálculo da fatura seguiu metodologia técnica objetiva autorizada pela agência reguladora.
Não obstante a coerência formal do argumento, há um elemento central que compromete sua eficácia probatória no contexto desta lide: o Termo de Ocorrência de Irregularidade, embora goze de presunção relativa de veracidade, foi produzido unilateralmente pela própria concessionária, sem a participação de perito independente e sem que fosse assegurado ao consumidor contraditório técnico efetivo. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal, já firmou compreensão no sentido de que o TOI não possui presunção absoluta, reclamando, para prevalecer contra o consumidor em juízo, corroboração por meio de prova pericial idônea, a qual não foi produzida no curso da instrução processual.
Neste sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016875-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NANCI ARAUJO FERREIRA Advogado (s):VITOR SILVA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA . FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA PARCELAMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO COMPROVADO . PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO OCORRÊNCIA . 1. Ausência de comprovação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora em questão afasta cobrança por recuperação de energia. 2. Inexistência de prova da legalidade e origem do parcelamento questionado, logo, devida é a sua anulação . APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8016875-85.2023 .8.05.0001, da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada NANCI ARAUJO FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) .(TJ-BA - Apelação: 80168758520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 19/12/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118076-57.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado (s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI APELADO: ANA CARINE SALES DOS SANTOS REIS e outros Advogado (s):ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MICHELLE PESTANA GODOI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ** CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MEDIDOR. VIOLAÇÃO. DESVIO DE ENERGIA . PROVA. PRODUÇÃO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. DÉBITO INEXIGÍVEL . DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO . SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA. I – A teor do parágrafo 6º do art . 37, da CF, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros. II – O Termo de Inspeção lavrado de forma unilateral, por prepostos da concessionária de energia elétrica, em seu próprio favor e sem comunicação ao consumidor, fere o princípio constitucional do devido processo legal e da boa-fé objetiva, sendo inválido como prova de suposto desvio de energia e, por isso, não pode servir de lastro para a recuperação de consumo. III– Ao imputar à consumidora a violação do medidor para desvio de energia elétrica, a concessionária impingiu-lhe defeito moral, qualificando-a como desonesta, por ter praticado ilícito, situação que configura dano extrapatrimonial indenizável, razão da reforma parcial da sentença, a fim de incluir a condenação da ré à reparação, em quantum razoável e proporcional. RECURSO DA AUTORA PROVIDO . RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 8118076-57.2022.8 .05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante/Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada/Apelante ANA CARINE SALES DOS SANTOS REIS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81180765720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)
Some-se a isso o fato de que a fatura questionada veio acompanhada de consumos lançados de forma desmembrada, em formato que o próprio Apelado afirma nunca ter sido utilizado nas cobranças anteriores, e que o técnico por ele contratado para averiguar a instalação não encontrou qualquer irregularidade na ligação, constatando que tudo se encontrava em conformidade com as normas da ABNT e da própria COELBA. Diante desse quadro, e tendo em conta que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor, era ônus da concessionária demonstrar, de forma robusta e tecnicamente isenta, a regularidade da cobrança extraordinária que realizou, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos.
O critério de refaturamento adotado pela sentença, consistente na média de consumo dos últimos 24 meses anteriores à fatura questionada, encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios para as hipóteses em que não se comprova a regularidade da medição, sendo solução que equilibra adequadamente os interesses das partes sem impor ao consumidor o pagamento de valores cuja origem legítima não restou demonstrada. Mantém-se, portanto, a determinação de refaturamento.
Questão que demanda reflexão mais cuidadosa é a relativa à configuração e ao quantum dos danos morais. A Apelante sustenta que a mera cobrança, desacompanhada de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, não seria capaz de ensejar dano moral indenizável, posição que encontra respaldo em expressiva corrente jurisprudencial, inclusive no âmbito deste Tribunal.
Com a devida vênia, porém, entende-se que as circunstâncias específicas do presente caso autorizam conclusão diversa. Não se está diante de simples cobrança equivocada de valor modesto, prontamente corrigida ou facilmente contestada. O Apelado recebeu fatura no valor de R$ 1.022,28, aproximadamente dez vezes superior à sua média histórica de consumo, com vencimento imediato e acompanhada da ameaça concreta de suspensão de serviço público essencial à sua sobrevivência e de sua família. Buscou solução administrativa, que lhe foi negada. Contratou técnico às suas próprias expensas para verificar a instalação. Somente então recorreu ao Judiciário, obtendo tutela provisória que impediu o corte do fornecimento.
Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa em muito a categoria do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A angústia gerada pela perspectiva de ver interrompido o fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança que o próprio consumidor, com os meios ao seu alcance, não conseguia compreender nem contestar eficazmente, configura abalo psíquico que o ordenamento jurídico não pode deixar sem reparação. A cobrança abusiva em serviços essenciais, quando acompanhada de risco concreto de suspensão, ainda que esta não se consume em razão de provimento judicial, é suficiente para a configuração do dano moral, porquanto o sofrimento do consumidor se instala no momento em que ele se vê diante da ameaça, não apenas quando ela se materializa.
No que se refere ao quantum arbitrado, o valor de R$ 5.000,00 fixado pela sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os vetores da razoabilidade, da proporcionalidade e das funções compensatória e pedagógica que orientam a fixação da indenização por danos morais. Não se verifica qualquer exorbitância que justifique a intervenção desta instância revisora para reduzir o montante, que se alinha à praxe deste Egrégio Tribunal em hipóteses análogas. Mantém-se, portanto, o valor fixado na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Salvador (BA), 15 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
IX