PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014801-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: EDJALMA DOS SANTOS
Advogado(s):ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL MENSAL. NATUREZA HÍBRIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. MULTA READEQUADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.


CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto pela EMBASA contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou parcialmente impugnação apresentada à execução de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de ordem judicial para pagamento mensal de aluguéis à parte autora, fixando multa de R$ 1.000,00 por mês, limitada ao valor da causa.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação da natureza da obrigação imposta (fazer ou pagar quantia certa), necessidade de intimação pessoal para incidência da multa, adequação e razoabilidade do valor das astreintes, possibilidade de revisão da multa com base no art. 537, § 1.º, do CPC e no Tema 706 do STJ, além da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo.


RAZÕES DE DECIDIR:

3. Ainda que a obrigação de depositar valores mensais a título de aluguel possua natureza pecuniária, exige conduta reiterada da parte, caracterizando obrigação de fazer, o que autoriza a aplicação de multa coercitiva. Contudo, é imprescindível a intimação pessoal do devedor para a exigibilidade das astreintes, conforme previsto na Súmula 410 do STJ, sendo válida sua incidência apenas a partir da ciência inequívoca da parte, em 02/06/2020.


4. A multa fixada mostrou-se excessiva diante da inércia da parte exequente e do risco de enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, e conforme o entendimento do STJ (Tema 706), é possível a revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício. Aplicação do princípio da proporcionalidade e da boa-fé objetiva impõe sua redução para R$ 500,00 mensais, limitada ao montante de R$ 50.000,00.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014801-90.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e, como Agravado, EDJALMA DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,   30 de junho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014801-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: EDJALMA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Consumidor, Cível e Comercial da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por EDJALMA DOS SANTOS, manteve a aplicação de multa cominatória (astreintes), ajustando-a para incidência mensal, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), afastando, entretanto, a aplicação de juros de mora sobre a referida penalidade, nos seguintes termos:


Ante o exposto: a) RECONHEÇO a inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ, pois considero que a estrutura e porte da executada não justificam o descumprimento da obrigação pela mera ausência de intimação pessoal, apesar da intimação de seus prepostos Advogados; b) REJEITO a aplicação do princípio duty to mitigate the loss no caso concreto, pelos fundamentos expostos; c) RECONHEÇO a natureza híbrida da obrigação e a possibilidade de aplicação de astreintes; d) FIXO como termo inicial da multa a data da intimação da sentença; e) AFASTO a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória; f) DETERMINO que o cumprimento de sentença siga o regime do art. 535 do CPC apenas quanto ao pagamento final da condenação; g) DETERMINO a conversão da multa diária em multa por evento de descumprimento, devendo incidir mensalmente, na mesma periodicidade da obrigação principal; h) DETERMINO que o Exequente apresente novos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo a incidência de juros sobre a multa e aplicando-a na forma definida nesta decisão.


A Agravante sustenta, em síntese, a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer (pagamento de aluguel), conforme preconiza a Súmula 410 do STJ, bem como a desproporcionalidade na fixação das astreintes. Aduz ainda que a obrigação imposta seria de pagar quantia certa, o que não comportaria a imposição de multa cominatória, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Não concedi o efeito suspensivo (ID 79392602).


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 81335721.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 3 de junho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014801-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, FABRICIO NOVAIS SILVA
AGRAVADO: EDJALMA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES registrado(a) civilmente como ADEYDE DOS SANTOS RODRIGUES, AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Consumidor, Cível e Comercial da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por EDJALMA DOS SANTOS, manteve a aplicação de multa cominatória (astreintes), ajustando-a para incidência mensal, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao montante de R$ 113.600,00 (cento e treze mil e seiscentos reais), afastando, entretanto, a aplicação de juros de mora sobre a referida penalidade.


O recurso merece parcial provimento.


Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da agravante, deve-se observar a diretriz firmada pela Súmula 410 do STJ, que estabelece como condição para a cobrança de astreintes o prévio conhecimento pessoal do devedor. No caso dos autos, verifica-se que a intimação foi realizada apenas por meio do Diário da Justiça eletrônico, dirigida ao patrono da parte, o que, conforme precedentes da Corte Superior, não supre a exigência de intimação pessoal para fins de aplicação da penalidade coercitiva.


Entretanto, consta nos autos que a EMBASA teve ciência inequívoca da obrigação ao menos a partir de 02/06/2020, quando tomou providências no processo, inclusive por meio de interposição de recurso. Assim, reputa-se válida a incidência das astreintes apenas a partir dessa data, sendo indevida sua aplicação retroativa à data de publicação da sentença, conforme fixado na decisão agravada.


Quanto à natureza da obrigação, embora tenha contornos financeiros, o comando judicial exigia conduta específica e reiterada da parte (depósito mensal de aluguel), o que legitima a imposição de multa cominatória com fundamento nos arts. 536 e 537 do CPC. Tal entendimento já foi consagrado pelo STJ em diversas oportunidades.


No tocante ao valor da multa, o arbitramento em R$ 1.000,00 mensais, limitado a R$ 113.600,00, embora readequado pelo juízo de origem, ainda revela certo grau de desproporcionalidade frente ao valor envolvido e à conduta da parte exequente, que permaneceu inerte por anos. Há, de fato, abuso do direito de exigir a multa acumulada sem ter promovido qualquer medida de alerta ao juízo ou à parte contrária.


A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 706, autoriza a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, sempre que se demonstrar excesso ou abuso. Considerando o princípio da proporcionalidade, o tempo decorrido e a inércia da exequente, reduzo a multa para o patamar de R$ 500,00 por mês de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00, como medida de justiça e razoabilidade.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, para


  1. Determinar que as astreintes incidam apenas a partir de 02/06/2020;

  2. Reduzir o valor da multa para R$ 500,00 por mês de inadimplemento;

  3. Limitar o montante total das astreintes a R$ 50.000,00;

  4. Manter o afastamento dos juros de mora sobre a multa cominatória.


É como voto.


Salvador/BA,  30 de junho  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11