PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA, NA PRONÚNCIA, DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO INCISO DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL, QUANTO À QUALIFICADORA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra a decisão que pronunciou o Recorrente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa requer a reforma da decisão, pleiteando a absolvição sumária ou a desclassificação da conduta para lesão corporal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a validade da sentença de pronúncia, especificamente no que tange à ausência de fundamentação sobre a admissibilidade da circunstância qualificadora imputada ao Recorrente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação e, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, exige fundamentação específica quanto à materialidade do fato, aos indícios de autoria e às circunstâncias qualificadoras que serão submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. 4. A mera indicação do dispositivo legal que prevê a qualificadora, limitada à indicação do parágrafo, sem especificação do inciso e desacompanhada da exposição dos elementos probatórios concretos que a sustentam, configura violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. A ausência de análise, ainda que sucinta, sobre os indícios que justificam a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença, acarreta a nulidade da decisão por vício de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença de pronúncia, determinando-se que outra seja proferida com a devida fundamentação. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença de pronúncia que, ao admitir a acusação por crime qualificado, deixa de apresentar fundamentação mínima e específica sobre os indícios da circunstância qualificadora, limitando-se a indicar o dispositivo legal, em ofensa ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 489 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. 0000225-66.2019.8.05.0122, do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, sendo Recorrente DONATO SANTOS NOVAIS Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade e de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, pelos fundamentos expostos no voto do Desembargador Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000225-66.2019.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DONATO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): EDMILSON NERY SILVA, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DONATO SANTOS NOVAIS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, Id. 73853913 que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º c/c Art. 14, Inciso II, do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Consta da prefacial acusatória, que: “(…) no dia 06 de abril de 2019, por volta das 19:00 horas, em via pública, na rua Derval Gramacho, próximo à praça José Barreto, Distrito de Catolezinho, Itambé, tentou matar Ednilton Santana Santos, mais conhecido como “Dito”, desferindo-lhe golpes com uma faca do tipo peixeira, dois deles na região toráxica anterior(costas) e um terceiro no peito, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo (...). Apurou-se, ainda, que a vítima foi surpreendida pelo acusado, que inicialmente golpeou-lhe pelas costas, dificultando sua possibilidade de defesa, vindo, em sequência, com ela caída ao chão, dar-lhe mais uma facada, desta feita na região toráxica anterior(peitoral). (...) o acusado não desferiu mais golpes na vítima, em razão dela, bravamente, mesmo ferida, ter segurado suas mãos, desvenchilando-se, para em seguida sair correndo para local seguro, circunstâncias essas alheias à vontade do ofensor. (...) que acusado e vítima tinham discutido e entrado em vias de fato minutos antes, evento também ocorrido em via pública, no mencionado distrito, tudo em razão de tudo em razão de ter ameaçado de morte Cristiele Santos Novais, sua ex-namorada e filha ofendido.” Após instrução, foram oferecidas alegações finais. Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia, Id. 73853913, submetendo o julgamento ao Tribunal do Júri. Irresignado, o Pronunciado interpôs recurso em sentido estrito, Id. 73853970, requerendo a absolvição sumária com base na legítima defesa ou desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal. O Parquet apresentou as contrarrazões, Id. 73853976, manifestando-se pelo não provimento do recurso interposto, confirmando, in totum, a decisão guerreada. O Magistrado a quo manteve a decisão em todos os seus termos, Id. 83697829. Os autos foram encaminhados a Procuradoria de Justiça, que opinou, Id. 83855304, pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. 03.D Salvador, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Substituto
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000225-66.2019.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DONATO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): EDMILSON NERY SILVA, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A defesa pleiteia a reforma da decisão de pronúncia, arguindo a excludente de ilicitude da legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal. Contudo, antes de adentrar ao mérito das teses defensivas, impõe-se a análise de uma questão preliminar de ordem pública, que vicia a decisão recorrida de nulidade absoluta: a ausência de fundamentação quanto à admissibilidade da circunstância qualificadora. A sentença de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento do júri com um juízo de admissibilidade da acusação. Para tanto, o magistrado deve se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Além disso, a lei processual impõe um dever específico de fundamentação em relação às qualificadoras, conforme dispõe o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. O texto legal é imperativo ao exigir que o juiz especifique as circunstâncias qualificadoras. Essa especificação não se resume à mera indicação do dispositivo legal correspondente. É necessário que o julgador aponte, com base nos elementos de prova colhidos durante a instrução, quais fatos ou indícios justificam a submissão da qualificadora ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil também devem ser observadas: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Trata-se de uma garantia para o acusado, que tem o direito de conhecer os fundamentos pelos quais será submetido a julgamento por uma forma mais grave do delito. No caso em análise, ao examinar a decisão de pronúncia (ID 73853913), verifica-se que o magistrado de primeiro grau, após analisar a materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado, limitou-se, no dispositivo, a pronunciar o réu nos termos do "artigo 121, §2º c/c Art. 14, Inciso II, do Código Penal", sem tecer uma única linha de fundamentação sobre os indícios da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, narrada na denúncia. A fundamentação da decisão aborda a confissão do réu, os depoimentos da vítima e das testemunhas para sustentar a probabilidade da autoria e do animus necandi. No entanto, silencia completamente sobre os elementos referentes à qualificadora. A decisão não aponta qual depoimento ou prova documental sugere a incidência da qualificadora, nem qual das qualificadoras do parágrafo está configurada, descumprindo o comando do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com muita clareza, o precedente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA . PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESE NÃO CONSTANTE NO ROL TAXATIVO ART. 581, CPP . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO RECURSAL. 1- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Antônio Adailton Oliveira de Aquino, contra a decisão do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Baturité/CE, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal . 2- Em relação ao pedido de revogação da custódia cautelar, entendo pelo não conhecimento do pleito, por ausência de previsão legal, haja vista que o art. 581 do Código de Processo Penal traz rol taxativo, acerca do cabimento do presente recurso em sentido estrito, não havendo previsão no mencionado dispositivo da hipótese de revogação da prisão preventiva e a consequente concessão da liberdade provisória ao acusado, não sendo admitida a interpretação extensiva. 3- É sabido que para decisão de pronúncia são necessárias a existência de prova convincente do delito e indícios suficientes de autoria (arts. 413 e 414 do CPP), sendo aplicável, conforme a jurisprudência pátria, o princípio do in dubio pro societate, visto que em caso de dúvida acerca da autoria delitiva, a mesma deve ser dirimida em ¿favor da sociedade¿, admitindo-se a acusação . 4- No caso em análise, vislumbro de ofício, nulidade na sentença de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação quanto a admissibilidade das duas qualificadoras imputadas pelo parquet. Isso porque na análise das qualificadoras, o magistrado se atém apenas aos argumentos invocados pelo Órgão Ministerial, seja na exordial acusatória ou em sede de alegações finais, sem analisar as teses arguidas pela defesa em memoriais, o que revela carência de fundamentação e mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em desacordo com a norma constitucional prevista no art. 93, IX da CF e no art. 413, § 1º do CPP . 5- Dessa forma, não resta outra solução que não seja a desconstituição da decisão, com a declaração de nulidade de ofício da pronúncia, a fim de que outra seja proferida, com fundamentação adequada acerca das circunstâncias qualificadoras. 6- Por consequência da nulidade declarada, resta prejudicada a análise dos pleitos recursais, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, de forma fundamentada, dentro dos parâmetros legais e constitucionais. 7- Decisão de pronúncia declarada nula DE OFÍCIO. Prejudicada a análise do pleito recursal . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, por vício de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 18 de junho de 2024. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0006033-03.2012 .8.06.0047 Baturité, Relator.: ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024) Essa omissão configura vício insanável, pois viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e a exigência específica da lei processual penal. A pronúncia não pode admitir uma qualificadora de forma automática ou implícita apenas por constar na denúncia. É dever do juiz realizar um filtro de legalidade, ainda que superficial, para evitar que acusações manifestamente improcedentes sejam levadas ao plenário do Júri. A ausência de motivação específica sobre a qualificadora impede, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma plena, pois o Recorrente fica sem saber quais os fundamentos concretos que levaram o juízo a admitir a forma qualificada do delito. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe para que outra seja proferida, com a devida observância dos requisitos legais. Por fim, a anulação da decisão por este motivo torna prejudicada a análise das demais teses defensivas – legítima defesa e desclassificação –, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem na nova decisão a ser proferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito para, de ofício, anular a sentença de pronúncia (ID 73853913), por deficiência de fundamentação quanto à circunstância qualificadora, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida, em observância ao disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000225-66.2019.8.05.0122
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DONATO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): EDMILSON NERY SILVA, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO