PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-30.2021.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARMINDEIA LIMA NOVAIS | ||
| Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM SALDO DO PIS/PASEP. MÁ-GESTÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face do Banco do Brasil, cujo objeto era o pagamento de indenização a título de danos materiais, pelos saques e desfalques indevidos em saldo do PIS/PASEP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que os lançamentos a débito em sua conta individualizada do PASEP não correspondem a pagamentos efetivamente realizados.
III. Razões de decidir
3. Inicialmente, deixo de conhecer a parte do recurso que trata da prescrição, considerando que a sentença impugnada rejeitou expressamente a referida prejudicial suscitada pelo banco, sendo que a improcedência dos pedidos decorreu da análise do mérito, especificamente da constatação de ausência de irregularidade na gestão da conta PASEP.
4. Em relação à impugnação da justiça gratuita, não há elemento nos autos que indique ter a apelante condição financeira para arcar com o valor das despesas processuais, razão pela qual mantenho a gratuidade já concedida na origem.
5. No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.300), estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova cabe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório.
6. No caso, caberia à autora provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida em parte e não provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000366-30.2021.8.05.0137, em que figuram como apelante CARMINDEIA LIMA NOVAIS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-30.2021.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: CARMINDEIA LIMA NOVAIS | |
| Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Carmindeia Lima Novais contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jacobina que, na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (ID 78951011), insurge-se em face do reconhecimento da prescrição, sob a justificativa de que, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data da repercussão geral, pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário.”
Noutro ponto, argumenta que “o banco Réu parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora, que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.”
Arremata tecendo considerações acerca da conduta indevida do réu, sustentando não só a ocorrência em danos materiais, mas também morais.
Por fim, pugna pelo recebimento e processamento da apelação para que seja reformada a sentença recorrida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 78951015, elencando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendendo a manutenção do decisum atacado.
Em seguida, a demanda foi suspensa em razão do tema repetitivo n. 1.300 do STJ (ID 80672172). Após levantamento da causa suspensiva, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a aplicabilidade da tese fixada pela Corte Cidadã, tendo apenas o réu se manifestado no ID 92423479.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000366-30.2021.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARMINDEIA LIMA NOVAIS | ||
| Advogado(s): ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Inicialmente, impõe-se delimitar o objeto da apelação, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.
Verifica-se que parcela substancial das razões recursais dedica-se à impugnação da alegada ocorrência de prescrição, invocando o princípio da actio nata, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 14 do Conselho da Justiça Federal e precedentes jurisprudenciais sobre o termo inicial do prazo prescricional.
Ocorre que a sentença recorrida, ao contrário do que sugere a apelante, rejeitou expressamente a preliminar de prescrição suscitada pelo Banco do Brasil S/A, consignando textualmente:
"(…) Quanto à prescrição, observo que a autora realizou o saque de sua cota PASEP em 2014, tendo ajuizado a presente ação em 2021, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil para as pretensões de natureza pessoal.(...)"
Assim, a improcedência dos pedidos decorreu da análise do mérito, especificamente da constatação de ausência de irregularidade na gestão da conta PASEP, e não da configuração de prescrição.
Nesses termos, o interesse recursal constitui pressuposto essencial de admissibilidade do recurso, exigindo que a parte recorrente tenha sido efetivamente sucumbente no ponto impugnado.
In casu, a apelante obteve pronunciamento jurisdicional favorável quanto à questão prescricional, razão pela qual inexiste interesse em recorrer deste específico fundamento, não podendo a parte impugnar aquilo que lhe aproveitou.
Ademais, o extenso desenvolvimento argumentativo sobre a teoria da actio nata e o momento da ciência inequívoca do direito violado mostra-se absolutamente impertinente, considerando que a sentença perfilhou tese mais benéfica à recorrente ao afastar a prescrição.
Nesse cenário, deixo de conhecer parte do recurso, no que toca à prescrição.
Relativa à impugnação à gratuidade de justiça, a tese de contrarrazões não conseguiu desconstituir a presunção da declaração pessoal de hipossuficiência da autora, que está em conformidade com o art. 98 do CPC.
Isso porque não há qualquer elemento nos autos que indique ter a apelante condição financeira para arcar com o valor das despesas processuais, razão pela qual mantenho a gratuidade já concedida na origem.
Nesses termos, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise das razões recursais.
Em suma, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por servidora pública aposentada, em razão de má gestão do saldo do PIS-PASEP, afirmando que, ao tentar levantar o valor de sua conta, fora surpreendida com a informação de R$844,08, quantia que reputa irrisória.
Sobre o tema, após o julgamento do tema repetitivo n. 1.300, a Corte Cidadã fixou o seguinte entendimento sobre o ônus da prova para fins de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, conforme se transcreve:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
Naquela oportunidade, o voto condutor destacou que o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e de folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, exigindo os contracheques do período coincidente ao das retiradas e o extrato bancário da conta corrente do período reclamado como documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
Assim sendo, por aplicação do precedente vinculante, analisando os autos, a autora apresentou as microfilmagens e laudo unilateral de projeção de valores (ID 78950848 e 78950850).
Por sua vez, o banco anexou os extratos dos descontos realizados na conta PASEP sob as rubricas PGTO RENDIMENTO FOPAG, PGTO ABONO FOPAG e PGTO RENDIMENTO C/C (ID 78950915 – pgs 45 a 49), os quais demonstram que os valores deveriam ser pagos por um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito.
Nesse sentido, caberia à autora provar que o débito na conta individualizada do PASEP não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou em seu contracheque. Na situação, o apelante não se desincumbiu desse ônus.
Diante desse contexto, a sentença não merece reforma.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
À vista da manutenção do comando sentencial, fica a verba honorária majorada em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11º do CPC, mantendo-se a sua exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20