PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-16.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: DENILSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s):RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. ÓBITO DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABATIMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS NÃO SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MÓDICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por herdeiros de consorciado falecido, condenando a ré à restituição de R$ 2.270,52 a título de parcelas pagas e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia recursal envolve: a) a legitimidade ativa dos herdeiros para pleitear direitos decorrentes do contrato de consórcio; b) a legitimidade passiva da administradora; c) a configuração de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora; d) a possibilidade de aplicação de descontos contratuais sobre os valores restituídos; e) a configuração e o quantum dos danos morais.

III. Razões de decidir

3. Pelo princípio da saisine (art. 1.784/CC), os herdeiros detêm legitimidade para pleitear direitos patrimoniais transmitidos com o falecimento do consorciado, independentemente da abertura formal de inventário.

4. A administradora integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente perante o consumidor nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo a relação interna com a seguradora inoponível ao consumidor.

5. A solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer deles, não se configurando litisconsórcio passivo necessário.

6. A pretensão de aplicação de descontos contratuais configura inovação recursal, pois não suscitada em sede de contestação, sendo vedada pelo art. 1.014/CPC.

7. A conduta da apelante, que impôs exigências documentais sabidamente inacessíveis aos consumidores e não solucionou o pedido de devolução na via administrativa, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

8. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00 por autor) é módico, não comportando redução.

IV. Dispositivo

9. Apelação conhecida e desprovida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501177-16.2017.8.05.0006, em que figuram como apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como apelados DENILSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-16.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: DENILSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Amargosa, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por DENILSON DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS, condenando a ré à restituição de R$ 2.270,52 a título de parcelas pagas e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais (R$ 2.000,00 para cada autor), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a apelante reitera as alegações de ilegitimidade ativa e passiva e argui litisconsórcio passivo necessário com a Seguradora Mapfre.

Sustenta a necessidade de aplicação de descontos contratuais sobre os valores restituídos (taxa de administração, seguro e fundo de reserva), e impugna a condenação por danos morais, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução da quantia fixada.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 94289866).

Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 102872542.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 23 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501177-16.2017.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI
APELADO: DENILSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

O recurso não merece provimento.

A apelante sustenta a ilegitimidade ativa dos apelados, ao argumento de que os direitos decorrentes do contrato de consórcio deveriam ser exercidos exclusivamente pelo espólio do falecido, por meio de inventariante.

A tese não procede. Pelo princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, conferindo-lhes legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos patrimoniais do de cujus.

No caso, os autores são herdeiros do consorciado falecido e buscam a restituição de valores pagos no contrato de consórcio — direito de natureza patrimonial transmitido com o falecimento —, sendo dispensável a abertura formal de inventário para o exercício dessa pretensão, especialmente considerando o valor diminuto envolvido.

A recorrente alega, ainda, a sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediária na análise do sinistro, cabendo à Seguradora Mapfre a competência para tanto, conforme cláusula 21.5 do regulamento.

A alegação não se sustenta. A administradora celebrou o contrato de consórcio, recebeu as parcelas pagas pelo consorciado, intermediou todo o relacionamento contratual e impôs as exigências documentais que originaram a presente demanda. Integra, portanto, a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente perante o consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 

A apelante argui, ainda, a nulidade da sentença por ausência da Seguradora Mapfre no polo passivo, invocando o art. 115/CPC.

Na relação de consumo, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento confere ao consumidor a faculdade de demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Trata-se de litisconsórcio facultativo, e não necessário. A inclusão ou não da seguradora era opção dos autores, e sua ausência não invalida o processo nem a sentença. Eventual pretensão regressiva da administradora contra a seguradora deve ser exercida em via própria.

Rejeito a arguição.

Acerca do pedido de aplicação de descontos contratuais sobre o valor restituído (taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal), com base na cláusula 18.3 do regulamento do consórcio e na Lei 11.795/2008, observo tratar-se de inovação recursal.

Da leitura da contestação apresentada pela ré (Id. 94289844), verifica-se que a matéria dos descontos contratuais não foi oportunamente suscitada. A defesa concentrou-se nas preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, na impugnação aos danos morais, na impugnação à justiça gratuita e na inversão do ônus da prova, sem impugnação específica ao pedido de restituição das parcelas ou indicação discriminada dos descontos que entendia aplicáveis.

Ocorre que a inovação recursal é vedada pelo art. 1.014/CPC, que somente admite questões novas em grau de recurso quando a parte provar que deixou de suscitá-las por motivo de força maior, hipótese não demonstrada nos autos. Não cabe ao Tribunal suprir a omissão da parte que, tendo oportunidade para impugnar especificamente o pedido em sede de contestação, não o fez.

Mantenho a condenação à restituição de R$ 2.270,52 nos termos fixados na sentença.

Tampouco assiste razão à recorrente acerca da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Comprovada a existência de falha/vício na prestação do serviço, resta configurada a responsabilidade objetiva da apelante pelos danos extrapatrimoniais causados aos consumidores, como disciplina o art. 14 do CDC.

Em relação ao dano moral propriamente dito, entendo que não cabe ao julgador tarifar o aborrecimento experimentado pelo consumidor, já que o dano se revela em uma esfera anterior ao sentimento exteriorizado, bastando, para isso, que o fato possua a capacidade de atingir os componentes da personalidade.

Filio-me, pois, ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG:

"dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." 

No caso, a conduta da apelante, ao impor exigências documentais sabidamente inacessíveis aos consumidores e deixar de solucionar o pedido de devolução na via administrativa, agravou a situação de vulnerabilidade dos consumidores, que já se encontravam fragilizados pelo falecimento de familiar e foram compelidos a buscar a via judicial para obter a restituição de valor que sequer foi especificamente impugnado em sede de contestação.

Quanto ao valor, mantenho o quantum fixado pelo juízo de origem — R$ 2.000,00 por autor, totalizando R$ 6.000,00 — por se tratar de valor módico, que não comporta minoração.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §11/CPC.

 

 

Sala de Sessões,

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator