PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, declarando a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, determinando a suspensão dos descontos e a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.

2 - O autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que a instituição financeira comprovasse a contratação regular ou demonstrasse engano justificável.

3 - A sentença reconheceu a nulidade contratual e determinou a restituição simples dos valores com correção monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, mas julgou improcedentes os pedidos de danos morais e restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - A questão em discussão consiste em saber se é cabível (i) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário decorrente de contrato não pactuado; (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos não autorizados em verba de natureza alimentar; (iii) a fixação de juros moratórios em 1% ao mês em substituição ao critério da diferença entre SELIC e IPCA; e (iv) a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS.

6 - A instituição financeira não comprovou a contratação regular nem apresentou elemento que caracterizasse engano justificável, configurando cobrança indevida que enseja a repetição dobrada dos valores.

7 - O dano moral decorrente de descontos indevidos em verba previdenciária, de natureza alimentar, configura-se in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto, pois os descontos incidem diretamente sobre recursos destinados à subsistência do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, conforme Súmula 479 do STJ.

8 - O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se na média adotada pelo Tribunal em casos análogos envolvendo descontos fraudulentos em benefícios previdenciários.

9 - Tratando-se de relação extracontratual, os valores a serem restituídos devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido, conforme Súmula 43/STJ, aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 a taxa SELIC descontado o índice de correção monetária.

10 - Os juros de mora em caso de danos morais fluem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54/STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual.

11. A parte ré suportará integralmente custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

12 - Recurso a que se dá provimento para condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto indevido, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC descontado o índice de correção monetária.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8002099-33.2023.8.05.0146, em que é apelante VALDOMIRO LEITE e apelado, BANCO AGIPLAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da1ª Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposta por VALDOMIRO LEITE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Registros Públicos de Juazeiro, que nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e morais, tombada sob n° 8002099-33.2023.8.05.0146, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para: 1) declarar a nulidade dos contratos apontados nos autos, determinando a imediata a suspensão dos descontos; 2) condenar banco réu a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, tudo a partir de cada desconto. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos autorais de danos morais e de restituição em dobro.

Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte autora e 10% (dez por cento) para a parte demandada.

Condeno a parte demandada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte demandada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido de indenização por danos morais.

Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 86263147), o apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão a fim de: (a) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais; (b) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas; (c) fixar os juros moratórios em 1% ao mês; e (d) modificar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, para que incidam sobre o valor atualizado da causa.

Argumenta, inicialmente, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), foram efetuados sem sua anuência, inexistindo prova de contratação válida. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a nulidade contratual e determinado a restituição simples dos valores, deixou de condenar a apelada em danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo concreto. Defende que, em hipóteses de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, citando precedentes do TJBA e do STJ.

No tocante à restituição em dobro, alega que a má-fé da instituição financeira é patente, pois, mesmo ciente da irregularidade contratual, manteve os descontos. Defende que a devolução dobrada independe da comprovação de dolo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS).

Requer, ainda, que os juros incidentes sobre o indébito sejam fixados em 1% ao mês, em substituição ao critério adotado na sentença, que aplicou a diferença entre SELIC e IPCA.

Por fim, aduz que a fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação resultou em montante ínfimo (R$ 90,90), defendendo que, diante da irrisoriedade do valor da condenação, deve incidir o percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1. Condenar a apelada a pagar indenização a título de danos morais; 2. Condenar a apelada a restituir em dobro os valores descontados; 3. Determinar que os juros sejam de 1% ao mês; 4. Não sendo majorado o valor da condenação por danos morais, sejam os honorários fixados sobre o valor da causa”.

Em contrarrazões (ID. 86263150), o apelado BANCO AGIBANK S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de comprovação de pagamento indevido, bem como a inexistência de dano moral, ante a falta de prova de abalo à esfera íntima do autor. Sustenta, ainda, que a aplicação da taxa SELIC é o critério adequado para juros e correção monetária, evitando bis in idem, e que não cabe majoração dos honorários, sobretudo em demandas de pequeno valor econômico, devendo prevalecer o critério

O recurso foi distribuída pra minha Relatoria.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 21 de agosto de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002099-33.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LEITE
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que a parte autora, ora apelante é beneficiaria a gratuidade de justiça, conheço do presente recurso.

Na origem, o autor alegou não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade contratual, mas limitou a restituição à forma simples, afastando o dano moral.

Irresignado, o apelante pretende a reforma da sentença para: (i) condenar o banco ao pagamento de danos morais; (ii) determinar a repetição do indébito em dobro; (iii) fixar os juros moratórios em 1% ao mês; e (iv) majorar a verba honorária.

I – Da repetição do indébito

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento da Corte Especial (EAREsp 676.608/RS e EREsp 1.413.542/RS), consolidou o entendimento de que não se exige a comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.

No caso, a instituição financeira não comprovou a contratação regular nem trouxe elemento que indique engano justificável, de modo que se impõe a restituição em dobro dos valores descontados.

II – Do dano moral

Os descontos incidiram diretamente sobre verba previdenciária, de natureza alimentar, o que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a subsistência do consumidor. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que o dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa (Súmula 479 do STJ).

Assim, deve ser reconhecido o direito à indenização. Considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes análogos desta Corte : 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. SÚMULA 54, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. A análise do contrato anexado, que teria sido supostamente celebrado com a parte autora, demonstra que não há menção a refinanciamento, alegado pelo réu, e que deveria ter sido liberado o valor de R$ 741,36 ao autor. O autor, por sua vez, anexa extrato bancário que demonstra que apenas houve o depósito do valor do contrato nº 747560269, de R$ 584,82, inexistindo depósito do valor de R$ 741,36, que é o valor previsto no contrato impugnado. Portanto, é verídica a alegação do autor de que foi vítima de fraude e teve contrato indevidamente celebrado em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. No tocante à repetição do indébito em dobro, não merece reforma a sentença, pois, conforme entendimento pacificado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige a má-fé, mas apenas uma conduta contrária à boa-fé objetiva. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. No tocante aos juros de mora, como determina a Súmula 54 do STJ, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Como não reconhecida a existência de relação contratual entre as partes, altero, de ofício, os juros moratórios para que incidam a partir dos descontos efetuados nos proventos da autora. Recurso não provido. (TJ-BA - APL: 80012685420178050191, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)


Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora desde cada desconto (Súmula 54 do STJ).

III – Dos juros e da correção monetária

Tratando-se de relação extracontratual, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Em relação aos danos morais, o deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para:

a) condenar a apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil);

b) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Considerando o provimento do recurso, a parte ré arcará integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 18% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

Salvador, Bahia, 21 de agosto de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator