PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000419-71.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA, NEI CALDERON, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUPERCIO DA SILVA
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PLANO VERÃO (JANEIRO/1989). CÁLCULO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. DESCABIMENTO DA TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO. COMPENSAÇÃO ENTRE ÍNDICES. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a execução individual de título judicial oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, objetivando a reposição de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989). A parte apelante busca a reforma parcial da sentença com fundamento em questões processuais, prescricionais e materiais, especialmente quanto à inclusão de juros remuneratórios, à definição do termo inicial dos juros moratórios e à tese de liquidação zero.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução individual poderia prosseguir sem liquidação prévia, diante da pendência do Tema 1169 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão e capitalização de juros remuneratórios nos cálculos apresentados; (iii) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a aplicabilidade da tese da "liquidação zero".

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1169 do STJ é incabível quando a execução individual já tramita em fase avançada, com contraditório exercido e cálculos apresentados de forma detalhada, limitando-se à aplicação de percentual fixo sobre saldo conhecido, caracterizando simples operação aritmética.

  2. A inclusão de juros remuneratórios capitalizados nos cálculos da execução individual extrapola os limites do título executivo formado na ação coletiva, que não estabeleceu expressamente tal verba, afrontando o entendimento do STJ nos Temas 887 e 890, e no REsp 1.392.245/DF.

  3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação do Banco do Brasil na ação civil pública, conforme pacificado pelo STJ no Tema 685 (REsp 1.370.899/SP), diante da responsabilidade contratual e da coisa julgada formada na fase de conhecimento.

  4. A tese da "liquidação zero", baseada em suposta compensação entre perdas de janeiro/1989 e ganhos posteriores, é incompatível com o conceito de correção monetária plena e afronta o entendimento do STJ no REsp 1.392.245/DF, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, não configuradas nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000419-71.2013.8.05.0253, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado LUPERCIO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000419-71.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA, NEI CALDERON, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUPERCIO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

A1

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos autos em que contende com Lupercio da Silva, relacionado à execução individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública que tratou de diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança relativas ao denominado Plano Verão (Janeiro de 1989), contra sentença que julgou procedente a ação nestes termos:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para tornar líquida a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, reconhecendo que o Banco do Brasil deve à parte autora a quantia indicada na memória de cálculo trazida com a exordial.

Além disso, por se tratar de processo autônomo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento das custas processuais.

Transitada em julgado, arquivem-se.”

Inconformado, o Banco recorreu, suscitando, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do processo, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é imprescindível a realização de liquidação prévia de sentença coletiva genérica antes do início de seu cumprimento individual. O apelante afirma que a sentença a ser executada não traz parâmetros objetivos claros, o que impede a fixação do quantum devido sem prévia liquidação.

No mérito, o banco questiona a incidência de juros remuneratórios, alegando que a sentença coletiva não os previu de forma expressa. Afirma que o pedido formulado originalmente pelo IDEC na ação civil pública previa incidência única de juros remuneratórios de 0,5%, no mês de janeiro de 1989, como parte integrante do índice de 71,13%. Segundo a tese do Banco, qualquer tentativa de aplicação de juros remuneratórios fora desse mês representa violação à coisa julgada, sendo inadmissível sua inclusão em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Para sustentar tal posição, cita o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.392.245/DF, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, além de outros precedentes do STJ que reforçam o entendimento de que juros remuneratórios não fixados na sentença não podem ser incluídos posteriormente.

O banco também suscita a prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, ainda que se considere válida a pretensão de cobrança do valor principal. Segundo defende, o prazo para requerer tais verbas acessórias não pode ser superior ao prazo do próprio crédito principal. Aplica, para tanto, o princípio jurídico de que “o acessório segue o principal”, e cita o REsp n.º 1.275.215/RS, do STJ, que reforça tal entendimento.

Quanto aos juros moratórios, o apelante sustenta que sua contagem deve ocorrer somente a partir da citação na fase de liquidação/cumprimento de sentença, e não desde a citação na ação coletiva. Argumenta que a sentença coletiva reconheceu apenas o an debeatur e o quid debeatur em caráter genérico, sem individualizar beneficiários ou valores. Defende que somente com a apresentação de liquidação individual se torna possível identificar o titular do crédito, e que seria irrazoável considerar a mora desde a citação na ação coletiva, uma vez que o Banco não tinha ciência das pretensões de cada poupador. Apresenta jurisprudência do STJ que sustenta o início da mora a partir da citação na liquidação, como no AgRg no REsp 1.348.512/DF e REsp 1.371.462/MS.

Em seguida, o Banco do Brasil sustenta a possibilidade de compensação de valores e a chamada “liquidação zero”. Alega que, mesmo admitindo-se a aplicação do IPC como índice de correção, os valores pagos nos meses seguintes à edição do Plano Verão (fevereiro, março e abril de 1989), com base na LFT, foram superiores ao índice do IPC, resultando em ganho efetivo aos poupadores. Apresenta planilhas comparativas e dados acumulados de correção para demonstrar que não houve prejuízo financeiro aos titulares das cadernetas de poupança, mas sim superávit, razão pela qual não haveria qualquer valor a ser pago.

O apelante também busca afastar a alegação de locupletamento ilícito, defendendo que, à época, os bancos estavam obrigados por normas do BACEN e pela legislação (Circular n.º 1.130/87 e art. 15, §5º, da Lei n.º 7.730/89) a utilizar os mesmos índices da poupança tanto para operações ativas como passivas. Defende, assim, que não houve benefício indevido às instituições financeiras, pois os valores aplicados estavam amparados por norma cogente.

Por fim, o banco cita precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de improcedência da liquidação de sentença coletiva quando não comprovado o dano ou o quantum devido, como nos REsps n.º 802.011/DF e 1.170.338/RS, que consolidaram a tese de inexistência de crédito (“liquidação zero”) como hipótese legítima, sem que haja afronta à coisa julgada.

Ao final, o Banco do Brasil S/A requer o recebimento e provimento do recurso de apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a liquidação individual promovida por Lupercio da Silva, por ausência de base legal e fática suficiente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição dos juros remuneratórios, bem como a fixação dos juros moratórios somente a partir da citação na liquidação individual, e, ainda, que se reconheça a compensação de valores pagos nos meses subsequentes, o que levaria à inexistência de crédito líquido, caracterizando liquidação zero.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id 68841093) requerendo o desprovimento do recurso.

No curso do processamento da Apelação nesta Segunda Instância, o Apelante reiterou proposta de acordo, sobre a qual o Apelado, devidamente intimado, manifestou expressa recusa (ID 90984294)..

É o que cumpria relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento do recurso.


Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000419-71.2013.8.05.0253
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DILMA CARNEIRO PEREIRA, NEI CALDERON, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: LUPERCIO DA SILVA
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo (IDs 68841088 e 68841087).

Cinge-se a controvérsia recursal na análise da Sentença que julgou procedente a execução individual de título judicial proferido em Ação Civil Pública, com a finalidade de reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão (Janeiro de 1989), buscando o Apelante a reforma do julgado com base em teses de natureza processual, prescricional e material, as quais serão analisadas à luz da legislação e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inicialmente, o Apelante pugna pela suspensão do processo fundamentando-se no Tema 1169 do STJ, o qual debate a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento individual de sentença genérica. 

Ocorre que, no que tange especificamente aos títulos firmados referente aos planos econômicos, os parâmetros para o cálculo já foram exaustivamente discutidos e consolidados em outros temas repetitivos do STJ.

Dos autos, vê-se que conforme a documentação acostada e a própria instrução processual do feito em primeiro grau, o Autor apresentou o cálculo detalhado, e o processo tramitou como cumprimento de sentença, no qual o Executado pôde exercer integralmente o seu direito de defesa e contraditório, apresentando a volumosa impugnação de ID 68841004. 

Destaca-se que o rito processual adotado demonstrou-se apto a liquidar o valor, tratando-se de simples cálculo aritmético (percentual fixo sobre saldo original na data-base – fatos devidamente comprovados nos autos). Não se verifica a insuficiência probatória que justifique o retorno à fase de liquidação por procedimento comum, de modo que a suspensão da Apelação com este fundamento configura medida desnecessária e protelatória.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Terceira Câmara:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO PROCESSUAL . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTINÇÃO DE PARTES, OBJETOS, FASES E RITOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC. TEMA 1169 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO EM FASE AVANÇADA DE TRAMITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APENSAMENTO DE AÇÕES AUTÔNOMAS COM FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DIVERSOS . RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária da justiça gratuita contra decisão que determinou o apensamento do processo nº. 0521644-36 .2014.8.05.0001, de sua titularidade, ao processo nº 0086489-81 .2007.8.05.0001, com fundamento em suposta conexão processual . O processo da Agravante, em fase de cumprimento de sentença oriunda de Ação Civil Pública, visa à satisfação de valores referentes ao Plano Verão, enquanto o processo apensado refere-se a Ação de Cobrança sobre múltiplos planos econômicos, ainda em fase de conhecimento. 2. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1169 do STJ não se aplica a feitos que já avançaram significativamente, especialmente quando o contraditório, a legitimidade e os valores foram adequadamente analisados no curso da tramitação. 3 . A suspensão processual, nesta fase avançada, violaria os princípios da razoável duração do processo, da economia e da eficiência processuais, além de representar retrocesso processual, mormente em relação a parte idosa, com prioridade legal. 4. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, dada a divergência entre partes, objetos, fases e ritos processuais dos dois feitos . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há conexão entre execuções individuais oriundas de sentença coletiva, sendo possível a tramitação autônoma no foro do domicílio do beneficiário. 6. A simples coincidência temática (expurgos inflacionários) não justifica o apensamento de ações com litígios diversos, sob pena de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e à celeridade processual . 7. A Corte local já decidiu em caso análogo pela revogação de decisão que impôs apensamento indevido entre ações individuais de execução de sentença coletiva. 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8031750-29.2024.8 .05.0000, em que figura como Agravante, SILVIA AMARAL KRUSCHEWSKY DE SABOIA RIBEIRO e como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. DESA . MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317502920248050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)

Portanto, a pretensão de suspensão, portanto, deve ser rechaçada.

 Ultrapassada esta questão, a discussão recursal central reside na adequação dos cálculos apresentados pelo Apelado e acolhidos pela sentença em confronto com o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública do IDEC. Os pontos controversos giram em torno da inclusão de juros remuneratórios, o termo inicial dos juros moratórios e a tese de liquidação zero.

 Sobre o tema, esta Corte deve ater-se estritamente ao comando da decisão proferida na fase de conhecimento da ação coletiva.

 A tese fixada pelo STJ nos termos dos julgamentos (Tema 887) e do REsp 1.372.688/SP (Tema 890) é clara ao dispor que "Descabe e Inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1.392.245/DF). 

 A sentença coletiva proferida contra o Banco do Brasil se limitou a reconhecer a diferença de correção monetária devida, sem estabelecer de forma inequívoca e expressa a incidência de juros remuneratórios capitalizados ou contínuos como parte do comando condenatório principal.

 Assim, a inclusão de juros remuneratórios, e a sua capitalização, ao longo do tempo como um componente de atualização, extrapola o título executivo judicial.

A inclusão dos juros remuneratórios de 0,5% capitalizados, mês a mês, conforme acolhido pela sentença, revela-se incompatível com a literalidade do título exequendo e a tese fixada em sede de recurso repetitivo.

Dessa forma, a inclusão de juros remuneratórios na metodologia de cálculo utilizada pelo Apelado, e acolhida integralmente pela sentença, configura, de fato, violação à coisa julgada, devendo o cálculo ser refeito para a exclusão desta verba.

Em consequência da exclusão completa da verba, resta prejudicada a análise da prescrição subsidiária dos juros remuneratórios suscitada pelo Apelante.

Noutro ponto, o Apelante defende que os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação na fase de cumprimento individual de sentença (art. 240 do CPC), por se tratar de mora ex persona (mora a partir da ciência individual da pretensão). A sentença de primeiro grau, ao contrário, determinou o cômputo dos juros moratórios desde a citação do Banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (junho de 1993), passando de 0,5% para 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos, analisou e pacificou este ponto. No julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), a Corte Especial do STJ fixou que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que veiculou condenação ao pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na Ação Civil Pública.

A razão para tal entendimento reside na natureza da responsabilidade do Banco pelos danos causados. O dever de indenizar surge da responsabilidade contratual pela não aplicação do índice de correção correto A mora do devedor na relação contratual estabelecida com o poupador, embora veiculada coletivamente, consumou-se no momento da citação na fase de conhecimento da ACP.

Caminhar em sentido diverso implicaria subverter a eficácia do título executivo e do microssistema de tutela coletiva, desconsiderando a economia processual e a força vinculante da coisa julgada que se formou em 1993.

Desta feita, o comando sentencial que fixou os juros moratórios a partir da citação na Ação Civil Pública (junho de 1993), está em consonância com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 685).

Rejeita-se a impugnação recursal neste ponto específico.

Por fim, o Apelante argumenta, ainda, que a aplicação correta dos índices nos meses subsequentes ao Plano Verão (fevereiro, março e abril de 1989), gerou um "ganho" para o poupador que anularia ou compensaria o expurgo de janeiro de 1989, devendo ser aplicada a tese da "liquidação zero".

Este argumento não merece acolhida, Primeiramente, o argumento de “compensação” entre supostas perdas de janeiro/1989 e ganhos relativos aos meses subsequentes não encontra amparo jurídico. O STJ, ao julgar o REsp 1.392.245/DF, consolidou entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores devem incidir como correção monetária plena, tomando-se como base o saldo existente ao tempo do plano econômico, vedada qualquer compensação entre índices ou entre supostos prejuízos e ganhos futuros. Isso porque a correção monetária não constitui vantagem, mas apenas preservação do valor real da moeda.

A Corte Especial definiu expressamente que:

“Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.”

Deste modo, a correção do valor devido deve seguir uma cadeia de aplicação de índices que assegurem a recomposição do poder aquisitivo da moeda, sem admitir a tese de compensação de saldos devedores ou credores que não decorram da liquidação direta do débito principal (janeiro de 1989).

A tese de "liquidação zero" é admissível apenas em situações excepcionais, onde se demonstra a manifesta ausência de base de cálculo ou a impossibilidade prática de apurar qualquer diferença, o que notoriamente não se verifica no presente caso.

Portanto, a impugnação baseada na compensação e na liquidação zero deve ser afastada, por afrontar o título executivo e a jurisprudência consolidada que define os parâmetros de cálculo e o conceito de correção monetária plena do débito.

Em suma, o recurso de apelação deve ser parcialmente provido apenas para excluir a incidência e capitalização dos juros remuneratórios da conta de liquidação, mantendo-se a procedência da execução nos demais termos, em especial quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à condenação sucumbencial.

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a Sentença e determinar o decote da incidência e capitalização dos juros remuneratórios da conta de liquidação, mantendo a procedência da Execução de Título Judicial nos demais termos, inclusive quanto ao termo inicial dos juros moratórios.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator