PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter o indeferimento da isenção, ao argumento que o Tribunal não enfrentou a tese da interpretação literal da regra de isenção, conforme exige o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). 2. Conquanto a parte recorrente sustente que o Tribunal não enfrentou a tese da interpretação literal da regra de isenção e a omissão quanto aos arts. 110 e 111, II, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, de forma que inexiste qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado de forma expressa que, embora a análise literal conclua que a Lei faz referência aos Municípios circunvizinhos, a Administração Pública possui autonomia para indeferir o pedido por inconsistência de informações prestadas pelo requerente - inclusive a condição de servidor público -, circunstância que milita em desfavor da prova do direito líquido e certo afirmado (ID 88095434 - grifos). 3. O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação no sentido que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). 4. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 5. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS contra o Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança, cujo objeto era a isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor para uso como táxi. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter o indeferimento da isenção, ao argumento que o Tribunal não enfrentou a tese da interpretação literal da regra de isenção, conforme exige o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, sustenta que a norma do Regulamento do ICMS da Bahia (RICMS/BA) exige residência no município do alvará "ou em município circunvizinho", e o acórdão teria restringido indevidamente essa literalidade, ignorando que Salvador é circunvizinha a Simões Filho. O Embargante argumenta, ademais, a ocorrência de omissão quanto à violação do art. 110 do CTN, pois o Estado teria alterado, por via administrativa e através de critérios próprios, o conceito de domicílio e residência (institutos de Direito Privado) para negar o benefício. O Acórdão teria se baseado em indícios de residência em Salvador e na função de Policial Civil do Embargante para afastar a liquidez e certeza do direito, sem confrontar de maneira expressa a literalidade do requisito de "circunvizinhança". O ESTADO DA BAHIA apresentou as Contrarrazões (ID 91234232) e defende o não conhecimento e o não provimento do recurso, sob o argumento de que os Embargos de Declaração seriam manifestamente incabíveis por visarem apenas à rediscussão do mérito, sem apontar vícios intrínsecos de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão. Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração. De plano, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, conquanto a parte recorrente sustente que o Tribunal não enfrentou a tese da interpretação literal da regra de isenção e a omissão quanto aos arts. 110 e 111, II, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, de forma que inexiste qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado de forma expressa que, embora a análise literal conclua que a Lei faz referência aos Municípios circunvizinhos, a Administração Pública possui autonomia para indeferir o pedido por inconsistência de informações prestadas pelo requerente - inclusive a condição de servidor público -, circunstância que milita em desfavor da prova do direito líquido e certo afirmado, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO À ATIVIDADE DE TÁXI. ART. 264, XXIX, “A”, DO RICMS/BA. RESIDÊNCIA FORA DO MUNICÍPIO DO ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A isenção de ICMS para veículos adquiridos por taxistas exige comprovação cumulativa dos requisitos legais estabelecidos no art. 264, XXIX, “a”, do RICMS/BA. 2. O item 7 da alínea “a” condiciona a fruição do benefício à residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho. 3. A autoridade administrativa pode utilizar mecanismos de controle e validação de dados, conforme autorizado pela cláusula décima do Convênio ICMS nº 38/2001. 4. O impetrante apresentou indícios de domicílio em Salvador, e não no município de Simões Filho, conforme notas fiscais, consumo de energia e registros funcionais. 5. Compete à Administração Pública, utilizando-se das atribuições que lhe foram conferidas, analisar o caso concreto e decidir se os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos. 6. O ato administrativo de indeferimento não viola direito líquido e certo e encontra respaldo na legislação de regência. 7. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (ID 88095434 - grifos) Neste ponto, importante lembrar, consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), sobretudo porque inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Bem por isso, após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que a parte Embargante maneja o presente recurso com o intuito de alçar instâncias superiores (prequestionamento), de modo que, quanto aos pontos supramencionados, o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) Em linha de reforço, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165437-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO GARCIA SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO