PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE (GPROD). SERVIDOR MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. ATO ADMINISTRATIVO FORMAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor municipal.

2. O acórdão embargado reconheceu o direito do servidor à Gratificação de Produção (GPROD), com pagamento retroativo de valores entre janeiro de 2017 e novembro de 2020, assentando a ilegalidade da supressão da vantagem sem processo administrativo.

3. Nos embargos, o Município alegou omissão quanto à necessidade de ato administrativo formal e à natureza discricionária da concessão da GPROD, bem como o risco de indevida interferência judicial no mérito administrativo.

4. O embargado apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de omissão e apontando o intuito meramente infringente do recurso, requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à exigência de ato administrativo formal para constituição da GPROD; (ii) saber se houve omissão sobre a alegada natureza discricionária da gratificação e possível afronta ao mérito administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

7. Não há omissão no acórdão quanto à constituição da GPROD, tendo sido expressamente reconhecida a existência de previsão legal (Lei Municipal nº 101/2002, arts. 116, XI, e 129-C), com regulamentação por decreto que apenas disciplinou a operacionalização da vantagem.

8. Também não há omissão quanto à análise da natureza do ato administrativo, tendo o acórdão assinalado que a supressão da GPROD sem processo administrativo viola os princípios da legalidade, motivação e eficiência, destacando-se que a atuação judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato, sem adentrar juízo de conveniência ou oportunidade.

9. A jurisprudência citada pelo embargante (AgInt no RMS 61.424/BA) não se aplica ao caso, por tratar de progressão funcional dependente de ato administrativo inaugural, ao passo que o caso em exame versa sobre supressão de vantagem anteriormente paga, sem motivação.

10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os temas suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão.

11. Embora os embargos revelem pretensão de rediscussão do mérito, não se aplica a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por constar finalidade expressa de prequestionamento, conforme pacificado pela Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com a manutenção integral do acórdão embargado.

Tese de julgamento: A ausência de omissão na decisão embargada, que já enfrentou expressamente as matérias alegadas, inviabiliza o uso dos embargos declaratórios para rediscussão do mérito; o controle judicial da legalidade de ato administrativo não viola a reserva do mérito quando há supressão imotivada de vantagem legalmente prevista.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001343-39.2019.8.05.0154, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES e como apelada MARCELO RUFINO AGOBAR.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face do acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por MARCELO RUFINO AGOBAR.

O acórdão embargado reconheceu o direito do servidor ao restabelecimento da Gratificação de Produção (GPROD) e ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de janeiro de 2017 a novembro de 2020, consignando que a supressão unilateral e imotivada da vantagem, sem instauração de processo administrativo, configurou violação aos princípios da legalidade, moralidade e motivação.

Em suas razões recursais, o Município embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos: (i) a necessidade de ato administrativo formal para a constituição da GPROD, precedido de avaliação funcional, aferição de metas e controle de pontuação, nos termos do Decreto Municipal nº 2.435/2012; e (ii) a natureza de mérito administrativo da gratificação, que envolveria juízo de conveniência e oportunidade, aspectos cuja apreciação seria exclusiva da Administração Pública.

Sustenta que o acórdão partiu da presunção de que o pagamento da vantagem já estaria consolidado, sem examinar a inexistência de ato administrativo formal apto a constituir a gratificação.

Argumenta, ainda, que a concessão judicial direta da GPROD configuraria indevida interferência na esfera discricionária administrativa.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com a integração do acórdão mediante manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento.

Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 95683821), arguindo a ausência de cabimento dos embargos por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Sustenta que todas as questões foram devidamente analisadas e que o Município busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pela via dos embargos declaratórios.

O embargado requer o não conhecimento ou, alternativamente, a rejeição dos embargos, com a integral manutenção do acórdão embargado. Postula, ainda, a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do alegado caráter protelatório do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.

 Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001343-39.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MARCELO RUFINO AGOBAR
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA, ANGELA TATHIANI RIBEIRO DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Não se pode olvidar que cabe ao embargante apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, observando o quanto disposto no artigo 1.022 do CPC pátrio:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

 

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar que, nos termos do Decreto Municipal nº 2.435/2012, a GPROD somente pode ser constituída mediante ato administrativo formal, precedido de avaliação funcional, aferição de metas e controle de pontuação.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza jurídica da Gratificação de Produção, consignando tratar-se de vantagem de natureza propter laborem, prevista nos arts. 116, XI, e 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.435/2012. Registrou-se que a gratificação configura direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não se tratando de mera liberalidade administrativa.

Nesse ponto, o acórdão foi categórico:

O legislador municipal, ao instituir a gratificação, reconheceu a especial complexidade e relevância das atividades fiscalizatórias para a arrecadação municipal, estabelecendo compensação financeira adicional aos servidores que as executam. Não se trata de mera liberalidade administrativa, mas de direito subjetivo do servidor que preencha os requisitos legais.

Mais adiante, consignou-se que:

O Decreto Municipal nº 2.435/2012, ao regulamentar a GPROD para os fiscais da Vigilância Sanitária, estabeleceu critérios objetivos de pontuação e procedimentos de controle. Relevante notar que o decreto não revogou nem restringiu o direito previsto em lei, apenas disciplinou sua operacionalização.

Quanto à comprovação do exercício das atividades fiscalizatórias, o acórdão registrou expressamente que os autos demonstram fartamente o desempenho contínuo das funções pelo servidor, tendo o próprio Município reconhecido implicitamente tal circunstância ao restabelecer o pagamento da gratificação em dezembro de 2020.

Não há, portanto, omissão a ser suprida. O que o embargante pretende, em verdade, é a reanálise da prova e a revisão do enquadramento jurídico conferido aos fatos, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos declaratórios.

O Município sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à tese de que a GPROD constitui matéria afeta ao mérito administrativo, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade cuja apreciação seria exclusiva da Administração Pública.

Também aqui não se verifica a alegada omissão.

O acórdão embargado analisou detidamente a questão da legalidade da supressão da gratificação, consignando expressamente que: “A supressão unilateral da gratificação, sem processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa, viola frontalmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. O município não demonstrou a existência de procedimento formal que justificasse a supressão, tampouco comprovou que o servidor teria deixado de preencher os requisitos legais.”

E ainda: "A administração pública está vinculada ao princípio da motivação dos atos administrativos, especialmente quando estes importem em supressão de direitos. A ausência de motivação formal para a suspensão da GPROD configura vício insanável que contamina o ato administrativo."

O controle jurisdicional exercido não adentrou o mérito administrativo discricionário. O que se verificou foi a análise da legalidade do ato de supressão da gratificação, constatando-se a ausência de motivos legais e formais para tal conduta, bem como a violação aos princípios administrativos da legalidade, motivação e eficiência.

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da lei e das garantias do servidor, não interfere na discricionariedade administrativa, mas atua para coibir ilegalidades e arbitrariedades.

Como bem destacado pelo embargado em suas contrarrazões, ato discricionário não se confunde com ato arbitrário, sendo este inválido, ilegítimo e passível de correção judicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pelo próprio embargante (AgInt no RMS 61.424/BA) trata de progressão funcional que depende de ato formal da Administração, situação diversa da dos autos, em que a gratificação já vinha sendo regularmente paga até sua supressão unilateral e imotivada.

A premissa fática é distinta: não se cuida aqui de constituição originária de direito, mas de ilegal supressão de vantagem já incorporada à remuneração do servidor.

Quanto à finalidade de prequestionamento expressamente mencionada pelo embargante, observo que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existente a omissão.

Desse modo, tem-se por prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos da legislação processual vigente.

O embargado requereu a condenação do Município ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que os embargos teriam caráter manifestamente protelatório.

Conquanto os embargos tenham sido manejados com evidente propósito de rediscutir o mérito da causa, não se pode olvidar a expressa finalidade de prequestionamento indicada pelo embargante. A Súmula 98 do STJ dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".

Assim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios

Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

 Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator