PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 313/2013. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL E À PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Caculé contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidoras públicas do magistério, mantendo a sentença que reconheceu o direito à progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 313/2013 e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada ausência de comprovação, pelas autoras, dos fatos constitutivos do direito à progressão horizontal, especialmente em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional, bem como quanto à preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas requeridas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à obtenção de novo julgamento da causa. 4. Inexiste omissão quanto à alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a progressão horizontal constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 313/2013, consignando que a ausência de avaliação de desempenho decorreu exclusivamente da omissão da Administração Pública, circunstância que não pode prejudicar as servidoras nem impedir o reconhecimento do direito pleiteado. 5. Também não há omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia devolvida ao Tribunal, concluindo pela inexistência de nulidade processual e pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, consignando, ainda, que a apuração do quantum devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, com observância do contraditório. 6. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000502-13.2019.8.05.0035, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE CACULÉ e parte recorrida GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO E OUTRAS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-13.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s):CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CACULÉ em face do acórdão (ID 104286088) proferido no bojo da Apelação nº 8000502-13.2019.8.05.0035 interposta por ele em face de GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO E OUTRAS, que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que condenou a Fazenda Pública a realizar a progressão horizontal de carreira das autoras da ação para a classe D, com a remuneração correspondente, condenando-a a pagar a diferença salarial retroativa devida, nos seguintes termos: Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 313 2013. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO. SUPRIMENTO DO REQUISITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Caculé contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidoras públicas do magistério, julgou procedentes os pedidos para determinar a progressão horizontal para a classe superior prevista na Lei Municipal nº 313/2013 e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas dos últimos cinco anos, com reflexos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em definir se a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho impede a concessão da progressão horizontal prevista em lei e em estabelecer se são devidas as diferenças remuneratórias retroativas, bem como analisar a incidência da prescrição quinquenal, a alegada inaplicabilidade da lei municipal, o suposto cerceamento de defesa e a invocação da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prescrição quinquenal não alcança o pedido, pois se trata de relação de trato sucessivo e as autoras limitaram expressamente a cobrança ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. 4. A progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 313/2013 constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, incluindo o interstício temporal e a ausência de penalidades. 5. A omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, obrigação legalmente prevista, não pode prejudicar o servidor, devendo o requisito ser suprido diante da mora exclusiva do ente público. 6. A Administração não pode se beneficiar da própria inércia para negar direito previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da boa fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 313/2013 configura inovação recursal e não foi comprovada, não se desincumbindo o ente público do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de demonstrativo detalhado do valor não configura cerceamento de defesa, pois a apuração do quantum devido deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, assegurado o contraditório. 9. A invocação genérica do princípio da reserva do possível não afasta o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei, sobretudo diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira do ente público. 10. A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à condenação ao pagamento das diferenças retroativas e aos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, 931 e 85, § 11; Decreto nº 20.910/32; Lei Municipal nº 313/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJBA, Apelação nº 8000538-55.2019.8.05.0035, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 06.02.2024; TJBA, Apelação nº 8000543-77.2019.8.05.0035, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 11.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000502-13.2019.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CACULE e como apelada GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Inconformada, a Fazenda Pública Municipal opôs os presentes aclaratórios (ID 103431500), alegando suposta omissão no acórdão quanto à alegada ausência de comprovação, pelas autoras, dos fatos constitutivos do direito invocado. Sustenta que não houve demonstração da efetiva prestação do serviço ou do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da progressão horizontal, razão pela qual o reconhecimento do direito teria ocorrido sem o devido suporte probatório, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Defende, assim, que a mera inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não seria suficiente para suprir a ausência de comprovação dos requisitos legais para a evolução funcional. Prossegue alegando que o acórdão também incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide sem prévio saneamento do feito, deixando de oportunizar a produção das provas requeridas pelo ente municipal, circunstância que teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Aduz que, diante da complexidade da demanda, a instrução probatória seria imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade da sentença. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam supridas as omissões apontadas, reformando-se o acórdão embargado, além de pleitear o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento, visando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Regularmente intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 105630705), nas quais suscitam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sustentando que os embargos de declaração não evidenciam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a justificar sua oposição, limitando-se o Município a rediscutir matéria já amplamente examinada por esta Corte, com nítido propósito de modificar o resultado do julgamento. No mérito, defendem que todas as questões relevantes suscitadas pelo ente municipal foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Rechaçam a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que as partes tiveram ampla oportunidade para manifestação e produção das provas cabíveis, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da suficiência do conjunto documental e da natureza eminentemente jurídica da controvérsia. Acrescentam que o direito à progressão horizontal decorre diretamente da Lei Municipal nº 313/2013 e que a própria Administração, ao deixar de realizar as avaliações de desempenho legalmente previstas, não pode se beneficiar de sua própria omissão para obstar o reconhecimento do direito das servidoras. Ao final, pugnam pelo desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão recorrido. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 17 de julho de 2026. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-13.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, passa-se ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, por supostamente deixar de apreciar a alegada ausência de comprovação, pelas autoras, dos fatos constitutivos do direito à progressão horizontal, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a evolução funcional, e à preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção das provas requeridas, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de rejeição do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, a leitura do acórdão embargado evidencia que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas. No tocante ao primeiro ponto, o voto condutor enfrentou expressamente a tese relativa aos requisitos legais para a concessão da progressão horizontal, consignando que a Lei Municipal nº 313/2013 condiciona a evolução funcional ao cumprimento do interstício temporal, à ausência de penalidades disciplinares e à realização de avaliação de desempenho, concluindo que a omissão da Administração em promover essa avaliação, embora legalmente obrigada a fazê-lo, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito das servidoras. Na oportunidade, consignou-se, ainda, que os demais requisitos objetivos previstos na legislação municipal encontravam-se preenchidos e que a ausência da avaliação decorreu exclusivamente da inércia do ente público, circunstância que impede a Administração de se beneficiar da própria omissão para frustrar direito subjetivo assegurado em lei. Houve, portanto, apreciação suficiente da matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante: “(...) De fato, a Lei Municipal nº 313/2013, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Caculé, condiciona a progressão horizontal à avaliação de desempenho. Vejamos os dispositivos pertinentes: (...)O que se extrai dos autos, e que foi corretamente pontuado pelo juízo a quo, é a inércia injustificada do Município Apelante em cumprir o seu próprio dever legal de realizar as avaliações anuais. O ente público, ao contestar a ação (ID 95407496), não negou sua omissão; ao contrário, utilizou-a como principal argumento para justificar a não concessão do direito das servidoras. Tal postura é inadmissível no ordenamento jurídico. A Administração Pública não pode se valer da própria torpeza para negar um direito subjetivo ao servidor. Permitir que a inércia administrativa se converta em um obstáculo intransponível à progressão funcional seria premiar o descumprimento da lei e violar frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege também as relações de direito público, e sua derivação, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Se a lei impõe um dever ao ente público — realizar a avaliação —, sua omissão não pode ter o condão de suprimir o direito do administrado. Nesse cenário, preenchidos os demais requisitos objetivos previstos em lei — no caso, o interstício de três anos na mesma referência e a ausência de penalidades (art. 22 da Lei nº 313/2013), fatos que não foram contestados pelo Município —, a avaliação de desempenho deve ser suprida ou considerada como preenchida, em razão da mora exclusiva da Administração. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: (...).” (trecho do acórdão de ID 104286088) Também não procede a alegação de omissão quanto ao suposto cerceamento de defesa. O acórdão apreciou a insurgência recursal referente à alegada nulidade processual, concluindo pela suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda e afastando a existência de qualquer prejuízo decorrente da forma de condução do feito, inclusive consignando que a apuração do quantum devido deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que será plenamente assegurado o exercício do contraditório: “(...) O Apelante alega que o valor da condenação foi estabelecido sem um demonstrativo de cálculo adequado, o que teria cerceado seu direito de defesa. A irresignação não se sustenta. O valor indicado na inicial e replicado na sentença — R$ 83.542,20 — representa o proveito econômico pretendido pelas autoras. A exatidão desse montante é matéria a ser definida na fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a apresentação de planilhas detalhadas e para o exercício do contraditório sobre os critérios e valores apurados. A fixação de um valor na fase de conhecimento não vincula de forma absoluta a fase de execução, servindo como uma estimativa do direito pleiteado. A ampla defesa do Município quanto aos cálculos está plenamente garantida para a fase de cumprimento do julgado. Não há, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Por fim, o Apelante invoca, de maneira genérica, o princípio da reserva do possível, argumentando sobre o impacto financeiro da decisão. Este princípio, embora relevante, não constitui um salvo-conduto para que a Administração Pública descumpra direitos subjetivos expressamente previstos em lei. A progressão funcional é um direito que integra o regime jurídico das servidoras, estabelecido por lei municipal. Presume-se que, ao editar a Lei nº 313/2013, o próprio Município ponderou os impactos orçamentários, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal. A alegação da "reserva do possível" exige a demonstração cabal da inexistência de recursos e do comprometimento de serviços públicos essenciais, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A mera invocação do princípio não é suficiente para afastar a obrigação legal. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.” (trecho do acórdão de ID 104286088) Em verdade, a embargante pretende rediscutir a fundamentação adotada por este Colegiado, buscando novo exame das questões decididas sob o argumento de existência de omissão. Todavia, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco à introdução de novos fundamentos jurídicos destinados a alterar a conclusão do julgado. Registre-se que a omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão que deveria ser necessariamente apreciado pelo julgador, e não a ausência de enfrentamento minucioso de todos os argumentos expendidos pela parte. O julgador está obrigado a decidir a controvérsia posta, indicando as razões de seu convencimento, não lhe sendo imposto rebater, de forma individualizada, cada linha argumentativa apresentada. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000502-13.2019.8.05.0035
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE
Advogado(s): ROBERTO DO CARMO DA CRUZ, ALLAN OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como ALLAN OLIVEIRA LIMA
APELADO: GEANE AZEVEDO SANTOS BRITO e outros (2)
Advogado(s): CAROLINE SOARES REIS, RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO