PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011172-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR SANTANA REIS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta pelo autor consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contrato de financiamento veicular. A sentença determinou a redução da taxa de juros remuneratórios de 26,71% a.a. para 21,31% a.a., correspondente à taxa média de mercado na época da contratação, mantendo a capitalização mensal e negando indenização por danos morais.

2. O contrato em questão refere-se ao financiamento do valor de R$ 29.000,00 para aquisição de veículo Fiat Siena Essence 1.6, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.027,97.

 

II. Questão em discussão:

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a capitalização mensal dos juros deve ser afastada; (ii) saber se há direito à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) saber se a contratação de seguro caracteriza venda casada; e (iv) saber se há direito a indenização por danos morais.

 

III. Razões de decidir:

4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF. A taxa de juros remuneratórios foi corretamente limitada à taxa média de mercado por ser superior a esta.

5. A capitalização mensal dos juros é válida, pois foi expressamente pactuada e o contrato foi celebrado após 31/03/2000, data da vigência da MP 1.963-17/2000. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal comprova a pactuação expressa da capitalização.

6. A repetição de indébito deve ser simples, não em dobro, pois os valores foram cobrados com amparo em contrato que se encontrava válido até a intervenção judicial.

7. A contratação de seguro não caracteriza abusividade, pois foi realizada mediante proposta específica e destacada, sem indícios de que tenha sido condição obrigatória para o financiamento.

8. Inexistem danos morais, uma vez que não há prova de constrangimento indevido ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000. 2. A repetição de indébito em contratos bancários deve ser simples quando os valores foram cobrados com amparo em cláusulas contratuais válidas até a revisão judicial. 3. A contratação de seguro não caracteriza venda casada quando realizada mediante proposta específica e sem comprovação de obrigatoriedade."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, arts. 39, I, e 51, IV; MP nº 1.963-17/2000; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.08.2011; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8011172-04.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTENOR SANTANA REIS e apelado BANCO PAN S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011172-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR SANTANA REIS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ANTENOR SANTANA REIS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2.ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA MODIFICACIONAL E REVISIONAL DE CONTRATOS E RELAÇÃO DE CONSUMO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANTENOR SANTANA REIS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 84905742).

 

O autor alega, na exordial, que celebrou com a instituição ré contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT SIENA ESSENCE 1.6, 2016/2016, ALCOOL/ GASOLINA/GAS, PLACA PJV 8E82, RENAVAM 01081963651, CHASSI 9BD19716TG3298572, COR BRANCA, no valor de R$ 29.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.027,97. Aduziu que foi compelido a pagar valores ilegais em relação aos juros que geraram onerosidade excessiva. Desse modo, pleiteou a concessão da medida liminar para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e, ao final, requereu a revisão do contrato com o afastamento das cláusulas abusivas.

 

Deferiu-se a gratuidade judiciária, bem como foi indeferida a tutela de urgência.

 

A parte autora informou a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido liminar.

 

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade da alteração do polo passivo, a inépcia, a existência de pedidos genéricos, a carência da ação, a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de abusividades contratuais e a regularidade da contratação.

 

A parte autora apresentou réplica, requerendo a decretação da revelia do réu, haja vista a intempestividade da contestação.

 

Foi acostada nos autos a cópia do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo demandante.

 

A parte autora, então, requereu a prova pericial contábil, pedido indeferido na decisão de saneamento e organização proferida.

 

Ato contínuo, em sede de sentença (ID  84905742), foram JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTENOR SANTANA REIS em face de BANCO PANAMERICANO S/A, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo às taxas médias mensal e anual praticada no mercado à época da contratação, quais sejam, de 1,62% a.m. e 21,31% a.a. Determinou, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo a contar da data da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a parte ré. Nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 

 

Irresignado, o acionante interpôs Recurso de Apelação (ID 84905747), pretendendo a aplicação de efeito suspensivo neste recurso para que a decisão recorrida seja cassada, e proceda-se o depósito dos valores incontroversos, a revisão das cláusulas iníquas e abusivas, especialmente as que tratam da remuneração do apelado, pois são incompatíveis com o art. 51, inc. IV do CDC, de maneira a estabelecer o equilíbrio da relação econômica que vincula as partes, se aplicando ao contrato e às prestações a taxa de juros de legal de 1% a.m. (ou taxa SELIC, como V. Exa. melhor entender), conforme acima provado, e repetição em dobro ao apelante dos valores cobrados a maior (art. 42 CDC), Exclusão da capitalização mensal dos juros, tendo em vista sua vedação, conforme Súmula 121 do STF, para aplicar juros simples (Tabela Gauss) e não juros compostos (Tabela Price) como usado pelo apelado no presente contrato, sendo o valor cobrado a maior devolvido em dobro nos termos do art. 42 do CDC; bem como a reforma da sentença quanto ao dano moral pleiteado, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC, embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões à apelação.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. 

 

Salvador/BA, 11 de  agosto de 2025. 

  

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011172-04.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTENOR SANTANA REIS
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Diante da concessão do benefício da justiça gratuita (ID 84905743), desnecessário o recolhimento de preparo recursal.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade das cobranças de juros e encargos realizadas pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes, bem como a configuração de danos morais.

 

Convém registrar que trata o caso em questão de relação de consumo, vez que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - arts. 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990) e objetivos (produto e serviço - §§ 1,º e 2,º do art. 3,º da mesma lei).

 

Portanto, todo aquele que exerce atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme as regras do disposto nos arts. 12 e 14 e 18 a 20, bem assim os termos do Enunciado n.º 297 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Insta consignar que, com relação à taxa dos juros, cabe ser citado o verbete n.º 596 da Súmula do STF, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros usurários estabelecido pela Lei de Usura:

 

"As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional ".

 

Ademais, o Enunciado n.º 382 da súmula do Egrégio STJ pacificou o entendimento de que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

 

No entanto, admite-se a limitação à taxa média de mercado, quando atestada sua abusividade ou a ausência de contratação expressa, consoante REsp n.º 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, no caso ora apreciado, ratifico o entendimento do Juízo a quo, para que haja a aplicação dos juros remuneratórios pela taxa média da época da contratação, por serem mais benéficas ao consumidor.

 

Compulsando-se os autos, observa-se da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo do contrato n.º 090088762, em que foi financiado o valor R$ 29.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.027,97, para aquisição do veículo FIAT SIENA ESSENCE 1.6, 2016/2016, ALCOOL/ GASOLINA/GAS, PLACA PJV 8E82, RENAVAM 01081963651, CHASSI 9BD19716TG3298572, COR BRANCA. Dessa forma, o contrato celebrado entre as partes consiste em instrumento de aquisição de veículos, devendo incidir as regras relativas a esta modalidade contratual para análise dos juros estipulados no momento da contratação.

 

Ademais, cumpre esclarecer, conforme consignado em sede de sentença, que, nos autos, A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículo, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da presente ação (abril de 2021), era de 1,62% a.m. e 21,31% a.a. No caso presente, observa-se, no documento coligido nos autos, que o percentual de juros remuneratórios aplicado ao contrato foi de 1,99% a.m. e 26,71% a.a., sendo superior à taxa média do mercado, restando caracterizada a excessiva onerosidade.

 

Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (26,71%) é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal (1,99%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 23,88%, demonstrando-se, assim, a configuração expressa da capitalização de juros.

 

No entanto, embora o entendimento adotado seja no sentido de reduzir a taxa de juros acordada, é fundamental esclarecer que não se está tratando da aplicação da chamada Lei de Usura, uma vez que tal legislação não se aplica às instituições financeiras. O que ocorre, na realidade, é a aplicação, pelo Poder Judiciário, de disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários celebrados entre as partes.

 

No que pertine à capitalização dos juros, após o julgamento do Agravo Regimental 1043882/MG, o STJ firmou entendimento admitindo-a com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, sendo certo que, conforme entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança.

 

Por oportuno, vale ressaltar, que no julgado datado de 27.06.12, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7.º do CPC/73), foram fixadas as seguintes teses:

 

1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP n.º 2.170-01, desde que expressamentepactuada;

2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida deforma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No mesmo sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 602.068/RS, entendeu que a partir de 31.03.2000, data de publicação da MP n. 1.963-17, também é admissível a referida capitalização mensal dos juros. Portanto, a partir de 31.03.2000 foi facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002.

 

Por conseguinte, não merece reproche a sentença prolatada na ação revisional do Juízo a quo, haja vista que em consonância como entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal da legalidade da pactuação de capitalização mensal dos contratos bancários não previstos em lei especial.

 

Ademais, a Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 973.827/RS, através do voto condutor da Ministra Maria Isabel Gallotti, estabeleceu a distinção entre a capitalização de juros e o regime de juros compostos, formadores da taxa efetiva e nominal de juros.

 

O referido acórdão paradigma estabelece que “a capitalização de juros diz respeito às vicissitudes concretamente ocorridas ao longo da evolução do contrato. Se os juros pactuados vencerem e não forem pagos, haverá capitalização”.

 

Neste prisma, a capitalização deixaria de ser tratada como encargo da normalidade, passando a ter sua vinculação à inadimplência do devedor. No entanto, em decisões posteriores ao paradigma, a E. Ministra Galotti e outros Ministros, adotaram o entendimento ou clarificaram o anterior de que o afastamento da mora contratual ocorreria somente quando constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, incluindo nestes a capitalização.

 

Com efeito, no contrato em questão, a modalidade de financiamento foi pré-fixada, assim, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização de juros em período mensal é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, que pode ser tanto pela constatação do termo “capitalização de juros”, ou, tão somente, pela análise das taxas anual e mensal de juros, verificando-se que aquela é superior ao duodécuplo desta. Como este é o caso dos autos, a capitalização deve ser mantida.

 

Em relação à cobrança de “comissão de permanência”, observa-se que, na questão em exame, não se vislumbra a previsão de incidência da comissão de permanência, mantendo-se, assim, o indeferimento.

 

Outrossim, no que tange à contratação do seguro, consoante asseverado em sede de sentença, diversamente do quanto aduzido, da análise dos autos, notadamente do contrato pactuado entre as partes, não se observa qualquer disposição acerca da necessidade de contratação de seguro para formalização do financiamento. Destarte, o apelante preencheu proposta específica em apartado, com termos claros e destaques em negrito, não restando caracterizada, portanto, a abusividade alegada, visto que não há indício de que a adesão tenha sido realizada como condição para a realização do negócio jurídico.

 

Ademais, quanto ao pleito de danos morais, inexiste razão para reforma da sentença, haja vista que não há prova nos autos que tenha o apelante passado por qualquer constrangimento indevido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pela parte ré, pelo que resta mantido o indeferimento.

 

Quanto à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, a pretensão de restituição é legítima e deve ser mantida a condenação, de forma simples, na medida em que foram exigidos pelo Réu com amparo em contrato que, até a intervenção do Poder Judiciário, encontrava-se hígido. Assim, mantenho a sentença.

 

Desse modo, é perceptível que o julgador foi cuidadoso ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula que versa sobre o valor dos juros remuneratórios, devendo ser aplicado o percentual relativo às taxas médias mensal e anual praticada no mercado à época da contratação, quais sejam, de 1,62% a.m. e 21,31% a.a. Determinado, em consequência, que a parte ré, proceda, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença e a intimação acerca do cumprimento de sentença, à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação, ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios mensais, a serem calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, tudo a contar da data da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.

 

Assim torna-se injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.

 

Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA PARA CONSIDERAR ABUSIVAS AS TAXAS QUE EXCEDAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME TABELAS PUBLICADAS PELO BACEN. CONSTATADA A ABUSIVIDADE, O CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER READEQUADO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA E ESPÉCIE CONTRATADA. MANTIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA SENTENÇA.VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-RS - AC: 50141091720228212001 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Julgamento: 08/07/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Publicação: 08/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).

2. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau.  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506036-43.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0506036-43.2017.8.05.0146, Relatora: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 13/08/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.

Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381; CDC, art. 51, § 1o). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte.

(TJ-MG - AC: 10000221630551001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 25/08/2022).

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS.

Alegação de juros abusivos acima da média de mercado. Sentença de procedência. Apelo do réu. Juros remuneratórios abusivos. Reconhecimento. Redução para a taxa média de mercado. Devolução dos valores pagos em excesso, de forma simples. Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 1087167-34.2020.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin,  Julgamento: 05/11/2021, 13a Câmara de Direito Privado,  Publicação: 05/11/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.  JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA  PRATICADA PELO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Cuidam os autos acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes.

2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, entretanto impõe-se que os mesmos sejam fixados com base na taxa média praticada pelo mercado à época da sua incidência.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.879/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que a cobrança da capitalização de juros é admitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP n.º 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa.

4. No que tange à comissão de permanência, o banco poderá cobrar a título o valor que entender pertinente, desde que não ultrapasse a soma dos encargos moratórios e remuneratórios; não poderá, contudo, estipular cláusula que permita a cobrança cumulada da comissão de permanência com os encargos remuneratórios e moratórios.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0015398-57.2009.8.05.0001, Relatora: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/07/2020).

 

Forçoso concluir, portanto, que a apelante não trouxe nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pelo juízo a quo, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença recorrida.

 

3. Dos honorários advocatícios:

 

Majora-se a verba honorária de sucumbência para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a cobrança diante da gratuidade de justiça concedida.

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão: 

 

Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23