PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RETENÇÃO DE GAZE NO CANAL VAGINAL APÓS PARTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. REQUISITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DESATENDIDO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO RES IPSA LOQUITUR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em suposto erro médico ocorrido durante parto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizado o erro médico e a consequente responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil dos profissionais liberais, como médicos, é subjetiva, exigindo prova de culpa (CDC, art. 14, § 4º). 4. O exame de ultrassonografia juntado aos autos não comprova, de forma conclusiva, a existência de gaze retida, sua origem ou vínculo causal com o procedimento realizado pela médica demandada. 5. A ausência de prova pericial inviabiliza a comprovação segura da dinâmica dos fatos e da alegada falha médica, sobretudo em controvérsia que demanda conhecimento técnico especializado. 6. Inaplicável a teoria do res ipsa loquitur, diante da inexistência de demonstração inequívoca do nexo causal e da insuficiência do acervo probatório. 7. Não atendidos os requisitos da responsabilidade civil, não há falar em dever de indenizar, o que conduz à improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000691-03.2022.8.05.0191, em que figuram como apelante CINTIA DOS SANTOS LIMA e como apelada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO TEIXEIRA TOI, ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CINTIA DOS SANTOS LIMA em face de sentença (ID. 538482141) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, por ilegitimidade passiva, bem como julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em desfavor de MARIA FATIMA BORN MUNIZ, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico. Em suas razões recursais (ID. 100275046), a apelante alegou, em suma, que ajuizou ação indenizatória em razão de suposto erro médico ocorrido durante atendimento obstétrico realizado no Hospital Nair Alves de Souza – HNAS, em outubro de 2021, ocasião em que deu entrada na unidade hospitalar em trabalho de parto, vindo a dar à luz por meio de parto normal no dia 17/10/2021. Afirma que, após receber alta hospitalar em 19/10/2021, passou a apresentar intensas secreções vaginais e forte odor fétido, quadro que persistiu por aproximadamente vinte e quatro dias após o parto, culminando na retirada manual, pela própria autora, de gaze de considerável dimensão de seu canal vaginal. Sustenta que, mesmo após a retirada do referido material, os sintomas permaneceram, razão pela qual buscou atendimento médico particular e realizou exame de ultrassonografia transvaginal, cujo resultado teria identificado “sombra borrada no colo uterino” e recomendado avaliação obstétrica do canal vaginal. Aduz que retornou ao Hospital Nair Alves de Souza munida do exame, ocasião em que profissionais da unidade hospitalar teriam removido novas gazes de seu canal vaginal, circunstância que, segundo sustenta, confirmaria a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Argumenta que o evento decorreu de conduta negligente, imprudente e imperita da equipe médica responsável pelo parto, especialmente da médica ré MARIA FATIMA BORN MUNIZ. Frisa que o Juízo de origem incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a ilegitimidade passiva da CHESF, argumentando que a responsabilidade da companhia não se extinguiria em razão da mera transferência formal da gestão hospitalar, sobretudo porque a empresa teria integrado a cadeia de fornecimento dos serviços médicos prestados à autora. Defende que a CHESF permaneceu vinculada institucionalmente ao Hospital Nair Alves de Souza, inclusive mediante contratação de empresas terceirizadas para prestação dos serviços médicos, motivo pelo qual responderia solidariamente pelos danos suportados pela apelante, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a sentença também incorreu em cerceamento de defesa e inadequada distribuição do ônus probatório ao concluir pela improcedência da demanda em razão da ausência de prova pericial, mesmo diante do julgamento antecipado da lide. Ressalta que o magistrado deveria ter determinado a produção da prova técnica de ofício ou alertado previamente acerca de sua imprescindibilidade, sob pena de violação aos princípios da cooperação processual e vedação à decisão surpresa. Destaca que o caso se enquadraria na teoria do res ipsa loquitur, defendendo que a retenção de gazes no corpo da paciente constituiria fato suficientemente revelador da negligência médica, dispensando aprofundamento técnico específico para comprovação do erro. Aduz que os documentos médicos acostados aos autos, especialmente o exame de ultrassonografia transvaginal, aliados à narrativa da autora acerca da retirada posterior de novas gazes no próprio hospital, seriam suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações e o nexo causal entre a conduta imputada às rés e os danos experimentados. Defende que a inversão do ônus da prova deveria conduzir à responsabilização das rés, às quais competiria demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Sinaliza estar configurada a responsabilidade subjetiva da médica demandada, em razão da alegada negligência decorrente da retenção de compressas de gaze no organismo da paciente após o parto. Pontua que a responsabilidade da instituição hospitalar possuiria natureza objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço de saúde. Repisa que os danos materiais decorreram diretamente da necessidade de realização de exame de ultrassonografia para investigação do quadro clínico posteriormente apresentado, defendendo que o custo do procedimento estaria suficientemente demonstrado nos autos. Assevera que os danos morais decorreriam da intensa dor, desconforto físico, sofrimento psicológico, constrangimento e abalo à dignidade suportados após o parto, sustentando que o dano extrapatrimonial seria presumido diante da gravidade do evento narrado. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade passiva da CHESF, declarada a existência de erro médico e condenadas solidariamente as apeladas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A apelada CHESF apresentou contrarrazões (ID. 100275051), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e requerendo a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer de ID. 101587229. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO TEIXEIRA TOI (OAB:BA66376-A), ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA (OAB:BA59947-A)
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 100275044), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. De início, cumpre afastar a preliminar de legitimidade passiva da CHESF, devendo ser mantida a sua exclusão da lide. A autora sustenta responsabilidade solidária por suposta inserção da companhia na cadeia de fornecimento e por vínculo histórico com o Hospital Nair Alves de Souza. Todavia, a própria narrativa recursal reconhece que a sentença acolheu a ilegitimidade passiva da empresa porque a gestão do hospital havia sido transferida antes do parto ocorrido em 17/10/2021. A responsabilidade civil exige vínculo jurídico ou participação efetiva no serviço prestado ao tempo do fato danoso. A mera vinculação pretérita com a unidade hospitalar não basta para deslocar à CHESF o dever de indenizar, sobretudo sem prova de ingerência administrativa, operacional ou contratual contemporânea ao atendimento. Também não se aplica a teoria da aparência, pois não há elemento concreto de que a autora tenha sido induzida a acreditar que a CHESF ainda administrava ou integrava o serviço hospitalar na data dos fatos. Correta, portanto, a extinção do processo em relação à companhia. Também não procede a preliminar de cerceamento de defesa. A própria apelante afirma que, intimada a especificar provas, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. Não pode, em grau recursal, sustentar nulidade fundada na ausência de prova técnica que deixou de requerer no momento processual adequado. A insurgência esbarra na preclusão lógica e na vedação ao comportamento contraditório. Portanto, REJEITO a preliminar em apreço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se os acionados podem ser responsabilizados pelos danos materiais e morais alegados pela autora em decorrência de suposto erro médico consistente em retenção de gazes no canal vaginal da paciente após o parto. Sobre o tema, é cediço que a responsabilidade da médica, profissional liberal, é subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal. Embora a retenção de corpo estranho após procedimento obstétrico seja fato grave em tese, sua configuração no caso concreto dependia de prova segura sobre a ocorrência, a origem do material, a relação com o parto e a conduta atribuível à médica demandada. O conjunto probatório disponível nos autos não é suficiente para se acolher a versão autoral. O exame de ultrassonografia apenas teria indicado “sombra borrada no colo uterino” e recomendado avaliação obstétrica, sem atestar a presença de gaze, sua origem, o momento de inserção ou a vinculação causal com a atuação da médica. A narrativa da autora, ainda que coerente, não substitui prova técnica indispensável em alegação de erro médico. A inversão do ônus da prova, mesmo em relação de consumo, não elimina o dever da parte autora de apresentar suporte probatório mínimo do fato constitutivo do direito. Tampouco transforma presunção em prova de culpa, especialmente quando a controvérsia demanda conhecimento técnico. A propósito: “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (STJ, AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0). No mesmo sentido, a teoria do res ipsa loquitur não se aplica quando o nexo causal não se mostra inequívoco e depende de esclarecimento pericial. Quanto à instituição hospitalar, ainda que se cogitasse responsabilidade objetiva, seria indispensável demonstrar defeito do serviço e nexo causal. Ausente prova técnica idônea desses elementos, não se configura dever de indenizar. Assim, diante da inexistência de prova suficiente do erro médico, da culpa, do defeito do serviço e do nexo causal, não há como os pleitos indenizatórios da apelante prosperaram. Em reforço aos fundamentos até aqui tecidos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Laudo do IMESC concluiu pela ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e o alegado corpo estranho expelido pela autora. 2. A responsabilidade objetiva exige comprovação de dano e nexo causal, não evidenciados no caso. 3. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10062725020208260597 Sertãozinho, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. REQUISITOS ESSENCIAIS DE DEVER INDENIZATÓRIO NÃO COMPROVADOS. ERRO MÉDICO/HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa exigindo a comprovação da conduta do agente, o dano e o nexo causal como requisitos para o dever de indenizar - A responsabilidade civil do médico está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão - Pautada na teoria do risco da atividade, a responsabilidade do hospital pelos prejuízos causados pelos profissionais que atuam no estabelecimento tem natureza objetiva, consoante art. 14 do CDC - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção, para a formação de seu livre convencimento - Não sendo comprovados os requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 50004633720168130686, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE APÓS PARTO NORMAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente prova de que o esquecimento de gaze no interior da vagina da paciente após o parto normal tenha gerado qualquer dano a ela, não há fundamento para se condenar o hospital ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024267620168260108 Cajamar, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/10/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. MÉRITO. CIRURGIA ESTÉTICA REPARADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DE ERRO MÉDICO CULPOSO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RES IPSA LOQUITUR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ABRIU MÃO, EXPRESSAMENTE, DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, PARA JULGAR OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, POR FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA CULPA MÉDICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00157388820178190014 201900102310, Relator.: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 06/02/2019, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, ausente comprovação de atendido dos requisitos da responsabilidade civil almejada pela apelante, mostra-se acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, motivo pelo qual a sua integral manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, §11, CPC), restando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 31 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000691-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): THIAGO TEIXEIRA TOI (OAB:BA66376-A), ILEN ANUSCA GOMES FERNANDES COSTA (OAB:BA59947-A)
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
VOTO