PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DOS FAMILIARES DO COMPANHEIRO FALECIDO. DETENÇÃO, E NÃO POSSE. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o manejo de ação possessória, é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, a data e a prática do esbulho ou turbação pelo réu, e a perda da posse, na ação de reintegração, ou a continuação da posse turbada, na ação de manutenção. 2. No caso em apreço, constatou-se que a autora utilizava o imóvel por mera tolerância da família de seu companheiro falecido, o que caracteriza detenção e não posse, conforme art. 1.208 do Código Civil, que estabelece que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". 3. Não ficou comprovada a cessão definitiva da posse ou propriedade do imóvel para a autora ou seu companheiro falecido, restando evidente, pela própria narrativa da apelante, que o uso do bem foi autorizado temporariamente pelos proprietários. 4. Ausente a demonstração de dano moral sofrido pela apelante, vez que não evidenciada a consequência extrapatrimonial negativa que teria sofrido, tampouco comprovada a prática de esbulho possessório pelos apelados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8057846-20.2020.8.05.0001, em que é Apelante EDNEIA OLIVEIRA ANDRADE e Apelados CARLOS ALBERTO BRANDÃO CROESY, MIRIAM CELESTE GOMES RODRIGUES, LÍGIA CRISTINA DA SILVA CROESY e MEURI GOMES RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões constantes do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057846-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO CROESY e outros (3)
Advogado(s):BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS, JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDNEIA OLIVEIRA ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse cumulada com danos morais ajuizada pela apelante em face de CARLOS ALBERTO BRANDÃO CROESY, MIRIAM CELESTE GOMES RODRIGUES, LÍGIA CRISTINA DA SILVA CROESY e MEURI GOMES RODRIGUES. Consta da inicial, em síntese, que a apelante estava na posse do imóvel situado na Rua Ladeira do Abaeté, nº 24, Itapuã, Salvador-BA, local que serviu como sua residência nos anos de 2002 a 2019, juntamente com seu companheiro falecido, Carlos Augusto da Silva Croesy. Alega que a área do imóvel é de aproximadamente 1.200 m² e possui uma edificação com aproximadamente 350 m², complexo que formava a residência da família, construída pelo casal, onde também cultivavam árvores frutíferas e plantas para comercialização, como complemento da renda familiar. Sustenta que ela e seu falecido companheiro empreenderam diversas benfeitorias ao longo dos anos, tanto na edificação quanto no restante da área, notadamente executando a reforma do telhado, a troca do forro de um dos quartos, a instalação de azulejo na varanda, quarto, sala e cozinha, a troca do revestimento da parede e do piso da casa, a realização de reforma na área de serviço e no banheiro social, a pintura do muro, a instalação de painéis de madeira, a aquisição de madeira para construir móveis, a troca dos portões, a ampliação da área do jardim e a instalação de aparelho de ar-condicionado. Relata que seu companheiro faleceu em 11 de junho de 2019 e, de imediato, no final do velório, foi informada pela terceira apelada, irmã do falecido, de que deveria sair imediatamente do imóvel. Afirma que foi forçada a deixar o imóvel pelo primeiro apelado, que utilizou de violência verbal e teria colocado suas roupas em sacos de lixo, além de quebrar o guarda-roupa. Aduz ainda que, na ocasião do falecimento da mãe de seu companheiro, ambos foram residir no imóvel sem qualquer oposição do pai (primeiro apelado) e da irmã (terceira apelada) do falecido, uma vez que o primeiro já era proprietário de outro imóvel residencial e a segunda também possuía sua própria residência. Segundo a apelante, o acerto firmado à época era que o casal ficasse no imóvel e ali constituísse seu lar. A apelante pleiteia, assim, sua reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. O douto magistrado de primeiro grau, após regular processamento do feito, com realização de audiência de instrução e colheita de depoimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, por entender que não restou comprovada a existência de posse anterior, mas apenas de detenção por mera tolerância dos familiares do companheiro falecido. Também considerou não comprovados os danos morais alegados. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos da inicial e sustentando, em síntese, que: a) demonstrou sua posse sobre o imóvel através de documentos como comprovante da EMBASA, fatura de cartão de crédito e testemunhas; b) comprovou a data do esbulho através do boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas; c) houve violência na sua retirada do imóvel, com suas roupas colocadas em sacos de lixo; d) não se tratava de mera tolerância, mas de efetiva posse com animus domini, pois foi dado pelos apelados para que ela e seu companheiro falecido constituíssem família. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção da sentença, argumentando que: a) o imóvel sempre pertenceu ao primeiro apelado, conforme comprovado pela certidão de dados cadastrais do IPTU em seu nome; b) a apelante utilizou o imóvel por mera tolerância da família de seu companheiro; c) não houve qualquer ato de esbulho possessório; d) após o falecimento do filho do primeiro apelado, não havia mais razão para a permanência da apelante no imóvel; e) não foram comprovados os danos morais alegados. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057846-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO CROESY e outros (3)
Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS, JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade dos recursos de apelação. Recurso tempestivo, Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparado dispensado. Verificados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia nuclear do presente recurso gravita em torno da verificação dos requisitos necessários à tutela possessória pleiteada pela apelante, assim como da existência de elementos probatórios suficientes à caracterização do alegado dano moral por ela suportado. Ab initio, impende salientar que a proteção possessória no ordenamento jurídico pátrio é regulada pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma cristalina e imperativa, os requisitos inafastáveis para o êxito das ações reintegratórias, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Trata-se, portanto, de requisitos cumulativos cuja comprovação incumbe à parte autora, ora apelante, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do mesmo diploma processual. A ausência de demonstração de qualquer desses elementos, por si só, já conduz inexoravelmente à improcedência da pretensão possessória. Nesse diapasão, ao perscrutar o acervo probatório carreado aos autos, observo que o ponto nodal da controvérsia reside na natureza jurídica da relação da apelante com o imóvel objeto do litígio, se efetivamente caracterizada como posse ad interdicta, passível de proteção judicial, ou mera detenção, situação que não enseja a tutela possessória. A distinção entre posse e detenção constitui tema de relevância singular no âmbito do direito civil, especialmente no que concerne às ações possessórias. Consoante a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil brasileiro, a posse consiste no exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC), com o elemento subjetivo do animus domini, ou seja, a intenção de exercer o direito como se proprietário fosse. Por outro lado, a detenção, prevista expressamente no artigo 1.208 do Código Civil, configura-se quando o exercício da posse decorre de mera permissão ou tolerância do verdadeiro possuidor, desprovida, portanto, do elemento subjetivo caracterizador da posse juridicamente tutelável. No caso sub examine, compulsando detidamente os autos, verifico que a própria narrativa da apelante revela, de forma insofismável, que sua permanência no imóvel decorreu de autorização concedida pelo primeiro apelado e demais familiares de seu companheiro falecido. Tal circunstância encontra-se expressamente consignada na petição inicial, quando afirma: "Na ocasião do falecimento da mãe do companheiro da Requerente, ambos foram residir no imóvel, sem qualquer oposição do pai e da irmã do falecido, uma vez que o primeiro já era proprietário de outro imóvel residencial, ao passo que a segunda, do mesmo modo, possuía sua residência." Esse excerto da peça vestibular evidencia, de forma inequívoca, o caráter permissivo da ocupação do imóvel, caracterizando a figura jurídica da detenção, nos exatos termos do artigo 1.208 do Código Civil: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A jurisprudência dos tribunais pátrios é iterativa e remansosa no sentido de que a ocupação de imóvel por mera tolerância, não caracteriza posse, mas mera detenção, insuscetível de proteção pelas ações possessórias. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em situações análogas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992.2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.3 . Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião .5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2170473 GO 2022/0218726-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023). Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia, em caso semelhante, já assentou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029822-77.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIELA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado (s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA NUNES AGRAVADO: ROMERO DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado (s):RAFAEL DE MELLO PARANAGUA ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVADA NA EXORDIAL. A ANÁLISE DOS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS ATÉ ESTE MOMENTO PROCESSUAL REVELA QUE O AGRAVANTE NÃO TINHA A POSSE, MAS MERA PERMISSÃO DE USO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Nas demandas possessórias, incumbe ao autor provar o exercício da posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação ou perda da posse (art. 561, CPC). O possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art . 1.196, CPC). 2. A ocupação do bem por mera permissão, tolerância ou por contrato de comodato, constitui detenção/posse de natureza precária (art . 1.208, CC). O comodato é o empréstimo da coisa feito a título gratuito e que, por se tratar de empréstimo, jamais poderá se tornar posse com animus domini. 3 . No caso concreto, o imóvel discutido nos autos foi edificado em terreno familiar e, neste, foram construídas três casas: uma no andar térreo, uma no andar de cima e um casebre no fundo. A discussão dos autos limita-se aos apartamentos existentes no andar de baixo e no andar de cima. As provas produzidas na audiência de justificação prévia revelam que o terreno foi utilizado por Malvínia durante mais de 30 (trinta) anos, tendo inclusive edificado o andar de cima. Só quando se mudou do imóvel, passou a alugar o andar de baixo e, posteriormente, permitiu que a Agravante residisse no local . Disso, depreende-se, em exame perfunctório, que a Agravante não tinha a posse da casa, mas tão somente permissão de uso, devendo ser mantida a decisão agravada que concedeu liminarmente a reintegração de posse ao Espólio Agravado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8029822-77.2023.8.05 .0000, oriundos da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Agravante, DANIELA OLIVEIRA MOREIRA e, como Agravados, ESPÓLIO DE MALVINIA DE OLIVEIRA SILVA E ROMERO DE OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2024. PRESIDENTE DESª . CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80298227720238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024). In casu, a relação familiar é inequívoca, tendo em vista que a apelante mantinha união estável com o filho do primeiro apelado, circunstância que, por si só, já evidencia a natureza tolerante da permissão de uso do imóvel. Ademais, o primeiro apelado logrou êxito em comprovar sua condição de proprietário do imóvel, tendo juntado aos autos certidão de dados cadastrais utilizados para cálculo de IPTU em seu nome (ID 66774461), documento público que goza de presunção relativa de veracidade e que não foi infirmado por qualquer prova em sentido contrário. Tal circunstância corrobora, de forma definitiva, a tese de que a apelante apenas utilizava o bem por permissão temporária, sem o necessário animus domini. Vale ressaltar que, embora a apelante alegue ter realizado diversas benfeitorias no imóvel, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre tais melhoramentos ou que evidencie a existência de animus domini. Em sede de interditos possessórios, não basta a mera alegação; é necessária a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso vertente, os documentos acostados pela apelante, como comprovante da EMBASA e fatura de cartão de crédito, mostram-se manifestamente insuficientes para comprovar a posse qualificada pelo animus domini. Tais documentos refletem apenas o uso do imóvel, circunstância já admitida pelos apelados, porém, sob o regime jurídico da mera permissão ou tolerância, insuscetível de proteção possessória. Quanto aos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, estes não apenas se mostram insuficientes para infirmar a conclusão de que a apelante exercia mera detenção sobre o imóvel, como, paradoxalmente, a corroboram. A testemunha Rosângela Mascarenhas, ouvida em juízo, afirmou categoricamente que "a Autora saiu do imóvel por ter desentendimento com a família do seu companheiro e a testemunha acredita que a família do de cujus não queria que ela morasse mais no local". Tal declaração reforça, de forma contundente, o entendimento de que a permanência da apelante no imóvel decorria exclusivamente de permissão precária e revogável dos familiares de seu companheiro. Diante da ausência de comprovação da posse jurídica da apelante sobre o imóvel, resta prejudicada a análise dos demais requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, uma vez que a inexistência de posse anterior torna logicamente impossível a configuração de esbulho possessório. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sua análise está intrinsecamente vinculada à configuração do esbulho possessório, pressuposto fático-jurídico que não restou demonstrado nos autos. Ademais, para além dessa questão prejudicial, não há nos autos qualquer prova robusta de que os apelados tenham agido de forma abusiva, vexatória ou humilhante ao solicitar a desocupação do imóvel após o falecimento do filho/irmão. O boletim de ocorrência juntado pela apelante constitui prova unilateral que, conforme jurisprudência pacífica, é insuficiente, por si só, para comprovar os fatos nele narrados, especialmente quando não corroborado por outros elementos probatórios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRINTS DE APLICATIVO DE MENSAGENS - PROVAS UNILATERAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao vínculo entre a administradora do condomínio e a condômina, pois não se trata de uma relação de consumo. Da mesma forma, o vínculo entre o condomínio e o condômino também não é regido por essa legislação, já que é de natureza pessoal e obrigacional. O dano material é o prejuízo econômico efetivamente experimentado pela pessoa natural ou jurídica, em situações sobre as quais a tutela se faz necessária, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão . O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, em função da fé pública da autoridade policial que o lavra, porém, não pode ser considerado como prova irrefutável, por ser unilateral. Mensagens retiradas por capturas de tela do aplicativo são meras impressões da tela do celular, produzidas unilateralmente, despidas da necessária autenticação. Não constatada verdadeira ofensa ao direito de personalidade da apelante, deve ser indeferida a pretendida compensação por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50193811920238130145, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2024). ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26 .0004, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Conclui-se, portanto, que a sentença recorrida analisou com acuidade a questão, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes e a jurisprudência dominante sobre a matéria, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057846-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNEIA OLIVEIRA ANDRADE
Advogado(s):
APELADO: CARLOS ALBERTO BRANDAO CROESY e outros (3)
Advogado(s): BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS, JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS
VOTO