PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034219-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PLEITO PELA CASSAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 8034219-48.2024.8.05.0000, de Juazeiro, em que são partes, como Agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Agravado, COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, e o fazem pelas razões seguintes.


Salvador,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034219-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Suade em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Rel. Consumo Cíveis e Comerciais de Juazeiro que, nos autos do cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela Agravante, nos seguintes termos:


“Deste modo, considerando a urgência que o caso requer, conforme já salientado na decisão acima referida, e tendo em vista que as razões acostadas pela demandada, de modo algum, justificam a desobediência do quanto determinado, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, ao tempo em que reconheço de logo o descumprimento da decisão/sentença ora discutida, motivo pelo qual MAJORO a multa desta para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diários, sem prejuízo da multa outrora arbitrada.


Concedo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) à demandada para incluir nas suas plataformas, inclusive no site na área de acesso ao cliente, informação de que o plano de encontra ATIVO, conforme já deliberado, sob pena de constrição antecipada de valores (multa por descumprimento e eventual custo dos procedimentos).


Intime-se ainda a parte demandada para acostar aos autos planilha atualizada do débito, bem como orçamento do(s) procedimento(s) prescrito(s) e necessário(s), no prazo de cinco dias”.


Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que vem cumprindo as determinações judiciais, tanto que “reativou o plano cancelado por inadimplência, conforme os documentos do ID. 438125893, autorizou os serviços perseguidos, conforme documentos que constam dos autos, não restando, portanto, em descumprimento.”


Diz que “inopinadamente, a Cia. Agravante restou com dificuldade com ajustes na implantação do Segurado Agravado, por recusa da filha do Segurado com o plano de implantação. Não há determinação de prestador específico, motivo pelo qual a parte Agravante tentou a implantação do serviço com prestador credenciado, mas encontrou óbices na implantação do prestador credenciado, recusa documentada em carta de próprio punho pela filha do Segurado Agravado, bem como também anexada declaração em que o prestador informa ter capacidade para os atendimentos determinado, conforme documentos que constam dos autos.”


A Recorrente aduz que está a todo tempo demonstrando sua boa-fé, sendo que a Agravada “tenta ludibriar o Juízo com falsas aduções, pois, ciente de que os documentos que atestam o cumprimento da obrigação de fazer foram juntados aos autos, alega o descumprimento da liminar, a fim de exigir o pagamento de multa diária em valor que supera qualquer racionalidade, mas não junta documentos que comprovem seu suposto direito”.


Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo.


Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso.

 

Contrarrazões id. 65066900.

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034219-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: COSME ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LETICIA MARQUES SILVA AZEVEDO

 

VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela Agravante.

 

Alega o recorrente a impossibilidade de aplicar a multa por descumprimento, e subsidiariamente que o valor ali arbitrado encontra-se exagerado, razão pela qual justifica a sua redução e limitação.

 

No caso em tela, diferentemente do quanto alegado pelo agravante, o plano de saúde do Agravado ficou de fato suspenso, mesmo com as faturas pagas. Desta forma, correta a aplicação de multa por descumprimento.


Por outro lado, verifico que assiste razão em parte o agravante, no que se refere ao pedido de redução e limitação das astreintes.

 

O agravante manifesta sua insatisfação no que concerne ao arbitramento da multa pelo M. M. Juízo de piso, em caso de descumprimento da decisão por ele proferida.

 

Em observância ao decisum vergastado, tem-se que o D. Magistrado fixou inicialmente multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento, e posteriormente majorou para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Vale salientar, que um meio de buscar o efeito visado pela obrigação de fazer, já antiga em nosso direito processual, é a multa diária (astreinte). Em cominação, porém, não produz uma sub-rogação plena, porque sua força é apenas intimidativa, em caso de haver resistência ao cumprimento do quantum determinado pelo Magistrado. Logo, agiu corretamente o M.M. Juízo de piso ao arbitrar multa caso o Agravante descumpra com a determinação judicial, porém o percentual fixado mostra-se excessivo, merecendo ponderação.

 

Assim é a jurisprudência:

 

EMENTA: Agravo de instrumento – Obrigação de fazer – Multa diária – Valor – Razoabilidade e Proporcionalidade – Vedação de enriquecimento sem causa. A multa estabelecida para o descumprimento de obrigação de fazer deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ser compatível com a obrigação determinada, sob pena de constituir fonte de enriquecimento sem causa. (Proc. 1.0024.08996223-7/0001. julgado em 09/09/08. Relator: Pedro Bernardes. TJMG).

 

É sabido que a sanção de cunho pecuniário se faz necessária para coibir o requerido de se furtar de sua obrigação de cumprir a tutela deferida pelo juiz, posto se tratar de medida de caráter urgente para satisfazer a pretensão do autor da ação. Portando, perfeitamente cabível e legal a multa determinada na decisão objurgada.

 

Quanto ao seu valor, deve-se observar a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ainda a compatibilidade com a obrigação principal, sob pena de fonte de enriquecimento sem causa da parte ex adversa.

 

Assim, quando seu valor se mostrar excessivo deve ser reduzido, a teor do art. 537, §1º do NCPC, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte.

 

Art. 537. (...)

 

§6º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

 

 

Neste sentido, a orientação jurisprudencial

 

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO. REDUÇÃO. A MULTA pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, como no caso, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (STJ. REsp 79349/RN. Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 26/09/2006. Data da Publicação/Fonte DJ 06.11.2006 p. 337. RDDP vol. 47 p. 141).

 

Entendo que o valor arbitrado no primeiro comendo judicial não merece reparo. No entanto, tem-se como excessiva a majoração da multa diária para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), momento em que merece ser reduzida para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Confluente às razões expostas, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, para reduzir a multa por descumprimento para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),

 

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA