PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001330-96.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CLAUDIA ARAUJO VILLAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA IDOSA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por José Rodrigues dos Santos, condenado pela prática do delito previsto no art. 129, §§ 3º e 7º, do Código Penal, à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto. O acusado agrediu a vítima Antônio Ferreira de Castro, idoso, desferindo soco e posteriormente batendo sua cabeça contra raízes de árvore, causando traumatismo cranioencefálico que resultou em morte 20 dias após. A defesa sustenta excludente de legítima defesa.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão controvertida consiste em determinar se a conduta do apelante configurou legítima defesa, conforme alegado pela defesa, ou se restaram ausentes os requisitos legais para reconhecimento da excludente de ilicitude.

 

III. Razões de decidir

3. A prova testemunhal demonstra desproporcionalidade entre a alegada provocação da vítima (empurrão) e a reação do acusado (soco seguido de múltiplos golpes da cabeça contra objeto contundente).

4. A continuidade das agressões com a vítima já inconsciente e caída evidencia excesso incompatível com o uso moderado dos meios necessários exigido pelo art. 25 do CP.

5. O laudo cadavérico comprova nexo causal inequívoco entre as agressões e o resultado morte, registrando traumatismo cranioencefálico causado por meio contundente.

6. Ausentes os requisitos da legítima defesa, especialmente quanto à proporcionalidade e moderação dos meios empregados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença condenatória.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 129, §§ 3º e 7º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.926.069/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0001330-96.2019.8.05.0213, da Vara Criminal da Comarca de Ribeira da Pombal/BA, tendo como Recorrente JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001330-96.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CLAUDIA ARAUJO VILLAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto, tempestivamente, por JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, por intermédio de advogado constituído, inconformado com a sentença prolata pelo Juiz de Direito da vara Criminal da Comarca de Ribeira de Pombal/BA (ID 75148897), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, para condená-lo à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 129, §3º, do Código Penal.

Narra a Exordial Acusatória (ID 37620798 ):

“no dia 25/08/2019, por volta das 17h30min, no Povoado Barrocão, neste município, JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, por motivo fútil e com emprego de meio cruel, provocou a morte de ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO, pessoa idosa, conforme atesta a certidão de óbito de fls. 10. No dia e local acima descritos, o Sr. ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO bebia no bar de José Wilson Cardoso Gois, quando começou a brincar com algumas garotas, ocasião em que JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS, incomodado com a situação, desferiu um soco no seu rosto, momento em que a vítima caiu em baixo de uma árvore. Não satisfeito com o ocorrido e mesmo sem que a vítima esboçasse qualquer reação, continuou golpeando-o, até a aquela perder totalmente os sentidos, momento em que se evadiu do local. Instantes após, foi socorrido e levado ao hospital Santa Tereza, neste município, no entanto, ante a gravidade das lesões provocadas, ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO veio a óbito em 14 de setembro de 2019.”

Diante disso, e por entender o Órgão Ministerial que o Réu praticara o delito de homicídio qualificado, foi ele denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

A Denúncia foi recebida em 18/12/2019. (ID 37620918)

Encerrada a instrução preliminar, foram oferecidas as respectivas alegações finais, por meio de memoriais, ocasião em que a Acusação pugnou pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte. O Juízo de 1.º Grau por conduto da Sentença de ID 37620975, desclassificou “o delito imputado ao réu para o tipo previsto no art. 129, S3º, do Código Penal.”, além de determinar, após o trânsito em julgado do Decisio, “a fim de assegurar ao réu os direitos ao contrário e à ampla defesa, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias. ”

Inconformado, o Acusado interpôs o recurso de Apelação (ID 37620995), pugnando, em suas razões (ID 37621000), pela reforma da sentença, a fim de seja absolvido, ante o reconhecimento da excludente da legítima defesa.

Irresignado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID. 32585425), ao tempo que, requer sua absolvição sumária, em virtude de ter atuado sob o manto da legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Em sede de de contrarrazões (ID 37621004), a Ministério Público do Estado da Bahia refutou a tese defensiva, requerendo o improvimento do recurso.

Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e total improvimento do Recurso manejado (ID 43640050).

Com o retorno dos autos, as partes reiteraram suas alegações finais (ID 75148880 e 75148889).

Em seguida, sobreveio o aludido Édito Condenatório (ID 75148893), no qual o Acusado foi condenando a cumprir a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal seguida de morte.

Inconformado, o Acusado interpôs Recurso de Apelação (ID 75148906). Em suas razões, pugna pela sua absolvição, com a aplicação da excludente da legítima defesa.

Em suas Contrarrazões (ID 75148908), o Ministério Público pleiteia o desprovimento do Apelo defensivo.

Em seu Parecer (ID 75148910), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

É, em síntese, o relatório, que ora submeto à apreciação da Eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

É o Relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001330-96.2019.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO, CLAUDIA ARAUJO VILLAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso.

Lado outro, a materialidade do crime está comprovada pelo laudo de exame necroscópico da vítima Antônio Ferreira de Castro (ID 37620966), o qual registra o falecimento decorrente de edema pulmonar e atelectasia pulmonar, no curso de tratamento médico-hospitalar para traumatismo cranioencefálico, causado por meio contundente.

Nas razões do inconformismo, o Recorrente reitera a tese de legitima defesa sustentada em sede de alegações finais, afirmando ter atuado com o único meio disponível para fazer cessar agressões perpetradas pela vítima em seu desfavor.

Da leitura a Sentença (ID 75148893), se constata que o MM. Magistrado de piso lastreou a condenação na prova oral encartada aos autos e no referido laudo pericial, que esclarece a presença das lesões sofridas pelo ofendido, tendo o seu quadro clínico da vítima evoluído até o óbito; nos interrogatórios judicial e extrajudiciais do Recorrente JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS; além dos diversos depoimentos colhidos no curso da instrução preliminar. Confira-se:

“A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, consoante se extrai do conjunto probatório carreado nos autos. Tal conclusão se obtém a partir da leitura das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo, assim transcritos:

“[...]; que não estava presente, tendo chegado minutos depois; que seu esposo estava no local, mas um pouco afastado; que, quando chegou, seu pai não estava mais lá; que soube que seu pai foi surpreendido com a agressão; que não presenciou os fatos; que soube dos fatos por terceiros; [..]” (ROSIVÂNIA - Depoimento em audiência de instrução)

“[...]; que estava nas proximidades; que algumas pessoas chegaram chamando e dizendo que o réu tinha batido no seu sogro; que o réu e a vítima já tinham bebido juntos anteriormente; que soube que o réu deu um murro em seu sogro e bateu a cabeça dele contra a raiz da árvore por algumas vezes; que o réu não estava mais no local quando foi socorrer seu sogro ANTÔNIO; que seu sogro morreu alguns dias após as agressões; [..]” (RODOLFO - Depoimento em audiência de instrução)

“[...]; que ia passando pelo local e viu que o homem empurrou o menino e depois o menino empurrou o homem e ele caiu; que tinha bastante gente no local; que soube que o homem morreu uns 15 dias depois do ocorrido; [..]” (JOSÉ RUBENS REIS DOS SANTOS - Depoimento em audiência de instrução)

“[...]; que estava assistindo o campeonato; que o réu deu um empurrão em ANTÔNIO; que o Sr. ANTÔNIO estava pegando no cabelo das mulheres; que ANTÔNIO caiu com o empurrão que JOSÉ RODRIGUES deu e bateu com a cabeça na raiz da árvore; que JOSÉ RODRIGUES saiu do local; [..]” (ISMAEL JOSÉ DE JESUS - Depoimento em audiência de instrução)

“[...]; que estava no local e viu quando o Sr. ANTÔNIO deu um empurrão em JOSÉ RODRIGUES; que JOSÉ RODRIGUES empurrou ANTÔNIO e ele caiu; que JOSÊ RODRIGUES foi embora; que não viu RODOLFO no local; que RODOLFO chegou depois para socorrer o sogro; [..]” (DIONE ANDRADE DOS SANTOS - Depoimento em audiência de instrução)

Conforme se depreende do depoimento das testemunhas ROSIVÂNIA, RODOLFO, JOSÉ RUBENS REIS DOS SANTOS, ISMAEL JOSÉ DE JESUS e DIONE ANDRADE DOS SANTOS, prestados em Juízo, o denunciado agrediu a vítima durante uma discussão e, logo após derrubá-lo, saiu do local, o que demonstra que já havia satisfeito sua vontade: LESIONAR A VÍTIMA”

Lado outro, a versão apresentada pelo Recorrente no referido interrogatório judicial, colhido por meio audiovisual e disponível no sistema PJE mídias, foi de que apenas empurrou a vítima, a fim interromper as agressões que estava sofrendo.

Com ênfase, os elementos de prova até então colhidos mostram-se insuficientes para determinar a presença irrefragável da legítima defesa, na medida que deles, não se depreende a existência simultânea dos requisitos essenciais à caracterização da excludente de ilicitude, sendo impossível concluir, de maneira veemente, a concreta ocorrência de injusta, atual e iminente agressão a qual teria sido submetido o Recorrente e se houve a utilização moderada de meios adequados e proporcionais para repelir esta suposta agressão. De igual sorte, não se vislumbra dos fólios, de forma evidente, o animus defendendi do Acusado.

Há de se convir, portanto, que a tese de legítima defesa trazida ao acertamento jurisdicional neste Apelo não merece provimento, haja vista que, do conjunto probatório até então colhido, é impossível extrair a presença irrefutável dos requisitos caracterizadores da aludida excludente de ilicitude.

 Nesse desiderato, a conduta do Apelantes se amolda à figura típica descrita no art. 129, § 3º, do CP, visto que, embora não pretendendo o resultado, agindo com imprudência, provocaram na vítima lesões corporais que conduziram ao óbito, restando inviável, portanto, o pleito absolutório, devendo ser confirmada a condenação,

Ante todo o exposto, dá-se conhecimento e IMPROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter incólume a Sentença exarada pelo Magistrado a quo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora