PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010052-77.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Marks Giovam Rosemberg Mendes
Advogado(s):BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, IV, DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REQUISITOS DA EXCLUDENTE PLENAMENTE DEMONSTRADOS. AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL. DISPARO PRÉVIO EFETUADO PELA VÍTIMA. CONTINUIDADE DA AGRESSÃO PELA LUTA CORPORAL CONTRA O FILHO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO NEXO TEMPORAL. AGENTE IMOBILIZADO POR FERIMENTO SOFRIDO. MODERAÇÃO DOS MEIOS. PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA que absolveu sumariamente o acusado Marks Giovam Rosemberg Mendes da imputação de homicídio qualificado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, nos termos do art. 415, IV, do CPP, além de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo pela prescrição da pretensão punitiva e impronunciar os corréus Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho por ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório autoriza a absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa própria e de terceiro ou se a controvérsia deveria ser submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A materialidade do delito está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico que atesta que a morte da vítima decorreu de hemorragia interna provocada por perfuração de projétil de arma de fogo.

4.A autoria do disparo é incontroversa, tendo sido confessada pelo próprio acusado e corroborada por testemunha presencial e pelos demais corréus.

5.A prova oral produzida em juízo demonstra que a vítima iniciou a agressão injusta ao sair de sua residência portando espingarda e efetuar disparo que atingiu o acusado, circunstância confirmada por testemunha presencial e pelos relatos dos envolvidos.

6.A agressão mostrou-se atual e contínua, pois, após alvejar o acusado, a vítima passou a lutar corporalmente com o filho deste, agredindo-o e ocasionando-lhe lesões graves, inclusive fratura no braço e ferimentos na cabeça e no joelho.

7.O acusado, ferido, encontrava-se encostado no veículo quando pegou a arma ali existente e efetuou disparo com a finalidade de cessar a agressão dirigida contra si e contra seu filho.

8.Não houve interrupção entre a agressão e a reação defensiva, pois a luta corporal em curso e o risco de novo disparo da vítima mantinham a situação de perigo atual.

9.Os laudos periciais confirmam as lesões sofridas pelo acusado e por seu filho, corroborando a narrativa de agressão injusta e a necessidade de intervenção defensiva.

10.A reação mostrou-se moderada, uma vez que o acusado efetuou apenas um disparo, apesar de possuir outras munições, evidenciando intenção de repelir a agressão e não de ceifar a vida da vítima.

11.Estando comprovados de forma inequívoca os requisitos da legítima defesa — agressão injusta, atualidade, necessidade e moderação dos meios empregados —, impõe-se a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, sendo desnecessária a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1.A absolvição sumária é cabível quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a ocorrência de legítima defesa própria ou de terceiro, nos termos do art. 415, IV, do CPP.

2.A agressão injusta iniciada pela vítima mediante disparo de arma de fogo e a continuidade do perigo em razão de luta corporal justificam a reação imediata do agente para cessar a agressão.

3.A realização de único disparo, mesmo havendo outras munições disponíveis, evidencia a moderação dos meios empregados na reação defensiva.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 121, §2º, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 415, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1341873/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.07.2019; TJ-BA, Apelação nº 0003433-94.2011.8.05.0039, Rel. Desa. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal, pub. 05.12.2023; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0001925-05.2019.8.17.1590, Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, j. 18.12.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 0023910-92.2018.8.13.0582, Rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, j. 26.05.2025.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0010052-77.2012.8.05.0274, da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista, tendo como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como apelado, MARKS GIOVAM ROSEMBERG MENDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, de        de 2026.

 

 

PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA  ROSA DE CARVALHO HABIB

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010052-77.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Marks Giovam Rosemberg Mendes
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/Ba,  que  absolveu sumariamente o apelado MARKS GIOVAM ROSEMBERG MENDES da imputação do crime de homicídio qualificado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, e, cumulativamente, declarou a extinção da punibilidade do mesmo acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, a sentença impronunciou os corréus Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho, por entender pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação a eles.

Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação de ID.98262098, aduzindo em suas razões de ID.98262104, a presença nos autos de elementos suficientes para ensejar a pronúncia do recorrido Marks Giovam Rosemberg Mendes. 

O órgão ministerial argumenta que a sentença objurgada merece reforma, por considerar que o recorrido teria agido com a clara intenção de matar a vítima, mediante disparo de arma de fogo, por motivo fútil, e que não haveria incidência de nenhuma excludente de ilicitude. 

Nesse sentido, sustenta que a vítima já havia cessado a agressão inicial ao se encontrar em luta corporal com o filho do recorrido e que a conduta do recorrido de se afastar, pegar uma arma no carro e retornar para atirar na vítima descaracterizaria a atualidade e a necessidade da legítima defesa. 

Por conseguinte, defende que a questão da legítima defesa deveria ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, especialmente em face da fase processual de mero juízo de admissibilidade da acusação.

Nas contrarrazões (ID. 98262105), o apelado  refuta toda argumentação lançada pelo parquet e pugna pelo não provimento do recurso.

Os autos subiram a esta Superior Instância e foram distribuídos por sorteio ( ID. 98310014), colhendo-se, em seguida, o parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID. 99779633), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Devolvidos os autos conclusos, lancei o presente relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0010052-77.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Marks Giovam Rosemberg Mendes
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS

 

VOTO

 


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, merecendo conhecimento.


De acordo com a denúncia (ID. 98260742/98260743/98260744), no dia 21 de fevereiro de 2012, por volta das 15h00, na Fazenda Estância da Conceição, em Vitória da Conquista/BA, os denunciados,  Marks Giovam Rosemberg Mendes, Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho, agindo com consciência e divisão de tarefas, teriam atentado contra a vida de Eromar Nunes dos Santos, resultando nas lesões corporais que foram a causa de sua morte. A denúncia detalha que o crime teria sido motivado por uma discussão iniciada pela recusa da vítima em permitir a retirada de maquinário da referida fazenda, o que teria levado Marks Giovam Rosemberg Mendes a efetuar disparo de arma de fogo contra Eromar, e, após a vítima se armar com uma espingarda, teria sido alcançada e agredida com chutes e golpes de artefato de madeira pelos filhos. Diante destes fatos, o Ministério Público denunciou Marks Giovam Rosemberg Mendes pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do CP c/c art. 14 da Lei 10.826/2003 e Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho, ambos pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II do CP.

Instaurada a ação penal,  a denúncia foi recebida em  25/10/2022 ( ID. 98261874). Durante a instrução processual, foram as testemunhas de acusação e procedido o interrogatório dos acusados. 

Concluída a instrução criminal, foi proferida sentença em 04/02/2025, que absolveu sumariamente o acusado Marks Giovam Rosemberg Mendes da imputação do crime de homicídio qualificado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa própria e de terceiro, e, cumulativamente, declarou a extinção da punibilidade do mesmo acusado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Além disso, a sentença impronunciou os corréus Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho e Willian Jackson Rosemberg Mendes Filho, por entender pela inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva em relação a eles.

A controvérsia central posta pelo recurso ministerial consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para amparar a absolvição sumária do acusado Marks Giovam Rosemberg Mendes com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, ou se a questão, por comportar dúvida razoável, deveria ser encaminhada ao julgamento soberano do Tribunal do Júri.

Com efeito, a materialidade do fato criminoso, que resultou na morte da vítima Eromar Nunes dos Santos, encontra-se sobejamente demonstrada no Laudo de Exame Cadavérico constante dos autos (ID. 98261612/98261613), o qual atesta que a causa da morte foi hemorragia interna decorrente de perfuração por projétil de arma de fogo. 

Não obstante, a autoria do disparo efetuado contra a vítima é igualmente inconteste, tendo sido confessada pelo próprio apelado Marks Giovam Rosemberg Mendes em seu interrogatório e corroborada pelas declarações dos demais acusados (ID.98262085) e da testemunha Paulo Freitas Moreira (ID. 98261967). A partir dessas provas, torna-se evidente que Marks Giovam Rosemberg Mendes foi o responsável pelo disparo que vitimou Eromar Nunes dos Santos.

A despeito da inquestionável materialidade e autoria, a controvérsia primordial reside na existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, conforme reconhecida pela magistrada de primeiro grau. 

Para que se configure a legítima defesa, nos moldes do artigo 25 do Código Penal, é imprescindível que o agente, utilizando moderadamente dos meios necessários, repila injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

A análise detida do conjunto probatório revela que todos esses requisitos foram preenchidos de forma clara e inequívoca, justificando plenamente a absolvição sumária do apelado.

Inicialmente, no que concerne à agressão injusta,  as provas orais colhidas durante a instrução criminal são uníssonas ao indicar que a vítima Eromar Nunes dos Santos foi quem deu início à hostilidade armada. 

A testemunha Paulo Freitas Moreira, em seu depoimento judicial , afirmou ter visto Eromar sair da casa com uma espingarda apontada e ter ouvido o tiro, posteriormente constatando que Marks pai estava ferido e dizendo "ai, tô atirado, tô atirado". Confira-se:

Depoimento da testemunha de acusação PAULO FREITAS MOREIRA, prestado em Juízo através de meio audiovisual (ID.98262106):

“Que  trabalha com eles e foi buscar o maquinário subsolador na terra; que o maquinário estava lá fazendo um serviço na fazenda; que chegando lá, a fazenda estava fechada e eles não queriam entregar o maquinário; que eles começaram quebrar o cadeado para pegar a máquina; que não ouviu ninguém dizer o motivo de não deixar levar o maquinário; que foi acompanhado dos acusados; que, chegando lá, o EROMAR começou a discutir com um dos acusados; que o declarante estava afastado escorado no carro; que, quando pensa que não, o EROMAR sai da casa com uma espingarda apontada; que o declarante correu e foi para o fundo da casa; que ouviu o tiro; que demorou um pouco e viu EROMAR correndo e MARKS FILHO correu atrás de EROMAR; que voltou para trás e entrou no carro desesperado; que depois MARKS PAI entrou no carro dizendo “ai, tô atirado, tô atirado”; que o declarante chamou para ir no hospital; que encontrou os outros dois acusados no meio da estrada; que o local que encontrou MARKS FILHO e WILLIAN era em um bequinho próximo; que seguiram em direção ao hospital; que chegando na metade do caminho MARKS PAI não aguentou ir dirigindo e deu o carro para MARKS FILHO dirigir até o hospital; que chegou no hospital os acusados entraram; que um deles levou o declarante para onde ele trabalhava; que no momento da discussão na fazenda eles diziam “ah, você é um covarde, você não vai pegar isso não, você não sai com isso aqui não”; que MARKS PAI falou “não moço, sai fora, aqui é briga de peixe grande”; que antes de EROMAR atirar ele não falou que recebeu ordem para não entregar o maquinário; que viu o momento que EROMAR entrou em casa e pegou a esngarda e viu o momento que ele saiu com a arma; que quando EROMAR apontou na janela ou na porta (não se recorda o local exato) saiu correndo e ouviu o tiro; que viu MARKS FILHO e WILLIAN enrabando EROMAR assim que ele atirou; que só ouviu o disparo de um tiro; que se o outro tiro saiu foi baixo; que não viu MARKS PAI portando arma de fogo; que não sabe se MARKS FILHO e WILLIAN alcançaram EROMAR; que os acusados entraram no carro e não falaram nada com o declarante; que MAKS PAI estava com o peito sangrando e MARKS FILHO estava sentindo muita dor no braço; que no outro dia MARKS FILHO estava com o braço enfaixado e disse que quebrou o braço em dois lugares, não dizendo como quebrou; que conhecia EROMAR de vista; que trabalhava para MARKS PAI pelo período de 6 meses; que durante os 6 meses nunca presenciou situação como esta; que já presenciou a máquina ser emprestada para outras pessoas, sendo entregue sem nenhum problema; que não sabe que MARKS PAI devia algum dinheiro ao dono da fazenda onde estava a máquina; que não viu se MARKS PAI voltou para o carro portando uma arma; que tomou conhecimento da morte de EROMAR porque o pai dele trabalhava para JORGE dono das terras; que não ficou sabendo que MARKS PAI estava devendo dinheiro para JORGE; que nega ter dito na delegacia que ouviu EROMAR dizendo que tinha ordem para não entregar o maquinário; que não sabe diferenciar tiro de espingarda e tiro de revólver; que não se recorda ter dito na delegacia que ouviu um tiro de revólver; que ouviu um tiro seco “pá”; que ficou sabendo pelo pai do declarante que MARKS FILHO e WILLIAN agrediu EROMAR; que só viu a espingarda; que não sabe se EROMAR já envolveu outras vezes com problemas; que soube que EROMAR levou um tiro na bunda ou foi na região do quadril”. (trecho extraído da sentença e conferido no vídeo play-ID.98262106)


Esse relato é corroborado pelo interrogatório do próprio apelado, que narrou ter sentido uma "pancada no seu peito" e visto seu filho gritando que Eromar havia "matado seu pai" . 


Interrogatório do acusado MARKS GIOVAM ROSEMBERG MENDES, realizado em Juízo por meio audiovisuial ( ID. 98262106):

“Que em parte os fatos são falsos; que era uma terça-feira de carnaval e estavam saindo para o retiro; que não era uma fazenda, era um condomínio e estavam com um canteiro de obras nestes condomínio; que tinha autorização para entrar no condomínio; que o senhor EROMAR estava usando um maquinário do réu, sem sua permissão; que havia uma dívida de dois mil e cem reais entre o gerente do acusado e o senhor EROMAR; que o acusado mandou um cheque e o senhor EROMAR sem motivo (...); que foi ao local buscar o maquinário porque iria usá-lo em uma outra frente de trabalho; que tinha 45 dias que tinha feito pontes de safena e mamária e estava enfaixado; que levou consigo seu filho, um sobrinho e um funcionário porque não podia pegar peso; que, ao chegar ao local, o maquinário estava preso em um posto com um cadeado; que mandou seu filho quebrar o cadeado; que o gerente do local chegou e ficou conversando; que mandou que seu sobrinho buscasse uma ferramenta maior para conseguir quebrar o cadeado; que o dono da obra era GEORGE; que a vítima foi EROMAR; que a dívida pela qual era responsável o acusado foi com GEORGE; que foi recebido pelo irmão de EROMAR; que EROMAR apareceu depois, quando saiu do trabalho dele e veio com uma ferramenta na mão; que ficou andando e resmungando baixinho; que ele entrou na casa; que a área em que os fatos aconteceram era do tamanho da sala de audiência; que não viu EROMAR atirar; que só viu uma pancada no seu peito; que não foi uma espingarda de chumbinho, foi uma arma de fogo de chumbo; que quando se atira perto, a arma perde a potência; que o acusado caiu recostando no carro; que seu filho gritou dizendo que ele havia matado seu pai; que seu filho começou a lutar com EROMAR; que o acusado não chegou a cair, que se recostou; que pegou a arma e gritou que iria matar EROMAR; que gritou duas vezes; que atirou e a bala pegou nas nádegas dele; que atirou para que ele se afastasse do seu filho; que atirou nas nádegas porque não queria que ele morresse; que só deu um tiro; que ele se afastou do seu filho e foi para o rumo da janela; que pensou que a vítima iria pegar a arma novamente; que seu filho acompanhou, gritando; que gritou para seu sobrinho ir buscar seu primo; que quando chegou viu que seu filho estava caído e sangrando; que ele teve duas fraturas no braço, o joelho estourado e o braço quebrado em dois locais e a cabeça sangrando; que depois viu o irmão de EROMAR com uma pedra; que EROMAR estava no chão caído; que o acusado ameaçou matar o irmão de EROMAR para que ele não batesse com a pedra em seu filho; que ele soltou a pedra; que pegou seu filho e saiu do local; que depois que saiu que percebeu que estava muito machucado; que passou em casa, avisou a sua irmã que estava atirado; que foi para o hospital; que quando melhorou, se apresentou na delegacia; que o delegado não permitiu que o acusado se explicasse; que sabe que criou uma dor muito grande nessa família; que não é covarde; que chegou no local armado; que a arma estava no carro; que tinha levado seu pai para atirar; que seu pai era das antigas; que a polícia estava em greve e a cidade estava um caos; que seu pai mandou que levasse a arma para que se defendesse; que foi uma coincidência que a arma estivesse no carro; que se arma não estivesse lá, seu filho estaria morto; que o irmão da vítima se chamava ELIELSON  e que o senhor GEORGE não esteve no local em nenhum momento; que MARKS FILHO é franzino e tem uma doença chamada peito de pombo e a vítima era forte, trabalhador rural”.(trecho extraído da sentença e conferido no vídeo play-ID.98262106)


Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho, por sua vez, confirmou em Juízo ter ouvido um tiro que atingiu seu pai e que viu Eromar com a espingarda na mão. Assim, a agressão inicial partiu da vítima, caracterizando-a como injusta.

Interrogatório do acusado MARKS GIOVAM ROSEMBERG MENDES FILHO, realizado em Juízo por meio audiovisuial ( ID. 98262106):

“que os fatos são em parte verdadeiros; que também há uma outra verdade; que o acusado, seu pai, WILLIAN e JÚNIOR, que trabalham para os acusado foram à Fazenda de GEORGE, que ele loteou para transformar em um condomínio; que foram pegar um maquinário que estava emprestado ao senhor GEORGE para efetuar um serviço terceirizado; que houve um problema com o pagamento do uso da peça; que a peça estava trancada; que tentou quebrar o cadeado que prendia peça; que o senhor ELIELSON, gerente da fazenda, estava conversando com o acusado quando o senhor EROMAR chegou, dizendo que o acusado não iria levar a peça; que EROMAR saiu e rodou para trás da casa; que estava de costas quando ouviu um tiro que atingiu seu pai que estava próximo ao carro; que seu pai escorou no carro; que viu o sangue saindo do peito do seu pai; que quem atirou foi o senhor EROMAR; que viu EROMAR com a espingarda na mão; que primeiro foi até seu pai e viu que ele estava respirando; que ficou com medo do senhor EROMAR dar outro tiro e então foi na sua direção para tentar tomar a arma dele; que o senhor EROMAR começou a agredir o acusado; que ele pegou uma tramela na janela e bateu no acusado; que o acusado teve o braço fraturado em dois lugares, teve um corte na cabeça e cortou o joelho no chão; que quando estava em luta, escutou outro tiro; que viu que foi seu pai que atirou; que soube depois que o tiro pegou na nádegas; que continuaram em luta, indo na direção do fundo da casa; que seu pai chegou novamente e o primo dele também; que daí para frente não lembra mais de muita coisa; que perdeu sangue, estava machucado; que só se recorda de ter chegado no carro com a ajuda de seu pai; que seu pai passou mal, deu convulsão; que pegou a direção e levou seu pai até o hospital; que depois de receber atendimento foi ao DISEP e prestou queixa sobre o que aconteceu; que foi ouvido; que a arma usada por seu pai, salvo engano, era do seu avô; que teve uma questão do desarmamento; que seu pai cadastrou esse revolver na polícia federal; que na época dos fatos a polícia militar estava em greve; que a arma estava no carro; que seu pai não chegou ostentando a arma; que não se recorda se ELIELSON tentou agredi-lo; que depois dos fatos, seu pai falou que ele tentou jogar uma pedra em sua cabeça, mas não se recorda disso; que não viu o momento em que seu pai pegou a arma no carro; que lembra que foi depois que seu pai sofreu o tiro e o acusado começou a lutar com a vítima; que no mesmo dia, mais cedo, seu primo foi ao local tentar resgatar a máquina; que não levou a máquina porque o senhor GEORGE estava alegando uma questão de um pagamento de uma obra; que voltaram lá para conversar com o senhor GEORGE para explicar que o pagamento deveria ser feito por outra pessoa; que quando voltaram ao local dos fatos, o senhor GEORGE já tinha saído; que foram pegar a máquina também para fazer um outro serviço de trator em outra cidade; foram fazer as duas coisas, conversar com o GEORGE sobre o pagamento da dívida e para pegar a máquina; que o carro estava há um metro e meio do acusado e do senhor EROMAR; que o pai do acusado tinha operado do coração há poucos dias; que estava caminhando; mas, não estava ágil por causa da cirurgia que tinha feito; que a vítima não foi agredido a paulada ou pedrada; que entraram em luta corporal, mas o agrediu apenas a mão; que quando iniciou a luta corporal, a vítima não tinha sido atingida a tiros; que seu pai deflagrou o tiro, após iniciarem a luta corporal; que JUNIOR correu quando ouviu o primeiro tiro; que seu primo tinha saído para pegar outra ferramenta para soltar o maquinário; que a arma usada pela vítima era uma socadeira que precisa ser recarregada para dar o segundo tiro; que não se recorda se a vítima tentou recarregar a arma; que na luta corporal, ambos ficaram segurando a arma com as mãos".(trecho extraído da sentença e conferido no vídeo play-ID.98262106)


Ademais, a atualidade da agressão também se mostra evidente. O disparo efetuado por Eromar contra Marks Giovam Rosemberg Mendes era uma agressão que se desenvolvia no momento dos fatos. Além disso, a situação de perigo se estendeu e se intensificou quando a vítima Eromar, após o primeiro disparo, iniciou uma luta corporal com Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho, agredindo-o violentamente. 

O apelante sustenta que “O recorrido, em vez de intervir diretamente ou cessar o conflito, afastou-se da cena, foi até o carro, pegou uma arma de fogo, retornou e atirou contra a vítima, o que revela clara quebra do requisito da atualidade” (fls. 5-ID. 98262104), o que revelaria a quebra do nexo temporal da legítima defesa. 

Contudo, da análise da prova oral colhida em Juízo, em especial, o interrogatório do acusado, nota-se que, em verdade, este ao ser alvejado “caiu recostando no carro”(sic), carro este onde se encontrava o revólver calibre 38  utilizado para desferir o tiro contra a vítima. 

Nota-se, portanto, que não houve interrupção temporal relevante entre a ação do acusado em, após ter sofrido o tiro,  pegar a arma e reação em atirar contra a vítima na intenção de fazer cessar o grave conflito que estava  ocorrendo na sua frente,  entre Eromar e seu filho. A luta corporal entre a vítima e o filho do apelado representa uma continuidade da agressão, exigindo a intervenção do pai para proteger a integridade física de seu descendente. 

O acusado não foi embora, não chamou reforços, não aguardou a resolução do conflito: estava imobilizado contra o próprio veículo, ferido, vendo o filho ser agredido. A busca da arma, nessas circunstâncias, não configura interrupção e nova tomada de decisão ofensiva, mas sim a única forma disponível de intervenção de quem se encontrava fisicamente incapacitado de reagir corporalmente — tanto mais em razão da cirurgia cardíaca realizada quarenta e cinco dias antes dos fatos.

Os laudos periciais de lesões corporais de Marks Giovam Rosemberg Mendes (ID. 98261702) e  Marks Giovam Rosemberg Mendes Filho (ID. 98261700/98261704) corroboram essa narrativa, atestando o tiro sofrido pelo apelante e as lesões sofridas por seu filho ( fratura na cabeça do rádio direito e cicatriz no joelho) compatíveis com a agressão física sofrida.

Nota-se que  a defesa do apelado não se limitou à sua própria integridade física, mas se estendeu à proteção de seu filho, configurando, de forma robusta, a legítima defesa de terceiro. 

Adicionalmente, a moderação dos meios necessários empregados pelo apelado foi demonstrada de maneira incontestável. 

 Como visto, Marks Giovam Rosemberg Mendes afirmou em Juízo que atirou "nas nádegas porque não queria que ele morresse; que só deu um tiro" (sic). Esta declaração, que aponta para uma intenção de repelir, e não de ceifar a vida, é reforçada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID.98261568) e pelo Laudo Pericial da arma (ID. 98261572), os quais confirmam que o revólver calibre .38 utilizado continha "04 munições intactas" após o incidente. 

Ora, se a intenção do apelado fosse de fato matar a vítima, ele poderia ter efetuado múltiplos disparos, dada a disponibilidade de munição. A decisão de efetuar um único tiro, direcionado a uma região não vital (ainda que a lesão fatal tenha sido na região toracoabdominal, conforme laudo cadavérico-ID.98261612/98261613, o que demonstra que a intenção não se concretizou exatamente como planejado no desfecho trágico, mas que a moderação dos meios foi observada), evidencia a moderação necessária para fazer cessar a agressão sem excessos. 

A divergência entre a intenção declarada do apelado (atingir uma região não letal, as nádegas) e o resultado (lesão fatal na região toracoabdominal, conforme o laudo cadavérico-ID.98261612/98261613) não afasta a configuração da legítima defesa. Pelo contrário, essa discrepância é perfeitamente justificável pelo contexto dinâmico dos fatos, uma vez que a vítima estava em luta corporal intensa com o filho do apelado no momento do disparo. 

A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, quando a excludente de ilicitude se apresenta de forma irrefutável, a absolvição sumária é medida que se impõe, dispensando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. Confira-se:


PENAL E PROCESSO PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO COMPROVADA . MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA . PROVA ROBUSTA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO FORNECIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu sumariamente o réu da prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ter agido em legítima defesa própria e de terceiro . II. QUESTÕES DE DUSCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos autoriza a absolvição sumária por defesa legítima; e (ii) saber se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri em atenção ao princípio in dubio pro societate. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso IV, do CPP, é medida que se impõe quando provados os requisitos legais e a causa de exclusão da ilicitude do fato. 4 . A prova colhida na instrução criminal demonstra de forma inequívoca que o réu agiu em defesa legítima própria e de sua genitora, repelindo a injustiça e atual agressão, mediante uso moderado dos meios necessários. 5. A testemunha presencial confirmou que a vítima, portando faca, ameaçou matar o réu e sua mãe, tendo partido para a agressão de morte, sendo repelida com dois golpes de pedaço de madeira. 6 . As provas dos autos não têm o condão de afastar a exclusão da ilicitude, já que o núcleo essencial dos fatos - agressão injusta, atual, iminente, com uso dos meios moderados - restou inequivocamente demonstrado. 7. Sendo a prova da legítima defesa extrema de dúvidas, não se justifica a submissão do caso ao Tribunal do Júri revelando óbice à aplicação do princípio do in dubio pro societate. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença Mantida. Apelação Não Provida. Decisão unânime . Tese de julgamento: 1. A absolvição sumária por defesa legítima (art. 415, IV, do CPP)é medida que se impõe quando a prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que o agente repeliu injusta agressão atual ou iminente mediante uso moderada dos meios necessários 2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos não afastam a exclusão de ilicitude quando o núcleo essencial dos fatos é robustamente demonstrado 3 . Sendo a prova legítima de defesa extrema de dúvidas, não se justifica a submissão do caso ao Tribunal. do Júri apenas para atender ao princípio do in dubio pro societate. Sentença Mantida. Apelação Não Provida . Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25, art. 121, caput; CPP, art . 415, inciso IV. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no AREsp 1341873/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/07/2019, DJe 20/05/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0001925-05 .2019.8.17.1590, em que figuram como partes as retromencionadas,(TJ-PE - Apelação Criminal: 00019250520198171590, Relator.: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio)-grifos nossos


APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO: ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ( CP) . RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELO JUÍZO A QUO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA ACATADA. RECURSO MINISTERIAL. REQUERIDA A PRONÚNCIA DO ACUSADO, NA FORMA DA DENÚNCIA . NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS INCONTESTES NOS AUTOS, PRODUZIDAS EM SEDE DE CONTRADITÓRIO, QUANTO À PRESENÇA SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. UTILIZAÇÃO MODERADA DOS MEIOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS PARA REPELIR AGRESSÃO INJUSTA E ATUAL A SI. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DEFENDENDI DO RÉU . TESTEMUNHAS QUE AFIRMAM QUE O APELADO DEFLAGROU OS DISPAROS APÓS A VÍTIMA SACAR UMA ARMA DE FOGO, TENDO O RÉU INCLUSIVE SIDO IGUALMENTE BALEADO, MAS NA PERNA. DEMONSTRAÇÃO, OUTROSSIM, DE REITERADAS DESAVENÇAS ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA. INDICATIVO DE QUE A VÍTIMA IMPINGIA CONSTANTES AMEAÇAS AO RÉU POR TELEFONE. EXEGESE DO ARTIGO 415, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, C/C ARTIGOS 23, II, E 25, AMBOS DO CP . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OBJURGADA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00034339420118050039, Relator.: IVONE RIBEIRO GONÇALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/12/2023)-grifos nossos


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais da legítima defesa a justificar a absolvição sumária da acusada por excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, IV, do CPP, afastando a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri. - 2 . A absolvição sumária com fundamento em legítima defesa exige prova cabal da ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente, e da moderação na reação, conforme art. 25 do Código Penal. - 3. O conjunto probatório revela que a vítima, irmã da acusada, mantinha histórico de agressões físicas e ameaças, circunstância corroborada por testemunhas e informantes ouvidos sob o crivo do contraditório. - 4. Os elementos técnicos constantes dos autos - boletim de ocorrência, laudo de necropsia, ficha de atendimento ambulatorial e auto de corpo de delito indireto - confirmam que a acusada desferiu um único golpe de faca, em reação imediata a agressões físicas intensas, contínuas e desproporcionais por parte da vítima. - 5. A dinâmica dos fatos demonstra que a acusada agiu por instinto de preservação, em contexto de pânico, sem que se evidencie animus necandi ou premeditação, o que reforça o caráter defensivo da conduta . - 6. O juízo de absolvição sumária está fundado em prova inequívoca da excludente de ilicitude, tornando incabível a submissão da acusada ao Tribunal do Júri.(TJ-MG - Apelação Criminal: 00239109220188130582, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 27/05/2025)-grifos nossos



Tais precedentes reforçam a compreensão de que, uma vez comprovada a excludente de ilicitude de forma inconteste, a remessa do caso ao júri torna-se desnecessária.

A absolvição sumária, nesse contexto, não viola a soberania do Júri — antes a preserva, na medida em que reserva ao Conselho de Sentença as questões efetivamente controvertidas, e não aquelas que o acervo probatório já resolveu.

A sentença de primeiro grau, ao absolver sumariamente o apelado, agiu em perfeita consonância com a legislação penal e processual penal aplicável, além de estar em harmonia com a prova produzida e a jurisprudência dominante sobre o tema. 

Nesse cenário, portanto, não há como reconhecer qualquer mácula na sentença recorrida.

Ante o exposto,  voto no sentido de CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação,  mantendo-se inalterada a sentença condenatória.


É como voto.

Salvador/Ba,      de         de 2026.


  Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib     Relatora


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