PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002553-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DO CARMO
Advogado(s):GABRIEL BISPO DO CARMO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 485. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n.º 8002553-29.2024.8.05.0000, em que figuram como recorrente UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e recorrido GABRIEL BISPO DO CARMO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto da relatora.



Salvador/BA, ____/____/ 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002553-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ em face de Decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Ipiaú/BA que, nos autos nº 8002553-29.2024.8.05.0000, ação de proposta por GABRIEL BISPO DO CARMO, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:


(...) Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência.

Narra o autor que prestou prova de transferência na Universidade ré e foi desclassificado em razão de terem sido aplicadas questões que fugiam ao conteúdo programático do edital.

Junta aos autos três declarações de profissionais da área, afirmando que, de fato, as questões fugiam ao conteúdo.

Pois bem.

A tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris.

O periculum afigura-se presente tendo em vista os prazos para aproveitamento de matérias e matrícula que se avizinham.

O fumus boni iuris, por sua vez, está configurado através das declarações dos profissionais, acostadas à inicial, que dão conta da incongruência das questões impugnadas pelo autor frente ao conteúdo programático previsto no edital.

Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a nulidade das questões 7.3, 7.4, e 7.5 da Estação de Habilidades e Atitudes Médicas do CHECK LIST Semiologia do Sistema Cardiovascular e Sinais Vitais, e a respectiva atribuição da pontuação à nota referente a média final do autor, a fim de que o mesmo prossiga nas demais fases do certame, até decisão definitiva (...).


Em suas razões recursais (ID. 56433041), sustenta, em síntese, que: (i) a nulidade da decisão por incompetência do Juízo, afirmando que a emenda a Inicial não se configurou como um pedido de conversão da natureza da ação mandamental em procedimento comum, e neste caso, o MM Juízo de 1º Grau é incompetente para julgamento do mandamus, em face da competência territorial ser a sede funcional da autoridade coatora; (ii) no mérito, afirma a necessidade da aplicação do tema 485 do STF, bem como destaca que as questões aplicadas nas provas estão expressamente previstas no conteúdo programático indicado no Edital, não havendo qualquer nulidade que justifique a interferência do Poder Judiciário. 


Pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão atacada nos termos das razões aduzidas.


A Decisão de ID. 56771953 recebeu o recurso sem  recolhimento das efeito devolutivo, determinando a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.


Contrarrazões apresentadas no ID. 58087116, pelo improvimento do agravo, alegando em síntese que o magistrado de origem, ao proferir a decisão impugnada no presente recurso, não substituiu a banca examinadora, apenas baseou-se nos pareceres técnicos apresentados pela recorrida/requerente que constataram que as questões 7.3, 7.4 e 7.5 possuíam conteúdo não expresso no edital, devendo ser mantida a determinação de anulação dos referidos quesitos.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002553-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS
AGRAVADO: GABRIEL BISPO DO CARMO
Advogado(s): GABRIEL BISPO DO CARMO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.


Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Universidade Estadual de Santa Cruz em face de Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Ordinária, proposta por Gabriel Bispo do Carmo.


Compulsando os autos de origem, verifica-se que o requerente, ora agravado, após ser desclassificado no Processo Seletivo de Transferência Externa 2024.1, exclusivo para o Curso de Medicina, aplicado pelo recorrente/requerido, ingressou com ação pleiteando a anulação das questões 7.3, 7.4 e 7.5 da prova, alegando que as mesmas versavam com conteúdo programático diverso do previsto no no Edital para o 2ª Série (ano).


Acerca do tema, a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entende ser vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. Assim, admite-se apenas "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (nessa linha, o AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022).


É o que se observa na apreciação do Tema 485 pelo STF, conforme já pontuado na decisão que concedeu efeito suspensivo a este recurso (ID. 56516459):


Tema 485 - STF

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 


Desse modo, tem-se que a decisão agravada, que liminarmente procedeu com a anulação das questões 7.3, 7.4 e 7.5 da referida prova de transferência, deixou de observar corretamente a premissa de que, em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público no ato de apreciar os critérios na formulação das questões.


A análise aqui declamada deve versar a respeito da existência, ou não, dos requisitos que autorizaram a concessão da liminar no primeiro primeiro grau, os quais, nos termos do art. 300, do CPC, são a existência da fumaça do direito e o perigo na demora.


Assim, observando-se a fundamentação trazida pela parte agravada na exordial no primeiro grau e em suas contrarrazões, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de erros grosseiros ou teratologia no padrão de respostas exigidos no certame, de modo a constatar a probabilidade do direito pleiteado. 


Isto porque, a princípio, ou seja, sem que se tenha evoluído na instrução do feito, não se identifica a necessária dissonância entre o conteúdo disposto na prova aplicada e no programa descrito no edital regulador do certame, de modo promover a anulação liminar das referidas questões. Ainda, tal deferimento liminar pode incorrer em violação à isonomia, visto que outros candidatos se submeteram à prova, sendo inoportuna a manutenção da medida liminar nesse momento. 


Ademais, ao suspender a decisão liminar, esta relatoria constatou que a parte agravante demonstrou o prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada poderia ainda causar, caso não fosse modificada.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU A LIMINAR VINDICADA. CONCURSO PÚBLICO. TENTATIVA DE INVALIDAÇÃO DE 6 (SEIS) QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARTICULADOS. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. RECURSO IMPROVIDO. 

(TJ-BA - AI: 00173266520178050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR VOLTADA À ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS APLICADAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. RATIFICAÇÃO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência voltada à atribuição pontuação correspondente às contestadas questões de prova objetiva de concurso, bem como a inclusão do Candidato na lista classificatória da prova discursiva, e que seja assegurada a participação do Candidato nas demais fases do certame. 2. Ao indeferir a tutela de urgência, a Magistrada prolatora, observando os argumentos despendidos e as provas produzidas, reputou ausente a probabilidade acerca da existência do direito alegado. 3. Os argumentos recursais apresentados são insuficientes para atestar eventual erro na elaboração ou desobediência ao conteúdo editalício, a autorizar, neste momento processual, a excepcional intervenção do Judiciário nos critérios de elaboração de questões de concurso público, imiscuindo-se nas funções da banca examinadora, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes. 4. Não se detecta, de plano, ilegalidade ou irregularidade no edital ou nas questões objetivas a macular o entendimento adotado na interlocutória agravada, não restando preenchido o requisito da fumaça do bom direito, o que, por si só, sustenta a mantença da decisão rechaçada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0637046-97.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2023)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3. A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021)


Diante do exposto, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores da concessão da liminar na origem, além a antecipação de tutela concedida pelo juízo de primeiro graus pode representar graves prejuízos à ordem pública, entendo pela suspensão dos efeitos da tutela de urgência concedida na origem.


Importante salientar, entretanto, que tal conclusão está estritamente relacionada ao mérito do Agravo de Instrumento interposto, refletindo os fatos neste momento processual, com base em cognição sumária, o que não vincula o julgamento definitivo da demanda, que se efetivará após a completa instrução do feito na origem. 


Conclusão


Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão combatida, suspendendo os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau.


Salvador/BA, ____/____/ 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora