PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUA INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMPONENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Impossibilitada a verificação de encargos contratuais abusivos e não havendo menção a cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser declarada. 2. Possibilidade de capitalização de juros para as entidades componentes do sistema financeiro nacional. 3. Manutenção do ônus da sucumbência. 4. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8034026-35.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e apelado BANCO BRADESCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER dos Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. passa a compor a turma em razão do impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelações 8034026-35.2021.8.05.0001 apresentados por WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e BANCO BRADESCO S/A, que buscam a reforma da sentença de id. 66150534, prolatada pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, cujo dispositivo foi assim redigido: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a pretensão creditícia deduzida pelo Autor, para condenar o Réu ao pagamento do valor integral da dívida corrigida, incluindo o principal e acessórios, na forma do pedido e nos termos do contrato anexado no ID. 98581600. Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Razões de apelo de WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS no id. 66150551, em que defende que a sentença deve ser reformada, para ser reconhecida a carência de ação, pois o banco não teria apresentado os extratos da sua conta corrente, além de abusividade da capitalização de juros e indevida cumulação com comissão de permanência. Razões de apelo de BANCO BRADESCO S/A no id. 66150555, em que requer a reforma da sentença pois “a sentença definiu enquanto proporcional a sucumbência das partes, insta requerer a reforma da decisão”. Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco no id. 66150560, afirmando que o título não possuía eficácia executiva, entretanto, foi constituído em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso da Ação de Cobrança, sendo legítima a propositura da ação em face do mutuário que recebeu através de contrato de bancário, além de ter sido acostado aos autos planilha com demonstrativo de débito. Afirmou a inexistência de abusividade na capitalização e na cobrança de comissão de permanência. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. O cerne recursal refere-se à capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência e ônus sucumbenciais. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida para as instituições do Sistema Financeiro Nacional, conforme estabelecido pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 24/08/2001, com eficácia garantida pela Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001 e pela Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, que autoriza a pactuação de juros capitalizados nas Cédulas de Crédito Bancário. A Súmula 539 do STJ, confirma a legalidade dessa prática em contratos bancários celebrados após 30/03/2000, desde que expressamente acordada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (n.a.) No tocante à possibilidade de se cumular comissão de permanência e correção monetária, esta questão também já está pacificada pelo STJ, com a edição da Súmula 30: “a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Tampouco merece guarida a questão da distribuição do ônus da sucumbência, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos do autor, e o condenou aos ônus da sucumbência, cujos honorários advocatícios foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC, não havendo que se falar em proporcionalidade na sua distribuição. Voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034026-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WANDERSON DE AMORIM VASCONCELOS e outros
Advogado(s): ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, IGOR AMADO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI, DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS
VOTO