PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013976-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E PARECER DA OPERADORA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Alane dos Santos Pedreira da Silva contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência para custeio, por plano de saúde, de cirurgia bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, com médico particular e materiais específicos, e deferiu o pedido de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência que determine a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial em ambiente hospitalar, com profissional indicado pela parte agravante e custeio integral dos materiais, diante de divergência entre relatório médico particular e parecer técnico da operadora de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

4. O relatório médico apresentado pela agravante indica a existência de compressão do nervo alveolar inferior e recomenda cirurgia hospitalar, mas a documentação apresentada não evidencia de forma inequívoca urgência imediata que justifique a medida de urgência pleiteada.

5. A operadora do plano de saúde, por meio de junta médica, concluiu pela possibilidade de realização do procedimento em ambiente ambulatorial e indicou ausência de imperativo clínico para internação hospitalar, gerando controvérsia técnica que exige instrução probatória.

6. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem afastado o deferimento da tutela antecipada quando presente controvérsia técnica que demande produção de prova pericial, especialmente em procedimentos de custo elevado e com indicação de profissional não credenciado.

7. A ausência de comprovação de risco imediato à saúde da autora e a ausência de prova inequívoca da necessidade de cirurgia em ambiente hospitalar impedem, no momento processual atual, o deferimento da medida.

8. Decisões sobre tutela de urgência possuem natureza precária e podem ser revistas com a instrução probatória, sendo possível a renovação do pedido, caso apresentados novos elementos de prova.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-PE, AI nº 0018275-12.2023.8.17.9000, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 15/12/2023.

TJ-AL, AI nº 0804115-97.2023.8.02.0000, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 02/08/2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento de nº 8013976-49.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA e como agravado BRADESCO SAÚDE S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 80843517, apresentado pela Agravada contra a decisão do ID 79145856, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR 

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013976-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8015235- 76.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

“(…)

Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro um dos requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja o justificado receio de ineficácia do provimento final.

(…)

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.

Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.”

Em suas razões (ID 79077437) a agravante sustenta que é portadora de compressão nervosa no nervo alveolar inferior, devido a presença de unidade dentária (4.8) comprimindo a região, além de unidade dentária inclusa próxima ao seio maxilar, causando dores intensas, infecção de orofaringe, febre e limitação da abertura bucal.

Acrescenta que a necessidade de cirurgia bucomaxilofacial foi atestada pelo seu cirurgião assistente, Dr. Fábio Colombo, devendo ser realizada em ambiente hospitalar, diante dos riscos envolvidos.

Discorre que os procedimentos solicitados encontram-se previstos no Rol da ANS e os materiais necessários possuem registro na ANVISA.

Pontua que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, sob a justificativa de que se trata de procedimento odontológico, é abusiva e contraria disposições da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa da ANS nº 424/2017.

Por fim, defende que o Juízo de origem deixou de considerar a gravidade da condição clínica da Agravante e a urgência atestada pelo profissional de saúde.

Com base no exposto, requer a concessão da tutela de urgência “atribuindo efeito suspensivo à decisão de piso e determinando que a Agravada, no prazo de 48h: a) autorize e custeie TODOS os procedimentos e materiais prescritos no relatório médico de ID 483851036 dos autos do processo principal; b) autorize a realização da cirurgia pelo profissional assistente indicado pela Agravante na inicia, Dr. Fabio Colombo, inscrito no CRO/BA sob o nº 6183, e pague os honorários médicos solicitados por ele no orçamento de ID 483851037 dos autos do processo principal; e c) autorize a realização da cirurgia no HOSPITAL SANTO AMARO, que integra a rede credenciada da Acionada, conforme atesta o documento de ID 483851038 dos autos do processo principal, com cobertura de internamento mínimo de 01 (uma) diária, despesas hospitalares, centro cirúrgico, medicamentos, exames, serviços de anestesiologia e todas as demais despesas que se façam necessárias ao tratamento e restabelecimento da saúde da Recorrente durante o período de internamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento”. No mérito, pugna para que seja dado provimento ao recurso.

Ao ID 79145856 foi indeferida a medida liminar pleiteada.

Contra a decisão que indeferiu a liminar, a Agravante interpôs Agravo Interno ao ID 80843517, requerendo a retratação da decisão desta Relatoria, e, no mérito, seja o recurso provido, reformando-se a decisão proferida no processo de origem.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 83367677.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013976-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

De plano, julga-se prejudicado o Agravo Interno de ID 80843517, apresentado pela Agravante contra a decisão do ID 79145856, em virtude do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento neste momento processual.

Consoante relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ALANE DOS SANTOS PEDREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8015235- 76.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O agravo de instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência rogada na exordial,  com o objetivo de que fosse determinado ao plano de saúde réu a realização do procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, em ambiente hospitalar, pelo médico assistente do agravante, com custeio dos honorários do especialista assistente e sua equipe, no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), ID 79077464, além de todos os materiais cirúrgicos da lista anexa, ausente apontamento expresso do valor.

Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, em que pese a relevância das argumentações deduzidas pelo agravante, realmente não era caso de concessão da liminar, nos termos das ponderações do Juízo de origem, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

No caso em análise, segundo o relatório médico anexado pelo autor (ID 79077464), esta se encontra com “[…] dor em região mandibular a direita e parestesia em lábio inferior, aumento de volume submandibular, febre, infecção de orofaringe”, apresentando, “[...] compressão nervosa em nervo alveolar inferior devido a presença de unidade dentária (4.8) comprimindo a região. A remoção da referida unidade apresenta possibilidade de desgaste ósseo excessivo e apresenta raízes transfixando canais mandibulares, o que traz o risco de feixe vásculo-nervoso, com possibilidade de hemorragias intensas para controle em ambiente ambulatorial e lesão de feixe nervoso alveolar inferior”, razão pela qual necessitaria de procedimento cirúrgico em ambiente hospitalar.

A equipe técnica do plano de saúde réu constatou divergência na análise da documentação apresentada, concluindo que os procedimentos são realização ambulatorial em clínica/consultório odontológico, da segmentação odontológica e sem imperativo clínico comprovado para execução sob suporte hospitalar (ID 79079168).

Assim, da análise do relatório e da conclusão da Junta Médica, neste momento processual é possível concluir que a probabilidade do direito se revela frágil para amparar o deferimento da antecipação da tutela, carecendo a questão de maior aprofundamento, mediante instrução probatória que apure a pertinência dos procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar e dos materiais solicitados e sua natureza.

Destarte, a ausência de instrução processual torna, no caso concreto, temerária a imediata solução do litígio para determinar que a operadora do plano de saúde arque integralmente com o procedimento cirúrgico de tamanha magnitude e custo, especialmente com profissional não credenciado. As razões postas pela parte autora não são robustas o suficiente para amparar o deferimento da antecipação da tutela. Existem dúvidas acerca da necessidade e urgência na realização do procedimento, bem assim em relação aos materiais requeridos.

Não resta comprovado nos autos que o procedimento cirúrgico precise ocorrer de forma imediata, ausente indicação clara do risco de dano à autora caso não haja a realização instantânea, o que permite, com base no dever de cautela, o indeferimento do pleito no estado processual atual, estando a matéria técnica ainda não completamente esclarecida, o que pode ser resolvido, entretanto, mediante designação de perícia médica do Juízo.

A propósito, confira-se a jurisprudência pátria em casos semelhantes:

“6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0018275-12.2023.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADA: FABÍOLA RIBEIRO DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A teor do que estabelece o art. 300 do CPC, deve o juiz, antes de deferir o pedido de tutela de urgência, verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.No caso dos autos, o estado de saúde do paciente não justifica a intervenção médica antes de instalado o contraditório em profundidade. 3.Necessidade de perícia para avaliar cabimento da cirurgia, bem como dos materiais solicitados. 4. Recurso a que se dá provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator” (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0018275-12.2023.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC))

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DA CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL E SEUS MATERIAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE A CIRURGIA É ELETIVA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PROCEDIMENTO DE ALTO VALOR. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PERIGO IMEDIATO À VIDA DO PACIENTE. DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO TÉCNICO DO PROFISSIONAL DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-AL - AI: 08041159720238020000 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 02/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023)]

Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistos a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.

Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso.

Ante todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada por estes e seus próprios termos, bem como e julgar PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 80843517, apresentado pela Agravada contra a decisão do ID 79145856.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239