PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE CUMULATIVO DE 39,90% EM DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. BOA-FÉ OBJETIVA. MODICIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. 1. A análise do agravo de instrumento limita-se ao exame da decisão interlocutória impugnada, conforme o art. 1.015 do CPC, sendo incabível o julgamento antecipado do mérito da ação revisional subjacente. 2. A decisão agravada que suspende, de forma provisória, os efeitos de reajustes sucessivos e expressivos em plano de saúde coletivo está fundada nos requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a plausibilidade da alegação de onerosidade excessiva e a ausência de comprovação técnica idônea da necessidade dos aumentos. 3. É legítimo o reajuste por sinistralidade e VCMH em contratos coletivos, mas sua validade está condicionada à apresentação de base atuarial transparente, individualizada e documentalmente comprovada, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (art. 421-A, §1º, do CC; art. 51, IV e §1º, do CDC). 4. A ausência de justificativas técnicas nos autos inviabiliza o controle judicial da legalidade dos reajustes, notadamente diante do aumento superior a 130% da mensalidade em dois anos, o que compromete a continuidade da cobertura contratada. 5. O risco de dano irreparável resta evidenciado na possibilidade de descontinuidade do plano de saúde por impossibilidade de pagamento, afetando diretamente o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), cuja tutela deve prevalecer frente à lógica econômica contratual. 6. A medida liminar deferida pelo juízo de origem visa resguardar a integridade da relação contratual até que, na instrução, se apure a efetiva regularidade dos percentuais aplicados, mediante eventual produção de prova técnica. 7. A jurisprudência do STJ admite o controle da abusividade de cláusulas de reajuste em planos de saúde coletivos quando ausente comprovação técnica idônea que justifique o reajuste. 8. A decisão agravada encontra-se em harmonia com os princípios da proteção do consumidor, da vulnerabilidade contratual, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, motivo pelo qual deve ser mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8030804-23.2025.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030804-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s):CAMILLA FREITAS MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato e Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por PRISCILLA FREITAS MORAES, processo de origem n.º 8024816-09.2024.8.05.0080. A agravada alegou, na petição inicial, que mantém vínculo contratual com a operadora de saúde na modalidade plano coletivo por adesão, sustentando que foram aplicados reajustes abusivos nas mensalidades, com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), nos percentuais de 39,90% para os anos de 2024 e 2025. Defende que os aumentos não possuem respaldo técnico idôneo e são superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, o que configura onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual. Com base nesses fundamentos, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos reajustes, a limitação da cobrança ao valor anterior de R$ 415,52, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato com aplicação dos percentuais divulgados pela ANS nos anos anteriores, além da devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão agravada (ID 499706228, autos originais) deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a operadora suspendesse os reajustes de 2024 e 2025, mantendo a cobrança da mensalidade no valor anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Inconformada, a operadora interpôs o presente agravo de instrumento (ID 83264565), alegando, em síntese, que a decisão não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC e que os reajustes aplicados encontram respaldo contratual, além de refletirem cálculos atuariais com base na sinistralidade da carteira e na VCMH. Sustenta que os percentuais foram definidos com base em critérios técnicos e que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de legalidade dos reajustes aplicados em planos coletivos, sendo incabível a substituição automática pelos índices da ANS, utilizados apenas para planos individuais/familiares. Alega, ainda, que não foi demonstrado pela parte agravada o alegado risco de dano irreparável (periculum in mora) nem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), condições indispensáveis à concessão da tutela antecipada, conforme jurisprudência do STJ e os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Pede, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau para indeferir a medida antecipatória. Em decisão monocrática (ID 84703564), a relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando que a agravante não demonstrou, de forma concreta, a urgência necessária à concessão da medida, tampouco risco de dano de difícil reparação, razão pela qual manteve a eficácia da ordem judicial de origem até ulterior deliberação. Determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões (ID 84703564), as quais não foram apresentadas, conforme certificado pela Secretaria no ID 86751419. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 06 de agosto de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030804-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Desde logo, confirmo a gratuidade da justiça nessa instância recursal. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Verifico, ante a moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade, não se modificou devendo ser mantida a decisão lá proferida. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato e Indenizatória ajuizada por PRISCILLA FREITAS MORAES, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão de reajustes de 39,90% aplicados nos anos de 2024 e 2025, mantendo-se a mensalidade do plano de saúde no valor anterior de R$ 415,52, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A operadora agravante sustenta, em síntese, que os reajustes aplicados decorrem de cláusulas contratuais válidas, baseadas em critérios atuariais e na sinistralidade do grupo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade a justificar a concessão da tutela de urgência. Alega, ainda, que não restou demonstrado o perigo de dano, tampouco a probabilidade do direito, sendo indevido o controle judicial sobre os critérios técnicos adotados nos contratos coletivos por adesão. Não assiste razão à agravante. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. Ambas as condições foram corretamente reconhecidas na decisão agravada, cujos fundamentos merecem ser mantidos. De início, a probabilidade do direito invocado pela autora decorre da alegação de que os reajustes sucessivos aplicados em 2024 e 2025, ambos na ordem de 39,90%, elevaram a mensalidade do plano de saúde de R$ 415,52 para R$ 979,04, valor mais que duplicado. Ainda que se reconheça que os contratos coletivos por adesão não se submetem aos limites fixados pela ANS para planos individuais ou familiares, isso não significa que estejam blindados ao controle judicial. Ao contrário: o reajuste deve observar a boa-fé contratual, a transparência, a razoabilidade e o equilíbrio financeiro, sob pena de configurar abuso de direito (art. 187 do CC) e prática abusiva nos termos do art. 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, registra-se que, embora os reajustes por VCMH e sinistralidade sejam, em tese, lícitos em contratos coletivos, não se exime a operadora do ônus de demonstrar a base atuarial idônea que justifique o percentual aplicado. A simples invocação de fundamentos técnicos, desacompanhada de provas concretas e individualizadas, não afasta o controle judicial da abusividade, sobretudo quando os aumentos se mostram desproporcionais ao longo do tempo. A respeito, cita-se jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VARIAÇÃO DE CUSTOS (VCMH). CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS . DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ . APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. NÃO CABIMENTO. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 309/2012 . AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2 . O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS, cabendo à referida agência apenas monitorar, naqueles casos, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3. Reconhecida pelo tribunal de origem, com base na análise do contrato de plano de saúde e das provas, a abusividade do percentual aplicado para reajuste pela variação de custos ou pelo aumento da sinistralidade, a revisão da questão em recurso especial é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 4. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n. 309/2012). 5 . Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2142615 SP 2022/0167008-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C .C. TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em Exame Ação cominatória c.c. pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, fundada em aumento abusivo por sinistralidade e VCMH, para condenar a ré a aplicar os índices da ANS para os anos de 2020, 2021 e 2022, e declarar abusivo o aumento da mensalidade por sinistralidade . A sentença determinou a devolução dos valores cobrados a maior, corrigidos e acrescidos de juros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo por sinistralidade e VCMH; (ii) a abrangência da restituição dos valores pagos a maior . III. Razões de Decidir 3. A perícia constatou que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados de forma abusiva, sem justificativa técnica adequada, violando o direito do consumidor à informação. 4 . A inclusão de prestações vencidas após dezembro de 2022 na restituição demandaria nova instrução e complementação da prova pericial, o que não é viável no presente momento processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos . Tese de julgamento: 1. Reajustes por sinistralidade e VCMH em planos coletivos devem ser justificados tecnicamente. 2. Restituição de valores pagos a maior deve observar a prescrição trienal e não inclui prestações vencidas após a perícia sem nova instrução . Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inciso III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 323 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp. repetitivo nº 1.361.182/RS, Rel . Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/08/2016, DJe de 19/09/2016 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10002196020238260011 São Paulo, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 26/02/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) No caso dos autos, a operadora não apresentou qualquer laudo técnico, nota técnica atuarial, parecer contábil ou outro documento hábil a justificar o percentual aplicado. A simples invocação genérica da cláusula contratual não é suficiente, especialmente em se tratando de relação de consumo na qual se presume a vulnerabilidade técnica e econômica do contratante. No tocante ao perigo de dano, este também resta configurado, diante da essencialidade da prestação do serviço de saúde. O expressivo aumento da mensalidade compromete diretamente a continuidade da cobertura assistencial da autora, o que pode implicar em prejuízos irreversíveis à sua saúde física e mental, além de afetar sua dignidade. Importa destacar que a decisão recorrida se limitou a suspender provisoriamente os efeitos dos reajustes enquanto se analisa o mérito da ação revisional, medida cautelosa e compatível com a fase inicial do processo. Eventual procedência ou improcedência do pedido será objeto de cognição exauriente, com produção de provas, inclusive pericial, caso necessário. Nesse momento, a manutenção da decisão é a única forma de preservar o status quo contratual e assegurar o acesso ininterrupto da autora ao plano de saúde, evitando consequências graves e irreparáveis. Ademais, destaco, ainda, que a controvérsia aqui debatida não se limita à discussão sobre cláusulas contratuais de natureza patrimonial, mas envolve o exercício do direito fundamental à saúde, consagrado no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal. O plano de saúde não pode ser concebido como mera relação mercantil regida exclusivamente pela lógica econômica. Trata-se de contrato com forte carga social, cujo objeto está diretamente ligado à vida, à integridade física e à dignidade da pessoa humana, valores que possuem primazia sobre os interesses comerciais das operadoras. Nessa perspectiva, o Pacto Constitucional impõe a todos – inclusive às empresas privadas que atuam na assistência suplementar à saúde – o dever de respeitar os princípios da solidariedade, da boa-fé e da função social do contrato, de modo que não se pode admitir reajustes que, desprovidos de base técnico-atuarial transparente e objetiva, coloquem em risco a continuidade do acesso do consumidor à cobertura assistencial. É justamente por isso que o Poder Judiciário tem reconhecido que a intervenção liminar se justifica sempre que presente o risco de exclusão indireta do beneficiário do plano de saúde por incapacidade de arcar com valores exacerbados, o que representa forma velada de restrição de acesso à saúde. Nesse cenário, a medida antecipatória concedida pelo juízo de origem mostrou-se proporcional e adequada à proteção do mínimo existencial da parte agravada, resguardando-lhe o direito à assistência médica contínua até que se apurem, com segurança e equilíbrio técnico, os elementos que justifiquem ou não os reajustes impugnados. A manutenção da decisão impugnada, portanto, alinha-se com os precedentes do STJ que afirmam a possibilidade de intervenção judicial para impedir reajustes arbitrários e assegurar a efetividade do direito à saúde. Assim, ante a ausência de comprovação da variação dos custos efetivos e da sinistralidade impede-se a aplicação de reajustes excessivos, autorizando a limitação provisória dos índices até ulterior apuração mediante produção de prova técnica na fase de instrução. Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou violação aos requisitos legais, deve ser prestigiada a autonomia do juízo de origem na condução da tutela provisória, nos moldes do art. 9º, parágrafo único, inciso I, e art. 300 do CPC, sobretudo diante do caráter técnico da análise liminar e da ausência de risco inverso relevante para a coletividade segurada, conforme alegado genericamente pela agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão combatida. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030804-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: PRISCILLA FREITAS MORAES
Advogado(s): CAMILLA FREITAS MORAES
VOTO