PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8132988-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA COSTA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDORA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE IRREGULARIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DO SUPOSTO DESVIO. AUTORA NÃO RESPONSÁVEL PELA IRREGULARIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8132988-30.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8132988-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA COSTA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85965319, complementada pela sentença de embargos de declaração, ID 85965327, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na demanda para confirmar a tutela antecipada concedida, declarando a nulidade da cobrança no valor de R$ 832,76 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), impedindo a ré de negativar o nome da autora, bem como para obstar a suspensão do fornecimento de energia exclusivamente em razão da fatura de cobrança em discussão, julgando improcedente o pedido de danos morais e o pedido reconvencional,  além de condenar a autora no pagamento de honorários sucumbenciais de 20% do proveito econômico e a ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, suspendendo a condenação da autora em razão da gratuidade.

Inconformada com o julgado, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba interpôs este apelo, ID 85965331, sustentando a legitimidade da cobrança da fatura de irregularidade de medição, alegando que foi identificado desvio de energia antes do medidor durante inspeção técnica realizada em junho de 2020. Aduz que a inspeção foi realizada na presença de preposto da unidade consumidora e que o procedimento seguiu as determinações da ANEEL. Argumenta que a cobrança se refere à energia consumida e não medida em decorrência da irregularidade encontrada. Pugna pelo provimento do recurso para manter a fatura de energia com a recuperação de consumo.

Contrarrazões apresentadas por Eliete Matos de Oliveira, ID 85965339, pugnando pela manutenção da sentença e reforma da sentença para reconhecimento de danos morais.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8132988-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MAURÍCIO BRITO PASSOS SILVA
APELADA: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CARLA COSTA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança de fatura de irregularidade no valor de R$ 832,76, emitida pela apelante em face da consumidora apelada, após alegada constatação de desvio de energia antes do medidor.

A questão central reside na análise da responsabilidade da consumidora apelada pelo suposto desvio de energia elétrica identificado durante inspeção realizada pela concessionária.

A apelante sustenta ter identificado irregularidade caracterizada por "desvio antes do medidor" na unidade consumidora, o que ensejou a emissão de fatura de recuperação de consumo. Argumenta que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que a inspeção foi realizada na presença de preposto da unidade.

Ocorre que, conforme bem observado pelo a quo, a prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao atestar que não existia desvio de energia beneficiando a postulante, tendo ainda apontado a possibilidade do desvio favorecer a casa vizinha de número 11, conforme resposta ao 7º quesito do laudo técnico, ID 85965195, pg. 6:

"É possível identificar algum tipo de fuga de energia elétrica? RESPOSTA: Há suposto desvio de energia por parte do vizinho da autora, caracterizado por ligação tecnicamente irregular e sem medidor aparente para leiturista. Salienta-se que esse suposto desvio não favorece a autora, sendo o beneficiário exclusivo do suposto desvio a casa de número 11."

A constatação pericial citada é decisiva para o deslinde da controvérsia, pois demonstra inequivocamente que a apelada não se beneficiou de qualquer irregularidade no sistema de medição, não podendo, portanto, ser responsabilizada por consumo não faturado que sequer lhe aproveitou.

A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é suficiente para impor ao usuário o pagamento do consumo supostamente não faturado, sendo necessária a comprovação da efetiva utilização da energia elétrica não faturada e da responsabilidade do consumidor pela irregularidade.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

“3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho . Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)”

Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à concessionária demonstrar não apenas a existência da irregularidade, mas também a responsabilidade do consumidor pela sua ocorrência e o efetivo benefício auferido.

No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório, uma vez que a prova técnica produzida demonstrou que a consumidora não se beneficiou do suposto desvio, que favorecia exclusivamente terceiro, vizinho.

Ademais, a circunstância de ter sido lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) não é suficiente para legitimar a cobrança, especialmente quando a prova pericial contradiz as conclusões administrativas da concessionária.

Como bem salientou a Ilustre Magistrada sentenciante:

"pela prova acostada aos autos, considerando que a autora não foi beneficiária do desvio apurado pela acionada, a cobrança demonstra-se indevida."

Assim, se a perícia judicial concluiu que a consumidora não se beneficiou da irregularidade, a concessionária não pode cobrar a diferença de consumo, pois a fraude não é imputável a ela, e o ônus da prova da irregularidade e da autoria do dano é da distribuidora. A falta de prova inequívoca da fraude por parte da concessionária torna indevida a cobrança, cabendo a indenização por danos morais, caso haja comprovação de transtornos. 

 Perfilhando também esta diretiva, o aresto abaixo transcrito: 

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL NO HISTÓRICO DE CONSUMO – IMPOSSBILIDADE DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 00036449620238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 05/09/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/09/2024)

Destarte, restou evidenciado que a apelante não comprovou que a apelada se beneficiou da irregularidade constatada, não havendo, pois, causa legítima para a cobrança levada a efeito.

Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento de danos morais, formulado em contrarrazões, verifica-se que foi aviado pelo meio processual incorreto e não deve ser conhecido, considerando que a autora não recorreu da sentença invectivada, instrumento processual que seria adequado para requerer a reforma pretendida. Ademais, a sentença acertadamente os rejeitou o pedido, pois, embora tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrado que ocorreu efetiva suspensão do serviço de energia elétrica ou inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplência.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários devidos pela apelante em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

                                              Data registrada no sistema.


Presidente

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator