PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: MARCOS ANTONIO FONSECA DOS PASSOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. MATRÍCULA EM DISCIPLINAS FINAIS DE CURSO SUPERIOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, determinando que a instituição promovesse a matrícula do autor nas disciplinas faltantes para a conclusão do curso de Direito, com aproveitamento das disciplinas já cursadas.
  2. O autor, pessoa com deficiência (paraplégico), teve sua matrícula negada sob o argumento de que havia ultrapassado o prazo máximo de retorno ao curso, devendo se submeter a novo processo seletivo. Alegou que sua irregularidade acadêmica decorreu de dificuldades de saúde e financeiras.
  3. A sentença de primeiro grau entendeu demonstrado o direito do autor e a ausência de fundamento válido para a negativa de matrícula, confirmando a liminar anteriormente deferida.

II. Questão em discussão
4. Discute-se se a negativa da instituição de ensino em permitir a matrícula do autor nas disciplinas pendentes para a conclusão do curso foi legítima ou se violou seu direito à educação, especialmente considerando sua condição de pessoa com deficiência e as garantias legais de inclusão educacional.

III. Razões de decidir
5. O direito à educação é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 205 e art. 208, V) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determina a igualdade de oportunidades e a vedação de práticas discriminatórias.

 6. A recusa da instituição de ensino configura restrição desproporcional ao direito do autor, pois ignora sua condição de vulnerabilidade e a necessidade de adaptação razoável para permitir sua conclusão do curso.

7.O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, e art. 51, IV) estabelece que cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ou desproporcionais ao consumidor são abusivas e, portanto, nulas.

 8.Restou evidenciado que a instituição de ensino, além de não oferecer as disciplinas necessárias no período adequado, deixou de apresentar justificativa razoável para impedir a matrícula do autor, que já havia cursado a maior parte do curso e demonstrou interesse em sua finalização.

9. O conceito de abandono do curso não pode ser aplicado de forma rígida e descontextualizada, especialmente diante das dificuldades enfrentadas pelo autor e da postura da própria instituição de ensino que dificultou seu retorno.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

  1. "A negativa de matrícula em disciplinas pendentes para a conclusão do curso superior, fundamentada exclusivamente no decurso de prazo acadêmico, é abusiva quando impõe restrição desproporcional e desconsidera as condições pessoais do aluno, especialmente quando se tratar de pessoa com deficiência."
  2. "A relação contratual entre instituição de ensino e aluno é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo vedadas práticas que dificultem o acesso à educação e violem a boa-fé objetiva e a função social do contrato."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000442-31.2021.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante e Apelados as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: MARCOS ANTONIO FONSECA DOS PASSOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelação interposta por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra sentença (ID 76540356) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Vitória da Conquista– BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer julgou procedente a pretensão autoral, sob os seguintes termos:

Destarte, tendo a parte Autora juntado documento suficientes acerca do direito pleiteado, não tendo a parte Ré apresentado qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, a procedência é medida que se impõe.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a Decisão Liminar de ID n° 96410019, a fim de determinar, em definitivo, que a instituição RÉ autorize a matrícula do Autor nas disciplinas faltantes Direito Empresarial III e Prática Jurídica IV, do curso de Direito, com o aproveitamento de todas as disciplinas já cursadas com êxito.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no quanto dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

 

Nas razões de recurso (ID 76540365), o Réu alega que o autor já havia perdido o prazo de abono das disciplinas cursadas, não tendo direito de reingresso ou reconhecimento das disciplinas cursadas, por decurso do tempo. Alega que a inserção do autor deve ocorrer por meio de novo processo seletivo.

Contrarrazões apresentas pelo improvimento recursal (ID. 76540369)

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000442-31.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
APELADO: MARCOS ANTONIO FONSECA DOS PASSOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O mérito da presente demanda, volta-se para a solicitação de matrícula realizada pelo Autor, bem como a negativa da Ré.

Pois bem.

Conforme já exposto, o autor pleiteia a matricula das matérias faltantes para a conclusão do curso de direito, considerando que ao longo do curso e devido à diversas dificuldades que enfrentava por questões de saúde e também de cunho financeiro, tornou-se irregular no curso, restando concluir duas disciplinas - Direito Empresarial III e Prática Jurídica IV.

Inicialmente, restou comprovado que com o agravamento de sua condição de saúde, não conseguiu cursar matérias no período subsequente (2018.1). Já em período posterior (2018.2), de outro modo, o colegiado do curso informou não haver oferta de tais disciplinas e que seria matriculado em ocasião posterior pelo próprio colegiado. No entanto, isso não ocorreu, tendo a apelante posteriormente se negado a matricular o apelado, sob a justificativa forçosa de impossibilidade por decurso do prazo máximo, para retomar o curso, veja-se:

“somente é possível o retorno ao curso com até dois anos de abandono, o que não é o caso do estudante, que já possui, aproximadamente, três anos de abandono. Assim, para concluir o curso o Sr. Marcos Antônio precisará submeter-se a processo seletivo para novo ingresso, e solicitar aproveitamento dos estudos realizados (com até 10 anos), observando-se a obrigatoriedade de cumprimento da atual matriz curricular (2019.1)”.

 

O Autor é paraplégico dos membros inferiores e utiliza uma cadeira de rodas há 20 anos, situação que pode ser comprovada pelos documentos médicos que foram anexados aos autos (ID 76539952).

A relação contratual entre as partes possui natureza consumerista, devendo ser interpretada sob uma perspectiva especial, uma vez que a parte vulnerável e hipossuficiente neste caso é uma pessoa com deficiência. A proteção dessa pessoa é garantida pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente por meio da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, entre suas disposições, estabelece:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. 

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 

(...) 

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 

XIII - acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; 

 

Outrossim, conforme amplamente reconhecido, o direito à educação é um dos direitos fundamentais assegurados a todos os indivíduos pela Constituição Federal.

Nesse sentido, incumbe ao Estado a responsabilidade de garantir a efetividade desse direito, promovendo políticas públicas que assegurem o acesso à educação de qualidade e a inclusão de todos os cidadãos. É imprescindível que o Estado não apenas reconheça, mas também atue de forma proativa na proteção e promoção desse direito. Vejamos, a seguir, os dispositivos constitucionais que respaldam essa afirmação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(...) 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; 

 

Nesse contexto, é manifestamente irrazoável impedir a matrícula do Autor, uma vez que tal medida não apenas comprometeria o seu direito à educação, como também configuraria uma forma de tratamento desigual que fere frontalmente a sua dignidade.

É importante ressaltar que, em virtude de sua condição de pessoa com deficiência, o Autor enfrenta desafios adicionais que tornam o processo de seleção e a repetição de disciplinas já cursadas significativamente mais onerosos e difíceis em comparação às demais pessoas sem deficiência.

Ademais, é necessário reconhecer o louvável interesse e esforço do Autor em concluir sua graduação, o que deve ser incentivado e apoiado pelo sistema educacional, visando à inclusão e à igualdade de oportunidades. Portanto, obstar seu acesso ao ensino superior seria não apenas injusto, mas também contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos preceitos de inclusão social previstos em nossa legislação.

Além disso, o contrato deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato em sua dimensão interna. Essa interpretação deve ser realizada sob uma perspectiva humanística e solidária, visando à proteção dos direitos fundamentais e à promoção do equilíbrio contratual.

Tal abordagem é essencial para assegurar que as relações contratuais respeitem a vulnerabilidade do consumidor e promovam uma justiça social efetiva, conforme preconizado pela legislação vigente.

Assim, prevê o CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 

(...) 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 

 

Por outro lado, é importante destacar que a situação do Autor não se configura como abandono do curso. Sua ausência, em parte, se deu em virtude de problemas de saúde, circunstância que não pode ser considerada abandono, uma vez que não resultou de desleixo ou falta de interesse.

Além disso, a demora em seu retorno aos estudos não se deve exclusivamente ao Autor, mas também à conduta da parte ré, que impediu sua reintegração ao corpo discente. Essa obstrução é evidenciada pelas solicitações de matrícula realizadas pelo Autor, bem como pelo ofício da Defensoria Pública do Estado que requereu sua matrícula e o aproveitamento das disciplinas já cursadas, documentos estes que foram devidamente anexados aos autos e que corroboram a argumentação apresentada (IDs 76539947, 76539948 e 76539949), conforme também observado pelo juízo de primeira instância.

Destarte, tendo a parte Autora juntado aos autos uma série de documentos robustos e pertinentes que sustentam de maneira inequívoca o direito pleiteado, e considerando que a parte Ré não apresentou qualquer prova que possa configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, a procedência do pedido revela-se como um desdobramento necessário e justo.

A ausência de contestação efetiva por parte da Ré à argumentação e à documentação apresentada pelo Autor reforça a legitimidade das suas reivindicações. Assim, é imprescindível que o Judiciário reconheça e assegure os direitos do Autor, garantindo não apenas a reparação de sua situação, mas também a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, a manutenção da decisão favorável à parte Autora se impõe como um imperativo de justiça e equidade nas relações contratuais.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários pela parte apelante majorados para 12% sobre o valor da causa. 

 

 Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator