PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503090-16.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SÚMULA Nº 421 DO STJ E RESP Nº 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA A DEFENSORIA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0503090-16.2017.8.05.0141, de Salvador, em que figura como apelante LUCIENE SANTOS DA SILVA e apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.

 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto de sua relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Março de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503090-16.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIENE SANTOS DA SILVA, em face da sentença (ID 24578177) de lavra do MM Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jequié que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente a demanda, nos seguintes termos:

 

“(...)JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e o ESTADO DA BAHIA, por força da responsabilidade solidária, à viabilizar a realização de AVALIAÇÃO NEUROCIRÚRGICA.

Condeno o Município de Jequié ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §3°, I, do CPC), estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando o mesmo isento no tocante ao pagamento das custas processuais.

Deixo de condenar o réu Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento jurisprudencial sedimentado do TJBA e da previsão expressa no enunciado de súmula n 421 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o qual dispõe que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Sem condenação de custas processuais aos réus, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011.

 

 

 

Irresignada a autora interpôs o apelo (ID 24578220) asseverando a necessidade da condenação do Estado em honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Alega que após as ECs 45/2004, 74/2013 e, especialmente, a EC 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. 

 

Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

 

O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 24578257), se insurgindo contra a tese da apelante Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

 

O ente municipal, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 24578264)

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 18 de fevereiro de 2022.

 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503090-16.2017.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

A questão posta em exame neste grau recursal diz respeito ao pleito de condenação do ESTADO DA BAHIA nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado.

 

Sobre a matéria, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento favorável à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor.

 

Na oportunidade, vale a transcrição do referido julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)

 

Na ocasião do mencionado julgamento, foram fixadas as seguintes teses:

 

"Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

 

Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."

 

Não obstante, esse entendimento foi cristalizado pela Súmula 421/STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

 

 

Cumpre pontuar, ainda, que a própria interpretação gramatical do art. 6º da Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e do art. 3º, I, da Lei nº 11.045/2008, evidencia a impossibilidade do Estado da Bahia pagar honorários à Defensoria Pública Estadual, completando o plexo de normas legais e julgados vinculativos que desautorizam a pretensão recursal.

 

 De outro giro, o art. 4º, inc.XXI, da Lei Complementar nº 80/94, suscitado pela recorrente, possui o seguinte conteúdo: 

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…)

 

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)” 

 

 Ora, a norma transcrita acima, ao contrário do quanto esgrimem os apelantes, não assevera que o Estado deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública integrante da sua estrutura, mas apenas que esta instituição possui legitimidade para cobrar tais verbas dos entes públicos, quando forem devidas. 

 

Ou seja, a questão de quando serão devidos os honorários advocatícios à Defensoria foi remetida para disciplina por legislação própria, que, conforme visto nos parágrafos anteriores, não permite que este órgão os receba do Estado mantenedor.

 

Deste modo, urge ser mantido o decisum que afastou a  condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. 

 

Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0309043-68.2013.8.05.0113, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra, a teor da Súmula 421 do STJ. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500318-04.2016.8.05.0113, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0960900-36.2015.8.05.0113, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. INCABÍVEIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do quanto disposto no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006, o Estado da Bahia dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública, quando o vencido se tratar de pessoa jurídica de Direito Público. Do mesmo modo, a Lei nº. 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, dispensa os honorários sucumbenciais da Defensoria Pública quando esta atuar contra os entes da Administração Pública direta e indireta. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501620-45.2015.8.05.0229, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019)

 

Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada nos moldes em que foi proferida.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

 

 

                 Sala das Sessões,        de                          de  2022.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA